DECRETO N. 16.025, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere
o inciso I do artigo 7.°, do decreto-lei federal n.°
1.202, de 8 de abril de 1939, alterado pelo decreto-lei n.º 5.511,
de 21 de maio de 1943,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica contado, por inteiro, exclusivamente para
o efeito de aposentadoria, o período de 1.º de fevereiro de
1933 a 21 de julho de 1941, em que o bel. Pedro Antonio de Oliveira
Ribeiro Sobrinho esteve afastado do cargo de Advogado do Instituto de
Café do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 3 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra - Diretor Geral subst.