DECRETO N. 15.610, DE 26 DE JANEIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º - Os Diretores e Vice-Diretores dos Institutos
Universitários serão nomeados, em comissão, pelo
Governo do Estado, pelo prazo de três anos, ouvido o Reitor da
Universidade, dentre os professores catedráticos do
estabelecimento, que sejam brasileiros natos e mediante
indicação de dois nomes eleitos pelas
Congregações, para Diretor e Vice-Diretor,
respectivamente.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
A. Almeida Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de janeiro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.