DECRETO N. 15.786, DE 6 DE MAIO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
Considerando que o pão e as massas de consumo popular são alimentos
insubstituiveis para a quasi totalidade da população paulista;
Considerando a escassês mundial do trigo, resultante da conflagração e
agravada pela queda das colheitas, especialmente do nosso principal
fornecedor, a República Argentina;
Considerando que essa escassez tende a prolongar-se ainda por vários meses,
Considerando que as providências do Governo Federal junto aos paises
produtores apenas asseguraram um abastecimento correspondente a cerca
de 50 % de nossas necessidades, o que exige do poder público, em
benefício do interesse da coletividade, medidas de caráter excepcional.
a-fim-de atenuar os graves efeitos daquela situação;
Considerando a possibilidade de adição à farinha de trigo de sucedâneos
nacionais apropriados, sem inconveniente para o consumidor, do que
resultaria um substancial aumento nas quantidades disponiveis:
Considerando a necessidade de racionar ou impedir a fabricação de
produtos à base de farinha de trigo desde que não sejam essenciais á
subsistência, tais como artigos de luxo e confeitaria;
Considerando que, para eficiente fiscalização e execução das medidas a
adotar, torna-se indispensavel um perfeito e total contrôle sobre as
disponibilidades existentes e a receber;
Considerando que a adição de sucedâneos somente atingirá os objetivos
colimados quando efetivamente realizada nas quantidades tecnicamente
aconselhaveis e utilizando produtos de superior qualidade;
Considerando o prévio entendimento havido com as classes interessadas dispostas a cooperar com o Govêrno.
DECRETA:
Artigo 1.º - Passam à disposição do Govêrno do Estado todas as
quantidades de farinha pura de trigo em poder dos importadores,
atualmente existentes no território do Estado ou em trânsito para o
mesmo, bem como as quantidades adquiridas no exterior objeto de
contratos de importação, destinadas aos portos deste Estado.
Parágrafo único - Ficam sem efeito todas as guias de liberação
de farinha de trigo expedidas até esta data pelo Departamento da
Produção Industrial e ainda não utilizadas pela efetiva retirada da
mercadoria.
Artigo 2.º - Fica o Departamento da Produção Industrial da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio autorizado a fixar o
teor de extração do trigo, determinar a adição de sucedâneos nacionais
à farinha de trigo as caracteristicas dos elementos empregados na
mistura (farinha de milho desgerminado, farinha de raspas de mandioca,
farinha de arroz, farinha de soja) e utilizando-os segundo os fins a
que se destinem os produtos obtidos.
Artigo 3.° - As exigências do consumo serão satisfeitas em
função das disponibilidades e segundo a utilidade dos produtos a
fabricar, a saber:
1.° - pão:
2.° - consumo doméstico no varejo;
3.° - massas de consumo popular;
4.° - biscoitos, bolachas e similares.
Artigo 4.° - Nenhuma farinha de trigo poderá ser entregue ao
consumo sem preencher as características determinadas para o fim a que
se destina, devendo ser estampadas na respectiva sacaria aquelas
caracteristicas.
Artigo 5.° - A farinha obtida nos termos do artigo 1.° será
entregue aos moinhos de trigo, segundo sua capacidade industrial, para
ser convenientemente misturada de acordo com as instruções do Governo.
Artigo 6.° - Os moinhos de trigo depositarão em conta especial
no Banco do Estado de São Paulo, a ordem do Departamento da Produção
industrial, os valores correspondentes às mercadorias recebidas,
satisfazendo aquele Departamento os encargos resultantes da providência
determinada no artigo 1.°.
Artigo 7.° - Fica a cargo do Departamento da Produção Industrial
da Secretaria da Agricultura, Industria, e Comércio expedir as guias de
liberação das farinhas destinadas ao abastecimento, obedecendo ao
critério estabelecido no artigo 3.°.
Artigo 8.° - Fica a cargo do Departamento da Produção Vegetal da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio a fiscalização da
execução das medidas aqui determinadas, inclusive junto as moagens de
trigo, moagens de milho, arroz, raspas de mandioca e soja.
Artigo 9.° - Fica o Departamento da Produção Industrial da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio autorizado a tomar por
empréstimo ou requisitar quantidades de milho ou outros produtos
destinados à mistura, quando indispensaveis ao suprimento de matéria
prima à indústria de sucedâneos.
Artigo 10 - Todas as deliberações e portarias a serem expedidas.
quer pelo Departamento da Produção Vegetal, quer pelo Departamento da
Produção Industrial serão previamente aprovadas pelo Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 6 de maio de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.