DECRETO N. 15.993, DE 29 DE AGOSTO DE 1946
Dá regulamento ao estabelecido no § 1.°, do artigo 2.°, do decreto n. 12.801, de 13-7-942
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.° - A convocação dos candidatos a
ingresso ao magistério primário, com direito ao
prêmio estabelecido no § 1.°, do artigo 2.°, do
decreto n. 12.801, de 13-7-942, será feita pelo Departamento de
Educação, cinco (5) dias após a
terminação do concurso de remoção, devendo
os interessados, dentro desse periodo, indicar as escolas ou classes
vagas que pretendem.
Artigo 2.° - Os candidatos nas condições do artigo anterior, apresentarão os seguintes documentos:
I - Pública-forma do diploma;
II - Atestado do diretor da escola em que se diplomaram, no qual
se declare que o candidato está nas condições de
obter o favor legal, com a demonstração das médias
obtidas durante o curso;
III - Laudo de inspeção de saúde.
Artigo 3.° - A escolha será feita pelos candidatos na ordem decrescente das notas obtidas.
Parágrafo único - No caso de empate, escolherá em primeiro lugar o candidato mais idoso.
Artigo 4.° - Não havendo vaga que convenha ao interessado, poderá ele desistir da escolha, aguardando novo concurso.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de agôsto de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 29 de agôsto de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.