DECRETO N. 16.161, DE 30 DE SETEMBRO DE 1946
Dispõe sobre relotação de cargos e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos termos
do artigo 22 do decreto-lei 14.138, de 18 de agosto de 1944, combinado
com o artigo 11 do decreto-lei 15.923, de 26 de julho de 1946.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam relotados no Departamento Estadual do
Trabalho, da Secretaria do Governo, os seguintes cargos lotados no
Departamento do Serviço Público da mesma Secretaria, de
conformidade com o disposto no decreto 14.354, de 9 de dezembro de
1944:
2 (dois) de Diretor, padrão S, da P.P. I, do Q.G., dos quais
são ocupantes efetivos os srs. Angelo Zanini e Gustavo da Veiga;
5 (cinco) da carreira de Procurador, da P.P. III, do Q.G., dos quais
são ocupantes Adhemar Setubal, Simão Eugenio de Oliveira
Lima Junior, Renato do Amaral, Pau-lo Augusto do Nascimento e
José Chiarello;
3 (três) da carreira de Oficial Admmistrativo, da P.P. III, do
Q.G dos quais são ocupantes João Cananea de Almeida,
Ernani Marcondes de Souza e Ramão Cardoso;
6 (seis) da carreira de Escriturário, da P.P. III, do Q.G., dos
quais são ocupantes Mario Aguinaldo Marcondes de Souza, Diva
Junqueira de Oliveira, Ascendina de Carvalho Nascimento, Paulo Antunes
de Oliveira, Thereza Bonesi Ribas Pimpão e Delta Jorge Moraes;
4 (quatro) da carreira de Inspetor do Trabalho, da P.P. III, do Q.G.,
dos quais são ocupantes Alfredo Rodrigues Gullo, Segismundo
Bialoskorski, Adriano Negreiros e João Lourenço de
Almeida Prado;
2 (dois) da carreira de Fotógrafo, da P.S. II, do Q.G., dos
quais são ocupantes Ernesto Eugenio de Oliveira e Fernando
Tavares;
2 (dois) da carreira de Contínuo, da P.P. III, as Q.G., dos quais são ocupantes Antonio Maroto e Luiz Amatuzzi.
Artigo 2.° - No corrente exercício, os
funcionários relotados por este decreto continuarão a ser
pagos por conta das dotações correspondentes aos cargos
por eles ocupados, mediante atestados de frequencia encaminhados pelo
Departamento Estadual do Trabalho ao Departamento do Serviço
Público.
Artigo 3.° - Os titulos dos funcionários de que trata
este decreto serão apostilados pelo Secretário do Governo
e as apostilas publicadas no orgão oficial.
Artigo 4.° - Os funcionários de que trata o presente
decreto, salvo os que se encontrern servindo em outros cargos, os
licenciados ou em ferias, que reassumirão quando cessar o
respectivo impedimento, deverão passar a servir no Departamento
Estadual do Trabalho, a partir de 10 de outubro do corrente ano.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de setembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES.
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho.
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, em 30 de setembro de 1946.
Raul de Carvalho Guerra,
Diretor Geral, substituto.