DECRETO N. 16.205, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

Aprova Regulamento para execução do decreto-lei n. 16.085, de 14 de setembro de 1946.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento que com este baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública, para execução do decreto-lei n. 16.085, de 14 de setembro de 1946, que dispôs sobre a criação de cargos no Quadro do Ensino.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Plinio Caiado de Castro

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 17 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

REGULAMENTO DO DECRETO-LEI N. 16.085, DE 14 DE SETEMBRO DE 1946


Artigo 1.º - Os cargos de Diretor de Grupo Escolar, Inspetor Escolar e Delegado de Ensino, da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, serão providos por concurso, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º - Não poderão concorrer aos concursos dos cargos referidos no artigo anterior os funcionários que, na ocasião da inscrição, estiverem suspensos disciplinarmente.
Artigo 3.º - Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do presente Regulamento os dias em que o funcionário estiver afastado, em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento até 8 (oito) dias;
c) - luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 3 (oito) dias;
d) - exercício de outro cargo estadual, do Quadro de Ensino, em comissão ou como substituto;
e) -  convocação para o Serviço Militar;
f) -  júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) - exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo,
h) - exercício de função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
i) - desempenho de função legislativa federal ou estadual, excluindo o período de férias parlamentares;
j) - licença ao funcionário acidentado em serviço, ou atacado de doença profissional;
k) - licença à funcionária gestante;
l) - licença-prêmio;
m) - moléstia devidamente comprovada até 3 (três) dias por mês;
n) - missão ou estudo noutros pontos do território nacional, ou no estrangeiro;
o) - trânsito dos funcionários removidos, designados ou promovidos, desde que não exceda ao prazo legal;
p) - exercício de cargo, em comissão, ou função de Chefia, ou direção da União, de outros Estados ou aos Municípios, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 1.°, do artigo 213, do decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41 (Estatuto dos Funcionários Públicos);
q) - processo administrativo, se o funcionário for julgado isento de culpa, ou se a pena imposta for a de advertência.

DO PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR DE GRUPO ESCOLAR

Artigo 4.° - O cargo de Diretor de Grupo Escolar será provido mediante concurso de títulos e de provas, entre professores primários efetivos com mais de 3 (três) anos de exercício no magistério público.
Artigo 5.° - O concurso de que trata o artigo anterior será realizado anualmente, devendo o Departamento de Educação publicar, de 16 a 30 de novembro, os editais de inscrição.
Artigo 6- Os candidatos ao concurso serão inscritos mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação, apresentado nas Delegacias de Ensino, de 1.° a 15 de dezembro de cada ano, e instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia da ficha de exercício, fornecida pela Diretoria Geral da Secretaria da Educação;
2 - boletim de modelo oficial fornecido pelo Diretor do Grupo Escolar, Auxiliar de Inspeção ou Inspetor Escolar visado pelo Delegado de Ensino, com a declaração do interessado de que esta de acordo com os dados nele contados, os quais serão os seguintes:
a) - tempo de exercício, contado em meses, à razão de 1,5 (um e meio) ponto por mês, até o máximo de 270 (duzentos e setenta) pontos, calculando-se as frações de 15 (quinze) ou mais dias como um mes;
b) - número de dias de comparecimento às aulas nos 2 (dois) últimos anos, dividido por 2 (dois);
c) - número de alunos promovidos nos 2 (dois) íntimos anos multiplicado por 5 (cinco);
d) - 20 (vinte) pontos por ano, até o máximo de 100 (cem) pontos, quando o professor permanecer no eletivo exercício da mesma escola rural por 3 (três) anos no mínimo.
3 - O total dessas parcelas, dividido por 10 (dez), dará a media de títulos.
4 - Atestado fornecido por autoridade escolar de que a candidato vive em regime matrimonial e, se viúvo, qual o número de filhos que vivem a suas expensas,
§ 1.º - Não poderão inscrever-se os candidatos que não tiverem conseguido a promoção media de 20 (vinte). alunos nos 2 (dois) últimos anos, bem como o que não obtiver a média de títulos de 50 (cinquenta) pontos.
§ 2.º - Encerradas as inscrições, as Delegacias de Ensino enviarão, até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, de requerimentos ao Presidente da Banca Examinadora.
§ 3.º - Os exames finais da classe do professor primário que no memento estiver, por qualquer motivo, exercendo a direção do estabelecimento, serão feitos por inspetor Escolar.
Artigo 7.º - A Banca Examinadora será constituído de 3 (três) membros, um dos quais será o Presidente, escolhido entre os Chefes de Serviço, Delegados de Ensino e Inspetores Escolares, designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do Diretor Geral do Departamento.
Parágrafo único - O Diretor Geral do Departamento de Educação poderá designar elementos do magistério público para auxiliares da Banca Examinadora, na fiscalização da prova escrita.
Artigo 8.º - A Banca Examinadora publicará, até 31 de dezembro, a classificação dos inscritos, na ordem decrescente dos pontos obtidos, de conformidade com o artigo 7.º deste Regulamento, e marcará dia, hora e local para a realização da prova escrita.
Artigo 9.º - A prova escrita versará sobre tese de Educação e questões de Administração Escolar, Estatística e Prática de Ensino.
§ 1.º - A prova terá a duração máxima de 3 (três) horas, a contar do sorteio dos pontos.
§ 2.º - Os papeis da prova escrita, devidamente rubricados e distribuídos pela Comissão Examinadora, não poderão ser assinados ou conter qualquer elemento de identificação, sob pena de nulidade. Cada papel terá uma parte destacável, na qual, alem do nome do candidato, conterá o mesmo número correspondente ao da prova, lançado pelo Presidente, para efeito de identificação posterior ao julgamento.
§ 3.º - Não será permitida a permanência no recinto de pessoas estranhas à Banca Examinadora. Os candidatos somente poderão ausentar-se da sala acompanhados por um membro da Comissão.
§ 4.º - Será desclassificado o candidato que, por qualquer motivo, não comparecer à prova escrita.
Artigo 10 - O programa para a prova escrita de Educação, Administração Escolar, Estatística e Prática de Ensino, será organizado pelo Departamento de Educação e somente poderá ser modificado com 6 (seis) meses pelo menos de antecedência da realização do concurso.
Artigo 11 - Com base no programa a que se refere o artigo anterior, a Banca Examinadora organizará 20 (vinte) questões de cada matéria e dará conhecimento. ãos candidatos 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da mesma.
Parágrafo único - A prova escrita versará sobre uma questão de cada matéria, sorteada no momento da sua realização, dentre as organizações nos termos deste artigo.
Artigo 12 - A nota correspondente à prova escrita será a media aritmética dos pontos que lhe forem atribuídos pelos 3 (três) membros da Banca Examinadora, graduada de 0 (zero) a 100 (cem) e aproximada até décimos.
Parágrafo único - Será inabilitado o candidato que na prova escrita não obtiver a nota mínima de 50 (cinquenta).
Artigo 13 - O julgamento da prova escrita deverá estar terminado até 10 (dez) dias após a sua realização, e o resultado, com a classificação dos aprovados, será afixado no local do concurso e publicado pela Imprensa Oficial.
Artigo 14 - Serão computados:
a) 3 (três) pontos ao candidato, casado ou viuvo, com filhos menores e ao que provar ser de arrimo de família;
b) mais um ponto por filho alem de 3 (três).
Artigo 15 - A classificação final dos candidatos será feita pela soma, aproximada até décimos, dos seguintes elementos:
a) pontos resultantes do julgamento dos títulos;
b) pontos correspondentes à prova escrita;
c) pontos apurados nos termos do artigo anterior.
Artigo 16 - O candidato aprovado que não houver logrado nomeação, poderá inscrever-se em novos concursos, durante 2 (dois) anos seguintes, com a nota da prova escrita que lhe foi atribuída no ano anterior, renovando-se, porem, anualmente, os pontos mencionados no artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 17 - De cada 3 (três) vagas de Diretoria de Grupo Escolar de menos de 10 (dez) classes, na Capital, 2 (duas) serão reservadas para remoção, devendo a outra ser provida por professor primário da Capital, aprovado em concurso, e respeitada a ordem da classificação.
Artigo 18 - Os professores primários, com funções de Auxiliar de Delegacia de Ensino e Auxiliar de Diretor de Grupo Escolar, poderão, desde que contem pelo menos 2 (dois) anos de exercício nessas funções e um (1) de regência de classe ou escola, inscrever-se no concurso para Diretor, com os seguintes pontos:
1 - 1,5 (um e cinco décimos) por mês até o máximo de 270 (duzentos e setenta), correspondentes ao tempo de exercício contado em meses;
2 - 200 (duzentos) correspondentes à promoção de alunos;
3 - dias de comparecimento ao trabalho nos 2 (dois) último anos, divididos por 2 (dois), até o máximo de 220 (duzentos e vinte);
4 - o total dessas parcelas será dividido por 10 (dez).

DAS REMOÇÕES DE DIRETOR DE GRUPO ESCOLAR

Artigo 19 - Os Diretores de Grupo Escolar poderão ser removidos, mediante concurso para as vagas existentes até 31 de dezembro.
Artigo 20 - Os candidatos ao concurso de que trata o artigo anterior serão inscritos mediante requerimento apresentado nas Delegacias de Ensino, de 1.º a 15 de dezembro, instruído com os seguintes documentos:
1 - copia da ficha de exercício fornecida pela Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública;
2 - boletim de merecimento, assinado pelo Inspetor Escolar do Distrito e visado pelo Delegado do Ensino, avaliado em notas resultantes do questionário anexo, relativo à eficiência e as iniciativas pré-escolares dos candidatos na direção dos respectivos estabelecimentos;
3 - títulos quaisquer, julgados relevantes ao ensino e Administração Pública.
Parágrafo único - Não poderão inscrever-se os que não contarem 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no estabelecimento em cuja direção se encontrarem.
Artigo 21 - Encerradas as inscrições as Delegacias do Ensino enviarão, até o dia 20 (vinte) do mesmo mês, ao Presidente da Comissão de concurso, os requerimentos acompanhados do quadro geral da classificação dos candidatos das respectivas regiões, em ordem decrescente dos pontos obtidos, com as seguintes notas:
1 - nota de merecimento calculada da seguinte forma:
a) - pontos obtidos pelo numero de respostas positivo aos itens de boletim de merecimento, multiplicados por 2,4 (dois inteiros e quatro decimos);
b) - pontos correspondentes ao numero de classes do grupo escolar que o candidato estiver dirigindo;
c) - soma dos totais apurados nos itens "a"* e "b" multiplicada por 6|9 (seis nonos):
2 - nota de antiguidade no cargo calculada da seguinte forma:
a) - número de anos de efetivo exercício em Diretoria de grupo escolar, até o máximo de 15 (quinze), multiplicado por 6,68 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos);
3 - nota a que se refere o artigo 14 deste Regulamento;
4 - 1 a 5 (um a cinco) pontos correspondentes a títulos quaisquer, julgados relevantes ao ensino e á administração pública, dos quais nenhum terá valor superior a 1 (um) ponto.
Artigo 22 - A comissão de concurso será constituída de 3 (três) membros, dos quais um será o presidente, escolhidos entre Chefes de Serviço, Delegados de Ensino e Inspetores Escolares designados pelo Secretário da Educação, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 23 - A classificação final dos candidatos, na ordem decrescente dos pontos obtidos, será feita pela comissão, devendo ser publicada até 2 de janeiro juntamente com a relação das Diretorias vagas e o quadro de chamada para escolha.
Artigo 24 - A escolha, que poderá ser processado por procuração, será feita pela ordem da classificação, perdendo o direito o candidato que deixar de comparecer.
§ 1.º - As vagas resultantes da escolha entrarão automaticamente em concurso para os demais candidatos.
§ 2.º - Depois de assinado o livro de escolha, não será permitida, a qualquer titulo, a desistência pelo candidato.
§ 3.º - Não haverá segunda chamada para o concurso de remoção.
Artigo 25 - É vedado ao candidato escolher estabelecimento onde tenha parente seu até o segundo grau.
Parágrafo único - A infringência do disposto no presente artigo importará na remoção posterior do candidato para outro estabelecimento de igual ou menor numero de classes.
Artigo 26 - Só é permitida remoção fóra do concurso em virtude de sindicância ou processo administrativo, salvo nos casos previstos nos artigos 25., § único e 27. deste Regulamento.
Parágrafo único - A remoção nos termos deste artigo será feita para estabelecimento de igual ou menor número de classes.
Artigo 27 - Poderão ser concedidas remoções por permuta, entre Diretores de grupo escolar que contarem mais de 200 (duzentos) dias de efetivo exercício nos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único - As permutas só poderão ser feitas entre Diretores de estabelecimentos de igual número de classes, e durante o período de férias de verão.

DO PROVIMENTO DO CARGO DE INSPETOR ESCOLAR

Artigo 28 - Os Inspetores Escolares, incumbidos de funções técnicas, serão distribuídos pelas Delegacias de Ensino, pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, que lhes fixará as respectivas sedes.
Artigo 29 - Os cargos de Inspetor Escolar serão providos mediante concurso de títulos entre Diretores de Grupo Escolar, com mais de 6 (seis) anos de efetiva direção.
Artigo 30 - Para as vagas que se verificarem, o Departamento de Educação fará públicas, dentro de 10 (dez) dias, edital para o seu provimento.
Artigo 31 - A inscrição será feita nas Delegacias do Ensino, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação, acompanhado dos seguintes documentos:
1 - cópia da ficha de exercício fornecida pela Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública;
2 - atestados fornecidos pelos Delegados de Ensino, comprovantes do numero de classes dos grupos escolares dirigidos pelo candidato, nos últimos 6 (seis) anos.
3 - títulos quaisquer julgados relevantes ao ensino e a Administração Pública.
Artigo 32 - A comissão de concurso será constituída de 3 (três) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos entre os Chefes de Serviço e Delegados de Ensino, designados pelo Secretário da Educação e por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 33 - Os pontos para classificação dos candidatos serão computados do seguinte modo:
1 - Nota de merecimento calculada da seguinte fórma:
a) - pontos obtidos pelo numero de respostas positivas aos itens de boletim de merecimento, multiplicados por 2,4 (dois inteiros e quatro décimos);
b) - pontos obtidos pela média aritmética do total das classes dos grupos escolares dirigidos pelos candidatos nos últimos 6 (seis) anos, desprezadas as frações contando-se 1 (um) ponto por classe até o máximo de 40 (quarenta);
c) - soma dos totais apurados nos itens "a" e "b" multiplicada por 6,9 (seis nonos).
2 - nota de antiguidade no cargo calculada da seguinte forma:
a) - número de anos de efetivo exercício em Diretoria de grupo escolar, até o máximo de 15 (quinze) multiplicado por 6,66 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos);
b) - multiplicação do resultado obtido na alínea "a" pelo coeficiente 3/9 (três nonos);
3 - nota a que se refere o artigo 14.° deste Regulamento;
4 - 1 a 5 (um a cinco) pontos correspondentes a títulos quaisquer julgados relevantes ao Ensino e à Administração Pública, dos quais nenhum terá valor superior a 1 (um) ponto.
Artigo 34 - Será considerado inabilitado o candidato que não obtiver na classificação final o mínimo de 50 (cinquenta) pontos.
Artigo 35 - Concluídos os trabalhos, a Comissão apresentará, em relatório, circunstanciado, ao Diretor Geral do Departamento de Educação, a classificação dos candidatos inscritos.
Artigo 36 - O Diretor Geral do Departamento de Educação submeterá ao Secretário da Educação e Saúde Pública uma lista com os nomes dos três (3) primeiros classificados, para efeito de nomeação.
Parágrafo único - O candidato cujo nome figurar em 3 (três) listas consecutivas terá seu direito assegurado à nomeação.

DO PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE ENSINO

Artigo 37 - Os Delegados de Ensino, incumbidos de funções técnicas e administrativas, e responsáveis imediatos pelos serviços de sua região, servirão nas Delegacias que o Secretário da Educação e Saúde Pública designar.
Artigo 38 - Para as vagas que se verificarem, o Departamento de Educação fará publicar, dentro de 10 (dez) dias, edital para o seu provimento.
Artigo 39 - O Secretário da Educação, por proposta do Diretor Geral do Departamento, designará uma comissão, composta de 1 (um) Presidente e mais 2 (dois) membros, escolhidos entre os Chefes de Serviço e os Delegados de Ensino, para a classificação dos candidatos.
Artigo 40. - A inscrição será feita no Departamento de Educação, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral, instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia da ficha de exercício fornecida pela Diretoria Geral da Secretaria da Educação e Saúde Pública;
2 - quaisquer títulos julgados relevantes ao ensino ou a Administração Pública.
Artigo 41 - A classificação dos candidatos obedecerá ao seguinte critério:
a) - tempo de efetivo exercício no cargo de Inspetor, contando-se 10 (dez) pontos por ano até o máximo de 10 (dez) anos, desprezadas as frações;
b) - merecimento do candidato, atribuído por notas de 0 (zero) a 100 (cem), graduadas de 4 (quatro, em 4 (quatro), dadas de acordo com o boletim anexo, pelo Delegado do Ensino e confirmadas pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 1.° - A nota para classificação dos candidatos será obtida multiplicando-se o total dos pontos alcançados na alínea "a" por 3,9 (três nonos), e na alínea "b" por 6,9 (seis nonos).
§ 2.° - A soma será acrescida de 1 a 5 (um a cinco) pontos, correspondentes aos títulos apresentados, dos quais nenhum terá valor superior a 1 (um) ponto.
Artigo 42 - Será considerado inabilitado o candidato que não obtiver na classificação final o mínimo de 70 (setenta) pontos.
Artigo 43 - Concluídos os trabalhos, a Comissão apresentará ao Diretor Geral do Departamento de Educação, em relatório circunstanciado, a classificação dos candidatos.
Artigo 44 - O Diretor Geral do Departamento de Educação submeterá ao Secretário da Educação e Saúde Pública uma com os nomes dos 3 (três) primeiros classificados, para efeito de nomeação.
Parágrafo único - O candidato cujo nome figurar em 3 (três) listas consecutivas assegurado o seu direito à nomeação.

DAS SUBSTITUIÇÕES DE DIRETOR DO GRUPO ESCOLAR, INSPETOR ESCOLAR E DELEGADO DE ENSINO

Artigo 45 - Em seus impedimentos, os Diretores de grupos escolares, serão substituídos:
a) - nas faltas ocasionais, pelos auxiliares, alternadamente, ou se não houver, por um professor primário do estabelecimento;
b) - nos casos de licença, pelos mesmos, ou, quando convier, por outro diretor de grupo escolar, designado pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 1.° - O substituto perceberá, alem de seu vencimento, a gratificação correspondente ao numero de classes do estabelecimento.
§ 2.° - Os períodos de substituição dos auxiliares e professores primários serão considerados como de funções docentes para o efeito do artigo 50, do Decreto-Lei n. 12.427, de 23-12-41.
Artigo 46 - Nos casos de vacância do cargo ou de criação de grupo escolar, caberá a direção do estabelecimento a um de seus professores primários, ou a outro diretor designado para exercê-la pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, enquanto não se der o provimento efetivo, na forma deste Regulamento.
Artigo 47 - Os Inspetores Escolares serão substituídos, em seus impedimentos, por diretores de grupos escolares, designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 48 - Os Delegados de Ensino serão substituídos, em seus impedimentos, por inspetores escolares designados pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Parágrafo único - Em seus impedimentos eventuais, serão os Delegados de Ensino substituídos por inspetores escolares de sua indicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 49 - No corrente ano, o Departamento de Educação publicará, dentro de 8 (oito) dias, a contar da publicação deste Regulamento, editais para o provimento das vagas existentes de Delegado de ensino e inspetor Escolar.
Artigo 50 - Os candidatos aos cargos de Delegado de Ensino e de Inspetor Escolar que venham exercendo as funções desses cargos, anteriormente a expedição do Decreto-Lei n. 16.085, de 14 de setembro de 1946, terão mais um ponto por mês de exercício nos respectivos cargos, para efeito do que dispõem os artigos 41 e 33 deste Regulamento. 

§ único - Os pontos alcançados de conformidade com êste artigo serão multiplicados por 0,3 (três décimos) e acrescidos aos pontos obtidos na forma dêste Regulamento, desprezadas as frações.

Artigo 51 - O boletim de merecimento do inspetor escolar que vem exercendo as funções de Delegado do Ensino, será preenchido pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 52 - Para preenchimento das vagas, atualmente existentes de Delegado do Ensino e Inspetor Escolar, o Diretor Geral do Departamento de Educação encaminhara, ao Secretário da Educação e Saúde Pública uma lista contendo os nomes de todos os candidatos que tenham sido habilitados nos termos deste Regulamento, para efeito cte nomeação.
Artigo 53 - 8 (oito) dias após a publicação deste Regulamento, o Diretor Geral do Departamento de Educação publicará edital para o concursos de remoção de Diretores de grupos escolares.
Artigo 54 - Os Diretores de grupos escolares classificados no concurso realizado em 1945 e ja aproveitados, ficam isentos da exigência para inscrição no concurso de remoção, estabelecida no parágrafo único do artigo 20.°, deste Regulamento.
Artigo 55 - Os Diretores de grupo escolar que exerciam funções de Secretários de Delegacias de Ensino, encarregados do Serviço da Biblioteca e Auxiliares das extintas Assistências Técnicas do Departamento de Educação, poderão inscrever-se no concurso de remoção de Diretores, computando-se na contagem dos pontos, os seguintes elementos:
1 - merecimento, avaliado de 1 (um) a 100 (cem), atribuído pelos seus superiores hierárquicos;
2 - tempo de efetivo exercício no cargo, calculado na forma do artigo 21.°, deste Regulamento,
Artigo 56 - Terminado o concurso de remoção de Diretores de grupo escolar serão chamados para preenchimento das vagas restantes, os professores primários referidos no artigo 9.° do Decreto-Lei n. 16.085, de 14 de setembro de 1946.
Artigo 57 - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Regulamento. o Departamento de Educação publicará o programa de que trata o artigo 10.° que servirá de base a organização do primeiro concurso a realizar-se.
Artigo 58 - As dúvidas e os casos omissos, suscitados na execução deste Regulamento, serão resolvidos pela Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 59 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e  Saúde Pública do Estado de São Paulo.

(a.) Dr. Plinio Caiado de Castro

ANEXO N. 1

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO E SAUDE PÚBLICA

Departamento de Educação


ANO DE 194...

BOLETIM DE MERECIMENTO DE DIRETORES DE GRUPO ESCOLAR


Delegacia de Ensino de ...................................
Candidato ................................................
Diretor do Grupo Escolar .................................
Atualmente no cargo de ...................................

INFORMAÇÕES

1 - O candidato dedica-se exclusivamente à sua tarefa profissional? - Sim - Não.
2 - Traz rigorosamente em dia e em ordem a escrituração do estabelecimento e atende com presteza ao serviço de correspondência? - Sim - Não.
3 - Cumpre fielmente as instruções baixadas pelas autoridades do ensino? - Sim - Não.
4 - Mantem-se ao corrente da legislação escolar na parte que se entende com as suas funções? - Sim - Não.
5 - Zela pelo asseio e conservação do prédio escolar e cuida com igual interesse do mobiliário escolar e material didático? - Sim - Não.
6 - Mantem-se em permanente contacto com as classes? - Sim - Não. 
7 - Acompanha com especial atenção o desenvolvimento do programa escolar, velando pela sua observância no que respeita à extensão e distribuição das matérias? - Sim - Não.
8 - Dispensa especial interêsse aos trabalhos educativos de caráter cívico e moral? - Sim - Não.
9 - Consegue pela sua ação pessoal a cooperação dos pais e do meio social para a consecução das finalidades da escola? - Sim - Não.
10 - Esforça-se por desenvolver entre os professores o espírito e o habito de cooperação, para maior unidade do ensino? - Sim - Não. 
11 - Presta aos elementos docentes a necessária assistência técnica por meio de palestras pedagógicas e orientação individual? - Sim - Não.
12 - Mantem o estabelecimento serviço eficiente de assistência econômica aos alunos? - Sim - Não.
13 - Cumpre regularmente as instruções oficiais a respeito das exposições de trabalhos manuais e gráficos? - Sim - Não.
14 - Mantem o estabelecimento serviço de assistência médico dentária? - Sim - Não.
15 - Mantem o estabelecimento serviço eficiente de alimentação? - Sim - Não.
16 - Conta o estabelecimento com biblioteca infantil e pedagógica? - Sim - Não.
17 - Tem demonstrado espírito de iniciativa através de realizações concretas em benefício da escola e do ensino? - Sim - Não.
18 - Mantem o estabelecimento jornal escolar? Sim - Não.
19 - Recomenda-se o candidato pelo trato com seus auxiliares e com os alunos? - Sim - Não.
20 - A matricula final mínima foi de trinta e cinco (35) alunos por classe, no último ano? - Sim - Não.
21 - A porcentagem de frequência de alunos foi, no mínimo, de noventa por cento (90%), no último ano? - Sim - Não.
22 - Prestigia e colabora em todas as campanhas educativas promovidas pelo Departamento de Educação ou pela Delegacia de Ensino? - Sim - Não.
23 - É satisfatória a disciplina do estabelecimento? - Sim - Não.
24 - Conta o estabelecimento com orfeão escolar? - Sim - Não.
25 - O candidato mantem peculiar interesse pela sua cultura geral e particularmente pela sua cultura pedagógica? - Sim - Não.
(Estas informações são dadas sob responsabilidade dos cargos das autoridades que subscrevem o presente boletim).

RESUMO:

Soma dos pontos obtidos ................... pontos
Pontos por número de classes ................. pontos  
                                                         ...............pontos

..................., de ............... de 194.... 

 

O Inspetor Escolar                 O Delegado do Ensino

NOTA: - Cada item vale ................. 2,4 pontos 
Cada classe de grupo ................... 1,0 pontos

ANEXO N. 2

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO E SAUDE PÚBLICA

Departamento de Educação


ANO DE 194...

BOLETIM DE MERECIMENTO DE INSPETORES ESCOLARES

Delegacia do Ensino de .............................
Candidato ..........................................
Diretor do Grupo Escolar ............................
Atualmente no cargo de ...........................

INFORMAÇÕES

1 - Colabora eficientemente nas campanhas educativas promovidas pelo Departamento de Educação ou pela Delegacia de Ensino?
2 - Consegue desenvolver entre professores e diretores o espírito e o hábito do cooperação, para maior unidade do ensino?
3 - Dispensa especial interesse aos trabalhos educativos de caráter cívico ou moral?
4 - Impõe-se perante seus colegas pela sua cultura geral e particularmente, pela sua cultura pedagógica?
5 - Orienta diretores e professores no trabalho educativo, estimulando-os e assistindo-os na aplicação de métodos de ensino, bem como sugerindo ou efetuando demonstrações e experiências?
6 - Demonstra espírito de iniciativa através de realizações concretas em benefício da escola e do ensino?
7 - Acompanha com interêsse os trabalhos nos estabelecimentos de ensino municipais e particulares?
8 - Preside com regularidade e eficiência as reuniões pedagógicas mensais?
9 - Acompanha com especial atenção o desenvolvimento do programa escolar nas unidades de seu distrito?
10 - Consegue pela sua ação pessoal formar em seu distrito um ambiente de interesse e entusiasmo pela causa do ensino?
11 - Esforça-se no sentido de conseguir no seu distrito maior rendimento escolar, especialmente quanto à alfabetização?
12 - Colabora ativamente no desenvolvimento das instituições auxiliares da escola?
13 - Cumpre e faz cumprir satisfatoriamente as leis e regulamentos, bem como as determinações de seus superiores hierárquicos?
14 - Tem cooperado na elaboração de leis, regulamentos e instruções por designação do Departamento de Educação?
15 - Esforça-se no sentido de conseguir matricula e frequência legais nas escolas de seu distrito, procurando conhecer as causas desfavoráveis, a fim de remover-lhe os efeitos?
16 - Tem observado as exigências legais na localização de escolas isoladas ou criação de grupos escolares?
17 - Recomenda-se pelo trato com os professores e diretores?
18 - Vela pela higiêne das instalações escolares, assim como por tudo quanto na vida escolar possa influir sobre a saúde dos alunos?
19 - Visita assiduamente as unidades escolares de seu distrito?
20 - Executa trabalhos de pesquisas sobre os núcleos que necessitam de escolas?
21 - Tem realizado sindicâncias ou averiguações por determinação superior ou por iniciativa própria e agido com imparcialidade e prudência nos termos da lei e regulamentos vigentes?
22 - Tem atuado como membro de comissões de concurso de remoção ou de ingresso de professores ou diretores de grupo escolar, na Capital ou nas Delegacia de Ensino?
23 - Tem recebido incumbências de confiança do Departamento de Educação ou da Secretaria da Educação?
24 - Suas informações são claras, precisas e firmadas em dispositivos legais?
25 - É expedido na devolução dos processos que lhe são despachados para informar, bem como na entrega de mapas, fichas e demais papeis relativos ao movimento de seu distrito?

OBSERVAÇÃO: - Êste Boletim deve ser encaminhado ao Departamento de Educação juntamente com um Relatório circunstanciado, fundamentando os julgamentos feitos em cada item.

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Delegado do Ensino

Diretor Geral do Departamento de Educação

DECRETO N. 16.205, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

RETIFICAÇÕES 

No regulamento do decreto-lei n. 16.085, de 14 de setembro de 1946:

No artigo 3.º - letra "p" - Onde se lê: "... ou direção da União, de outros Estados ou dos Municípios, com prévia e..."
Leia-se: - "... ou direção da União, de outros Estados ou Municípios, com prévia e..."

No artigo 7.º - Onde se lê: - "... por proposta do Diretor Geral do Departamento."
Leia-se: - "... por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação."

No artigo 9.º - § 2.º - Onde se lê: - "... poderão ser assinados ou conter qualquer elementos de identificação,"
Leia-se: - "... poderão ser assinados ou conter qualquer outro elemento de identificação,..."

Leia-se da seguinte forma o artigo 16 - "O Candidato aprovado que não houver logrado nomeação, poderá inscrever-se em novos concursos, durante os 2 (dois) anos seguintes, com a nota da prova escrita que lhe foi atribuída no ano anterior, mediante declaração expressa no requerimento de inscrição, renovando-se, porém, anualmente, os pontos mencionados no artigo 6.º deste Regulamento."

No artigo 18 - item 1 - Onde se lê: - "1 - 1,5 (um e cinco décimos) por mês até o máximo..."
Leia.se: - "1 - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) por mês até o máximo..."

No artigo 21 - item 2 - letra "a" - 
Onde se lê: "a) - número do anos de efetivo exercício em Diretoria de Grupo Escolar, até o máximo de 15 (quinze), multiplicado por 6,66 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos); "
Leia-se: - "a) - número de anos de efetivo exercício em Diretoria de Grupo Escolar, até o máximo de 15 (quinze), multiplicado por 6,66 (seis inteiros e sessenta e seis centésimos);
b) - multiplicação do resultado obtido na alinea "a" pelo coeficiente 3/9 (três nonos);"

No artigo 26 - Onde se lê: - "em virtude de sindicância ou processo administrativo, salvo nos casos..."
Leia-se: - "em virtude de sindicância ou processo administrativo, salvo nos casos..."

No artigo 30 - Onde se lê: - "... fará públicas, dentro de 10 (dez) dias, edital..."
Leia-se: - " ... fará publicar, dentro de 10 (dez) dias, edital..."

No artigo 33 - letra "b" - Onde se lê: - " .. das classes dos grupos esclares dirigidos pelos candidatos..."
Leia-se: - "... das classes dos grupos escolares dirigidos polos candidatos..."

No artigo 33 - item 3 - Onde se lê: - "3 - nota a que se refer o artigo 14.º deste Regulamento;" 
Leia-se: - "3 - nota a que se refere o artigo 14.º deste Regulamento;"

Acrescentar depois do artigo 50, o seguinte:
"§ único - Os pontos alcançados de conformidade com êste artigo serão multiplicados por 0,3 (três décimos) e acrescidos aos pontos obtidos na forma dêste Regulamento, desprezadas as frações."

Leia-se da seguinte forma o artigo 54 - "Os Diretores de grupos escolares, classificados no concurso realizado em 1945 e já aproveitados, ficam isentos da exigência estabelecida no § único do artigo 20.º deste Regulamento."

No artigo 55 - item 1 - Onde se lê: - "1 merecimento, avaliado de 1 (um) a 100 (cem), atribuido pelos seus..."
Leia-se: - "1 - merecimento, de 1 a 100 (um a cem), atribuido pelos seus..."