DECRETO
N. 15.888, DE 10 DE JULHO DE 1946
Fixa
a taxa de classificação por fardo de algodão, de linters e resíduos da safra de
1945-46.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de
conformidade com o disposto no artigo 52 do decreto n. 13.673, de 18 de
novembro de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - É fixada em Cr$ 0,01 (um centavo) por quilo, a taxa de
classificação de algodão, e em Cr$ 0,002 (dois décimos
de centavos) por quilo, a taxa de classificação de linteres e resíduos
produzidos na safra 1945-1946, a serem pagas pelos maquinistas, para execução dos
trabalhos de classificação a que se refere o artigo 34 do decreto n. 13.673, de
18 de novembro de 1943.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Francisco Malta Cardoso.
Publicado na Diretora Geral da Secretaria do Governo do Estado de São Paulo aos
18 de julho de 1946
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.
DECRETO
N. 15.888, DE 10 DE JULHO DE 1946
Retificações:
Onde
se lê: - "Fixa a taxa de classificação por fardo de algodão, de linters e resíduos
da safra de 1946-1946"
Leia-se: - "Fixa a taxa de classificação por fardo de algodão de Iinters e
resíduos da safra de 1945-1946"
No artigo 1.º, onde se lê - "a taxa de classificação de linteres..." Leia-se - "a taxa de classificação de linters..."