DECRETO N. 15.711, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o que lhe representou o Delegado de Ordem Econômica, do Departamento de Ordem Política e Social,
Decreta:
Artigo 1º - Fica autorizado o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, como Presidente do Conselho de Abastecimento e Preços do Estado de S. Paulo, de acordo com o artigo 3º do Decreto n. 15.555, de 24 de janeiro de 1946, a proceder ao tabelamento dos preços para venda de bebidas destinadas ao consumo público, durante os dias 3, 4 e 5 de março corrente ano.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria da Segurança Pública, por sua delegacia especializada, a fiscalização dos preços, que forem fixados em portaria pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, para a venda dos produtos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, aos 13 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo. 
Diretor Geral.