DECRETO N. 15.713, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria do Govêrno, que com este baixa, assinado pelo Secretário do Govêrno.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

REGULAMENTO DA SECRETARIA DO GOVÊRNO

(Artigo 10 do Decreto-lei n. 13.950, de 25-4-44 e artigo 6.° do Decreto-lei n. 15.648, de 9 de fevereiro de 1946)


TÍTULO I

Da organização da Secretaria e das atribuições do Secretário

Artigo 1.° - A Secretaria do Govêrno, reorganizada pelos decretos-leis ns.13.950, de 25 de abril de 1944, e 15.648, de 9 de fevereiro de 1946, compõe-se:
a) do Gabinete do Chefe do Govêrno, constituido pelas Casas Civil e Militar;
b) da Consultoria Juridica;
c) do Serviço do Cerimonial;
d) da Diretoria Geral, compreendendo as Diretorias Administrativa (D.A.) e do Expediente (D.E.) e Portaria da Secretaria do Governo;
c) da Mordomia do Palácio do Governo, a quem se subordinam as seguintes dependencias: Portaria do Palacio, Garage do Palacio e Centro Telefonico.
Parágrafo único - Estão, ainda, subordinados a Secretaria ao Governo, com cujo titular os respectivos Diretores despacharão diretamente, o Departamento das Municipalidades, o Departamento Estadual de Informações, o Departamento do Serviço Publico, o Departamento de Esportes, o Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus e o Conselho Regional de Desportos.
Artigo 2.° - Ao Secretário do Governo, a quem cabem as prerrogativas de Secretário de Estado, incumbe:
a) dirigir o Gabinete ao Chefe do Governo, distribuindo pelos membros das Casas Civil e Militar os serviços a serem executados e lixando-lhes as atribuições;
b) superintender: 1) os serviços das repartições e departamentos administrativos subordinados a Secretaria do Governo; 2) os da Diretoria Geral da Secretaria e da Mordomia do Palacio e 3) os do Cerimonial, de acordo, com as normas estabelecidas;
c) despachar, em relação aos Departamentos que lhe estão Subordinados, o expediente que, por lei, corresponde ao da competência dos Secretários de Estado, nas demais Secretarias;
d) referendar e apostilar atos e decretos concernetes a essas repartições e departamentos;
e) representar o Chefe do Governo, quando se tratar de alta solenidade;
f) fiscalizar e ordenar todas as despesas do Palácio e da Secretaria do Governo;
g) assinar os termos de posse dos dirigentes dos orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, dos subordinados à Secretaria do Governo e do Diretor Geral desta.
h) autorizar a abertura de concorrência administrativa, para fornecimento ao Palácio e respectiva Secretaria;
i) desempenhar outros quaisquer serviços que lhe forem distribuidos pelo Chefe do Governo,
Artigo 3.° - Compete ainda ao Secretário do Governo, em relação ao Departamento das Municipalidades:
a) referendar os decretos de nomeação e exoneração dos Prefeitos;
b) dar posse aos Prefeitos, sob termos de compromisso, lavrados na Secretaria;
c) encaminhar ao Conselho Administrativo do Estado os projetos de decretos-leis municípais sujeitos à autorização do Chefe do Governo;
d) informar todos os processos relativos à administração dos Municípios inclusive recursos dos atos dos Prefeitos, que devam ser encaminhados ao Chefe do Governo para decisão, depois de apreciados pelo Departamento das Municipalidades;
e) conhecer diretamente de todas as reclamações contra atos da administração dos Prefeitos;
f) avocar, quando julgar conveniente, o conhecimento e a solução de qualquer caso de administração municipal afeto à competência do Departamento das Municipalidades.

TÍTULO II

Do Gabinete do Chefe do Govêrno

CAPÍTULO I

Casa Civil

Artigo 4.° - A Casa Civil, chefiada pelo Secretário do Governo, compor-se-á de 2 oficiais de Gabinete e 1 Secretário Particular.
Artigo 5.° - Aos Oficiais de Gabinete compete:
a) obter do Chefe do Governo e comunicar aos particulares que as houverem solicitado, a fixação de audiências;
b) receber e encaminhar à presença do Chefe do Governo as pessoas que tiverem de ser recebidas em audiência particular ou pública.
Artigo 6.° - São atribuições do Secretário Particular: 
a) organizar e conservar o arquivo da covrespondencia particular do Chefe do Governo;
b) desempenhar os demais serviços que por este lhe forem distribuidos.

CAPÍTULO II

Casa Militar

Artigo 7.ª - A Casa Militar compor-se-á de 1 Chefe e 4 ajudantes de ordens.
Parágrafo único - Integrarão a Casa Militar os auxiliar que se tornarem necessários e que serão requsitados à Força Policial, Guarda Civil e Policia Especial. pelo respectivo Chefe, com autorização do Secretário.
Artigo 8.° - Compete à Casa Militar:
a) superintender os serviços da Telegrafia e de Radio-Telefonia, do Palácio dos Campos Eliseos;
b) a guarda e, quando for caso, a representação do Chefe do Governo;
c) a segurança imediata do Palácio do Governo.
Artigo 9.° - Ao Chefe da Casa Militar compete:
a) - superintender os serviços atribuidos a Casa Militar e ao respectivo pessoal;
b) - representar o Chefe do Governo em solenidade, quando for caso, e determinar as representações serem feitas pelos ajudantes de ordem, de acordo com o Serviço do Cerimonial;
c) - requisitar os elementos necessários à guarda e segurança pessoal do Chefe do Governo e do Palácio do Governo;
d) - requisitar às autoridades competentes as guardas e escoltas de honra que forem necessárias;
e) - determinar, de acordo com o Serviço de Cerimonial, a ocasião em que a Casa Militar deve comparecer incorporada a solenidades;
f) - prestar ao Chefe do Governo as informações de ordem técnica que lhe forem solicitadas;
g) - fixar, de acordo com o Chefe do Governo, coordenando dias e horas com a Casa Civil, a data das audiências solicitadas pelos componentes das corporações militares federais e estaduais;
h) - conceder férias aos militares que trabalhem no Palácio do Governo, ouvidos os orgãos competentes;
i) - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Governo.
Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar tem autoridade de Comandante de Corpo sobre os oficiais e auxiliam que compõem a Casa Militar, exceto quando a promoções, para as quais poderá recomenda-los a chefes Militares de que dependem diretamente.
Artigo 10 - Aos ajudantes de ordem compete:
a) - substituir o Chefe da Casa Militar, em suas ausências temporárias, na ordem de seu posto e, em posto idêntico, na ordem de suas antiguidades;
b) - concorrer às escalas de serviço interna e representação;
c) - informar os papéis que lhe forem distribuidos;
d) - comparecer a todos os atos de serviço determinados pelo Chefe da Casa Militar.

TÍTULO III

Da Diretoria Geral da Secretaria

CAPÍTULO I

Das atribuições do Diretor Geral

Artigo 11 - Ao Diretor Geral da Secretaria do Governo compete:
a) - dirigir os trabalhos da Diretoria Geral, distribuindo-os pelas respectivas Diretorias e fiscalizando a sua execução;
b) - substituir o Secretário do Governo em seus impedimentos momentâneos;
c) - estudar e emitir a sua opinião nos processos que devam subir a despacho final;
d) - rever e fiscalizar toda a correspondência de ordem administrativa a ser assinada pelo Chefe do Governo;
e) - assinar:
1) - para publicação, os decretos-leis, decretos e resoluções, baixados pelo Chefe do Governo;
2) - os editais, avisos, declarações e anúncios relativos ao expediente da Secretaria;
3) - as folhas de frequência do pessoal da Secretaria;
4) - as portarias, de ordem interna, referentes aos trabalhos das respectivas Diretorias;
f) - conceder férias aos funcionários da Diretoria Geral, Mordomia e dependências;
g) - atender às partes que lhe forem encaminhadas pelo Chefe do Governo e pelo Secretário do Governo, bem como as que carecerem de sua audiência;
h) - assinar os termos de posse do pessoal da Diretoria Geral, Mordomia e dependências;
i) - convocar os funcionários para qualquer trabalho extraordinário e a qualquer hora;
j) - encerrar diariamente o livro do ponto;
l) - propor as medidas que julgar convenientes para a regularidade dos trabalhos da Diretoria Geral;
m) - apresentar ao Secretário do Governo as bases para o relatório anual da Secretaria.

CAPÍTULO II

Da Diretoria Administrativa e das atribuições do respectivo Diretor

Artigo 12 - A Diretoria Administrativa compreende:
a) - Secção de Pessoal e Informações;
b) - Secção do Material e Contabilidade.
Paragráfo único - A Portaria da Secretaria, com o respectivo pessoal, fica administrativamente subordinada à Diretoria Administrativa.
Art. 13 - Compete ao Diretor Administrativo;
a) - distribuir, pelas Secções que lhe estão subordinadas os serviços a cargo da Diretoria, orientando-as e fiscalizando a execução dos respectivos trabalhos;
b) - rever os processos infomados pela P. I., emitindo sua opinião, quando for o caso;
c) - conferir e visar as folhas de frequência do pessoal da D. G.;
d) - visar, depois de informados pela P. I., os pedidos de férias do pessoal da D, G., da Mordomia e dos Serviços de Comunicações e Transportes;
e) - manter em dia o registo e numeração dos Decretos, decretos-leis e resoluções, baixados pelo Chefe do Governo;
f) - representar à D. G., quanto a necessiciade de abertura de concorrência administrativa, para fornecimento de material de expediente e limpeza, necessário aos trabalhos da Secretaria;
g) - visar os pedidos de material de limpeza, feitos pela Portaria da Secretaria à Mordomia;
h) - fiscalizar os serviços do pessoal da Portaria da Secretaria, especialmente os relativos à limpeza e conservação do predio; 
i) - requisitar, da Mordomia, o pessoal eventualmente, necessário aos serviços da Portaria da Secretaria e, igualmente, atender as requisições da Mordomia, quando esta tiver necessidade de pessoal subordinado à Portaria da Secretaria.
j) - substituir o Diretor Geral, em seus impedimentos momentâneos.

CAPÍTULO III

Da Secção de Pessoal e Informações

Art. 14 - À Secção de Pessoal e Informações compete:
a) - proceder ao assentamento dos funcionários em exercicio na Secretaria do Governo e dos que forem postos à disposição da Interventoria Federal, para ter exercicio Junto à Secretaria;
b) - organizar os mapas de frequência e carteiras de dientidade de todo o pessoal da Secretaria;
c) - preparar e providenciar o encaminhamento das respectivas folhas e atestados de frequência;
d) - providenciar, quando solicitadas, as visitas médicas do Serviço Médico do D. S. P. aos funcionários da Diretoria Geral, Mordomia e dependências;
e) - lavrar termos de compromisso;
f) - organizar e manter em dia fichários de leis e decretos da União, e do Estado, bem como de autoridades federais, estaduais, municipais e de presidentes e diretores de autarquias;
g) - apresentar estatisticas mensais dos trabalhos realizados.

TÍTULO IV

Da Secção de Material e Contabilidade

Artigo 15 - À Secção de Material e Contabilidade compete:
a) - guardar, conservar e fornecer todo o material de uso da Secretaria;
b) - manter um registo completo do estoque existente organizando balancetes mensais da existência e do consumo;
c) - representar a D.A. sobre abertura de concorrência administrativa, providenciando o expediente respectivo depois da aprovação do Secretário do Governo;
d) - promover a escrituração contabil dos sistemas orçamentário, patrimonial, financeiro e compensação, relativa ao Gabinete e à Secretaria do Governo;
e) - providenciar a emissão de notas de empenho, de subempenho ou de anulação de empenho e o respectivo encaminhamento;
f) - organizar balancetes mensais;
g) - acompanhar a movimentação das dotações, providenciando o expediente relativo à abertura de créditos que se fizerem necessários;
h) - promover à organização de um cadastro dos bens moveis pertencentes ao Gabinete e à Secretaria do Governo, fiscalizando as suas modificações;
i) - providenciar a emissão de requisições de pagamento;
j) - relacionar e calcular as despesas relativas a requisições de transportes.

CAPÍTULO V

Da Diretoria do Expediente e das atribuições do respectivo Diretor

Artigo 16 - A Diretoria do Expediente compreende:
a) Secção de Correspondência;
b) Secção de Protocolo e Arquivo.
Artigo 17 - Ao Diretor do Expediente compete:
a) - Dirigir os trabalhos da Diretoria, distribuindo-os pelas respectivas Secções e fiscalizando a sua execução;
b) - conferir toda a correspondência a ser assinada pelo Chefe do Governo, Secretário do Governo e Diretor Geral;
c) - lavrar termos de opção pela nacionalidade brasileira;
d) - subscrever, autenticando-as, as certidões, lavradas das em cumprimento de despacho de autoridade superior;
e) - autenticar, visando-as, as cópias extraidas pela Secção do Correspondência;
f) - apresentar a Diretoria Geral virados, os mapas estatisticas mensais dos trabalhos das Secções que lhe estão subordinadas;
g) - Executar os demais trabalhos que lhe forem determinados pelo DIRETOR GERAL.

CAPÍTULO VI

Da Secção de Correspondência

Artigo 18 - À Secção de Correspondência compete:
a) - redação e revisão da Correspondência epistolar;
b) - preparo de atos e decretos do Chefe do Governo e do Secretário do Governo;
c) - cópia de documentos e demais papeis;
d) - expediente para publicação de atos, decretos e despachos do Chefe do Governo, e despachos do Secretário do Governo;
e) - extração de certidões;
f) - revisão do expediente da Secretaria.

CAPÍTULO VII

Da Secção de Protocolo e Arquivo

Artigo 15 - À Secção de Protocolo e Arquivo compete:
a) - receber a correspondência endereçada à Secretaria;
b) - protocolar e distribuir os papeis, registandolhes o andamento, até final solução;
c) - prestar, privativamente, informações aos interessados, sobre o andamento dos papeis;
d) - expedir toda a correspondência da Secretaria;
e) - providenciar sobre o cumprimento das exigências regulamentares que devam ser satisfeitos pelos interessados em processos correntes na Secretaria;
f) - entregar aos requerentes, mediante recibo, as certidões expedidas;
g) - preparar a estatística dos papéis protocolados;
h) - arquivar os processos, livros escriturados cópias de correspondência e documentos;
i) - realizar os demais trabalhos que lhe sejam determinados pelo Diretor do Expediente.

CAPÍTULO VIII

Da Portaria da Secretaria

Artigo 20 - À Portaria da Secretaria compete:
a) - atender aos serviços inerentes à Portaria, zelando peloa limpeza e conservação do prédio da Secretaria, dos seus moveis e utensílios;
b) - cumprir e fazer cumprir, pelos serventes, as determinações superiores;
c) - representar à D.A. sobre qualquer alteração relativa aos serviços que lhe estão afetos;
d) - organizar as tabelas de horários de serviço dos serventes submetendo-as à aprovação da D.A.;
e) - requisitar o material de limpeza, à Mordomia;
f) - fiscalizar a assinatura do ponto, por parte do pessoal que lhe está subordinado.

TÍTULO IV

Da Mordomia e dependências

CAPÍTULO I

Das atribuições do Mordomo

Artigo 21 - Ao Mordomo compete, como administrador do Palácio do Govêrno:
a) - inventariar e conservar todo o mobiliário, baixelas e tapeçarias do Palácio;
b) - superintender e fiscalizar os serviços da Garage, Centro Telefônico e da Portaria do Palácio dos Campos Elísios, cujo pessoal lhe é diretamente subordinado;
c) - requisitar da Diretoria Administrativa, quando necessário, pessoal da Portaria da Secretaria do Govêrno, bem como ceder à mesma Diretoria, pessoal da Portaria do Palácio:
d) - proceder ao recebimento de adiantamentos, no Tesouro do Estado, efetuando, mediante autorização do Secretário, o pagamento das despesas, inclusive as do pessoal, bem como as relativas á residência do Chefe do Govêrno;
e) providenciar a confecção das folha de pagamento e as relaticas gratificações e serviços extraordinários prestados pelo pessoal da Secretaria:
f) - encarregar-se da aquisição de material de limpeza, material elétrico, das despeza da ucharia, de material e acessórios necessários à Garage ao Centro Telefônico e aos Serviços de Telegrafia e Rádio Telefonia, prestando contas mensalmente ao Secretário do Governo;
g) - fiscalizar a assinatura do ponto de todo o pessoal da Portaria do Palácio,bem como dos motorista e demais empregados da Garage e do Centro Telefônico;
h) - superintender e fiscalizar os trabalhos de conservação a limpeza do prédio do Palácio dos Campos Eliscrs a suas dependências inclusive os que são realizados pela pessoal da cozinha da copa e dos jardins;
i) - inventariar e manter em dia os assentamentos relativos aos automoveis e demais veículos pertencentes à Secretaria do Governo;
j) - enviar à D.A.; mensalmente,em mapas de frequência do pessoal que serve no Palácio dos Campos Elíseos,bem como os esclarecimentos de natureza contábil, necessários nos trabalhos da Secção de Material e Contabilidade;
l) - Informar os pedidos de férias e licenças do pessoal enumerado no item anterior;
m) - realizar todos os demais trabalhos que lhe sejam atríbuidos pelo Secretário do Governo. 
Artigo 22 - Ao auxiliar do mordomo compete:
- substituir o mordomo nos seus impedimentos eventuais e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 23 - As atribuições do pessoal do Serviço do Cerimonial são as fixadas pelo Decreto n. 15.257, de 4 de dezembro de 1945.
Artigo 24 - As atribuições do pessoal da Portaria do Palácio dos Campos Eliscos serão fixadas pelo Mordomo.
Artigo 25 - O pessoal da Diretoria Geral da Secretaria do Governo será distribuido, de acôrdu com a conferência do serviço, pelas suas Diretorias e Seções, por Portaria interna do Diretor Geral, respeitadas, sempre, as habilitações dos funcicnários e a obrigatoriedade de desempenho de funções inerentes aos respectivos cargos.
Artigo 26 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.

Edgard Baptista Pereira.