DECRETO N. 15.823, DE 23 DE MAIO DE 1946

Regula o provimento dos cargos no Quadro do Ensino da Superintendência do Ensino Profissional.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta:
Artigo 1.° - Os concursos para provimento dos cargos do Quadro do Ensino, relativos ao ensino técnico e industrial, e para remoção e promoção de seus ocupantes obedecerão ao disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO I

Dos Concursos

Artigo 2.° - Os concursos serão:
a) de remoção e promoção:
b) de remoção;
c) de ingresso.
Artigo 3.° - Os concursos de remoção e promoção serão abertos para preenchimento dos cargos de contramestres e mestre do 1.° e 2.° ciclo, e das escolas agricolas, a saber:
I - concurso do 2.° ciclo:
a) chamada de mestres do 2.° ciclo, para remoção:
b) chamada de contramestres do 2.° ciclo, para promoção ou remoção.
II - Concurso do 1.° ciclo:
a) chamada de mestres do 1.° ciclo, para remoção;
b) chamada de contramestres do 1.° ciclo, para promoção ou remoção.
§ 1.° - As vagas resultantes do concurso de que trata este artigo figurarão no concurso de ingresso.
§ 2.° - Os concursos para as Escolas Agricolas serão realizados independentemente das demais.
Artigo 4.° - Os concursos de remoção serão realizados para preenchimento das vagas verificadas depois de provimento inicial dos cargos de professores do 1.° ciclo e do 2.° ciclo, dos professores das escolas agricolas, de professores de praticas educativas e de orientadores educacionais.
§ 1.° - O concurso de remoção será feito exclusivamente para professores do mesmo ciclo ou categoria e orientadores educacionais.
§ 2.° - As vagas resultantes dos concursos de que trata este artigo serão incluidas no concurso de ingresso.

CAPÍTULO II

Dos concursos de remoção, e de remoção e promoção

Artigo 5.° - Os concursos de remoção, e de remoção e promoção, serão realizados anualmente, na primeira quinzena de janeiro.
Artigo 6.° - A Superintendencia do Ensino Profissional organizará e fará publicar na ultima quinzena de dezembro a relação de vagas, para os concursos de que trata o artigo anterior, abrindo inscrições pelo prazo de dez dias.
§ 1.° - As inscrições serão feitas na repartição central, pessoalmente ou por procurador.
§ 2.° - No ato da inscrição, o candidato apresentará os documentos exigidos, não se admitindo inserições condicionais.
§ 3.° - O candidato a inscrição devera juntar ao seu requerimento boletim preenchido pela diretoria da escola em que estiver em exercicio, contendo todos os elementos necessarios ao calculo de seus pontos, conforme impresso que a Superintendencia distribuirá às escolas.
Artigo 7.° - Encerradas as inscrições, a repartição organizará a relação geral dos inscritos em cada concurso, pela ordem decrescente dos pontos obtidos, respeitada a natureza das funções segundo a qual serão classlficados os mestres e contramesires na seguinte ordem, dentro de cada ciclo ou no ensino agricola:
a) mestres
b) contramestres
Artigo 8.° - Publicada a relação de candidatos, será marcada, dentro de oito dias, a data e o horário da chamada para escolha de vags.
Artigo 9.° - Na formação de pontos dos candidatos serão computados os seguintes elementos:
a) Porcentagem de frequencia das classes no último ano:
b) Porentagem de frequência do docente, no último ano;
c) Porcentagem de aprovação das classes no último ano;
d) Matrícula final das classes no último ano;
e) Tempo de efetivo exercício do docente, no ensino profissional;
f) Boletim de capacidade docente.
§ 1.° - Os pontos de que tratam os itens de "a" até "e", inclusive, serão multiplicados por dois.
§ 2.° - Para apuração dos pontos correspondentes ao tempo de serviço computar-se-ão dez pontos para cada grupo de 360 dias de trabalho ou fração superior a 180 dias.
§ 3.º - O boletim de capacidade docente, organizado pela Superintendência do Ensino Profissional, atribuirá ao candidato pontos numa escala variável de 0 a 100.
§ 4.º - No caso de empate, terá preferencia na classificação o candidato que possuir mais tempo de serviço público. Persistindo o empate, será melhor classificado o candidato com maiores encargos de família.
Artigo 10 - No caso de inscrição de dois ou mais docentes da mesma categoria regendo a mesma classe, a matrícula final corresponderá ao total de alunos existentes no fim do ano letivo, dividido pelo número de docentes nessas condições.
Artigo 11 - Quando se tratar de inscrições de orientadores educacionais, os elementos para formação dos pontos serão os seguintes:
a) Porcentagem de frequência do estabelecimento;
b) Porcentagem de frequência do orientador;
c) Porcentagem de promoção do estabelecimento;
d) Matricula média final das classes existentes no estabelecimento;
e) Boletim de capacidade profissional;
i) Tempo do serviço contado conforme dispõe o parágrafo 2.° do artigo 9.°.
Parágrafo único - Serão observadas na formação de pontos todas as demais disposições aplicadas aos docentes.
Artigo 12 - Quando se tratar de inscrição de professores de praticas educativas, computar-se-ão os pontos da mesma forma indicada no artigo 9.º, excluindo-se os dados de que trata a letra "c" do referido artigo.
Artigo 13 - Serão ainda computados na formação da pontos de cada candidato, em qualquer dos concursos de remoção ou de remoção e promoção, os seguintes pontos, pelos respectivos titulos:
a) Para mestres e contramestres:
150 pontos aos portadores de diploma do curso pedagógico;
100 pontos aos portadores de diploma do curso técnico; e
50 pontos aos portadores de diploma do curso de mestria ou do artigo curso de aperfeiçoamento;
b) Para professores do 1.º ou do 2. ciclo:
100 pontos aos portadores de diploma de escola superior oficial ou reconhecida;
50 pontos aos portadores de diploma de escala normal oficial ou reconhecida.
Artigo 14 - À docente que desejar remoção para determinada vaga em lugar onde resida seu marido, sendo este funcionário público efetivo, no exercicio do cargo, serão computados na classificação mais 100 pontos por ano de afastamento dos conjuges, e 50 pontos por afastamento inferior a um ano.
§ 1.º - A docente nestas condições juntará a seu requerimento atestado passado por autoridade competente, comprovando seu direito ao acrescimo de pontos.
§ 2.º - A inscrição nos termos deste artigo não exclui o direito de livre escolna, valendo porem o acrescimo de pontos tão somente para escolha da vaga venficada no lugar de residencia do cônjuge.
Artigo 15 - Não terão direito a inscrição em que quer dos concursos de que trata este capítulo os candidatos que apresentarem porcentagem de frequência eletiva inferior a cinquenta por cento
Artigo 16 - Somente poderão inscrever-se os docentes cujo exercicio se verificar, durante todo o último ano, exclusivamente no cargo efetivo, ocupado na data da inscrição do concurso, salvo se tratando de cargos de direção, exercidos em comissão.
Artigo 17 - Entrarão automaticamente em concurso as vagas que se venficarem em consequência em remoção ou promoção de candidatos inscritos nos concursos de que trata este capítulo.

CAPÍTULO III

Dos concursos de ingresso

Artigo 18 - A abertura da inscrição, para cada corcurso de ingresso e a fixação do prazo respectivo serão divulgação em edital publicado por três vezes no "Diário Oficial".
Arigo 19 - A inscrição será feita mediante requerimento, em fórmula impressa, fornecida pela Superintendencia do Ensino Profissional, assinada pelo candidato ou por seu procurador legalmente constituido com poderes expressos para esse fim.
§ 1.º - O requerimento de inscrição devera ser instruido com os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira, constante da certidão de registo civil de nascimento ou de casamento, titulo de naturalização ou titulo declaratório de nacionilidade, pela qual tambem se verifique não ter o candidato idade inferior nem superior aos livros fixados, para cada concurso, nas Instruções, Especiais;
b) prova de identidade, pela apresentação de carteira oficial identidade, de carteira profissional ou de caderneta de reservista;
c) atestado de vacinação ou revacinação anti-variolica, feita, ne maximo, ate dois anos antes, passado por autoridade sanitária;
d) atestado de boa conduta, subscrito por duas pessoas de reconhecida idoneidade moral.
§ 2.º - Os documentos apresentados para inscrição serão devolvidos, mediante recibo, depois de anotados, na ficha própria, sua natureza, data e origem.
§ 3.º - Somente aos docentes em exercicio, que contarem, pelo menos, doze meses de efetivo exercicio, será permitida inscrição, quando haja sido ultrapassado o limite de idade maxima fixado para concurso.
§ 4.º - Ficará dispensado da apresentação do documento referido na letra "d" do parágrafo 1.º, deste artigo o candidato que provar ser ocupante efetivo de cargo público.
§ 5.º - Em caso de inscrição simultânea em mais de um concurso poderão ser utilizados os mesmos documentos, desde que o candidato faga a competente declaração em seus requerimentos.
Artigo 20 - O candidato ou seu procurador, entregará o requerimento de inscrição, contra recibo, deixando, nessa ocasião sua assinatura no livro competente.
Parágrafo único - Serão entregues, conjuntamente com requerimento de inscrição, os documentos exigidos, as estampilhas e selos necessarios e seis fotografias do candidato, de 3x4 cms., tiradas de frente e sem chapéu.
Artigo 21 - Serão inscritos ex-officio, independente das exigencias do Artigo 19, parágrafo 1.°, todos os interinos, cujos cargos sejam postos a concurso.
Artigo 2 - Alem das provas gerais exigidas, serão os seguintes os titulos suficientes para inscrição nos concursos de ingresso:
a) no concurso para tecnico de ensino industrial: diploma da Escola Normal Oficial ou reconhecida, de escolas superiores oficiais ou reconhecidas, do curso tecnico, do curso pedagogico ou do curso de mestria, conforme a natureza das vagas a prover, segundo edital de concurso;
b) no concurso para orientador educacional: diploma de Escola Normal oficial ou reconhecida ou de secção de educação de Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida;
c) no concurso para professor do 1.º ou do 2.º ciclo, diploma de Escola Normal oficial ou reconhecida, de Faculdade de Filosofia oficial ou reconhecida, na secção correspondente a vaga a prover, ou ainda diploma de escola superior referente a curso especializado de acordo com a especificação do edital. Em se tratando de cargo de professor de desenho, diploma dos cursos: pedagogico, tecnico ou de mestria;
d) no concurso para professor de praticas educativas: diploma da especialidade, por escola oficial ou reconhecida;
e) no concurso para auxiliar de orientação profissional: diploma de Escola Normal oficial ou reconhecida, do curso pedagógico, do curso técnico ou do curso de mestria, de acordo com a natureza das vagas a prover, conforme edital de concurso;
f) no concurso para mestre e contramestre do 1.º ou do 2.º ciclo: diploma do curso padagógico, curso técnico ou do curso de mestria, excetuando se os candidatos a cargos de docentes industriais nas escolas profissionais agrícolas os quais ficarão dispensados da exigencia de titulo desde que se trate de especialidade não existente na organização das escolas industriais do Estado.
Artigo 23 - Alem da apresentação de tilulos e demais documentos exigidos no presente capítulo, os candidatos ao concurso de ingresso submeter-se-ão a provas.
Artigo 24 - Os concursos de provas constarão das seguintes partes:
a) escrita,
b) gráfica;
c) didática: e
d) prática.
§ 1.º - O edital de concurso, de acordo com a natureza da vaga a prover, estabelecera quais as partes em que devem ser examinados os candidatos.
§ 2.º - As bancas examinadoras tem liberdade para organizar uma escala de Julgamento dentro de cada prova, com o instituto de apurar nas suas diversas modalidades, de acordo com o programa estabelecido. a nota final a ser atribuida aos concorrentes.
Artigo 25 - As provas serão atribuidas os seguintes coeficientes:
a) parte escrita - coeficiente 2
b) parte gráfica - coeficiente 2
c) parte didática - coeficiente 4
d) parte prática - coeficiente 15
Artigo 26 - Os pontos para concurso serão publicados com trinta dias de antecedência, juntamente com a relação de vagas a prover e a indicação dos titulos exigidos dos candidatos, em cada concurso.
Artigo 27 - Aos docentes do ensino industrial e agricola, deferal, estadual ou municipal providos a qualquer titulo, inclusive mensalistas, diaristas, extranumerarios, contratados e substitutos efetivos, que se inscre, verem em concurso de ingresso, serão computados, alem dos titulos, o tempo de serviço prestado no ensino indus. trial ou agricola e a natureza das funções nele exercidas, na seguinte forma:
a) pelo tempo de serviço:
10 pontos para cada grupo de 360 dias ou fração superior a 180 dias;
b) pela natureza das funções:
serão atribuldos pontos numa escala variavel, de 0 a 100, a juizo da banca examinadora.
Artigo 28 - Os tilulos apresentados em concurso de provas e titulos serão avaliados pela banca examinadora, que lhes conferirá notas numa escala variavel de 0 a 100 pontos.
Artigo 29 - Em todos os concursos de provas, não dara direito a reprovação o total de pontos inferior ao resultante da multiplicação dos coeficientes por cinquenta. Sera igualmente reprovado o candidato que obtiver nota inferior a cinquenta, em cada uma das materias e no conjunto das provas do concurso.
Artigo 30 - Depois de feitos os cálculos referentes a aprovação dos candidatos, serão acrescidos os pontos atribuidos pelo tempo de serviço e pelos tilulos, apenas para efeito de classificação geral dos concorrentes.
Artigo 31 - Serao as seguintes as provas para os concursos de que trata este Capítulo:
a) para técnico do ensino industrial
I - Administração escolar
1 - Administração e legislação educacional e es colar
2 - Orientação e seleção profissional
3 - Historia da industria e do ensino industrial
4 - Orientação educacional
II - Assistencia ao ensino de cultura geral
1 - Psicologia educacional
2 - Metodologia
3 - Orientação educacional
III - Assistencia ao ensino de cultura técnica
1 - Matéria basica
2 - Tecnologia
3 - Desenho
4 - Organização do trabalho
IV - Estudo e pesquisas
1 - Sociologia educacional
2 - Psicologia educacional
3 - Orientação e seleção profissional
4 - Estatistica
b) para professor do 2.º ciclo
1 - Matéria basica
2 - Metodologia
3 - Organização do Ensino Industrial
c) para orientador educacional:
1 - Orientação e seleção profissional
2 - Sociologia educacional
3 - Estatistica
4 - Psicologia educacional
d) para professor do 1.º ciclo;
1 - Matéria basica
2 - Metodologia
3 - Organização do ensino industrial
e) para professor de praticas educativas;
1 - Matéria basica
2 - Metodologia
3 - Historia da industria e do ensino industrial
f) para auxiliar de orientação profissional
I - Para disciplina de cultura geral
1 - Orientação e seleção profissional
2 - Estatistica
3 - História da industria e do ensino industrial
II - Para disciplina de cultura técnica
1 - Matéria basica
2 - Desenho
3 - Tecnologia
4 - Organização do trabalho
g) para mestre e contramestre do 1.° e do 2.° ciclo:
1 - Matéria basica
2 - Tecnologia
3 - Didática
4 - Desenho.
Parágrafo único - Nos concursos para provimento de cargos docentes nas escolas profissionais agricolas, aos docentes daqueles estabelecimentos serão aplicadas as disposições referentes aos do 1.° ciclo do ensino industrial.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

Artigos 32 - Dos editais de todos os concursos constarão: as condições exigidas dos candidatos a inscrição; os titulos necessários; as vagas reservadas aos candidatos do sexo masculino, do sexo feminino ou que possam ser indistintamente escolhidas por inscritos de qualquer sexo, se fôr o caso.
Artigo 33 - Em hipótese alguma, haverá segunda chamada para os candidatos inscritos.
Artigo 34 - Feita a escolha e assinado o termo competente não será permitida qualquer alteração.
Artigo 35 - Feitas as escolhas, a Superintendencia do Ensino Profissional encaminhará á Secretaria da Educação e Saude Pública a respectiva relação para nomeação, remoção e promoção dos candidatos.
Artigo 36 - As bancas examinadoras serão sempre presididas por um técnico do ensino industrial e contarão com número variável de elementos, pertencentes ou não ao quadro da repartição, designados pelo Secretário da Educação e Saude Pública, mediante proposta da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 37 - No corrente ano, fica a Superintendência autorizada a alterar as datas fixadas nos artigos 5.° e 6.° do presente regulamento, para que sejam realizados os respectivos concursos sem prejuizo do ensino.
Artigo 38 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Superintendência do Ensino Profissional, com recurso "ex-officio", á Secretaria da Educação e Saude Pública, quando necessário.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Artigo 39 - Nos termos do artigo 14, parag. 5.° do decreto-lei n. 10.005, de 4 de setembro de 1945, os candidatos a concursos submeter-se-ão a provas das seguintes disciplinas:
a) para docência de disciplinas de cultura geral:
1 - Matéria básica
2 - Metodologia
3 - Organização do ensino industrial
b) para docência de disciplinas de cultura técnica:
1 - Português
2 - Matemática
3 - Contabilidade industrial
4 - Higiene industrial
5 - Organização do trabalho
6 - Desenho
7 - Tecnologia
8 - Matéria basica
9 - Didática
Parágrafo único - Serão dispensados das provas de Português, Matemática, Desenho, Contabilidade Industrial, Higiene Industrial e Organização do Trabalho os diplomados pelo antigo curso de aperfeiçoamento, cursos de mestria, técnicos e escolas superiores. No ensino agrícola, ficarão igualmente dispensados os portadores de diplomas de escolas superiores.
Artigo 40 - O edital dispensando sobre o concurso de que trata o artigo anterior determinara o processo de exame, sendo os coeficientes a atribuir a cada prova ou disciplina, os que constam do artigo 25 deste Regulamento.
Artigo 41 - Aos atuais contramestres, que contem mais de dez anos de efetivo exercicio, e tenham exercido o cargo de mestre auxiliar, será permitida a inscrição em concurso de remoção e promoção em igualdade de condições com os mestres do mesmo ciclo, organizando-se uma sd classificação para estas e aquelas, pela ordem decrescente dos pontos obtidos.
Artigo 42 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Diretor Geral.
Cassiano Ricardo,
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 23 de maio de 1946.

DECRETO N. 15.823, DE 23 DE MAIO DE 1946

Regula o provimento dos cargos no Quadro do Ensino da Superintendência do Ensino Profissional.

RETIFICAÇÕES

No artigo 8.° - Onde se lê: - "horário da chamada para escolha de vags". 
Leia-se: - "horário da chamada para escolha de vagas".

No artigo 9.° - Onde se lê: - "a) Porentagem de frequência das classes no último ano";
Leia-se: - "a) - Porcentagem de frequência das classes no último ano":

Onde se lê: - "Arigo 19 - A inscrição será feita..."
Leia-se: - "Artigo 19 - A inscrição será feita..."

Onde se lê: - "Artigo 2 - Alem das provas gerais exigidas, serão os seguintes..."
Leia-se: - "Artigo 22 - Alem das provas gerais exigidas, serão os seguintes..."

No Artigo 27 - Onde se lê: - "ensino industrial e agricola, deferal, estadual ou municipal providos a qualquer titulo."
Leia-se: - "ensino industrial e agricola, federal, estadual ou municipal providos a qualquer titulo,"

No artigo 39 - Onde se lê - "decreto-lei n. 10.005, de 4 de setembro de 1945, os candidatos a concursos..."
Leia-se: - "decreto-lei n. 15.005, de 4 de setembro de 1945, os canditatos a concursos..."

Onde se lê: - "Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Diretor Geral.
Cassiano Ricardo,
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 23 de maio de 1946."


Leia-se: - "Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de maio de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 23 de maio de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral.