DECRETO N. 15.893, DE 13 DE JULHO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e,
Considerando que a situação
do abastecimento de trigo e farinha de trigo tende a agravar-se pelas
crescentes dificuldades de importação;
Considerando que provavelmente se tornará necessária a mistura de
sucedâneos (farinha de milho desgerminado, farinha de arroz ou outras
farinhas panificáveis) em percentagem maior à que atualmente se
verifica, para que seja possivel garantir um minimo razoavel de
fornecimento de pão aos consumidores;
Considerando que esse aumento, por motivos de ordem técnica, poderá ser
feito com melhores resultados pelos próprios estabelecimentos
panificadores; Considerando ainda que no interesse coletivo, convém
definir responsabilidade;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento da Produção Industrial, da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, autorizado a
proceder à liberação de farinha de trigo pura diretamente aos
estabelecimentos panificadores, bem como fixar a percentagem máxima de
mistura de sucedâneos para o fabrico do pão e massas alimentícias em
geral.
Artigo 2.º - O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio
baixará as instruções necessárias à execução deste decreto, as quais
deverão ser rigorosamente observadas, sob as penas da lei.
Artigo 3.º - O Secretário da Segurança Pública, de acordo com o
Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, determinará severa
fiscalização nos estabelecimentos interessados, promovendo a imediata e
rigorosa punição dos infratores.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de julho de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Francisco Malta Cardoso
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Secretaria Geral da Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1946.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral.