O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
considerando a gravidade da situação alimentar do Estado e a
necessidade de serem adotadas medidas de emergência que garantam a
subsistência de suas populações urbanas e rurais;
considerando que o óleo de caroço de algodão
constitui gênero essencial da alimentação
pública;
considerando que constitui crime destruir ou inutilizar, com o fim de
determinar alta de preços, em proveito próprio ou de terceiros,
matérias primas ou produtos necessários ao consumo do povo;
considerando, ainda, que a torta de algodão constitui alimento
indispensável para o gado leiteiro e adubação adequada a diversas
culturas do Esado, regeneradora de suas terras;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica terminantemente proibido o uso de caroço ou de
torta de algodão como combustível, tanto nas máquinas de beneficiamento
do produto como em quaisquer outros locais de trabalho ou
circunstâncias.
Artigo 2.º - Fica terminantemente proibida no Estado qualquer
forma de utilização do caroço de algodão sem a prévia extração do óleo
nele contido, para fins de alimentação.
Artigo 3.º - A infração do disposto nos artigos anteriores
constitui crime de alçada pública, previsto no n. .I do art. 2.º, ao
decreto-lei n. 869, de 18-11-1938.
Parágrafo único - Verificado o delito, deverão as autoridades
competentes determinar imediatamente a abertura do respectivo inquerito
policial, prosseguindo-se, com a máxima urgencia, na forma da lei.
Artigo 4.º - Sem embargo do procedimento penal acima
determinado, serão imediatamente fechados os estabelecimentos e
requesitados eventualmente pelo Estado, aos preços correntes de acordo
com a lei, os estoques remanescentes de torta ou de caroço de algodão
em poder dos infratores.
Artigo 5.º - As atribuições e controles do extinto Serviço do
Azeite e Oleos Comestíveis, atualmente afetos a Divisão de Economia
Rural do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura,
Indústria e comércio, nos termos do art. 3.º do decreto n. 15.742, de 8
de março de 1946, passarão a ser exercidos por funcionário designado
pelo Sr. Secretário da Agricultura.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 4 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardozo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO N. 15.783, DE 4 DE MAIO DE 1946
Retificações
Onde se lê - "considerando, ainda, que a torta de algodão constitui
alimento indispensável para o gado leiteiro e adubação adequada a
diversas culturas do Esado, regeneradora de suas terras;
Leia-se - "considerando, ainda, que a torta de algodao constitui
alimento indispensável para o gado leiteiro e adubação adequada a
diversas culturas do Estado, regeneradora de suas terras;
No
artigo 4.° - Onde se lê - "serão imediatamente
fechados os estabelecimentos e requesitados eventualmente pelo
Estado..."
Leia-se - "serão imediatamente fechados os estabelecimentos e requisitados eventualmente pelo Estado."