DECRETO N. 15.555, DE 24 DE JANEIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições, e
Considerando os termos da Portaria n. 439, de 31 de dezembro de 1945, da Coordenação da Mobilização Econômica, e os do Decreto-Lei Federal n. 8.400, de 19 de dezembro de 1945,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam extintas a Comissão de Abastecimento do Estado de São Paulo e a Comissão Estadual de Preços, observadas as seguintes disposições:
§ 1º - Ficarão a cargo do Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio:
a) - todos os atuais contrôles de âmbito estadual exercidos pelo Serviço de Distribuição de Farelo de Trigo;
b) - todos os atuais contrôles de âmbito estadual, exercidos pelo Serviço de Carnes e Derivados, transferindo-se tambem seu arquivo, moveis e utensílios;
c) - a competência de fiscalizar e fazer cumprir as prescrições da Portaria n. 416, de 26 de outubro de 1945, o sr. Coodernador da Mobilização Econômica, alem de outras medidas que forem baixadas pelo Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, ou por outros órgãos oficiais;
d) - o cumprimento de todas as resoluções da CAESP, ou da Coordenação da Mobilização Econômica, ainda em vigor, referentes às atribuições do Serviço de Carnes e Derivados.
§ 2.º - Ficarão a cargo da Prefeitura Municipal da Capital, sob orientação e aprovação do Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, no tocante à cidade de São Paulo:
a) - a fixação e contrôle de quotas de entrada de carne bovina no Tendal Unico dos marchantes e frigoríficos, respeitados sempre os direitos dos abatedores e varejistas atualmente em atividade;
b) - o controle das proporções de quartos dianteiros e trazeiros do gado abatido, a serem fornecidos pelos abatedores no Tendal Unico.
c) - o estabelecimento e fiscalização de porcentagens de cortes de trazeiros do gado abatido, especiais e comuns.
§ 3º - Ficarão a cargo da Prefeitura Municipal da Capital, todos os atuais contrôles e atribuições exercidos atualmente pela Delegacia Regional do Racionamento, transferindo-se tambem todo seu arquivo, moveis e utensílios.
§ 4º - Ficarão a cargo do Departamento da Produção Industrial da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, todos os atuais contrôles e atribuições exercidos atualmente pelo Setor Contrôle e Distribuição de Açucar, transferindo-se tambem todo seu arquivo, móveis e utensílios.
Artigo 2º- Fica instituido, sob a presidência do Secretário da Agricullura, o Conselho de Abastecimento e Preços do Estado de São Paulo, composto de dois industriais, dois comerciantes e dois agricultores, nomeados pelo Governo do Estado, um representante do Departamento das Municipalidades e um representante da Prefeitura da Capital.
Artigo 3º - O Conselho terá a atribuição de estudo e exame das normas e resoluções referentes ao abaslecimento e preços.
Artigo 4º - Os membros do Conselho não perceberão vencimentos, sendo considerados serviços relevantes o exercício dessas funções.
Artigo 5º - Caberão, no Estado, às autoridades mencionadas no artigo 1° deste decreto as atribuições que tinha a Comissão Estadual de Preços, ora extinta, cumprindo as mesmas as resoluções e atos emanados da Comissão Nacional de Preços, subordinada ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 6º - Os arquivos das demais dependencias da CAESP serão transferidos para a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, assim como seus moveis e utensílios.
Artigo 7º - Cessam, nesta data, todos os comissionamentos de funcionários, estaduais ou municipais, na CAESP, sendo fixado o prazo de 10 (dez) dias para se apresentarem às repartições em que estiverem lotados.
Artigo 8º - São dispensados os funcionários contratados da CAESP, sendo paga aos que se encontravam em exercício em 31 de dezembro de 1945, uma gratificação correspondente a dois meses de salário.
Parágrafo único - A gratificação não será paga aos membros das Comissões ora extintas.
Artigo 9º - Os saldos em dinheiro, existentes na caixa ou em bancos, ficarão, a partir desta data a disposição da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, que resolverá, mediante aprovação do Governo do Estado, sobre a aplicação mais conveniente, extendendo-se esta disposição ao produto da taxa a que se refere a Resolução n. 91 da CAESP.
Artigo 10 - Ficam revogadas todas as resoluções da CAESP que proibiam a livre circulação de mercadorias dentro ou para fora do Estado e entrada e saída na Capital.
Artigo 11 - Ficam excetuadas da disposição do artigo anterior o farelo de trigo, farelinho de trigo, triguilho, açucar e carne, cujos controles continuam em pleno vigor.
Artigo 12 - Continuam tambem em vigor todos os preços fixados pela CAESP para os diversos artigos.
Artigo 13 - Até resolução em contrário do Governo do Estado, continuarão em vigor todos os preços fixados para os hoteis e restaurantes da Capital e do Interior.
Artigo 14 - Ficará a cargo da Secretaria da Segurança Pública, a fiscalização que vinha sendo exercida sobre os produtos cujo contrôle, racionamento e tabelamento ainda continuam em vigor.
Artigo 15 - Ficam extintas todas as Subcomissões de Abastecimento e transferidos os seus arquivos, moveis e utensílios para as respectivas Prefeituras Municipais, devendo os chefes do executivo municipal dirigir-se à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio para a solução de casos referentes a produtos mencionados no artigo 1º.
Artigo 16 - O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio tomará as necessárias providências para a execução imediata das disposições contidas no presente Decreto.
Artigo 17 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de janeiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Christiano Altenfelder Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 24 de janeiro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.