DECRETO N. 15.768, DE 19 DE ABRIL DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando a premente situação atual das populações urbanas e rurais, causada pela absoluta falta de farinha de trigo no Estado;
considerando a necessidade de serem adotadas medidas de emergência que atendam à subsistência dessas populações;
considerando, ainda, que a mistura das farinhas de milho e de raspas de mandioca à farinha de trigo em percentagem limitada, mereceu a aprovação de nossos técnicos:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica, a titulo precário, autorizado aos panificadores e fabricantes de massas alimentícias em geral adicionar à farinha de trigo, até 30% de farinha de milho desgerminada, ou de farinha de raspas de mandioca.
Artigo 2.º - Fica estabelecido para a fabricação do pão, o tipo Standard de 250 grs., 500 e 1000 grs., proibida até ulterior deliberação a fabricação de quaisquer outros tipos, pesos ou modelos do mencionado pão de trigo misturado na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - Fica, outrossim, proibida, até ulterior deliberação, aos panificadores e fabricantes de massas alimentícias em geral, o emprego de farinha de trigo na fabricação de pães doces, panetones, roscas e biscoitos.
Artigo 3.º - O preço do pão fica fixado da forma seguinte: quilo, até Cr$ 4,00; meio quilo até Cr$ 2,00; um quarto de quilo, até Cr$ 1,00.
§ 1.º - Para a entrega à domicílio, fica facultado o acrescimo de 25% sobre os preços acima estipulados, que poderão ser, portanto, até Cr$ 5,00, Cr$ 2,50 e Cr$ 1,20.
§ 2.º - A tolerância de peso será de cinco gramas para cada meio quilo.
§ 3.º - Os preços mencionados neste artigo e seus parágrafos serão fixados em lugar bem vizivel nas padarias, confeitarias e locais de venda do pão, em geral, bem assim como nos veículos de entrega domiciliar.
Artigo 4.º - Até ulterior deliberação, fica estipulado que a distribuição, à domicílio ou nos balcões dos panificadores, será feita somente às segundas, terças, quintas e sábados.
Artigo 5.º - Aplicam-se às infrações dos dispositivos deste decreto as penalidades previstas pelo artigo 3.º, do decreto-lei n. 869, de 18 de novembro de 1938.
Artigo 6.º - Este decreto, que se aplica em todo o território do Estado, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 19 de abril de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.