DECRETO N. 15.610, DE 26 DE JANEIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta:
Artigo 1º - Os Diretores e Vice-Diretores dos Institutos Universitários serão nomeados, em comissão, pelo Governo do Estado, pelo prazo de três anos, ouvido o Reitor da Universidade, dentre os professores catedráticos do estabelecimento, que sejam brasileiros natos e mediante indicação de dois nomes eleitos pelas Congregações, para Diretor e Vice-Diretor, respectivamente. 
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1946. 

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES 
A. Almeida Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 26 de janeiro de 1946. 

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.