DECRETO N. 15.795, DE 14 DE MAIO DE 1946

Dá novo regulamento às visitas a doentes de leprosários.

O EMBAIXADOR JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A visita de pessoa sã a doente de lepra interna do em leprosário será permitida aos parentes do enfermo, maiores de dezoito anos, mediante apresentação de carteira de identificação fornecida pela Secção de Contatos do Departamento de Profilaxia da Lepra, de que conste haver o visitante se submetido a exame a menos de seis meses.
Parágrafo 1.° - A visita das demais pessoas aos hospitais, sempre condicionada pela exigência do presente artigo, será autorizada em cada caso particular pelo diretor do Departamento.
Parágrafo 2.° - As visitas serão feitas aos domingos, das 8 às 11 e das 13 às 16 horas, no parlatório de cada leprosário.
Artigo 2.° - Duas vezes por ano será permitida a visita de filhos, irmãos e netos dos internados, menores de dezoito anos, em dia util previamente determinado, realizando-se a visita exclusivamente no parlatório e sob fiscalização de funcionário do leprosário.
Artigo 3.° - Poderá ser cassada a permissão para visita, ou interditado o leprosário a visitantes, quando não sejam acatadas as medidas de ordem profilática e de disciplina do leprosário.
Artigo 4.° - É vedado o acesso de visitantes à zona destinada aos doentes.
Parágrafo único - Todavia, permitir-se-á a visita a doentes acamados, por tempo não excedente de uma hora, sob as vistas de um funcionário do leprosário, que exigirá a observância dos necessários cuidados.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n. 10.570, de 10 de outubro de 1939, e outros dispositivos em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de maio de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de maio de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.