DECRETO N. 15.783, DE 4 DE MAIO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
considerando a gravidade da situação alimentar do Estado e a necessidade de serem adotadas medidas de emergência que garantam a subsistência de suas populações urbanas e rurais;
considerando que o óleo de caroço de algodão constitui gênero essencial da alimentação pública;
considerando que constitui crime destruir ou inutilizar, com o fim de determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiros, matérias primas ou produtos necessários ao consumo do povo;
considerando, ainda, que a torta de algodão constitui alimento indispensável para o gado leiteiro e adubação adequada a diversas culturas do Esado, regeneradora de suas terras;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica terminantemente proibido o uso de caroço ou de torta de algodão como combustível, tanto nas máquinas de beneficiamento do produto como em quaisquer outros locais de trabalho ou circunstâncias.
Artigo 2.º - Fica terminantemente proibida no Estado qualquer forma de utilização do caroço de algodão sem a prévia extração do óleo nele contido, para fins de alimentação.
Artigo 3.º - A infração do disposto nos artigos anteriores constitui crime de alçada pública, previsto no n. .I do art. 2.º, ao decreto-lei n. 869, de 18-11-1938.
Parágrafo único - Verificado o delito, deverão as autoridades competentes determinar imediatamente a abertura do respectivo inquerito policial, prosseguindo-se, com a máxima urgencia, na forma da lei.
Artigo 4.º - Sem embargo do procedimento penal acima determinado, serão imediatamente fechados os estabelecimentos e requesitados eventualmente pelo Estado, aos preços correntes de acordo com a lei, os estoques remanescentes de torta ou de caroço de algodão em poder dos infratores.
Artigo 5.º - As atribuições e controles do extinto Serviço do Azeite e Oleos Comestíveis, atualmente afetos a Divisão de Economia Rural do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria e comércio, nos termos do art. 3.º do decreto n. 15.742, de 8 de março de 1946, passarão a ser exercidos por funcionário designado pelo Sr. Secretário da Agricultura.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 4 de maio de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardozo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO N. 15.783, DE 4 DE MAIO DE 1946

Retificações

Onde se lê - "considerando, ainda, que a torta de algodão constitui alimento indispensável para o gado leiteiro e adubação adequada a diversas culturas do Esado, regeneradora de suas terras;
Leia-se - "considerando, ainda, que a torta de algodao constitui alimento indispensável para o gado leiteiro e adubação adequada a diversas culturas do Estado, regeneradora de suas terras;

No artigo 4.° - Onde se lê - "serão imediatamente fechados os estabelecimentos e requesitados eventualmente pelo Estado..."
Leia-se - "serão imediatamente fechados os estabelecimentos e requisitados eventualmente pelo Estado."