DECRETO N. 15.808, DE 21 DE MAIO DE 1946

Dispõe sobre o racionamento do pão e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
considerando a situação excepcional do momento, causada pela escassês de farinha de trigo;
considerando a necessidade de proporcionar os meios tendentes a evitar o sacrificio das filas, para compra de pão, a que estão sujeitas as populações do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento da Produção Industrial, autorizada a promover o racionamento do pão, adotando as medidas que se tornem necessárias, inclusive a fixação das respectivas quotas "per capita", tendo em vista as disponibilidades de farinha obtida nos termos do Decreto n. 15.786, de 6 de maio de 1946.
Artigo 2.º - O preço do pão fixado na forma do artigo 3.º do Decreto n. 15.768, de 19 de abril de 1946, será mantido, até que a Comissão Estadual de Preços disponha a respeito.
Artigo 3.º - A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento da Produção Industrial, expedirá as instruções necessárias à execução do presente decreto, podendo autorizar a entrega domiciliar de pão, estabelecer seu tipo, composição e peso, bem como os dias da semana destinados a respectiva fabricação e distribuição.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de maio de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES,
Francisco Malta Cardoso.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 21 de maio de 1946.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.