DECRETO N. 15.893, DE 13 DE JULHO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e, 
Considerando que a situação do abastecimento de trigo e farinha de trigo tende a agravar-se pelas crescentes dificuldades de importação;
Considerando que provavelmente se tornará necessária a mistura de sucedâneos (farinha de milho desgerminado, farinha de arroz ou outras farinhas panificáveis) em percentagem maior à que atualmente se verifica, para que seja possivel garantir um minimo razoavel de fornecimento de pão aos consumidores;
Considerando que esse aumento, por motivos de ordem técnica, poderá ser feito com melhores resultados pelos próprios estabelecimentos panificadores; Considerando ainda que no interesse coletivo, convém definir responsabilidade;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento da Produção Industrial, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, autorizado a proceder à liberação de farinha de trigo pura diretamente aos estabelecimentos panificadores, bem como fixar a percentagem máxima de mistura de sucedâneos para o fabrico do pão e massas alimentícias em geral.
Artigo 2.º - O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio baixará as instruções necessárias à execução deste decreto, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob as penas da lei.
Artigo 3.º - O Secretário da Segurança Pública, de acordo com o Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, determinará severa fiscalização nos estabelecimentos interessados, promovendo a imediata e rigorosa punição dos infratores.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de julho de 1946. 

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Secretaria Geral da Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1946. 

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.