DECRETO N. 15.767, DE 18 DE ABRIL DE 1946

Dispõe sobre a concessão, aos funcionários em exercício no Hospital de Isolamento "Emilio Ribas", da gratificação referida no artigo 8.° do decreto-lei 14.865, de 13 de julho de 1945.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.°, item I, do decreto-lei federal 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos do artigo 22 do decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944,
Decreta:
Artigo 1.° - Aos funcionários com exercício no Hospital de Isolamento "Emilio Ribas", da Secretaria da Educação e Saúde Pública, que, no desempenho normal de suas atribuições, sejam obrigados a manter, pessoal e diretamente, contacto com os doentes, fica concedida a gratificação referida no artigo 8.° do decreto-lei 14.865. de 13 de julho de 1945.
Artigo 2.° - A gratificação de que trata o artigo anterior será paga na base de 35 % (trinta e cinco por cento) sobre os respectivos vencimentos aos seguintes funcionários:
a) ao diretor e aos médicos;
b) aos enfermeiros;
c) aos serventes designados para a execução de serviços de limpeza em geral de doentes e de enfermarias; e
d) aos demais funcionários que executem serviços auxiliares de enfermagem ou de preparo e transporte de cadáveres.
Parágrafo único - A gratificação referida neste artigo é extensiva aos funcionários incumbidos de lavagem de roupa contaminada.
Artigo 3.° - Aos demais funcionários com exercício permanente no Hospital de Isolamento "Emilio Ribas" a gratificação será paga na base de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os respectivos vencimentos.
Artigo 4.° - Os funcionários que interromperem, por qualquer motivo, inclusive o desempenho de comissões legais, o exercício dos respectivos cargos, não farão jus à gratificação durante todo o período de afastamento.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os casos de licença para tratamento de saúde decorrentes de moléstia infecto-contagiosa contraida no exercicio das atribuições do cargo.
Artigo 5.° - A gratificação será concedida mediante ato expresso do Secretário da Educação e Saúde Pública, que mencionará nominalmente todos os beneficiários e paga por meio de folhas organizadas especialmente para esse fim, das quais constarão:
a) o nome do funcionário;
b) o cargo ou função exercido e o respectivo padrão de vencimento
c) o local em que serve e a natureza do trabalho executado;
d) os dias de efetivo comparecimento ao serviço;
e) os dias de ausência com indicação do motivo;
f) o "quantum" da gratificação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de abril de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 18 de abril de 1946.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.