DECRETO N. 15.780, DE 30 DE ABRIL DE 1946
Autoriza a requisição de estoques de açucar e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo
com o decreto n.° 15.555, de 24 de janeiro do corrente ano,
- considerando que a situação excepcional do momento
exigem providências adequadas a garantir o suprimento de
açúcar aos consumidores;
- considerando que os industriais possuidores de estoques daquele
produto tiveram entendimento prévio com o Departamento da
Produção Industrial;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Departamento da Produção
Industrial autorizado a requisitar os excedentes das quotas de
açúcar atribuidas e cada indústria e resultantes
das importações que os industriais promoveram
diretamente, restituindo-lhes, oportunamente, o produto, em especie, na
qualidade e tipo recebidos.
Artigo 2.° - Os estoques requisitados serão expostos
ao consumo público e distribuidos na forma do critério
vigente, devendo os adquirentes depositar, previamente, no Banco do
Estado de São Paulo, à disposição do
Departamento da Produção Industrial, mediante guia por
este fornecida, o valor correspondente à
requisição feita.
Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de abril de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral