DECRETO N. 15.769, DE 19 DE ABRIL DE 1946

Estabelece normas gerais para a criação, instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino secundário e normal

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
Considerando que ao Estado incumbe assegurar educação adequada à infância e à juventude;
Considerando que se faz mistér incrementar o ensino no secundário, visando a elevação cultural do povo;
Considerando que o Estado deve tomar medidas que demonstrem a sua tendência para a gratuidade do ensino no secundário;
Considerando que o Estado precisa zelar pela eficiência do ensino ministrado nas suas escolas;
Considerando que os estabelecimentos de ensino secundário e normal têm de satisfazer certos e determinados requisitos de ordem material como garantia à eficiência do seu trabalho educativo;
Considerando que os ginásios, colégios e escolas normais do Estado devem ser modelares, como exemplo, a iniciativa particular.
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica constituída, diretamente subordinada ao Secretário da Educação e Saude Pública, uma Comissão Especial destinada a proceder a um inquérito geral sobre as condições de instalação dos ginásios, colégios e escolas normais já existentes, bem como opinar, mediante parecer fundamentado, sobre os pedidos de criação de novos estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal.
Artigo 2.º - Somente mediante parecer favoravel da Comissão Especial sobre a criação de novos estabelecimentos oficiais de ensino secundário ou normal, serão estes criados pelo Governo do Estado, dependendo porem o seu funcionamento da fiel observância de todas as exigências das legislações federal e estadual, especialmente no que se refere à área do terreno, construção do prédio e instalações didáticas.
Parágrafo único - A construção ou aquisição do prédio e das instalações didáticas próprias, destinadas ao estabelecimento, podem ser feitas pelo Estado, pelo Município ou pelos particulares, ou ainda pela colaboração entre as partes citadas.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos já criados, instalados ou não, que não satisfizerem as exigências do artigo anterior, a juizo da Comissão Especial, têm o prazo de dois anos para se colocarem dentro das normas estabelecidas neste decreto.
§ 1.º - A verificação do disposto neste artigo deve ser a primeira preocupação da Comissão Especial, indicando as providências a serem tomadas em cada caso.
§ 2.º - Findo o prazo fixado neste artigo e uma vez comprovado o não cumprimento deste decreto será suprimido o ginásio, colégio ou escola normal em apreço, salvaguardando-se o direito de transferência aos alunos nos e aproveitamento dos professores e funcionários na forma do que a lei em vigor estabelecer para cada caso.
Artigo 4.º - A Comissão Especial será composta de três a cinco membros, de livre escolha do Secretário da Educação e Saude Pública.
§ 1.º - Na primeira reunião, após a posse, a Comissão Especial elegerá o presidente e secretário, com mandato por um ano.
§ 2.º - É considerado de relevância o serviço prestado pelos membros da Comissão Especial.
§ 3.º - Para os serviços de secretaria da Comissão Especial poderão ser designados até dois funcionários requisitados da Secretaria da Educação e Saude Pública ou de repartições a ela subordinadas, inclusive do ensino publico.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 19 de abril de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral