DECRETO N. 15.745, DE 15 DE MARÇO DE 1946

Declara de utilidade pública, para serem desapropriadas pelo PODER EXECUTIVO, duas faixas de terra no município e comarca de Boituva e município e comarca de Porto Feliz.

O  INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições de acordo com o art. 6.º do Decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade publica para serem desapropriadas pelo PODER EXECUTIVO, duas faixas de terra com as áreas de 64.035 m2 (sessenta e quatro mil e trinta cinco metros quadrados) e 209.392,50 m2 (duzentos e nove mil, trezentos e noventa e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), situadas respectivamente entre as estacas 688+9,30 e 618+0,60 e 316+16,00 e 303=0 e 0 e 296+13,45 da locação da rodovia BOITUVA-PORTO FELIZ, no distrito, município e comarca de Boituva e distrito, município e comarca de Porto Feliz, configuradas nas plantas que com êste baixam, devidamente rublicadas pelo SECRETÁRIO DO ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, e que consta pertencerem aos senhores: Ricieri Primo, Vicente Ferrelho, Nicola Luqueta, Camillo Thame e Viuva Rosa Mauricio, Mário e Arcindo Saul Amaral, João Labronici, Tristão Franco, João Franco João Teles, Emílio de Almeida Lima, Rehder & Cia., João Marin e Antônio Alves, faixas essas necessárias à construção da referida rodovia.
Artigo 2.º - Correrão por conta das verbas próprias do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM as despesas com a execução do presente Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paolo, aos 15 de março de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Cassio Vidigal
Arthur Pequeroby de Aguiar Whítaker.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 15 de março de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO N. 15.745, DE 15 DE MARÇO DE 1946

Declara de utilidade pública, para serem desapropriadas pelo PODER EXECUTIVO, duas faixas de terra no município e comarca de Boituva e município e comarca de Porto Feliz.

RETIFICAÇÕES

No artigo 1.° - Onde se lê - "município e comarca de Porto Feliz, configuradas nas plantas que com este baixam, devidamente rublicadas pelo..."
Leia-se: - "município e comarca de Porto Feliz, configuradas nas plantas que com este baixam, devidamente rubricadas pelo..."