DECRETO N. 16.025, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 7.°, do decreto-lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939, alterado pelo decreto-lei n.º 5.511, de 21 de maio de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica contado, por inteiro, exclusivamente para o efeito de aposentadoria, o período de 1.º de fevereiro de 1933 a 21 de julho de 1941, em que o bel. Pedro Antonio de Oliveira Ribeiro Sobrinho esteve afastado do cargo de Advogado do Instituto de Café do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 setembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de setembro de 1946.

Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral subst.