DECRETO N. 15.780, DE 30 DE ABRIL DE 1946

Autoriza a requisição de estoques de açucar e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo com o decreto n.° 15.555, de 24 de janeiro do corrente ano,
- considerando que a situação excepcional do momento exigem providências adequadas a garantir o suprimento de açúcar aos consumidores;
- considerando que os industriais possuidores de estoques daquele produto tiveram entendimento prévio com o Departamento da Produção Industrial;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Departamento da Produção Industrial autorizado a requisitar os excedentes das quotas de açúcar atribuidas e cada indústria e resultantes das importações que os industriais promoveram diretamente, restituindo-lhes, oportunamente, o produto, em especie, na qualidade e tipo recebidos.
Artigo 2.° - Os estoques requisitados serão expostos ao consumo público e distribuidos na forma do critério vigente, devendo os adquirentes depositar, previamente, no Banco do Estado de São Paulo, à disposição do Departamento da Produção Industrial, mediante guia por este fornecida, o valor correspondente à requisição feita.
Artigo 3.° - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 30 de abril de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral