DECRETO N. 15.830, DE 4 DE JUNHO DE 1946
Autoriza o Secretário de
Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e
Comércio do Estado de São Paulo, a requisitar todo o
estóque de caroço de algodão dos
Proprietários de Usinas de Algodão.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e,
considerando a gravidade da situação alimentar do Estado
e a necessidade de serem adotadas medidas de emergência que
garantam a manutenção de suas populações
urbanas e rurais;
considerando que o óleo do caroço de algodão
constitue gênero essencial da alimentação
pública;
considerando que, pelo Decreto-lei n.° 9.125, de 4 de abril do
corrente ano no seu artigo 23, o caroço de algodão
está tabelado em Cr$ 6,60 (seis cruzeiros e sessenta centavos),
por 15 (quinze) quilos, posto em São Paulo,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica o Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio, autorizado a requisitar dos
proprietários de caroço de algodão a quantidade de
que necessitar, ao preço de Cr$ 6,60 (seis cruzeiros e sessenta
centavos) por 15 (quinze) quilos, entregando-a aos fabricantes de
óleo para o respectivo benefício. Parágrafo único -
Na apuração do preço real a ser pago aos
proprietários de caroço de algodão, serão
deduzidos do preço estipulado neste artigo o frete e o carreto
até às usinas de beneficiamento.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de junho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 4 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral