DECRETO N. 15.792, DE 10 DE MAIO DE 1946

Regulamenta a forma de provimento dos cargos de diretor e vice-diretor dos estabelecimentos do ensino industrial, secundário e normal

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a lei lhe confere,
DECRETA:
Artigo 1.º - Os cargos de diretor e vice-diretor, criados pelo artigo 5.º, do decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, serão providos, em comissão, por técnico ou professor do ensino industrial efetivo ou por licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida.
Artigo 2.º - Os cargos de diretor e vice-diretor, criados pelo artigo 8.º, do decreto-lei n. 15.236, de 28 de novembro de 1945, serão providos, em comissão, por técnico ou professor do ensino secundário efetivo ou por licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida.
Artigo 3.º - Para as vagas que se verificarem a Superintendência do Ensino Profissional ou o Departamento de Educação, conforme seja o caso, aceitará, dentro de dez dias, a contar da vacância, pedidos de nomeação, devidamente instruidos, dos candidatos nas condições dos artigos anteriores.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido neste artigo o Superintendente do Ensino Profissional ou o Diretor Geral do Departamento de Educação, conforme seja o caso, indicará ao Secretário da Educação e Saúde Pública, para cada vaga, três nomes, em ordem alfabética, com a folha de serviços de cada candidato.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de maio de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 10 de maio de 1940.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral