DECRETO N. 15.897, DE 16 DE JULHO DE 1946

Dispõe sobre contrato de liquidação amigavel e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Art. 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar a liquidação amigavel, mediante escritura pública, da aquisição dos imoveis, benfeitorias, fontes radioativas e respectivos direitos de exploração, declarador de utilidade pública pelo decreto n. 15.733, de 8 de março de 1946, de acordo com o termo de ajuste de preço e recisão de contrato de arrendamento em que são partes: d. Filomena Pulino Tozzi e outros e Termas de Lindoia S|A., o qual é parte integrante deste decreto-lei.
Art. 2.° - A fim de ocorrer às despesas de que trata o artigo anterior, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 8.532.500,00 (oito milhões, quinhentos e trinta e dois mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 3.° - O valor desse crédito será coberto com os recursos de operações de crédito, que o Secretario da Fazenda fica autorizado a fazer.
Art. 4.° - Ficará assegurado a Termas de Lindóia S|A., a exploração dos serviços de engarrafamento de água a ser entregue ao consumo público, mediante o pagamento, à Estancia de Lindóia, de 5,00 (cinco cruzeiros) por caixa de 48 (quarenta e oito) garrafas, que seja expedida das Termas de Lindóia, sujeitando-se a regulamentação a ser baixada pelo Governo do Estado ou pela Prefeitura da Estância.
Art. 5.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de julho de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 16 de julho de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

DECRETO N. 15.897, DE 16 DE JULHO DE 1946

RETIFICAÇÕES

No artigo 1.º:
Onde se lê:
"... da aquisição dos imóveis, benfeitorias, fontes radioativas e respectivos direitos de exploração, declarador de utilidade pública pelo Decreto n. 15.733, de 8 de março de 1946...
Leia-se:
"... da aquisição dos imóveis, benfeitorias, fontes radioativas e respectivos direitos de exploração, declarados de utilidade pública pelo decreto n. 15.733, de 8 de março de 1946...