DECRETO N. 15.745, DE 15 DE MARÇO DE 1946
Declara de utilidade pública, para serem desapropriadas pelo PODER EXECUTIVO, duas faixas de terra no município e comarca de Boituva e município e comarca de Porto Feliz.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições de acordo com o art. 6.º do Decreto-lei federal n. 3.365,
de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade publica para
serem
desapropriadas pelo PODER EXECUTIVO, duas faixas de terra com as
áreas
de 64.035 m2 (sessenta e quatro mil e trinta cinco metros quadrados) e
209.392,50 m2 (duzentos e nove mil, trezentos e noventa e dois
metros e cinquenta decímetros quadrados), situadas
respectivamente
entre as estacas 688+9,30 e 618+0,60 e 316+16,00 e 303=0 e 0 e
296+13,45 da locação da rodovia BOITUVA-PORTO FELIZ, no
distrito,
município e comarca de Boituva e distrito, município e
comarca de Porto
Feliz, configuradas nas plantas que com êste baixam, devidamente
rublicadas pelo SECRETÁRIO DO ESTADO DOS NEGÓCIOS DA
VIAÇÃO E OBRAS
PÚBLICAS, e que consta pertencerem aos senhores: Ricieri Primo,
Vicente
Ferrelho, Nicola Luqueta, Camillo Thame e Viuva Rosa Mauricio,
Mário e
Arcindo Saul Amaral, João Labronici, Tristão Franco,
João Franco João
Teles, Emílio de Almeida Lima, Rehder & Cia., João
Marin e Antônio
Alves, faixas essas necessárias à
construção da referida rodovia.
Artigo 2.º - Correrão por conta das verbas próprias do
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM as despesas com a execução do
presente Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paolo, aos 15 de março de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Arthur Pequeroby de Aguiar Whítaker.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 15 de março de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO N. 15.745, DE 15 DE MARÇO DE 1946
Declara de utilidade pública, para serem desapropriadas pelo PODER EXECUTIVO, duas faixas de terra no município e comarca de Boituva e município e comarca de Porto Feliz.
No artigo 1.° - Onde se lê - "município e comarca de Porto Feliz,
configuradas nas plantas que com este baixam, devidamente rublicadas
pelo..."
Leia-se: - "município e comarca de Porto Feliz, configuradas nas
plantas que com este baixam, devidamente rubricadas pelo..."