DECRETO N. 15.830, DE 4 DE JUNHO DE 1946

Autoriza o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, a requisitar todo o estóque de caroço de algodão dos Proprietários de Usinas de Algodão.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e,
considerando a gravidade da situação alimentar do Estado e a necessidade de serem adotadas medidas de emergência que garantam a manutenção de suas populações urbanas e rurais;
considerando que o óleo do caroço de algodão constitue gênero essencial da alimentação pública;
considerando que, pelo Decreto-lei n.° 9.125, de 4 de abril do corrente ano no seu artigo 23, o caroço de algodão está tabelado em Cr$ 6,60 (seis cruzeiros e sessenta centavos), por 15 (quinze) quilos, posto em São Paulo,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica o Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, autorizado a requisitar dos proprietários de caroço de algodão a quantidade de que necessitar, ao preço de Cr$ 6,60 (seis cruzeiros e sessenta centavos) por 15 (quinze) quilos, entregando-a aos fabricantes de óleo para o respectivo benefício. Parágrafo único - Na apuração do preço real a ser pago aos proprietários de caroço de algodão, serão deduzidos do preço estipulado neste artigo o frete e o carreto até às usinas de beneficiamento.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 4 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral