DECRETO N. 15.889, DE 10 DE JULHO DE 1946
Autoriza o Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio a racionar, para
distribuição ao consumo público, toda a
produção de oleos e azeites vegetais e demais gorduras
para usos alimentícios e industriais no Estado de S. Paulo
O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e,
Considerando a gravidade da situação alimentar do Estado
e São Paulo, com o decréscimo da produção
algodoeira de 1944 até o ano em curso, que refletiu na
diminuição das disponibilidades de oleos
alimentícios para consumo público;
Considerando que a peste suina dizimou grande parte dos rebanhos suinos nos Estados produtores de banha;
Considerando que, embora exista, no momento, quantidade suficiente de
oleos alimenticios e gorduras para fins alimentares e industriais,
necessária ao suprimento da população do Estado,
cumpre prevenir uma eventual falta futura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio autorizado a determinar o
racionamento de consumo de oleos, azeites e gorduras, de origem vegetal
e animal, e seus compostos.
Parágrafo único - O Secretário da
Agricultura, Indústria e Comércio poderá designar
um funcionário ao qual incumbirá adotar as
providências previstas neste artigo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.