DECRETO
N. 15.553, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Aprova o Regulamento do
Curso de Nutricionistas da Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade
de São Paulo.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Curso de Nutricionistas da
Faculdade de Higiene e Saúde Pública da Universidade de São Paulo, que com este
baixa.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.
JOSÉ
CARLOS DE MACEDO SOARES
A. Almeida Junior.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
REGULAMENTO DO CURSO DE NUTRICIONISTAS DA FACULDADE DE HIGIENE E
SAUDE PÚBLICA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
(Aprovado pela Congregação em sessão realizada em 24-XI-1945)
CAPÍTULO I
Do curso e de sua organização didática
Artigo
1.º - O
curso de Nutricionistas, criado no antigo Instituto de Higiene de São Paulo,
pelo Decreto n. 10.617, de 24 de outubro de 1939, passa a constituir um curso
anexo da Faculdade de Higiene e Saúde Publica da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - O curso de Nutricionistas visa preparar pessoal auxiliar de
Saúde Pública no setor da Alimentação.
Artigo 3.º - O curso compreende o ensino das seguintes disciplinas que
serão ministradas nos departamentos da Faculdade respectivamente discriminados.
Disciplinas - Departamentos
Anatomia e fisiologia aplicadas - Nutrição
Bioquímica - Química
Nutrição normal - Nutrição
Bromatologia - Nutrição
Alimentação da gestante e da criança - Técnica de saúde pública
Dietética e arte culinária - Nutrição
Noções de patologia da nutrição - Nutrição
Alimentação e saúde pública - Técnica de saúde pública
Parágrafo único - A orientação e responsabilidade do ensino de qualquer
disciplina cabe a um ou mais professores catedráticos e o seu prelecionamento
ou será por êstes realizado por seus auxiliares, especialmente designados ou
por profissional de notória competência.
Artigo 4.º - O curso terá a duração de um ano letivo e será dividido em
quatro períodos com a seguinte seriação:
1.º período - (de 1.º de fevereiro a 15 de abril)
Anatomia e fisiologia aplicadas;
Bioquímica;
Dietética e arte culinária.
2.º período - (de 16 de abril a 30 de junho)
Nutrição normal;
Bromatologia;
Dietética e arte culinária.
3.º período - (de 16 de julho a 30 de setembro)
Nutrição normal;
Alimentação da gestante e da criança:
Dietética e arte culinária.
Alimentação e saúde pública.
4.º período - (de 1.º de outubro a 15 de dezembro)
Dietética e arte culinária;
Noções de patologia da nutrição:
Alimentação e saúde pública.
Artigo 5.º - O ensino incluirá demonstrações práticas ou estágios em
laboratórios, centros de saúde, hospitais, escolas, fábricas, restaurantes e
outros locais, sempre que necessário.
CAPÍTULO II
Do regime escolar
SECÇÃO I
Do
exame vestibular
Artigo
6.º - A
inscrição para o exame vestibular efetuar-se-á de 1.º a 10 de janeiro.
Parágrafo único - A abertura da inscrição será anunciada por edital
afixado na Faculdade e publicado na Imprensa Oficial com, pelo menos, um mês de
antecedência.
Artigo 7.° - Poderão se inscrever para o exame vestibular, candidatos
das seguintes categorias:
a) - educadores sanitários;
b) - enfermeiras diplomadas por escolas oficiais ou reconhecidas;
c) - diplomadas pelo Curso de Formação de Mestras de Economia Domestica e
Auxiliares em Alimentação, do Instituto Profissional Feminino da Capital, ou
cursos equiparados;
d) - diplomados por curso secundário completo.
Artigo 8.° - A inscrição para o exame vestibular será requerida
pelo candidato ao Diretor, em petição devidamente selada, com firma reconhecida
e acompanhada dos seguintes documentos;
a) - Certidão ou diploma que prove estar incluído numa das categorias
discriminadas no art. 7.° deste decreto;
b) - prova, mediante certidão do registro civil, de que tem idade inferior a 35
anos;
c) - prova de identidade;
d) - recibo de pagamento das taxas exigidas.
Artigo 9.° - No segundo dia útil imediato ao término da inscrição
iniciar-se-á o exame vestibular que constará de duas provas escritas, versando,
uma, sobre Anatomia e fisiologia humana, e, outra, sobre Química.
Parágrafo único - Os programas para as provas escritas referidas neste
artigo são os constantes do curso secundário.
Artigo 10 - A banca examinadora será constituída de três membros, designados
pelo Conselho Técnico Administrativo dentre os professores ou auxiliares de
ensino da Faculdade.
§ 1.º - O Conselho Técnico-Administrativo, respeitada a hierarquia,
indicará o presidente da banca examinadora.
§ 2.º - Ao presidente da banca compete, com audiência dos outros membros
determinar o processo da realização das provas
escritas e o tempo que os candidatos dispõem para a feitura das mesmas.
Artigo 11 - Para o julgamento de qualquer das provas, cada membro da
banca examinadora conferirá a cada candidato, segundo o merecimento que lhe
atribuir uma nota variavel entre 0
e 10.
Artigo 12 - A apuração geral do exame, da qual dependerá a habilitação e
a classificação dos candidatos, se processará dentre os cinco dias que se
seguirem ao término das provas.
Artigo 13 - Serão habilitados os candidatos que
obtiverem na média geral das duas provas escritas a nota mínima de cinco (5).
Artigo 14 - A classificação dos candidatos obedecerá ao critério da
média decrescente.
SECÇÃO II
Da Matricula
Artigo
15 - A
matrícula no curso de nutricionista é limitada.
§ 1.° - O Conselho Técnico-Administrativo, em
sua penúltima sessão ordinária fixará, de acordo com a capacidade das
instalações, o número de vagas do ano seguinte, não podendo este, entretanto,
ser inferior, a 20.
§ 2.° - O número de vagas constará obrigatoriamente
do edital referido no parágrafo único do Artigo 6.º deste regulamento.
Artigo 16 - Serão admitidos a matrícula os
candidatos habilitados no exame vestibular do ano em curso, e no caso do número
destes ultrapassar o de vagas, observar-se-á a precedência da sua
classificação.
Parágrafo único - Se, para o preenchimento das últimas vagas, houver
empate entre candidatos terão preferência os que forem diplomados no curso de
educadores sanitários e se este critério não for ainda suficiente prevalecerá o
de idade maior.
Artigo 17 - A inscrição para a matrícula efetuar-se-á de 26 a 31 de
Janeiro.
Parágrafo único - A abertura da inscrição será anunciada por edital
afixado na Faculdade com pelo menos cinco dias de antecedência.
Artigo 18 - A matrícula no curso de nutricionistas será requerida pelo
candidato ao Diretor em petição acompanhada dos seguintes documentos, que se
juntarão aos apresentados por ocasião do exame vestibular.
a) - Provas de sanidade e de inmunização recente
contra a varíola, e a febre tifóide, expedidas pelo Centro de Aprendizado da
Faculdade de Higiene e Saúde Pública;
b) - certificado de habilitação e de classificação expedido pela Secretaria da
Faculdade;
c) - prova de pagamento de taxas de laboratório e de matricula.
Art. 19 - O candidato que, ao matricular-se, exercer cargo público, será
automaticamente posto em comissão, com os vencimentos do cargo e sem prejuízo
de seu tempo de serviço.
SECÇÃO III
Do Ano Letivo, do Regime de Aulas e dos períodos de Férias
Art.
20 - As
aulas do curso se iniciarão a 1.° de fevereiro e se
prolongarão até 15 de dezembro com um intervalo de 15 dias, de 1.° a 15 de
julho, que serão considerados de férias escolares.
Art. 21 - O dia de trabalho escolar será dividido em dois períodos, o da
manhã, das 8 as 11,30 horas e o da tarde, das 13,30 as
17 horas.
Parágrafo único - Os horários das aulas e estágios enquadrar-se-ão dessa
divisão do dia.
SECÇÃO IV
Da frequência
Artigo 22 - Será obrigatória a frequência ao curso de nutricionistas perdendo o direito de
prosseguir matriculado no curso o aluno que faltar a vinte por cento (20%) ou
mais dos trabalhos escolares da respectiva disciplina.
Artigo 23 - A frequência dos alunos as aulas e
estágios será inscrita pelo inspetor de alunos em
boletim especial, assinado pelo encarregado do trabalho escolar, ao qual cabe
verificar a exatidão da chamada.
Artigo 24 - A frequência dos alunos ao estagio
será verificada pelo professor ou por pessoa por ele designada ou convidada.
Artigo 25 - Serão abonadas as faltas que se derem nos prazos previstos
para os casos de gala ou nojo no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo.
Artigo 26 - Quando os alunos, coletivamente, não comparecerem aos
trabalhos escolares, o professor registrará a falta e considerará matéria dada
o assunto do dia.
SECÇÃO V
Dos exames
Artigo
27 - Os
exames de cada disciplina realizar-se-ão ao término do seu prelecionamento.
§ 1.° - Haverá obrigatoriamente um exame
escrito final em cada disciplina.
Parágrafo 2.° - A gradação de notas é de zero
(0) a dez (10).
Artigo 28 - O responsável pelo prelecionamento
de cada disciplina estabelecerá as normas da prova escrita ou de outras que
julgar necessárias para a avaliação do aproveitamento dos alunos, dando-lhes
disto conhecimento com pelo menos, dez dias de antecedência.
Parágrafo único - Toda a documentação referente a qualquer prova ou as
respectivas notas deverão ser enviadas à Secretaria pelo professor responsável
dentro dos dez dias que se seguirem ao da realização da prova.
Artigo 29 - O aluno que deixar de comparecer a qualquer prova por motivo
de luto ou de grave enfermidade, poderá, dentro do prazo de 48 horas requerer provas substitutivas que, quando concedidas pelo
Diretor, serão realizadas em data por êste designada,
ouvido o professor responsável.
Artigo 30 - Será considerado reprovado numa disciplina o aluno que
obtiver na prova escrita, quando esta fôr a única
prova exigida, ou na média das provas exigidas, nota inferior a cinco (5).
Artigo 31 - O aluno reprovado em mais de uma disciplina cujo prelecionamento termine num dos períodos referidos no art.
4.° dêste regulamento, será considerado reprovado no
curso e dêle desligado.
Artigo 32 - Ao aluno reprovado em apenas uma disciplina de um dos períodos
referidos no art. 4.° dêste regulamento, será facultado
novo exame após prazo mínimo de um mês.
Parágrafo único - No caso de reprovação neste segundo exame, o aluno
será considerado reprovado no curso e dele desligado.
SECÇÃO VI
Da
nota final
Artigo
32 - A
apuração geral do aproveitamento de um aluno no curso será feita pela média
aritmética das notas por ele obtidas nas diversas disciplinas.
Artigo 33 - A média referida no artigo anterior e que será a nota final
de aprovação, terá a seguinte equivalência:
a) - média de 9 e fração a 10 - aprovação
distinta;
b) - média de 7 a 9 - aprovação plena;
c) - média de 5 a 6 e fração - aprovação simples.
CAPÍTULO III
Do diploma de conclusão de curso e suas regalias
Artigo
35 - A
Faculdade de Higiene e Saúde Pública expedirá diploma de nutricionista ao aluno
aprovado em todas as disciplinas do curso.
Artigo 36 - O diploma de nutricionista obedecerá ao modelo aprovado pelo
Conselho Universitário e será assinado pelo Reitor da Universidade, pelo
Diretor da Faculdade, pelo Secretário e pelo graduando.
Parágrafo único - O diploma só será expedido mediante requerimento no
Diretor, acompanhado da prova do pagamento da respectiva taxa.
Artigo 37 - A entrega dos diplomas de nutricionistas poderá ser
realizada na sessão solene da Congregação, destinada a colação de grau dos
médicos sanitaristas e doutores em saúde pública.
Artigo 38 - Só poderão exercer cargo de nutricionistas nos serviços
públicos os portadores de diplomas deste curso ou de cursos que lhe sejam
equiparados.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo
39 - Os
alunos do curso de nutricionistas estão sujeitos ao regime disciplinar
estabelecido nos artigos 218 e 226 do Regulamento da Faculdade de Higiene e
Saúde Pública.
Artigo 40 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo
Conselho Técnico-Administrativo, com recurso à Congregação.
Reitoria da Universidade de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.
Benedicto Montenegro.
DECRETO
N. 15.553, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
Retificações
No artigo 21, onde se lê: "Parágrafo único - Os
horários das aulas e estágios enquadrar-se-ão dessa
divisão do dia".
Leia-se:"Parágrafo único - Os horários das aulas e estágios
enquadrar-se-ão dentro dessa divisão do dia".
Onde se lê: "Capítulo VI".
Leia-se: "Capítulo IV".