DECRETO N. 15.795, DE 14 DE MAIO DE 1946
Dá novo regulamento às visitas a doentes de leprosários.
O EMBAIXADOR JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, no uso de atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Decreta:
Artigo 1.° - A visita de pessoa sã a doente de lepra interna do
em leprosário será permitida aos parentes do enfermo, maiores de
dezoito anos, mediante apresentação de carteira de identificação
fornecida pela Secção de Contatos do Departamento de Profilaxia da
Lepra, de que conste haver o visitante se submetido a exame a menos de
seis meses.
Parágrafo 1.° - A visita das demais pessoas aos hospitais,
sempre condicionada pela exigência do presente artigo, será autorizada
em cada caso particular pelo diretor do Departamento.
Parágrafo 2.° - As visitas serão feitas aos
domingos, das 8 às 11 e das 13 às 16 horas, no
parlatório de cada leprosário.
Artigo 2.° - Duas vezes por ano será permitida a visita de
filhos, irmãos e netos dos internados, menores de dezoito anos, em dia
util previamente determinado, realizando-se a visita exclusivamente no
parlatório e sob fiscalização de funcionário do leprosário.
Artigo 3.° - Poderá ser cassada a permissão para visita, ou
interditado o leprosário a visitantes, quando não sejam acatadas as
medidas de ordem profilática e de disciplina do leprosário.
Artigo 4.° - É vedado o acesso de visitantes à zona destinada aos doentes.
Parágrafo único - Todavia, permitir-se-á a visita a doentes
acamados, por tempo não excedente de uma hora, sob as vistas de um
funcionário do leprosário, que exigirá a observância dos necessários
cuidados.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados o Decreto n. 10.570, de 10 de
outubro de 1939, e outros dispositivos em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 14 de maio de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.