DECRETO N. 15.812, DE 22 DE MAIO DE 1946
Autoriza o Secretário de
Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e
Comércio do Estado de São Paulo, a requisitar todo ou
parte dos óleos brutos e semi-refinados existentes nas
Fábricas de Óleos de Caroço de Algodão.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e
considerando que o óleo de caroço de algodão
constitue genero essencial da alimentação pública;
considerando as necessidades da transformação imediata do óleo bruto e semi-refinado em oleo refinado;
considerando que, por motivos diversos, está sendo retardada a
industrialização do caroço de algodão
em óleos alimenticios e sub-produtos diversos;
considerando a existência de óleo bruto em fábricas de pequena capacidade para refinação.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica o Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio
revestido de poderes para requisitar todo ou parte dos óleos
brutos de caroço de algodão, de uma ou mais
fábricas de pequena capacidade, para distribuição
em outras com capacidade maior de refinação.
Artigo 2.° - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 22 de maio de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral