DECRETO N. 15.889, DE 10 DE JULHO DE 1946

Autoriza o Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio a racionar, para distribuição ao consumo público, toda a produção de oleos e azeites vegetais e demais gorduras para usos alimentícios e industriais no Estado de S. Paulo

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e,
Considerando a gravidade da situação alimentar do Estado e São Paulo, com o decréscimo da produção algodoeira de 1944 até o ano em curso, que refletiu na diminuição das disponibilidades de oleos alimentícios para consumo público;
Considerando que a peste suina dizimou grande parte dos rebanhos suinos nos Estados produtores de banha;
Considerando que, embora exista, no momento, quantidade suficiente de oleos alimenticios e gorduras para fins alimentares e industriais, necessária ao suprimento da população do Estado, cumpre prevenir uma eventual falta futura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio autorizado a determinar o racionamento de consumo de oleos, azeites e gorduras, de origem vegetal e animal, e seus compostos.
Parágrafo único - O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio poderá designar um funcionário ao qual incumbirá adotar as providências previstas neste artigo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.