DECRETO N. 15.823, DE 23 DE MAIO DE 1946
Regula o provimento dos cargos no Quadro do Ensino da Superintendência do Ensino Profissional.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Os concursos para provimento dos cargos do
Quadro do Ensino, relativos ao ensino técnico e industrial, e
para remoção e promoção de seus ocupantes
obedecerão ao disposto no presente regulamento.
CAPÍTULO I
Dos Concursos
Artigo 2.° - Os concursos serão:
a) de remoção e promoção:
b) de remoção;
c) de ingresso.
Artigo 3.° - Os concursos de remoção e
promoção serão abertos para preenchimento dos
cargos de contramestres e mestre do 1.° e 2.° ciclo, e das
escolas agricolas, a saber:
I - concurso do 2.° ciclo:
a) chamada de mestres do 2.° ciclo, para remoção:
b) chamada de contramestres do 2.° ciclo, para promoção ou remoção.
II - Concurso do 1.° ciclo:
a) chamada de mestres do 1.° ciclo, para remoção;
b) chamada de contramestres do 1.° ciclo, para promoção ou remoção.
§ 1.° - As vagas resultantes do concurso de que trata este artigo figurarão no concurso de ingresso.
§ 2.° - Os concursos para as Escolas Agricolas serão realizados independentemente das demais.
Artigo 4.° - Os concursos de remoção
serão realizados para preenchimento das vagas verificadas depois
de provimento inicial dos cargos de professores do 1.° ciclo e do
2.° ciclo, dos professores das escolas agricolas, de professores de
praticas educativas e de orientadores educacionais.
§ 1.° - O concurso de remoção será
feito exclusivamente para professores do mesmo ciclo ou categoria e
orientadores educacionais.
§ 2.° - As vagas resultantes dos concursos de que trata este artigo serão incluidas no concurso de ingresso.
CAPÍTULO II
Dos concursos de remoção, e de remoção e promoção
Artigo 5.° - Os concursos
de remoção, e de remoção e
promoção, serão realizados anualmente, na primeira
quinzena de janeiro.
Artigo 6.° - A Superintendencia do Ensino Profissional
organizará e fará publicar na ultima quinzena de dezembro
a relação de vagas, para os concursos de que trata o
artigo anterior, abrindo inscrições pelo prazo de dez
dias.
§ 1.° - As inscrições serão feitas na repartição central, pessoalmente ou por procurador.
§ 2.° - No ato da inscrição, o candidato
apresentará os documentos exigidos, não se admitindo
inserições condicionais.
§ 3.° - O candidato a inscrição devera
juntar ao seu requerimento boletim preenchido pela diretoria da escola
em que estiver em exercicio, contendo todos os elementos necessarios ao
calculo de seus pontos, conforme impresso que a Superintendencia
distribuirá às escolas.
Artigo 7.° - Encerradas as inscrições, a
repartição organizará a relação
geral dos inscritos em cada concurso, pela ordem decrescente dos pontos
obtidos, respeitada a natureza das funções segundo a qual
serão classlficados os mestres e contramesires na seguinte
ordem, dentro de cada ciclo ou no ensino agricola:
a) mestres
b) contramestres
Artigo 8.° - Publicada a relação de
candidatos, será marcada, dentro de oito dias, a data e o
horário da chamada para escolha de vags.
Artigo 9.° - Na formação de pontos dos candidatos serão computados os seguintes elementos:
a) Porcentagem de frequencia das classes no último ano:
b) Porentagem de frequência do docente, no último ano;
c) Porcentagem de aprovação das classes no último ano;
d) Matrícula final das classes no último ano;
e) Tempo de efetivo exercício do docente, no ensino profissional;
f) Boletim de capacidade docente.
§ 1.° - Os pontos de que tratam os itens de "a" até "e", inclusive, serão multiplicados por dois.
§ 2.° - Para apuração dos pontos
correspondentes ao tempo de serviço computar-se-ão dez
pontos para cada grupo de 360 dias de trabalho ou fração
superior a 180 dias.
§ 3.º - O boletim de capacidade docente, organizado
pela Superintendência do Ensino Profissional, atribuirá ao
candidato pontos numa escala variável de 0 a 100.
§ 4.º - No caso de empate, terá preferencia na
classificação o candidato que possuir mais tempo de
serviço público. Persistindo o empate, será melhor
classificado o candidato com maiores encargos de família.
Artigo 10 - No caso de inscrição de dois ou mais
docentes da mesma categoria regendo a mesma classe, a matrícula
final corresponderá ao total de alunos existentes no fim do ano
letivo, dividido pelo número de docentes nessas
condições.
Artigo 11 - Quando se tratar de inscrições de
orientadores educacionais, os elementos para formação dos
pontos serão os seguintes:
a) Porcentagem de frequência do estabelecimento;
b) Porcentagem de frequência do orientador;
c) Porcentagem de promoção do estabelecimento;
d) Matricula média final das classes existentes no estabelecimento;
e) Boletim de capacidade profissional;
i) Tempo do serviço contado conforme dispõe o parágrafo 2.° do artigo 9.°.
Parágrafo único - Serão observadas na formação de pontos todas as demais disposições aplicadas aos docentes.
Artigo 12 - Quando se tratar de inscrição de
professores de praticas educativas, computar-se-ão os pontos da
mesma forma indicada no artigo 9.º, excluindo-se os dados de que
trata a letra "c" do referido artigo.
Artigo 13 - Serão ainda computados na
formação da pontos de cada candidato, em qualquer dos
concursos de remoção ou de remoção e
promoção, os seguintes pontos, pelos respectivos titulos:
a) Para mestres e contramestres:
150 pontos aos portadores de diploma do curso pedagógico;
100 pontos aos portadores de diploma do curso técnico; e
50 pontos aos portadores de diploma do curso de mestria ou do artigo curso de aperfeiçoamento;
b) Para professores do 1.º ou do 2. ciclo:
100 pontos aos portadores de diploma de escola superior oficial ou reconhecida;
50 pontos aos portadores de diploma de escala normal oficial ou reconhecida.
Artigo 14 - À docente que desejar remoção
para determinada vaga em lugar onde resida seu marido, sendo este
funcionário público efetivo, no exercicio do cargo,
serão computados na classificação mais 100 pontos
por ano de afastamento dos conjuges, e 50 pontos por afastamento
inferior a um ano.
§ 1.º - A docente nestas condições
juntará a seu requerimento atestado passado por autoridade
competente, comprovando seu direito ao acrescimo de pontos.
§ 2.º - A inscrição nos termos deste
artigo não exclui o direito de livre escolna, valendo porem o
acrescimo de pontos tão somente para escolha da vaga venficada
no lugar de residencia do cônjuge.
Artigo 15 - Não terão direito a
inscrição em que quer dos concursos de que trata este
capítulo os candidatos que apresentarem porcentagem de
frequência eletiva inferior a cinquenta por cento
Artigo 16 - Somente poderão inscrever-se os docentes cujo
exercicio se verificar, durante todo o último ano,
exclusivamente no cargo efetivo, ocupado na data da
inscrição do concurso, salvo se tratando de cargos de
direção, exercidos em comissão.
Artigo 17 - Entrarão automaticamente em concurso as vagas
que se venficarem em consequência em remoção ou
promoção de candidatos inscritos nos concursos de que
trata este capítulo.
CAPÍTULO III
Dos concursos de ingresso
Artigo 18 - A abertura da inscrição, para cada
corcurso de ingresso e a fixação do prazo respectivo
serão divulgação em edital publicado por
três vezes no "Diário Oficial".
Arigo 19 - A inscrição será feita mediante
requerimento, em fórmula impressa, fornecida pela
Superintendencia do Ensino Profissional, assinada pelo candidato ou por
seu procurador legalmente constituido com poderes expressos para esse
fim.
§ 1.º - O requerimento de inscrição devera ser instruido com os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira, constante da certidão de
registo civil de nascimento ou de casamento, titulo de
naturalização ou titulo declaratório de
nacionilidade, pela qual tambem se verifique não ter o candidato
idade inferior nem superior aos livros fixados, para cada concurso, nas
Instruções, Especiais;
b) prova de identidade, pela apresentação de carteira
oficial identidade, de carteira profissional ou de caderneta de
reservista;
c) atestado de vacinação ou revacinação
anti-variolica, feita, ne maximo, ate dois anos antes, passado por
autoridade sanitária;
d) atestado de boa conduta, subscrito por duas pessoas de reconhecida idoneidade moral.
§ 2.º - Os documentos apresentados para
inscrição serão devolvidos, mediante recibo,
depois de anotados, na ficha própria, sua natureza, data e
origem.
§ 3.º - Somente aos docentes em exercicio, que
contarem, pelo menos, doze meses de efetivo exercicio, será
permitida inscrição, quando haja sido ultrapassado o
limite de idade maxima fixado para concurso.
§ 4.º - Ficará dispensado da
apresentação do documento referido na letra "d" do
parágrafo 1.º, deste artigo o candidato que provar ser
ocupante efetivo de cargo público.
§ 5.º - Em caso de inscrição
simultânea em mais de um concurso poderão ser utilizados
os mesmos documentos, desde que o candidato faga a competente
declaração em seus requerimentos.
Artigo 20 - O candidato ou seu procurador, entregará o
requerimento de inscrição, contra recibo, deixando, nessa
ocasião sua assinatura no livro competente.
Parágrafo único - Serão entregues,
conjuntamente com requerimento de inscrição, os
documentos exigidos, as estampilhas e selos necessarios e seis
fotografias do candidato, de 3x4 cms., tiradas de frente e sem
chapéu.
Artigo 21 - Serão inscritos ex-officio, independente das
exigencias do Artigo 19, parágrafo 1.°, todos os
interinos, cujos cargos sejam postos a concurso.
Artigo 2 - Alem das provas gerais exigidas, serão os
seguintes os titulos suficientes para inscrição nos
concursos de ingresso:
a) no concurso para tecnico de ensino industrial: diploma da Escola
Normal Oficial ou reconhecida, de escolas superiores oficiais ou
reconhecidas, do curso tecnico, do curso pedagogico ou do curso de
mestria, conforme a natureza das vagas a prover, segundo edital de
concurso;
b) no concurso para orientador educacional: diploma de Escola Normal
oficial ou reconhecida ou de secção de
educação de Faculdade de Filosofia oficial ou
reconhecida;
c) no concurso para professor do 1.º ou do 2.º ciclo, diploma
de Escola Normal oficial ou reconhecida, de Faculdade de Filosofia
oficial ou reconhecida, na secção correspondente a vaga a
prover, ou ainda diploma de escola superior referente a curso
especializado de acordo com a especificação do edital. Em
se tratando de cargo de professor de desenho, diploma dos cursos:
pedagogico, tecnico ou de mestria;
d) no concurso para professor de praticas educativas: diploma da especialidade, por escola oficial ou reconhecida;
e) no concurso para auxiliar de orientação profissional:
diploma de Escola Normal oficial ou reconhecida, do curso
pedagógico, do curso técnico ou do curso de mestria, de
acordo com a natureza das vagas a prover, conforme edital de concurso;
f) no concurso para mestre e contramestre do 1.º ou do 2.º
ciclo: diploma do curso padagógico, curso técnico ou do
curso de mestria, excetuando se os candidatos a cargos de docentes
industriais nas escolas profissionais agrícolas os quais
ficarão dispensados da exigencia de titulo desde que se trate de
especialidade não existente na organização das
escolas industriais do Estado.
Artigo 23 - Alem da apresentação de tilulos e
demais documentos exigidos no presente capítulo, os candidatos
ao concurso de ingresso submeter-se-ão a provas.
Artigo 24 - Os concursos de provas constarão das seguintes partes:
a) escrita,
b) gráfica;
c) didática: e
d) prática.
§ 1.º - O edital de concurso, de acordo com a natureza
da vaga a prover, estabelecera quais as partes em que devem ser
examinados os candidatos.
§ 2.º - As bancas examinadoras tem liberdade para
organizar uma escala de Julgamento dentro de cada prova, com o
instituto de apurar nas suas diversas modalidades, de acordo com o
programa estabelecido. a nota final a ser atribuida aos concorrentes.
Artigo 25 - As provas serão atribuidas os seguintes coeficientes:
a) parte escrita - coeficiente 2
b) parte gráfica - coeficiente 2
c) parte didática - coeficiente 4
d) parte prática - coeficiente 15
Artigo 26 - Os pontos para concurso serão publicados com
trinta dias de antecedência, juntamente com a
relação de vagas a prover e a indicação dos
titulos exigidos dos candidatos, em cada concurso.
Artigo 27 - Aos docentes do ensino industrial e agricola,
deferal, estadual ou municipal providos a qualquer titulo, inclusive
mensalistas, diaristas, extranumerarios, contratados e substitutos
efetivos, que se inscre, verem em concurso de ingresso, serão
computados, alem dos titulos, o tempo de serviço prestado no
ensino indus. trial ou agricola e a natureza das funções
nele exercidas, na seguinte forma:
a) pelo tempo de serviço:
10 pontos para cada grupo de 360 dias ou fração superior a 180 dias;
b) pela natureza das funções:
serão atribuldos pontos numa escala variavel, de 0 a 100, a juizo da banca examinadora.
Artigo 28 - Os tilulos apresentados em concurso de provas e
titulos serão avaliados pela banca examinadora, que lhes
conferirá notas numa escala variavel de 0 a 100 pontos.
Artigo 29 - Em todos os concursos de provas, não dara
direito a reprovação o total de pontos inferior ao
resultante da multiplicação dos coeficientes por
cinquenta. Sera igualmente reprovado o candidato que obtiver nota
inferior a cinquenta, em cada uma das materias e no conjunto das provas
do concurso.
Artigo 30 - Depois de feitos os cálculos referentes a
aprovação dos candidatos, serão acrescidos os
pontos atribuidos pelo tempo de serviço e pelos tilulos, apenas
para efeito de classificação geral dos concorrentes.
Artigo 31 - Serao as seguintes as provas para os concursos de que trata este Capítulo:
a) para técnico do ensino industrial
I - Administração escolar
1 - Administração e legislação educacional e es colar
2 - Orientação e seleção profissional
3 - Historia da industria e do ensino industrial
4 - Orientação educacional
II - Assistencia ao ensino de cultura geral
1 - Psicologia educacional
2 - Metodologia
3 - Orientação educacional
III - Assistencia ao ensino de cultura técnica
1 - Matéria basica
2 - Tecnologia
3 - Desenho
4 - Organização do trabalho
IV - Estudo e pesquisas
1 - Sociologia educacional
2 - Psicologia educacional
3 - Orientação e seleção profissional
4 - Estatistica
b) para professor do 2.º ciclo
1 - Matéria basica
2 - Metodologia
3 - Organização do Ensino Industrial
c) para orientador educacional:
1 - Orientação e seleção profissional
2 - Sociologia educacional
3 - Estatistica
4 - Psicologia educacional
d) para professor do 1.º ciclo;
1 - Matéria basica
2 - Metodologia
3 - Organização do ensino industrial
e) para professor de praticas educativas;
1 - Matéria basica
2 - Metodologia
3 - Historia da industria e do ensino industrial
f) para auxiliar de orientação profissional
I - Para disciplina de cultura geral
1 - Orientação e seleção profissional
2 - Estatistica
3 - História da industria e do ensino industrial
II - Para disciplina de cultura técnica
1 - Matéria basica
2 - Desenho
3 - Tecnologia
4 - Organização do trabalho
g) para mestre e contramestre do 1.° e do 2.° ciclo:
1 - Matéria basica
2 - Tecnologia
3 - Didática
4 - Desenho.
Parágrafo único - Nos concursos para provimento de
cargos docentes nas escolas profissionais agricolas, aos docentes
daqueles estabelecimentos serão aplicadas as
disposições referentes aos do 1.° ciclo do ensino
industrial.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Artigos 32 - Dos editais de
todos os concursos constarão: as condições
exigidas dos candidatos a inscrição; os titulos
necessários; as vagas reservadas aos candidatos do sexo
masculino, do sexo feminino ou que possam ser indistintamente
escolhidas por inscritos de qualquer sexo, se fôr o caso.
Artigo 33 - Em hipótese alguma, haverá segunda chamada para os candidatos inscritos.
Artigo 34 - Feita a escolha e assinado o termo competente não será permitida qualquer alteração.
Artigo 35 - Feitas as escolhas, a Superintendencia do Ensino
Profissional encaminhará á Secretaria da
Educação e Saude Pública a respectiva
relação para nomeação,
remoção e promoção dos candidatos.
Artigo 36 - As bancas examinadoras serão sempre
presididas por um técnico do ensino industrial e contarão
com número variável de elementos, pertencentes ou
não ao quadro da repartição, designados pelo
Secretário da Educação e Saude Pública,
mediante proposta da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 37 - No corrente ano, fica a Superintendência
autorizada a alterar as datas fixadas nos artigos 5.° e 6.° do
presente regulamento, para que sejam realizados os respectivos
concursos sem prejuizo do ensino.
Artigo 38 - Os casos omissos no presente regulamento
serão resolvidos pela Superintendência do Ensino
Profissional, com recurso "ex-officio", á Secretaria da
Educação e Saude Pública, quando
necessário.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Artigo 39 - Nos termos do artigo 14, parag. 5.° do
decreto-lei n. 10.005, de 4 de setembro de 1945, os candidatos a
concursos submeter-se-ão a provas das seguintes disciplinas:
a) para docência de disciplinas de cultura geral:
1 - Matéria básica
2 - Metodologia
3 - Organização do ensino industrial
b) para docência de disciplinas de cultura técnica:
1 - Português
2 - Matemática
3 - Contabilidade industrial
4 - Higiene industrial
5 - Organização do trabalho
6 - Desenho
7 - Tecnologia
8 - Matéria basica
9 - Didática
Parágrafo único - Serão dispensados das
provas de Português, Matemática, Desenho, Contabilidade
Industrial, Higiene Industrial e Organização do Trabalho
os diplomados pelo antigo curso de aperfeiçoamento, cursos de
mestria, técnicos e escolas superiores. No ensino
agrícola, ficarão igualmente dispensados os portadores de
diplomas de escolas superiores.
Artigo 40 - O edital dispensando sobre o concurso de que trata o
artigo anterior determinara o processo de exame, sendo os coeficientes
a atribuir a cada prova ou disciplina, os que constam do artigo 25
deste Regulamento.
Artigo 41 - Aos atuais contramestres, que contem mais de dez
anos de efetivo exercicio, e tenham exercido o cargo de mestre
auxiliar, será permitida a inscrição em concurso
de remoção e promoção em igualdade de
condições com os mestres do mesmo ciclo, organizando-se
uma sd classificação para estas e aquelas, pela ordem
decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 42 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Diretor Geral.
Cassiano Ricardo,
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 23 de maio de 1946.
DECRETO N. 15.823, DE 23 DE MAIO DE 1946
Regula o provimento dos cargos no Quadro do Ensino da Superintendência do Ensino Profissional.
RETIFICAÇÕES
No artigo 8.° - Onde se lê: - "horário da chamada para escolha de vags".
Leia-se: - "horário da chamada para escolha de vagas".
No artigo 9.° - Onde se lê: - "a) Porentagem de frequência das classes no último ano";
Leia-se: - "a) - Porcentagem de frequência das classes no último ano":
Onde se lê: - "Arigo 19 - A inscrição será feita..."
Leia-se: - "Artigo 19 - A inscrição será feita..."
Onde se lê: - "Artigo 2 - Alem das provas gerais exigidas, serão os seguintes..."
Leia-se: - "Artigo 22 - Alem das provas gerais exigidas, serão os seguintes..."
No Artigo 27 - Onde se lê: - "ensino industrial e agricola, deferal, estadual ou municipal providos a qualquer titulo."
Leia-se: - "ensino industrial e agricola, federal, estadual ou municipal providos a qualquer titulo,"
No artigo 39 - Onde se lê - "decreto-lei n. 10.005, de 4 de setembro de 1945, os candidatos a concursos..."
Leia-se: - "decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, os canditatos a concursos..."
Onde se lê: - "Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Diretor Geral.
Cassiano Ricardo,
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 23 de maio de 1946."
Leia-se: - "Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 23 de maio de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.