DECRETO N. 15.711, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em
vista o que lhe representou o Delegado de Ordem Econômica, do
Departamento de Ordem Política e Social,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o Secretário de Estado
dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
como Presidente do Conselho de Abastecimento e Preços do Estado
de S. Paulo, de acordo com o artigo 3º do Decreto n. 15.555, de 24
de janeiro de 1946, a proceder ao tabelamento dos preços para
venda de bebidas destinadas ao consumo público, durante os dias
3, 4 e 5 de março corrente ano.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria da
Segurança Pública, por sua delegacia
especializada, a fiscalização dos preços, que
forem fixados em portaria pelo Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio, para a venda dos produtos a que se
refere o artigo anterior.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo.
Diretor Geral.