DECRETO N. 15.555, DE 24 DE JANEIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, e
Considerando os termos da Portaria n. 439, de 31 de dezembro de 1945,
da Coordenação da Mobilização
Econômica, e os do Decreto-Lei Federal n. 8.400, de 19 de
dezembro de 1945,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam extintas a Comissão de
Abastecimento do Estado de São Paulo e a Comissão
Estadual de Preços, observadas as seguintes
disposições:
§ 1º -
Ficarão a cargo do Departamento da Produção Animal
da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio:
a) - todos os atuais contrôles de âmbito
estadual exercidos pelo Serviço de Distribuição de
Farelo de Trigo;
b) - todos os atuais
contrôles de âmbito estadual, exercidos pelo Serviço
de Carnes e Derivados, transferindo-se tambem seu arquivo, moveis e
utensílios;
c) - a competência de
fiscalizar e fazer cumprir as prescrições da Portaria n.
416, de 26 de outubro de 1945, o sr. Coodernador da
Mobilização Econômica, alem de outras medidas que
forem baixadas pelo Departamento Nacional da Produção
Animal, do Ministério da Agricultura, ou por outros
órgãos oficiais;
d) - o cumprimento de todas
as resoluções da CAESP, ou da Coordenação
da Mobilização Econômica, ainda em vigor,
referentes às atribuições do Serviço de
Carnes e Derivados.
§ 2.º - Ficarão a cargo da Prefeitura
Municipal da Capital, sob orientação e
aprovação do Departamento da Produção
Animal, da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, no
tocante à cidade de São Paulo:
a) - a fixação
e contrôle de quotas de entrada de carne bovina no Tendal Unico
dos marchantes e frigoríficos, respeitados sempre os direitos
dos abatedores e varejistas atualmente em atividade;
b) - o controle das
proporções de quartos dianteiros e trazeiros do gado
abatido, a serem fornecidos pelos abatedores no Tendal Unico.
c) - o estabelecimento e fiscalização de porcentagens de cortes de trazeiros do gado abatido, especiais e comuns.
§ 3º -
Ficarão a cargo da Prefeitura Municipal da Capital, todos os
atuais contrôles e atribuições exercidos atualmente
pela Delegacia Regional do Racionamento, transferindo-se tambem todo
seu arquivo, moveis e utensílios.
§ 4º -
Ficarão a cargo do Departamento da Produção
Industrial da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio,
todos os atuais contrôles e atribuições exercidos
atualmente pelo Setor Contrôle e Distribuição de
Açucar, transferindo-se tambem todo seu arquivo, móveis e
utensílios.
Artigo 2º- Fica instituido, sob a presidência do Secretário da
Agricullura, o Conselho de Abastecimento e Preços do Estado de
São Paulo, composto de dois industriais, dois comerciantes e
dois agricultores, nomeados pelo Governo do Estado, um representante do
Departamento das Municipalidades e um representante da Prefeitura da
Capital.
Artigo 3º - O Conselho terá a
atribuição de estudo e exame das normas e
resoluções referentes ao abaslecimento e preços.
Artigo 4º - Os membros do Conselho não
perceberão vencimentos, sendo considerados serviços
relevantes o exercício dessas funções.
Artigo 5º - Caberão, no Estado, às
autoridades mencionadas no artigo 1° deste decreto as
atribuições que tinha a Comissão Estadual de
Preços, ora extinta, cumprindo as mesmas as
resoluções e atos emanados da Comissão Nacional de
Preços, subordinada ao Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Artigo 6º - Os arquivos das demais dependencias da CAESP
serão transferidos para a Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, assim como seus moveis e
utensílios.
Artigo 7º - Cessam, nesta data, todos os comissionamentos
de funcionários, estaduais ou municipais, na CAESP, sendo fixado
o prazo de 10 (dez) dias para se apresentarem às
repartições em que estiverem lotados.
Artigo 8º - São dispensados os funcionários
contratados da CAESP, sendo paga aos que se encontravam em
exercício em 31 de dezembro de 1945, uma
gratificação correspondente a dois meses de
salário.
Parágrafo único - A gratificação não será paga aos membros das Comissões ora extintas.
Artigo 9º - Os saldos em dinheiro, existentes na caixa ou
em bancos, ficarão, a partir desta data a
disposição da Secretaria da Agricultura, Indústria
e Comércio, que resolverá, mediante
aprovação do Governo do Estado, sobre a
aplicação mais conveniente, extendendo-se esta
disposição ao produto da taxa a que se refere a
Resolução n. 91 da CAESP.
Artigo 10 - Ficam revogadas todas as resoluções da
CAESP que proibiam a livre circulação de mercadorias
dentro ou para fora do Estado e entrada e saída na Capital.
Artigo 11 - Ficam excetuadas da disposição do
artigo anterior o farelo de trigo, farelinho de trigo, triguilho,
açucar e carne, cujos controles continuam em pleno vigor.
Artigo 12 - Continuam tambem em vigor todos os preços fixados pela CAESP para os diversos artigos.
Artigo 13 - Até resolução em
contrário do Governo do Estado, continuarão em vigor
todos os preços fixados para os hoteis e restaurantes da Capital
e do Interior.
Artigo 14 - Ficará a cargo da Secretaria da
Segurança Pública, a fiscalização que vinha
sendo exercida sobre os produtos cujo contrôle, racionamento e
tabelamento ainda continuam em vigor.
Artigo 15 - Ficam extintas todas as Subcomissões de
Abastecimento e transferidos os seus arquivos, moveis e
utensílios para as respectivas Prefeituras Municipais, devendo
os chefes do executivo municipal dirigir-se à Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio para a solução de casos
referentes a produtos mencionados no artigo 1º.
Artigo 16 - O Secretário da Agricultura, Indústria
e Comércio tomará as necessárias
providências para a execução imediata das
disposições contidas no presente Decreto.
Artigo 17 - Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Christiano Altenfelder Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.