DECRETO N. 15.859, DE 22 DE JUNHO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são atribuidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de unidade pública,
a-fim de serem adquiridas mediante desapropriação
judicial ou por via amigavel pela Fazenda do Estado, as áreas de
terreno abaixo caracterizadas, compreendendo benfeitorias, predios,
fontes medicinais e respectivos direitos de exploração,
situadas na Estância de Águas da Prata, distrito e
municipio do mesmo nome, comarca de São João da Boa
Vista, de acordo com as especificações e planta
constantes do P. 3421-46, da Secretaria do Governo, e que constam
pertencer a Edmundo Loyola e outros herdeiros ou sucessores de Gabriel
José Ferreira, Boanerges Ferreira e João Candido
Brandão, a saber:
a) - área com 15.235,17 m2 que tem começo ao lado
esquerdo da entrada da Fonte Prata, junto à cerca da Companhia
Mogiana de Estrada de Ferro; deste ponto, segue a cerca da citada
Companhia até a Barra do Ribeirão da Prata com o
Ribeirão do Quartel, com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias. 4º 51º SE 33,30 mts; 2° 42 SE - 20,03
mts.; 6° 18' SO - 30,90. mts.; 3° 43' SO - 38 23 mts.; 23°
28' SO - 40,28 mts.; 39° 26' SO - 51,63 mts.; 32° 55' SO -
45,30 mts.; 32° 53' SO - 53,85 mts.: 31° 04' SO - 48,82 mts.;
35° 10' SO - 19,30 mts.; 43° 07' SO"28,90 mts.; 41° 07' SO
- 39,46 mts.; e 40° 27' SO - 37,73 mts.; dêste ponto,
defletindo a direita, sobe o Ribeirao do Quartel pela margem esquerda
até a ponte da entrada da Fonte com os seguintes rumos
magneticos e distancias: 28° 10' NE 28, 25 mts.; 41° 04' NE -
24,50 mts.; 47° 55' NE - 23,36 mts.; 41° 20' NE - 21,80 mts.;
30° 16' NE - 23,03 mts.; 18° 07' NE - 27,65 mts.; 16° 47'
NO - 27,93 mts.; 37° 28' NO - 25,83 mts.: 22° 24' NO - 14 20
mts.; 52" 59' NO 25, 20 mts.; 58° 19' NE - 39,57 mts.; 69°30'
NE - 32,36 mts.; 58° 08' NE - 25,10 mts.; 43° 41' NE - 28,43
mts.; 25° 10' NE - 22,50 mts.; 70° 42' SE - 28,90 mts.;
67º 54' NE - 16,68 mts.; 18° 18' NE - 18,53 mts.; 6° 56'
NE 44, 73 mts.; 3° 42' NE - 40,80 mts. 4° 53' NO - 41,15 mts.;
1° 19' NE - 56,90 mts. e 87° 51' NE - 36,37 mts. dêste
ponto, defletindo a direita segue o paredão de arrimo ate ao
caminho da entrada da Fonte Prata com o rumo magnético e
distância de 71° 31' SE - 8,42 mts.; deste ponto, defletindo
à direita, segue a entrada da Fonte Prata até ao ponto de
partida com os seguintes rumos magnéticos e distâncias:
15° 46' SO - 16,03 mts.: 13º 03' SO - 14.63 mts.; 4° 45'
SO - 15,75 mts.; 0° 17' SO 20. 07 mts.; e 9° 22' SE - 30,13
mts. abrangendo as seguintes construções: coreto com
23.00 m2, pavilhão da Fonte com 52.00 m2, engarrafamento com
603,00 m2, balneário com 219,00 m2, depósito com 287,00
m2, residência com 132,00 m2 e garage com 40,00 m2.
b) - área com 26.677,86 m2 que tem comego num marco de peroba
junto à cerca que margea o lado esquerdo da estrada estadual em
direção a São João da Boa Vista. Deste
ponto, dividindo com os expropriados, segue com rumo magnético e
distância de 58º 44' SE - 64,30 mts; deste ponto, defletindo
à direita, segue com o rumo magnético e distância
de 9° 02' SE - 231,34 mts.; deste ponto, defletindo à
direita, segue com o rumo magnético e distância de 46°
19' SO - 78,73 mts.; dividindo ainda com os expropriados deste ponto,
defletindo à direita, e dividindo com Joaquim Bandeira da Costa,
segue a base da pedra com os seguintes rumos magneticos e
distâncias: 75° 29' NO - 23,17 mts.; 78° 08' SO 35, 80
mts.; 72° 02' SO - 12,15 mts. e 49° 05' SO - 24,20 mts.;
dêste ponto, defletindo à direita, desce o Ribeirão
da Prata pela margem direita até a cerca da Estrada Estadual com
os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 21° 36' NE
- 45,95 mts.; 9° 00' NO - 24,23 mts.; 34º 45' NE - 50,40 mts.,
23° 35' NE - 38,92 mts.; 14º 13' NE 27, 25 mts ; 10° 58'
NE - 32,40 mts.; 31° 11' NE - 18.73 mts.; 84° 13' NO - 37,85
mts.; 66° 38' NO - 17,27 mts.; e 87° 39' SO - 35,30 mts.; deste
ponto, defletindo à direita, segue a cerca margeando a Estrada
Estadual até o ponto de partida com os rumos magnéticos e
distâncias de: 16° 11' NE - 7,52 mts.; 22° 12' NE - 20,48
mts.; 30° 36' NE - 30,15 mts.; 33° 48' NE - 32,05 mts. e 31"
18' NE - 35,70 mts, abrangendo as seguintes construções:
pavilhão da fonte com 39,00 m2, uma residência
próxima à fonte com 46,30 mts.2 e outra com 51,00 m2.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução deste decreto correrão por conta de
crédito especial a ser aberto oportunamente mediante
decreto-lei.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 22 de junho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.