DECRETO N. 15.815, DE 23 DE MAIO DE 1946
Suspende a execução dos decretos ns. 5.302, de 24-12-31, e 12.985, de 8-10-42.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e,
Considerando as necessidades prementes de sacaria para exportação de café e cereais do Estado;
Considerando a escassês de tempo para sua marcação
especial prevista nos Decretos ns 5.203, de 24-12-31, e 12.985, de
8-10-42,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa, por tempo indeterminado. a
execução dos decretos ns. 5.302, de 24 de dezembro de
1931, e 12.985, de 8 de outubro de 1942.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palacio do Governo dc Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 23 de maio de 1946.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral
DECRETO N. 15.815, DE 23 DE MAIO DE 1946
Suspende a execução dos Decretos ns. 5.302, de 24-12-31, e 12.985, DE 8-10-42.
RETIFICAÇÃO
ONDE SE LÊ: "CONSIDERANDO a escassês de tempo para sua marcação
especial prevista nos Decretos ns. 5.203, de 24-12-31, e 12.985, de
8-10-42".
LEIA-SE: "CONSIDERANDO a escassês de tempo para sua marcação especial
prevista nos Decretos ns. 5.302, de 24-12-31, e 12.985, de 8-10-42,"