DECRETO N. 15.769, DE 19 DE ABRIL DE 1946
Estabelece normas gerais para a criação, instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino secundário e normal
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a lei lhe confere e
Considerando que ao Estado incumbe assegurar educação adequada à infância e à juventude;
Considerando que se faz mistér incrementar o ensino no
secundário, visando a elevação cultural do povo;
Considerando que o Estado deve tomar medidas que demonstrem a sua
tendência para a gratuidade do ensino no secundário;
Considerando que o Estado precisa zelar pela eficiência do ensino ministrado nas suas escolas;
Considerando que os estabelecimentos de ensino secundário e normal têm
de satisfazer certos e determinados requisitos de ordem material como
garantia à eficiência do seu trabalho educativo;
Considerando que os ginásios, colégios e escolas normais
do Estado devem ser modelares, como exemplo, a iniciativa particular.
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica constituída, diretamente subordinada ao
Secretário da Educação e Saude Pública, uma Comissão Especial destinada
a proceder a um inquérito geral sobre as condições de instalação dos
ginásios, colégios e escolas normais já existentes, bem como opinar,
mediante parecer fundamentado, sobre os pedidos de criação de novos
estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal.
Artigo 2.º - Somente mediante parecer favoravel da Comissão
Especial sobre a criação de novos estabelecimentos oficiais de ensino
secundário ou normal, serão estes criados pelo Governo do Estado,
dependendo porem o seu funcionamento da fiel observância de todas as
exigências das legislações federal e estadual, especialmente no que se
refere à área do terreno, construção do prédio e instalações didáticas.
Parágrafo único - A construção ou aquisição do prédio e das
instalações didáticas próprias, destinadas ao estabelecimento, podem
ser feitas pelo Estado, pelo Município ou pelos particulares, ou ainda
pela colaboração entre as partes citadas.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos já criados, instalados ou não,
que não satisfizerem as exigências do artigo anterior, a juizo da
Comissão Especial, têm o prazo de dois anos para se colocarem dentro
das normas estabelecidas neste decreto.
§ 1.º - A verificação do disposto neste artigo deve ser a
primeira preocupação da Comissão Especial, indicando as providências a
serem tomadas em cada caso.
§ 2.º - Findo o prazo fixado neste artigo e uma vez comprovado o
não cumprimento deste decreto será suprimido o ginásio, colégio ou
escola normal em apreço, salvaguardando-se o direito de transferência
aos alunos nos e aproveitamento dos professores e funcionários na forma
do que a lei em vigor estabelecer para cada caso.
Artigo 4.º - A Comissão Especial será
composta de três a cinco membros, de livre escolha do
Secretário da Educação e Saude Pública.
§ 1.º - Na primeira reunião, após a
posse, a Comissão Especial elegerá o presidente e
secretário, com mandato por um ano.
§ 2.º - É considerado de relevância o serviço prestado pelos membros da Comissão Especial.
§ 3.º - Para os serviços de secretaria da Comissão Especial
poderão ser designados até dois funcionários requisitados da Secretaria
da Educação e Saude Pública ou de repartições a ela subordinadas,
inclusive do ensino publico.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 19 de abril de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral