DECRETO N. 15.859, DE 22 DE JUNHO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são atribuidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declaradas de unidade pública, a-fim de serem adquiridas mediante desapropriação judicial ou por via amigavel pela Fazenda do Estado, as áreas de terreno abaixo caracterizadas, compreendendo benfeitorias, predios, fontes medicinais e respectivos direitos de exploração, situadas na Estância de Águas da Prata, distrito e municipio do mesmo nome, comarca de São João da Boa Vista, de acordo com as especificações e planta constantes do P. 3421-46, da Secretaria do Governo, e que constam pertencer a Edmundo Loyola e outros herdeiros ou sucessores de Gabriel José Ferreira, Boanerges Ferreira e João Candido Brandão, a saber:
a) - área com 15.235,17 m2 que tem começo ao lado esquerdo da entrada da Fonte Prata, junto à cerca da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro; deste ponto, segue a cerca da citada Companhia até a Barra do Ribeirão da Prata com o Ribeirão do Quartel, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias. 4º 51º SE 33,30 mts; 2° 42 SE - 20,03 mts.; 6° 18' SO - 30,90. mts.; 3° 43' SO - 38 23 mts.; 23° 28' SO - 40,28 mts.; 39° 26' SO - 51,63 mts.; 32° 55' SO - 45,30 mts.; 32° 53' SO - 53,85 mts.: 31° 04' SO - 48,82 mts.; 35° 10' SO - 19,30 mts.; 43° 07' SO"28,90 mts.; 41° 07' SO - 39,46 mts.; e 40° 27' SO - 37,73 mts.; dêste ponto, defletindo a direita, sobe o Ribeirao do Quartel pela margem esquerda até a ponte da entrada da Fonte com os seguintes rumos magneticos e distancias: 28° 10' NE 28, 25 mts.; 41° 04' NE - 24,50 mts.; 47° 55' NE - 23,36 mts.; 41° 20' NE - 21,80 mts.; 30° 16' NE - 23,03 mts.; 18° 07' NE - 27,65 mts.; 16° 47' NO - 27,93 mts.; 37° 28' NO - 25,83 mts.: 22° 24' NO - 14 20 mts.; 52" 59' NO 25, 20 mts.; 58° 19' NE - 39,57 mts.; 69°30' NE - 32,36 mts.; 58° 08' NE - 25,10 mts.; 43° 41' NE - 28,43 mts.; 25° 10' NE - 22,50 mts.; 70° 42' SE - 28,90 mts.; 67º 54' NE - 16,68 mts.; 18° 18' NE - 18,53 mts.; 6° 56' NE 44, 73 mts.; 3° 42' NE - 40,80 mts. 4° 53' NO - 41,15 mts.; 1° 19' NE - 56,90 mts. e 87° 51' NE - 36,37 mts. dêste ponto, defletindo a direita segue o paredão de arrimo ate ao caminho da entrada da Fonte Prata com o rumo magnético e distância de 71° 31' SE - 8,42 mts.; deste ponto, defletindo à direita, segue a entrada da Fonte Prata até ao ponto de partida com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 15° 46' SO - 16,03 mts.: 13º 03' SO - 14.63 mts.; 4° 45' SO - 15,75 mts.; 0° 17' SO 20. 07 mts.; e 9° 22' SE - 30,13 mts. abrangendo as seguintes construções: coreto com 23.00 m2, pavilhão da Fonte com 52.00 m2, engarrafamento com 603,00 m2, balneário com 219,00 m2, depósito com 287,00 m2, residência com 132,00 m2 e garage com 40,00 m2.
b) - área com 26.677,86 m2 que tem comego num marco de peroba junto à cerca que margea o lado esquerdo da estrada estadual em direção a São João da Boa Vista. Deste ponto, dividindo com os expropriados, segue com rumo magnético e distância de 58º 44' SE - 64,30 mts; deste ponto, defletindo à direita, segue com o rumo magnético e distância de 9° 02' SE - 231,34 mts.; deste ponto, defletindo à direita, segue com o rumo magnético e distância de 46° 19' SO - 78,73 mts.; dividindo ainda com os expropriados deste ponto, defletindo à direita, e dividindo com Joaquim Bandeira da Costa, segue a base da pedra com os seguintes rumos magneticos e distâncias: 75° 29' NO - 23,17 mts.; 78° 08' SO 35, 80 mts.; 72° 02' SO - 12,15 mts. e 49° 05' SO - 24,20 mts.; dêste ponto, defletindo à direita, desce o Ribeirão da Prata pela margem direita até a cerca da Estrada Estadual com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 21° 36' NE - 45,95 mts.; 9° 00' NO - 24,23 mts.; 34º 45' NE - 50,40 mts., 23° 35' NE - 38,92 mts.; 14º 13' NE 27, 25 mts ; 10° 58' NE - 32,40 mts.; 31° 11' NE - 18.73 mts.; 84° 13' NO - 37,85 mts.; 66° 38' NO - 17,27 mts.; e 87° 39' SO - 35,30 mts.; deste ponto, defletindo à direita, segue a cerca margeando a Estrada Estadual até o ponto de partida com os rumos magnéticos e distâncias de: 16° 11' NE - 7,52 mts.; 22° 12' NE - 20,48 mts.; 30° 36' NE - 30,15 mts.; 33° 48' NE - 32,05 mts. e 31" 18' NE - 35,70 mts, abrangendo as seguintes construções: pavilhão da fonte com 39,00 m2, uma residência próxima à fonte com 46,30 mts.2 e outra com 51,00 m2.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de crédito especial a ser aberto oportunamente mediante decreto-lei.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de junho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 22 de junho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.