DECRETO N. 15.812, DE 22 DE MAIO DE 1946

Autoriza o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, a requisitar todo ou parte dos óleos brutos e semi-refinados existentes nas Fábricas de Óleos de Caroço de Algodão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e considerando que o óleo de caroço de algodão constitue genero essencial da alimentação pública;
considerando as necessidades da transformação imediata do óleo bruto e semi-refinado em oleo refinado;
considerando que, por motivos diversos, está sendo retardada a industrialização do caroço de algodão em óleos alimenticios e sub-produtos diversos;
considerando a existência de óleo bruto em fábricas de pequena capacidade para refinação.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio revestido de poderes para requisitar todo ou parte dos óleos brutos de caroço de algodão, de uma ou mais fábricas de pequena capacidade, para distribuição em outras com capacidade maior de refinação.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 22 de maio de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral