DECRETO N. 15.713, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria do
Govêrno, que com este baixa, assinado pelo Secretário do
Govêrno.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 13 de fevereiro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
TÍTULO I
Da organização da Secretaria e das atribuições do Secretário
Artigo 1.° - A Secretaria
do Govêrno, reorganizada pelos decretos-leis ns.13.950, de 25 de
abril de 1944, e 15.648, de 9 de fevereiro de 1946, compõe-se:
a) do Gabinete do Chefe do Govêrno, constituido pelas Casas Civil e Militar;
b) da Consultoria Juridica;
c) do Serviço do Cerimonial;
d) da Diretoria Geral, compreendendo as Diretorias Administrativa
(D.A.) e do Expediente (D.E.) e Portaria da Secretaria do Governo;
c) da Mordomia do Palácio do Governo, a quem se subordinam as
seguintes dependencias: Portaria do Palacio, Garage do Palacio e Centro
Telefonico.
Parágrafo único - Estão, ainda,
subordinados a Secretaria ao Governo, com cujo titular os respectivos
Diretores despacharão diretamente, o Departamento das
Municipalidades, o Departamento Estadual de Informações,
o Departamento do Serviço Publico, o Departamento de Esportes, o
Conselho Estadual de Bibliotecas e Museus e o Conselho Regional de
Desportos.
Artigo 2.° - Ao Secretário do Governo, a quem cabem as prerrogativas de Secretário de Estado, incumbe:
a) dirigir o Gabinete ao Chefe do Governo, distribuindo pelos membros
das Casas Civil e Militar os serviços a serem executados e
lixando-lhes as atribuições;
b) superintender: 1) os serviços das repartições e
departamentos administrativos subordinados a Secretaria do Governo; 2)
os da Diretoria Geral da Secretaria e da Mordomia do Palacio e 3) os do
Cerimonial, de acordo, com as normas estabelecidas;
c) despachar, em relação aos Departamentos que lhe
estão Subordinados, o expediente que, por lei, corresponde ao da
competência dos Secretários de Estado, nas demais
Secretarias;
d) referendar e apostilar atos e decretos concernetes a essas repartições e departamentos;
e) representar o Chefe do Governo, quando se tratar de alta solenidade;
f) fiscalizar e ordenar todas as despesas do Palácio e da Secretaria do Governo;
g) assinar os termos de posse dos dirigentes dos orgãos
diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, dos subordinados
à Secretaria do Governo e do Diretor Geral desta.
h) autorizar a abertura de concorrência administrativa, para fornecimento ao Palácio e respectiva Secretaria;
i) desempenhar outros quaisquer serviços que lhe forem distribuidos pelo Chefe do Governo,
Artigo 3.° - Compete ainda ao Secretário do Governo, em relação ao Departamento das Municipalidades:
a) referendar os decretos de nomeação e exoneração dos Prefeitos;
b) dar posse aos Prefeitos, sob termos de compromisso, lavrados na Secretaria;
c) encaminhar ao Conselho Administrativo do Estado os projetos de
decretos-leis municípais sujeitos à
autorização do Chefe do Governo;
d) informar todos os processos relativos à
administração dos Municípios inclusive recursos
dos atos dos Prefeitos, que devam ser encaminhados ao Chefe do Governo
para decisão, depois de apreciados pelo Departamento das
Municipalidades;
e) conhecer diretamente de todas as reclamações contra atos da administração dos Prefeitos;
f) avocar, quando julgar conveniente, o conhecimento e a
solução de qualquer caso de administração
municipal afeto à competência do Departamento das
Municipalidades.
TÍTULO II
Do Gabinete do Chefe do Govêrno
CAPÍTULO I
Casa Civil
Artigo 4.° - A Casa Civil,
chefiada pelo Secretário do Governo, compor-se-á de 2
oficiais de Gabinete e 1 Secretário Particular.
Artigo 5.° - Aos Oficiais de Gabinete compete:
a) obter do Chefe do Governo e comunicar aos particulares que as
houverem solicitado, a fixação de audiências;
b) receber e encaminhar à presença do Chefe do Governo as
pessoas que tiverem de ser recebidas em audiência particular ou
pública.
Artigo 6.° - São atribuições do Secretário Particular:
a) organizar e conservar o arquivo da covrespondencia particular do Chefe do Governo;
b) desempenhar os demais serviços que por este lhe forem distribuidos.
CAPÍTULO II
Casa Militar
Artigo 7.ª - A Casa Militar compor-se-á de 1 Chefe e 4 ajudantes de ordens.
Parágrafo único - Integrarão a Casa Militar
os auxiliar que se tornarem necessários e que serão
requsitados à Força Policial, Guarda Civil e Policia
Especial. pelo respectivo Chefe, com autorização do
Secretário.
Artigo 8.° - Compete à Casa Militar:
a) superintender os serviços da Telegrafia e de Radio-Telefonia, do Palácio dos Campos Eliseos;
b) a guarda e, quando for caso, a representação do Chefe do Governo;
c) a segurança imediata do Palácio do Governo.
Artigo 9.° - Ao Chefe da Casa Militar compete:
a) - superintender os serviços atribuidos a Casa Militar e ao respectivo pessoal;
b) - representar o Chefe do Governo em solenidade, quando for caso, e
determinar as representações serem feitas pelos ajudantes
de ordem, de acordo com o Serviço do Cerimonial;
c) - requisitar os elementos necessários à guarda e
segurança pessoal do Chefe do Governo e do Palácio do
Governo;
d) - requisitar às autoridades competentes as guardas e escoltas de honra que forem necessárias;
e) - determinar, de acordo com o Serviço de Cerimonial, a
ocasião em que a Casa Militar deve comparecer incorporada a
solenidades;
f) - prestar ao Chefe do Governo as informações de ordem técnica que lhe forem solicitadas;
g) - fixar, de acordo com o Chefe do Governo, coordenando dias e horas
com a Casa Civil, a data das audiências solicitadas pelos
componentes das corporações militares federais e
estaduais;
h) - conceder férias aos militares que trabalhem no Palácio do Governo, ouvidos os orgãos competentes;
i) - desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe do Governo.
Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar tem
autoridade de Comandante de Corpo sobre os oficiais e auxiliam que
compõem a Casa Militar, exceto quando a promoções,
para as quais poderá recomenda-los a chefes Militares de que
dependem diretamente.
Artigo 10 - Aos ajudantes de ordem compete:
a) - substituir o Chefe da Casa Militar, em suas ausências
temporárias, na ordem de seu posto e, em posto idêntico,
na ordem de suas antiguidades;
b) - concorrer às escalas de serviço interna e representação;
c) - informar os papéis que lhe forem distribuidos;
d) - comparecer a todos os atos de serviço determinados pelo Chefe da Casa Militar.
TÍTULO III
Da Diretoria Geral da Secretaria
CAPÍTULO I
Das atribuições do Diretor Geral
Artigo 11 - Ao Diretor Geral da Secretaria do Governo compete:
a) - dirigir os trabalhos da Diretoria Geral, distribuindo-os pelas
respectivas Diretorias e fiscalizando a sua execução;
b) - substituir o Secretário do Governo em seus impedimentos momentâneos;
c) - estudar e emitir a sua opinião nos processos que devam subir a despacho final;
d) - rever e fiscalizar toda a correspondência de ordem administrativa a ser assinada pelo Chefe do Governo;
e) - assinar:
1) - para publicação, os decretos-leis, decretos e resoluções, baixados pelo Chefe do Governo;
2) - os editais, avisos, declarações e anúncios relativos ao expediente da Secretaria;
3) - as folhas de frequência do pessoal da Secretaria;
4) - as portarias, de ordem interna, referentes aos trabalhos das respectivas Diretorias;
f) - conceder férias aos funcionários da Diretoria Geral, Mordomia e dependências;
g) - atender às partes que lhe forem encaminhadas pelo Chefe do
Governo e pelo Secretário do Governo, bem como as que carecerem
de sua audiência;
h) - assinar os termos de posse do pessoal da Diretoria Geral, Mordomia e dependências;
i) - convocar os funcionários para qualquer trabalho extraordinário e a qualquer hora;
j) - encerrar diariamente o livro do ponto;
l) - propor as medidas que julgar convenientes para a regularidade dos trabalhos da Diretoria Geral;
m) - apresentar ao Secretário do Governo as bases para o relatório anual da Secretaria.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Administrativa e das atribuições do respectivo Diretor
Artigo 12 - A Diretoria Administrativa compreende:
a) - Secção de Pessoal e Informações;
b) - Secção do Material e Contabilidade.
Paragráfo único - A Portaria da Secretaria, com o respectivo pessoal, fica administrativamente subordinada à Diretoria Administrativa.
Art. 13 - Compete ao Diretor Administrativo;
a) - distribuir, pelas Secções que lhe estão
subordinadas os serviços a cargo da Diretoria, orientando-as e
fiscalizando a execução dos respectivos trabalhos;
b) - rever os processos infomados pela P. I., emitindo sua opinião, quando for o caso;
c) - conferir e visar as folhas de frequência do pessoal da D. G.;
d) - visar, depois de informados pela P. I., os pedidos de
férias do pessoal da D, G., da Mordomia e dos Serviços de
Comunicações e Transportes;
e) - manter em dia o registo e numeração dos Decretos,
decretos-leis e resoluções, baixados pelo Chefe do
Governo;
f) - representar à D. G., quanto a necessiciade de abertura de
concorrência administrativa, para fornecimento de material de
expediente e limpeza, necessário aos trabalhos da Secretaria;
g) - visar os pedidos de material de limpeza, feitos pela Portaria da Secretaria à Mordomia;
h) - fiscalizar os serviços do pessoal da Portaria da
Secretaria, especialmente os relativos à limpeza e
conservação do predio;
i) - requisitar, da Mordomia, o pessoal eventualmente,
necessário aos serviços da Portaria da Secretaria e,
igualmente, atender as requisições da Mordomia, quando
esta tiver necessidade de pessoal subordinado à Portaria da
Secretaria.
j) - substituir o Diretor Geral, em seus impedimentos momentâneos.
CAPÍTULO III
Da Secção de Pessoal e Informações
Art. 14 - À Secção de Pessoal e Informações compete:
a) - proceder ao assentamento dos funcionários em exercicio na
Secretaria do Governo e dos que forem postos à
disposição da Interventoria Federal, para ter exercicio
Junto à Secretaria;
b) - organizar os mapas de frequência e carteiras de dientidade de todo o pessoal da Secretaria;
c) - preparar e providenciar o encaminhamento das respectivas folhas e atestados de frequência;
d) - providenciar, quando solicitadas, as visitas médicas do
Serviço Médico do D. S. P. aos funcionários da
Diretoria Geral, Mordomia e dependências;
e) - lavrar termos de compromisso;
f) - organizar e manter em dia fichários de leis e decretos da
União, e do Estado, bem como de autoridades federais, estaduais,
municipais e de presidentes e diretores de autarquias;
g) - apresentar estatisticas mensais dos trabalhos realizados.
TÍTULO IV
Da Secção de Material e Contabilidade
Artigo 15 - À Secção de Material e Contabilidade compete:
a) - guardar, conservar e fornecer todo o material de uso da Secretaria;
b) - manter um registo completo do estoque existente organizando balancetes mensais da existência e do consumo;
c) - representar a D.A. sobre abertura de concorrência
administrativa, providenciando o expediente respectivo depois da
aprovação do Secretário do Governo;
d) - promover a escrituração contabil dos sistemas
orçamentário, patrimonial, financeiro e
compensação, relativa ao Gabinete e à Secretaria
do Governo;
e) - providenciar a emissão de notas de empenho, de subempenho
ou de anulação de empenho e o respectivo encaminhamento;
f) - organizar balancetes mensais;
g) - acompanhar a movimentação das
dotações, providenciando o expediente relativo à
abertura de créditos que se fizerem necessários;
h) - promover à organização de um cadastro dos
bens moveis pertencentes ao Gabinete e à Secretaria do Governo,
fiscalizando as suas modificações;
i) - providenciar a emissão de requisições de pagamento;
j) - relacionar e calcular as despesas relativas a requisições de transportes.
CAPÍTULO V
Da Diretoria do Expediente e das atribuições do respectivo Diretor
Artigo 16 - A Diretoria do Expediente compreende:
a) Secção de Correspondência;
b) Secção de Protocolo e Arquivo.
Artigo 17 - Ao Diretor do Expediente compete:
a) - Dirigir os trabalhos da Diretoria, distribuindo-os pelas
respectivas Secções e fiscalizando a sua
execução;
b) - conferir toda a correspondência a ser assinada pelo Chefe do Governo, Secretário do Governo e Diretor Geral;
c) - lavrar termos de opção pela nacionalidade brasileira;
d) - subscrever, autenticando-as, as certidões, lavradas das em cumprimento de despacho de autoridade superior;
e) - autenticar, visando-as, as cópias extraidas pela Secção do Correspondência;
f) - apresentar a Diretoria Geral virados, os mapas estatisticas
mensais dos trabalhos das Secções que lhe estão
subordinadas;
g) - Executar os demais trabalhos que lhe forem determinados pelo DIRETOR GERAL.
CAPÍTULO VI
Da Secção de Correspondência
Artigo 18 - À Secção de Correspondência compete:
a) - redação e revisão da Correspondência epistolar;
b) - preparo de atos e decretos do Chefe do Governo e do Secretário do Governo;
c) - cópia de documentos e demais papeis;
d) - expediente para publicação de atos, decretos e
despachos do Chefe do Governo, e despachos do Secretário do
Governo;
e) - extração de certidões;
f) - revisão do expediente da Secretaria.
CAPÍTULO VII
Da Secção de Protocolo e Arquivo
Artigo 15 - À Secção de Protocolo e Arquivo compete:
a) - receber a correspondência endereçada à Secretaria;
b) - protocolar e distribuir os papeis, registandolhes o andamento, até final solução;
c) - prestar, privativamente, informações aos interessados, sobre o andamento dos papeis;
d) - expedir toda a correspondência da Secretaria;
e) - providenciar sobre o cumprimento das exigências
regulamentares que devam ser satisfeitos pelos interessados em
processos correntes na Secretaria;
f) - entregar aos requerentes, mediante recibo, as certidões expedidas;
g) - preparar a estatística dos papéis protocolados;
h) - arquivar os processos, livros escriturados cópias de correspondência e documentos;
i) - realizar os demais trabalhos que lhe sejam determinados pelo Diretor do Expediente.
CAPÍTULO VIII
Da Portaria da Secretaria
Artigo 20 - À Portaria da Secretaria compete:
a) - atender aos serviços inerentes à Portaria, zelando
peloa limpeza e conservação do prédio da
Secretaria, dos seus moveis e utensílios;
b) - cumprir e fazer cumprir, pelos serventes, as determinações superiores;
c) - representar à D.A. sobre qualquer alteração relativa aos serviços que lhe estão afetos;
d) - organizar as tabelas de horários de serviço dos
serventes submetendo-as à aprovação da D.A.;
e) - requisitar o material de limpeza, à Mordomia;
f) - fiscalizar a assinatura do ponto, por parte do pessoal que lhe está subordinado.
TÍTULO IV
Da Mordomia e dependências
CAPÍTULO I
Das atribuições do Mordomo
Artigo 21 - Ao Mordomo compete, como administrador do Palácio do Govêrno:
a) - inventariar e conservar todo o mobiliário, baixelas e tapeçarias do Palácio;
b) - superintender e fiscalizar os serviços da Garage, Centro
Telefônico e da Portaria do Palácio dos Campos
Elísios, cujo pessoal lhe é diretamente subordinado;
c) - requisitar da Diretoria Administrativa, quando necessário,
pessoal da Portaria da Secretaria do Govêrno, bem como ceder
à mesma Diretoria, pessoal da Portaria do Palácio:
d) - proceder ao recebimento de adiantamentos, no Tesouro do Estado,
efetuando, mediante autorização do Secretário, o
pagamento das despesas, inclusive as do pessoal, bem como as relativas
á residência do Chefe do Govêrno;
e) providenciar a confecção das folha de pagamento e as
relaticas gratificações e serviços
extraordinários prestados pelo pessoal da Secretaria:
f) - encarregar-se da aquisição de material de limpeza,
material elétrico, das despeza da ucharia, de material e
acessórios necessários à Garage ao Centro
Telefônico e aos Serviços de Telegrafia e Rádio
Telefonia, prestando contas mensalmente ao Secretário do
Governo;
g) - fiscalizar a assinatura do ponto de todo o pessoal da Portaria do
Palácio,bem como dos motorista e demais empregados da Garage e
do Centro Telefônico;
h) - superintender e fiscalizar os trabalhos de
conservação a limpeza do prédio do Palácio
dos Campos Eliscrs a suas dependências inclusive os que
são realizados pela pessoal da cozinha da copa e dos jardins;
i) - inventariar e manter em dia os assentamentos relativos aos
automoveis e demais veículos pertencentes à Secretaria do
Governo;
j) - enviar à D.A.; mensalmente,em mapas de frequência do
pessoal que serve no Palácio dos Campos Elíseos,bem como
os esclarecimentos de natureza contábil, necessários nos
trabalhos da Secção de Material e Contabilidade;
l) - Informar os pedidos de férias e licenças do pessoal enumerado no item anterior;
m) - realizar todos os demais trabalhos que lhe sejam atríbuidos pelo Secretário do Governo.
Artigo 22 - Ao auxiliar do mordomo compete:
- substituir o mordomo nos seus impedimentos eventuais e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 23 - As
atribuições do pessoal do Serviço do Cerimonial
são as fixadas pelo Decreto n. 15.257, de 4 de dezembro de 1945.
Artigo 24 - As atribuições do pessoal da Portaria do Palácio dos Campos Eliscos serão fixadas pelo Mordomo.
Artigo 25 - O pessoal da Diretoria Geral da Secretaria do
Governo será distribuido, de acôrdu com a
conferência do serviço, pelas suas Diretorias e
Seções, por Portaria interna do Diretor Geral,
respeitadas, sempre, as habilitações dos
funcicnários e a obrigatoriedade de desempenho de
funções inerentes aos respectivos cargos.
Artigo 26 - Este Regulamento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de fevereiro de 1946.
Edgard Baptista Pereira.