DECRETO N. 16.208, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946
Determina a reabertura da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos e aprova o seu novo Regulamento.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições e
Considerando que cessaram os motivos determinantes da
expedição do decreto n.º 8.702, de 3 de novembro de 1937,
pois a posição atual do mercado de café
está exigindo o funcionamento do orgão destinado a
orientar e sistematizar as suas operações; e nesse
sentido vem sendo o apelo das associações interessadas e
da praça de Santos;
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica autorizado o funcionamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.
Artigo 2.° - Fica aprovado o novo Regulamento da Bolsa
Oficial de Café e Mercadorias de Santos, expedido pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda o que é
publicado em anexo ao presente decreto.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em
contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 17 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Da Bolsa e sua organização
Artigo 1.° - A Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de
Santos, instituição criada pela lei n. 1.416, de 14 de
julho de 1914, alterada pelo decreto-lei n. 12.930, de 9 de setembro de
1942, continua tendo como objetivo:
a) centralizar e sistematizar as operações do comercio de café e mercadorias em geral;
b) estabelecer as normas reguladoras de tais operações para sua maior validade e segurança;
c) apurar, registar e divulgar, dia a dia, os preços correntes e a situação do mercado.
Parágrafo único - Para cumprir essa finalidade, a
Bolsa manterá, em sua sede, não só um recinto
destinado às reuniões dos corretores e à
realização dos negócios de compra e venda de
café, mas tambem organização e
instalações apropriadas para elaboração e
publicidade dos dados e informes atinentes aos mesmos
negócios.
Artigo 2.º - A Bolsa Oficial de Café e Mercadorias
de Santos está subordinada à direção da
Câmara Sindical dos Corretores de Café, que a
administrará, segundo as atribuições
especificadas, que pelo presente Regulamento lhe são
conferidas.
§ 1.º - O presidente da Bolsa que acumulará as
funções de Presidente da Câmara Sindical dos
Corretores de Café, será nomeado pelo Govêrno ao
Estado, anualmente, dentre os corretores ou comerciantes de café
da praça de Santos.
§ 2.º - O pessoal da Secretaria da Bolsa será o seguinte:
1 Secretário
1 1.º Escriturário
1 2.º Escriturário
1 3.º Escriturário
1 Mensageiro protocolista
1 Porteiro zelador
4 Peritos oficiais
3 Ajudantes de classificador.
§ 3.º - Alem desse pessoal, téra a Bolsa,
dentro das verbas do seu orçamento, os contratados
necessários aos seus serviços.
Artigo 3. º - A renda da Bolsa será proveniente dos emolumentos constantes da tabela anexa.
Artigo 4.º - Como parte integrante de sua organização a Bolsa manterá:
a) uma comissão de peritos oficiais para proceder as
avaliações e classificações de café
e para fixar as diferenças, prejuizos e
bonificações que ocorrerem nas operações de
café realizadas na Bolsa.
b) um Conselho Consultivo, composto de cinco co- merciantes do
café, indicados anualmente pela Associação
Comercial de Santos, o qual será ouvido pela Câmara
Sindical sôbre todos os assuntos que interessem ao
comércio de café.
Parágrafo único - O Presidente da Associação Comercial de Santos será considerado membro nato do referido Conselho.
Artigo 5.° - Na Bolsa Oficial de Café e Mercadorias
de Santos só serão admitidos a operar, nos
negócios de café, os comerciantes de café, com
firmas rgeistadas na Junta Comercial e os lavradores de
café.
§ 1.° - Dêsses comerciantes e lavradores,
exigir-se-á, quando domiciliados em Santos, que façam
parte da qua- dro social da Associação Comercial de
Santos.
§ 2.° - Dos não domicilados em Santos,
exigir-se-á a nomeação de um representante, que
preencha o requisito do § 1.° dêste artigo, e esteja
investido de amplos poderes para a prática de todos os atos
inerentes às operações inclusive daqueles que
demandem poderes especiais.
§ 3.° - Os operadores deverão inscrever-se
previamente na Secretaria da Bolsa, em registo especial, me- diante
requerimento ao Presidente da Bolsa, instruido com documentos que
demonstrem satisfazer as condições dêste
artigo.
Artigo 6.° - Nas operações que se realizarem
na Bolsa, não poderão se apresentar individualmente, como
comprador vendedor, dois sócios da mesma firma.
Artigo 7.° - As reuniões da Bolsa
realizar-se-ão obrigatoriamente todos os dias úteis,
às dez e meia e às quinze e meia horas, exceto aos
sabados, em que haverá uma única reunião,
às dez horas. Qualquer alteração dêsse
horário só poderá ser determinada pelo Conselho
Consultivo, mediante proposta do Presidente da Bolsa.
§ 1.° - Em cada reunião serão fixadas as
cotações correntes e apregoados os negócios de
compra e venda de café realizados.
§ 2.° - Os meses apregoados serão: Janeiro,
Março, Maio, Julho, Setembro e Dezembro, acrescidos
também do mês em curso.
Artigo 8.° - Para sua validade, o contrato de compra e venda de café a termo deverá ser:
a) realizados por intermédio de corretor oficial;
b) declarados em reunião da Bolsa;
c) registado em caixa de liquidação de acordo com a lei
federal n.° 284, de 31 de dezembro de 1931 (Artigo 77).
Artigo 9.° - Os negócios de café que se
efetuarem na Bolsa serão afixados no quadro negro,
especificando-se em cada pregão, diferença de preço
superior a Cr$ 2.00 (dois cruzeiros).
Parágrafo único - Só serão admitidos
a negócio na Bolsa, lotes de 500 sacas de café ou
múltiplos desse número.
Artigo 10 - A Câmara Sindical comunicará
diariamente- à Secretaria da Fazenda cada uma das
cotações da Bolsa, promovendo a sua publicidadepela
imprensa de Santos e da capital do Estado.
Artigo 11 - As questões oriundas dos negócios realizados na Bolsa Oficial, serão dirimidas em juizo arbitral.
§ 1.° - Para a constituição desse juizo,
cada uma das partes interessadas escolherá o seu árbitro
numa lista de vinte firmas que, para esse fim, a
Associação Comercial de Santos anualmente
organizará e enviará à Bolsa.
§ 2.° - Sempre que as questões versarem sobre
classificação de café, esses árbitros
serão escolhidos por sorteio nos termos do artigo 83 deste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Da Câmara Sindical dos Corretores e do Conselho Consultivo
Artigo 12 - Compor-se-á a Câmara Sindical dos
Corretores de cinco membros dos quais quatro serão anualmente
eleitos dentre os corretores oficiais, em assembléia geral
destes, especialmente realizada para tal fim, e um, nomeado pelo
Governo do Estado, dentre os corretores ou comerciantes de café
da praça de Santos. Este último será o Presidente da
Bolsa, exercendo cumulativamente as funções de Presidente
da Câmara Sindical.
§ 1.° - Realizar-se-á na segunda quinzena do
mês de junho de cada ano, a assembléia geral
ordinária dos corretores, para a eleição dos síndicos.
§ 2.° - Uma vez eleitos, os quatro síndicos escolherão, entre si, o vice-presidente da Câmara Sindical.
Artigo 13 - Consideram-se suplentes dos síndicos, para os
substituirem em seus impedimentos ocasionais ou vagas, os imediatos em
votação, na ordem desta. Na falta de suplentes, a
substituição caberá, a outros corretores
não votados, observada a ordem de antiguidade da matrícula.
Artigo 14 - Ocorrendo empate na eleição em qualquer caso, decidirá a prioridade da matrícula.
Artigo 15 - A aceitação do cargo de membro da
Câmara Sindical é obrigatória, salvo o caso de
reeleição ou impossibilidade do eleito exercer, com
regularidade, as suas funções por motivo de
moléstia ou outra causa ponderável, devidamente
comprovada.
Artigo 16 - A posse dos membros eleitos e do Pre- sidente nomeado dar-se-à no dia 1.° de julho de cada ano.
Artigo 17 - As reuniões da Câmara Sindical
poderão se realizar com a presença de, pelo menos,
três dos seus membros, inclusive o Presidente ou seu substituto
em exercicio, sendo as deliberações tomadas por
maioria.
§ 1.° - Em caso de empate nas votações, decidirá o Presidente;
§ 2.° - De cada reunião se lavrará, em
livro especial, uma ata, que será subscrita pelos
síndicos presentes.
Artigo 18 - À Câmara Sindical dos Corretores de Café compete:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e
instruções do govêrno referentes ao seu
funcionamento e ao da Bolsa Oficial de Café e Mercandorias de
Santos;
b) organizar o regimento interno da Bolsa e alterá-lo quando
necessário, submetendo o ato a aprovação do
Governo;
c) prestar informações à Junta Comercial
sôbre os pedidos de matrícula dos corretores oficiais de
café;
d) resolver, sempre que solicitada, as questões e advergências entre os mesmos corretores;
e) conceder licença aos corretores;
f) examinar, por intermédio do Presidente da Bolsa, os livros
dos corretores, quando ocorram dúvidas sobre a regularidade da
respectiva escrituração;
g) impôr aos corretores as penas de advertência, multa,
suspensão e destituição, requisitando da Junta
Comercial, neste, último caso, o cancelamento da matrícula dos
mesmos;
h) dar o seu parecer ao Govêrno sobre tudo quanto interessar à Bolsa e aos corretores de café;
i) organizar estatisticas, verificando, quando necessário, o
estoque de café disponivel na praça de Santos realizando,
porém, essa verificação, ordinariamente, a 30 de
Junho, com a colaboração de Associação
Comercial de Santos.
Artigo 19 - O Conselho Consultivo a que se refere a letra "d" do
artigo 6.° da lei n. 1.416, de 14 de julho de
1914,constituir-se-á do Presidente da Associação
Comercial de Santos e de mais 4 comerciantes de café indicados
pela mesma Associação na segunda quinzena do mês de
julho de cada ano.
Parágrafo único - Nessa indicação
é facultado, a Associação Comercial, reconduzir ou
substituir os membros do Conselho.
Artigo 20 - Logo que tomarem posse os membros do Conselho
Consultivo reunir-se-ão para eleger entre si o Vice-Presidente e
o Secretário, cabendo a sua presidência ao Presidente da
Associação Comercial de Santos.
Artigo 21 - O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que
fôr convocado pelo presidente, a pedido da Câmara Sindical,
ou quando tiver de pronunciar-se sôbre qualquer consulta ou
assunto que lhe seja submetido.
Parágrafo único - As suas deliberações serão tomadas de acôrdo com a opinião da maioria.
CAPÍTULO III
Do Presidente da Bolsa, dos Síndicos e respectivas atribuições
Artigo 22 - Ao Presidente da Bolsa compete:
a) - a direção e polícia da Bolsa, de conformidade com o respectivo regimento interno;
b) - representar a Bolsa e a Câmara Sindical em juizo ou fora dêle;
c) - convocar, na época legal, as assembléias gerais
ordinarias dos corretores e as extraordinárias, quando precisas,
a seu arbitrio, ou em cumprimento de resolução da
Câmara Sindical, ou, ainda, a requerimento de dez corretores
oficiais;
d) - presidir às assembléias gerais dos corretores e
às reuniões da Câmara Sindical, cabendo-lhe o voto
de qualidade, no caso de empate;
e) - executar e fazer executar as deliberações da
Câmara Sindical e as disposições do regulamento em
vigor;
f) - exercer fiscalização sôbre os corretores,
impondo ou propondo a aplicação das penas de que os
mesmos se tornarem passiveis;
g) - nomear, contratar, demitir e licenciar os funcionários da
Bolsa, inclusive o Secretário;
h) - dar pôsse aos
corretores, prenchidas as formalidades legais;
i) - assinar a correspondência e rubricar as informações que tenham de ser afixadas;
j) - abrir, rubricar e encerrar os livros da Câmara Sindical e o caderno manual dos corretores;
k) - promover os meios para que o arquivo seja mantido em boa ordem, e mandar passar as certidões que forem requeridas:
l) - fazer arrecadar as multas impostas aos corretores;
m) - dar as providências necessárias para
instalação do juizo arbital e para
realização de exames periciais, nos termos deste
regulamento;
n) - organizar e submeter à aprovação da Secretaria da Fazenda o orçamento da Bolsa:
o) - apresentar à Secretaria da Fazenda, depois de ser aprovado
pela Câmara Sindical, o balanço anual da receita e despesa
encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 23 - Em seus impedimentos, o presidente será substituido pelo vice-presidente da Câmara Sindical.
Artigo 24 - São atribuições de cada um dos síndicos;
a) comparecer às reuniões da Câmara Sindical tomando parte nas deliberações;
b) substituir o vice-presidente, observada a ordem de precedência da posse ou, sendo a mesma a data da posse, a de idade;
c) desempenhar comissão de que fôr encarregado pelo presidente ou pela Câmara Sindical.
CAPÍTULO IV
Do Secretário da Bolsa
Artigo 25 - Ao Secretário da Bolsa compete:
a) convocar, por ordem do Presidente, os membros da Câmara
Sindical, para as reuniões desta, registando os comparecimentos
no livro de presença;
b) lavrar as atas das sessões ou reuniões da Câmara
Sindical, assim como das assembléias gerais dos corretores;
c) fazer toda correspondência da Bolsa e da Câmara
Sindical, bem como afixar boletins das operações
realizadas em cada dia;
d) a contabilidade da Bolsa;
e) arrecadar os emolumentos devidos à Bolsa, escriturando-se em livro especial e prestar contas dessa
arrecadação ao Presidente, todas as semanas;
f) ter sob sua guarda:
1 - os livros, os documentos e tudo o mais que constituir o arquivo da Bolsa;
2 - o padrão dos tipos de café e as amostras e documentos
relativos aos trabalhos da comissão e peritos ou de juizes
arbitrais.
g) passar, de acordo com o que for despachado pelo Presidente, as certidões requeridas à Bolsa:
h) redigir o boletim diário das operações e cotações;
i) anotar, dia a dia em livro proprio as coleções de café que tenham de ser afixadas;
j) registar em livro especial, as classificações de café;
k) remeter ao Secretário da Fazenda, quando isso se torne
necessário ou lhe seja determinado, todos os documentos e
papéis relativos aos atos emanados da Câmara Sindical;
l) fazer o registo dos comerciantes admitidos a frequentar a Bolsa;
m) servir de escrivão nos exames periciais e nos processos administrativos movidos contra os corretores.
Artigo 26 - Para auxiliá-lo na Secretaria da Bolsa
terá o Secretário os funcionários que forem
precisos nomeados pelo Presidente da Bolsa e por esta remunerados, de
ocordo com o artigo 2.° parágrafos 2.° e 3.° deste
Regulamento.
Parágrafo único - O Secretário da Bolsa
fará jus a dez por cento (10 %) dos emolumentos arrecadados como
renda bruta da instituição.
CAPÍTULO V
Dos corretores de café e dos requisitos para admissão ao cargo e seu exercício
Artigo 27 - Os corretores de café funcionam como
intermediários em todas as operações de compra e
venda de café, disponivel e a termo. O seu número
é ilimitado, podendo cada um ter três (3) prepostos.
Artigo 28 - Para ser admitido à matrícula como corretor exige-se que o candidato prove:
a) a qualidade de cidadão brasileiro;
b) a idade maior de vinte e um anos;
c) estar na livre administração de sua pessoa e bens;
d) ter prestado serviço militar ou que dele está isento;
e) capacidade moral e técnica para o exercicio do cargo.
Parágrafo único - A prova relativa a
exigência prevista na letra "e" será feita por meio de
atestado de três comerciantes de café da praça de
Santos.
Artigo 29 - Não podem ser corretores:
a) os que a lei proibe de comerciar;
b) os anteriormente destituidos do cargo de corretor;
c) os condenados às penas previstas nos titulos II, III,X e XI da parte especial do Código Penal.
Artigo 30 - Será cancelada a matrícula do corretor:
a) que pedir exoneração do ofício;
b) sofrer punição nos termos do art. 60 deste Regulamento.
Artigo 31 - O candidato ao cargo de corretor de café,
para ser admitido como tal, deve requerer a sua matrícula
à Junta Comercial, instruindo o pedido com os documentos que
satisfaçam as condições estabelecidas no artigo
28.
Artigo 32 - Satisfeitas as formalidades legais e ouvida a
Câmara Sindical, se esta não se opuzer, a Junta
expedirá o titulo de matrícula.
Artigo 33 - O corretor matriculado só poderá iniciar o exercício do cargo depois de:
a) recolher ao Tesouro do Estado uma fiança de vinte mil
cruzeiros, em dinheiro ou em apólices federais ou do Estado de
São Paulo, recebidas pelo valor de cotação;
b) prestar compromisso perante o Presidente da Junta Comercial;
c) registrar na mesma Junta os livros necessários ao exercício do cargo;
d) tomar posse do cargo perante o Presidente da Bolsa.
Parágrafo único - Se o candidato não
prestar fiança dentro de um mês contado da data de
expedição da respectiva guia pela Junta, ficará
sem efeito a matrícula.
Artigo 34 - A fiança prevista na letra "a" do artigo 33, responde preferencialmente:
a) pela execução de liquidação das
operações em que o corretor tiver sido
intermediário, até a entrega das faturas, nos
negócios sobre café disponivel e, até ao registro
dos respectivos contratos em caixa de liquidação,
nas operações a termo;
b) pelas multas em que incorrer o corretor;
c) pelas indenizações a que ele fôr condenado por sentença.
Artigo 35 - Enquanto o corretor não houver liquidado as
responsabilidades decorrentes do desempenho do cargo, sua fiança
não poderá ser arrestada ou penhorada para pagamento de
dividas alheias ao exercício de suas funções.
Artigo 36 - Desfalcada a fiança, será o corretor
imediatamente intimado, pelo Presidente da Bolsa, a completá-la
dentro de cinco dias, sob pena de suspensão.
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer
diminuição na fiança, o Tesouro do Estado o
comunicará ao Presidente da Bolsa, para que este, sob pena de
responsabilidade, proceda imediatamente contra o corretor na forma
deste Regulamento.
Artigo 37 - A fiança dos corretores só
poderá ser levantada seis meses depois da
destituição, ausência furtiva ou falecimento do
corretor, se dentro desse prazo não aparecer qualquer
reclamação.
Parágrafo único - O levantamento da fiança,
em qualquer caso, nao se dará sem informação
favorável do Presidente da Bolsa.
Artigo 38 - A fiança poderá ser prestada com títulos ou valores de propriedade de terceiros.
Artigo 39 - Ocorrendo desistência,
destituição, ausência furtiva ou falecimento do
corretor, o Presidente da Bolsa mandará publicar o fato pela
imprensa e em boletim, convidando os interessados nas
operações em que aquele houver interferido, a virem
reclamar, dentro do prazo do seis meses, o que julgarem a bem de seus
direitos.
§ 1.º
- Expirado esse prazo sem que se apresentem reclamações,
ou resolvidas as que tenham surgido, a fiança poderá ser
levantada no todo ou em parte, de acordo com o que opinar o Presidente
da Bolsa, em comunicação que fará ao
Secretário da Fazenda.
§ 2.º - Alem dessa comunicação, o
Presidente da Bolsa solicitará da Junta Comercial o cancelamento
da matrícula do corretor.
Artigo 40 - Nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente
da Bolsa, em presença de duas testemunhas, procederá
imediatamente à arrecadação dos livros e
papéis a cargo do corretor e ao exame dos mesmos, encerrando em
seguida, e por termo, os protocolos.
§ 1.º - Da arrecadação dos livros e
papéis a Secretaria da Bolsa lavrará um termo, que
será assinado pelo Presidente da Bolsa, pelos interessados
presentes e pelas duas testemunhas;
§ 2.º - Afim de resguardar os interesses dos
comitentes, o Presidente da Bolsa, quando isso se torne
necessário, examinará os livros arrecadados e o estado
das operações de que tivesse sido encarregado o
corretor;
§ 3.º - Depois de feita a arrecadagao e o exame dos
livros e papéis, serão eles depositados no arquivo da
Bolsa, para fins de direito.
CAPÍTULO VI
Das funções dos corretores, seus deveres e obrigações
Artigo 41 - Compete aos corretores de café:
a) a compra e venda de café em geral e, privativamente, na Bolsa
Oficial de Café, as operações a termo;
b) o pregão dos pregos dos cafés negociados;
c) a venda pública de cafés depositados em armazens gerais.
Artigo 42 - É proibido ao corretor:
a) associar-se, com outro corretor ou terceiros, para
realização ou exploração dos
negócios peculiares aos cargos;
b) operar por conta própria em negócio de café disponivel ou a termo;
c) fazer parte de sociedades mercantis, mesmo como sócio
comanditário, não se compreendendo na
proibição o ser acionista de sociodades anonimas;
d) exercer o cargo de diretor ou administrador de sociedades comerciais ou civis;
e) comerciar por si ou por interposta pessoa;
f) assinar ou referendar notas ou propostas de operações
de café não efetuadas por seu intermédio ou de
seus prepostos, assim como as que, por inidoneidade dos contratantes ,
não possam ser legalizadas;
g) aumentar, reduzir, deixar de cobrar, devolver ou partilhar, de
qualquer maneira, a corretagem a que fizer, jus, ressalvado o caso
previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Não será
considerado aumento de corretagem qualquer remuneração
por serviços acessórios prestados pelos corretores a
comitente domiciliado fora de Santos ou ausente dessa
praça.
Artigo 43 - São obrigações do corretor:
a) comparecer às assembléias gerais de sua
corporação e aos trabalhos diários, da Bolsa, ou
fazer-se representar, no caso de impedimento, pelos prepostos que
estejam substituindo;
b) dar, quando requerida pelas partes interessadas ou requisitadas pela
autoridade competente, certidão dos contratos em que haja
intervindo;
c) assistir, se qualquer das partes interessadas a solicitar, à
entrega do café vendido por seu intermédio;
d) guardar sigilo sobre as transações e nomes dos
comitentes, sendo-lhe somente licito mencioná-los com
autorização destes;
e) - certificar-se da idoneidade das firmas de cujas
negociações tiver sido encarregado, da identidade ou
poderes de seus representantes;
f) - ter, além de um caderno manual para notas de
ocasião, numerado e rubricado pelo Presidente da Bolsa ou pelo
síndico por êle designado, dois protocolos numerados,
rubricados e encerrados pela Junta Comercial, um para as
operações sobre café disponivel, e outro para as
operações a termo;
g) - lavrar notas dos contratos com a declaração, clara e precisa, dos nomes dos contratantes;
h) - registar em caixa de liquidação os contratos de operações a termo;
i) - exibir os seus livros nos casos previstos no artigo 48.
Artigo 44 - No caderno manual serão desde logo
lançadas pelo corretor, ou seu preposto, as
operações concluidas, numerados os assentos seguidamente
na ordem em que as transações tenham sido celebradas, com
indicação dos nomes das partes, quantidade, tipo,
qualidade e preço do café negociado, prazo e
condições da entrega e do pagamento.
§ 1.º - A cada uma das partes contratantes,
entregará o corretor, dentro de vinte e quatro horas, uma
cópia autêntica do assentamento relativo à
transação concluida;
§ 2.º - Nas operações sôbre
café disponivel, efetivada a entrega das cópias a que se
refere o parágrafo antecedente, e aceita a fatura pelo
comprador, cessará a responsabilidade do corretor em
relação ao cumprimento do contrato;
§ 3.º - Nas operações a termo o corretor
fica responsavel, perante o comitente, até que faça
entrega da proposta de registo do respectivo contrato à Caixa de
Liquidação, devidamente assinada pelo comitente, o que
comprovará pelo seu protocolo, do qual deverão constar
dia e hora da entrega;
§ 4.º - As propostas para registo, na Caíxa de
Liquidação, serão apresentadas a esta pelo
corretor, já devidamente assinadas pelos comitentes, com a
possivel brevidade, e, ao mais tardar, até às 11 horas do
dia útil imediato ao da realização da
operação;
§ 5.º - Ocorrendo a falta dessa
apresentação, a Caixa dará ciência ao
Presidente da Bolsa, que intimará o corretor faltoso a
apresentar imediatamente à Caixa a proposta reclamada.
Não atendida a intimação até 14 horas
à Caixa comunicará o fato ao Presidente da Bolsa para a
suspensão do corretor faltoso; e, a seu juizo e critério,
ou devolverá a proposta apresentada ou liquidará a
operação por conta do corretor faltoso, respondendo a
fiança dêste pelos prejuizos que resultarem dessa
liquidação;
§ 6.° - A suspensão do corretor será
cancelada desde que devidamente provada por ele a ocorrência do
fato por culpa do seu comitente. Mas, o reconhecimento desse fato pela
Bolsa não exime o corretor da obrigação de
recompor a sua fiança, se absorvida a respectiva
importância, ou parte desta, pelo prejuizo da
liquidação do negócio, porventura procedida pela
Caixa.
Artigo 45 - No protocolo serão registrados os
assentamentos feitos no caderno manual, observadas a mesma ordem e
numeração destes, sem emenda, rasura nem entrelinhas ou
qualquer vício ou defeito que dúvida faça.
Artigo 46 - Mediante solicitação, deferida pelo
Presidente da Bolsa, poderão os corretores dar certidões
reportando-se ao que constar de seu protocolo e referindo-se
explicitamente a este livro.
§ 1.º - Os livros dos corretores que se acharem
escriturados na forma da lei, sem vício nem defeito,
terão fé pública;
§ 2.° - Os livros não escriturados em forma
regular e não revestidos das formalidades legais, não
farão prova em juizo, a favor dos corretores (decreto n. 8.248,
de 22 de setembro de 1910).
Artigo 47 - Sem prévio consentimento escrito das partes
contratantes, nenhuma certidão de contratos será
fornecida a terceiros.
Artigo 48 - A exibição e o exame parcial ou total, dos livros dos corretores, terão lugar:
a) - quando determinado judiicalmente;
b) - por decisão arbitral.
Parágrafo único - O exame ou perícia no
caso da letra "b", deverá ser requerido ao Presidente da Bolsa,
que nomeará para esse fim três corretores, os quais
lavrarão o seu laudo em caráter confidencial, e o
encaminharão ao Presidente da Bolsa, sendo-lhes vedado revelar a
terceiros as operações e os nomes dos interessados.
CAPÍTULO VII
Dos prepostos dos corretores
Artigo 49 - Para auxiliá-lo em suas
funções, cada corretor poderá, ter até
três prepostos de sua livre nomeação, sujeita esta,
porem, à aprovação da Câmara Sindical.
Parágrafo único - O preposto será
mandatário do corretor com quem servir, dependente a
nomeação, dos mesmos requisitos exigidos pelo artigo 28
deste Regulamento.
Artigo 50 - Os prepostos, quando em exercício, ficam
sujeitos às penas disciplinares estabelecidas para os corretores
efetivos, no Capítulo VIII deste Regulamento.
Artigo 51 - A nomeação, desistência,
destituição ou morte dos prepostos será anunciada
por boletim afixado na Bolsa e na Secretaria da Câmara Sindical,
pelo prazo de oito dias.
Artigo 52 - Em caso de ausência ou impedimento, o corretor
designará, dentre os seus prepostos, quem deva
substituí-lo no exercício de suas funções,
comunicando essa designação ao Presidente da Bolsa, para
os assentos precisos.
Parágrafo único - Quando substituam os corretores,
os prepostos terão o direito de usar da palavra nas
assembléias gerais, mas não poderão votar sem
expressa autorização dos substituídos.
Artigo 53 - O corretor responde solidariamente pelos tos afuncionais de seus prepostos.
CAPÍTULO VIII
Das responsabilidades dos corretores e seus prepostos
Artigo 54 - Os corretores e seus prepostos respondem
solidariamente pelos prejuizos que causarem às partes
contratantes desde que tais prejuizos provenham:
a) de negligência, culpa ou dolo de sua parte;
b) do fato de haver o corretor ou preposto operado com firma cujo mau
estado de negócios já era notório ao tempo da
operação;
c) de qualquer irregularidade nos assentamentos e lançamentos
tomados em seus livros ou de omissão de lançamentos
nestes;
d) da falta cometida no expediente a que estão obrigados, para o
registro, na Caixa de Liquidação, das
operações a termo a que forem incumbidos.
Artigo 55 - As reclamações por perdas e danos,
contra os corretores, serão feitas pelos prejudicados ao
Presidente da Bolsa, e decididas em juizo arbitral, observado, no que
for aplicavel ao caso, o processo estabelecido no capítulo IX
deste Regulemento.
CAPÍTULO IX
Das penas disciplinares dos corretores e prepostos
Artigo 56 - Os corretores de café e seus prepostos
são passiveis das penas disciplinares de advertência,
multa, suspensão e destituição.
Artigo 57 - Será aplicavel a pena de advertência ao corretor que:
a) não tratar com a devida consideração a qualquer
dos membros da Câmara Sindical, quando no exercício de
suas funções;
b) se recusar a fornecer informações requisitadas pela Câmara Sindical ou pelo Presidente da Bolsa;
c) deixar de comparecer pessoalmente, ou por um dos seus prepostos, as duas chamadas diárias da Bolsa.
Artigo 53 - Incorrerá na pena de multa:
a) de cem a duzentos cruzeiros, o corretor que deixar de comparcer, por
sí ou por seus prepostos, a três reuniões da Bolsa;
b) de quinhentos cruzeiros, o corretor que:
1 - fornecer notas ou informações que não
correspondam à verdadeira situação do mercado;
2 - mantiver seus livros sem as formalidades exigidas pelos artigos 13
a 16 do Código Comercial e pelas disposições deste
Regulamento;
3 - não registar, nos mesmos, qualquer dos contratos que forem celebrados com a sua interferência;
4 - recusar o cargo de membro da Câmara Sindical, salvo por
motivo de moléstia grave e prolongada, ou por ter sido reeleito
antes de decorrido um ano da expiração do mandato
anterior;
5 - infringir as disposições dos artigos 43 a 47 deste
Regulamento, sem prejuizo da suspensão prevista no parágrafo
5.º do art. 44;
6 - tiver os livros escriturados em idioma estrangeiro.
Parágrafo único - Os livros escriturados nas condições do n. 6 serão apreendidos pelo Presidente da Bolsa.
Artigo 59 - Incorrerá na pena de suspensão:
a) por trinta dias, o corretor que:
1 - operar com firma cujo estado de insolvência era notório na data da operação;
2 - não apresentar a registo a tempo habil na Caixa de
Liquidação, os contratos de operações a
termo celebrados com a sua intervenção;
3 - deixar de comparecer, sem motivo justificado, às assembléias gerais de sua corporação.
b) por um a seis meses, o corretor reincidente nas infrações dos artigos 43 a 47 deste Regulamento;
c) por três meses o corretor que, na escrituração
de seus livros, por mais de uma vez, omitir declarações e
registos ou não observar formalidades regulamentares;
d) por seis meses, o corretor que:
1 - se mancomunar com os seus comitentes para simular qualquer operação;
2 - reincidir nas faltas para as quais é cominada a pena do artigo 58, letra "a".
e) por tempo indeterminado, o corretor que deixar de integralizar a sua
fiança, sempre que ela sofra qualquer redução, em
consequência de multa ou de outra causa. Neste caso, a
suspensão terá início na data em que o corretor
houver sido intimado da deliberação da Câmara
Sindical, cessando logo que se registem na Secretaria da Bolsa os
documentos comprobatórios de restabelecimentos da fiança.
Parágrafo único - Fica igualmente sujeito à pena de suspensão até três meses e de multa
equivalente ao dobro da corretagem devida, o corretor que infringir o
disposto no artigo 52 letra "g" deste Regulamento.
Artigo 60 - Perderá o cargo, o corretor que:
a) dolosamente, cometer irregularidades na escrituração
de seus livros, constituindo presunção de fraude a
omissão, nos mesmos, do nomes do comitentes ou de
operações realizadas;
b) que sofrer condenação criminal nos termos do artigo 29, alinea "c" destes Estatutos;
c) passar certidão falsa ou em desacordo com o que constar de seus livros;
d) sofrer, por três vezes, pena de suspensão;
e) praticar ato de comércio por conta própria diretamente
ou por procuração ou por interposta pessoa.
Artigo 61 - Compete:
a) ao Presidente da Bolsa, a imposição das penas disciplinares de advertência, multa e suspensão;
b) à Câmara Sindical, por maioria de votos, a
aplicação de penas previstas na letra "a" deste artigo e
a de destituição ou perda do cargo, quando cominada.
CAPÍTULO X
Das corretagens e emolumentos dos corretores e da Câmara Sindical
Artigo 62 - O pagamento das corretagens só se torna exigivel pelos corretores depois de ultimada a operação.
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se ultimada a operação:
a) quando sobre o disponivel, com o ato da entrega da fatura ao comprador;
b) quando a termo, com o registro, em caixa liquidação, dos respectivos contratos.
§ 2.º - Se na operação intervierem dois
ou mais corretores, a corretagem será dividida entre eles
em partes iguais.
CAPÍTULO XI
Da comissão de peritos e das classificações de café
Artigo 63 - A comissão de peritos oficiais, a que se
refere o artigo 4.º, letra "a" será composta de quatro membros
nomeados pelo Secretário da Fazenda, precedendo concurso que se
realizará perante banca examinadora constituida de pessoa
idôneas livremente escolhidas pelo Presidente da Bolsa, que
presidirá aos trabalhos.
§ 1.º - Os atuais peritos serão mantidos nos seus cargos, sem necessidade de novo concurso.
§ 2.° - Esses peritos ficam sujeitos, como os demais
funcionários da Bolsa, às obrigações
impostas pela legislação em vigor, e impedidos de
intervir, como corretores, em operações de café ou
praticar qualquer ato que com elas se relacione.
Artigo 64 - Compete à comissão de peritos:
a) promover a organização dos tipos oficiais e amostras de café;
b) classificar s cafés a entregar na execução dos contratos a termo;
c) fazer classificações e avaliações de
café, para fixação de diferenças, prejuizos
ou bonificações nos negócios realizados não
só na Bolsa, como em geral, nos casos em que se solicite a sua
interferência.
Artigo 65 - Os pedidos de classificação, com a
declaração dos fins a que se destina, devem ser dirigidos
ao Secretário da Bolsa acompanhadas das necessarias vias de
amostras, em lotes, com o peso liquido de trezentas gramas de
café.
Artigo 66 - O Secretário da Bolsa distribuirá os
serviços que cabem aos peritos, cujos nomes, quando designados
para servirem em determinada classificação, não
serão revelados às partes, as quais se dará
conhecimento apenas do resultado.
Artigo 67 - Em cada classificação servirão dois peritos.
Artigo 68 - As amostras das séries classificadas
ficarão arquivadas na Secretaria da Bolsa, com os
necessários dados e cautelas contra violação. Uma
das vias, fechada e selada com o selo da Bolsa, será entregue ao
interessado com o respectivo certificado.
Artigo 69 - A classificação consistirá em
determinar o tipo do café, e o numero de pontos, acima ou abaixo
de cada tipo da Bolsa,fixado segundo a praxe da
Associação Comercial.
§ 1.° - A diferença entre tipos será de
cinquenta pontos, fazendo os peritos a classificação em
cifras de cinco pontos ou múltiplos desse número.
§ 2.° - O valor atual do ponto será de Cr$ 0,01 (um centavo).
§ 3.° - Será facultado aos interessados requerer
a classificação tambem sobre a qualidade de café
apresentado.
Artigo 70 - Nas classificações para entrega de
café a termo, os peritos observarão, quanto aos tipos que
devem compor cada de 500 sacas, as disposições dos
contratos negociaveis na Bolsa e previstas neste regulamento.
Artigo 71 - A classificação por qualidade
consistirá na descrição minuciosa do café,
especificando-se a côr, estilo, forração, tipo e
fava, e declarando-se se o café é estritamente mole, duro
ou de gosto Rio bem ou mal seco, deteriorado ou danificado pela chuva
ou pela broca.
Artigo 72 - Toda classificação deverá ser
feita dentro de quarenta e oito horas, a contar do despacho de pedido,
salvo motivo de força maior justificado pela comissão de
peritos, hipótese em que poderá ser adiada, por ordem do
Presidente da Bolsa, por mais quarenta e oito horas, comunicado esse
adiamento, à parte interessada, pela Secretaria da Bolsa.
Parágrafo único - Se houver necessidade de maior
adiamento, deverá ser ouvido o Conselho Consultivo, que
deliberará a respeito juntamente com o Presidente da Bolsa.
Artigo 73 - O Secretário da Bolsa fará registar,
em livro especial as classificações feitas, mencionando o
número do respectivo pedido, sem indicação, porem,
do nome dos requerentes, que somente ele deve conhecer, ficando
responsavel pelas indiscreções que a esse respeito sejam
cometidas.
Artigo 74 - Os péritos assinarão o registro de
cada classificação e o Secretário expedirá
o certificado, mencinando nele o número de série, a
média do tipo, a relação dos lotes e nome do
armazem geral onde o café estiver depositado, e as demais
características do café.
Artigo 75 - O certificado será válido por noventa
dias a contar da data da emissão e acompanhará, sempre,
as amostras da série, devidamente lacradas.
Parágrafo único - Considerar-se-á vencido o certificado, uma vez, quebrado o lacre das amostras da série respectiva.
Artigo 76 - Se os peritos rejeitarem a terça parte de uma
série ou menos, poderá o requerente, sem novos onus,
substituir, dentro de vinte e quatro horas as amostras rejeitadas.
Artigo 77 - A nenhuma série de 500 sacas poderão
corresponder mais de 10 amostras tolerando-se, porém, entre
estas, uma relativa a lote de menos de 20 desde que não seja
inferior a 10 sacas.
Artigo 78 - Nas operações a termo a entrega do
café terá por base a classificação dos
peritos oficiais ou de juizo arbitral, e será precedida da
necessária conferência.
Parágrafo 1.° - O entregador de uma série de
café vendido, a termo, só responderá por qualquer
difernça de tipo e qualidade, se o recebedor houver solicitado,
da Bolsa, conferência da série dentro de quarenta e oito
horas contadas do recebimento, na forma da lei, e ficando as despesas,
a razão de Cr$ 3,00 (tres cruzeiros), por amostra, a cargo da
parte vencida. Do resultado da conferência, caberá recurso
ao juizo arbitral dentro de 48 horas.
§ 2.° - De qualquer pedido de conferência de
certificado em circulação a Bolsa dará
ciência à Caixa de Liquidação.
Artigo 79 - Não havendo conformidade entre o café
entregue e as amostras classificadas o Secretário da Bolsa
mandará extrair em presença das partes ou à
revelia delas se intimadas não comparecerem novas amostras do
café sôbre o qual versa a dúvida submetendo-as ao
exame dos peritos.
§ 1.° - Do laudo dos peritos sôbre as
conferências das séries poderão os interessados que
com êle não se conformarem recorrer ao juizo arbitral
observados os dispositivos do Capítulo XII deste
Regulamento.
§ 2.° - Nos casos de avarias ou outros acidentes se o
requererem as partes os peritos designados se transportarão ao
local em que se achar o café para verificação dos
danos e prejuizos.
CAPÍTULO XII
Do Juizo Arbitral
Artigo 80 - O Juizo Arbitral se comporá de 20 firmas indicadas, atualmente, pela Associação Comercial.
Parágrafo único - Cada firma escolhida deverá indicar uma pessoa com a competência técnica
necessária para representá-la como árbitro, afim
de que o seu nome fique constando no quadro do Juizo Arbitral e seja
essa pessoa a única a representar a firma, quando esta for
sorteada para qualquer arbitragem.
Artigo 81 - Assim como da conferência das séries da
classificação dos peritos. Os interessados poderão
recorrer ao juizo arbitral.
Parág. único - No caso de conferência o recurso
será interposto dentro de quarenta e oito horas da
comunicação do laudo pela Bolsa às partes,
diretamente e por intermédio da Caixa de
Liquidação. No caso de classificação o
recurso será interposto dentro tambem de quarenta e oito horas,
contadas do recebimento da fatura da Caixa de Liquidação.
Artigo 82 - O recurso à arbitragem deverá ser feito em carta dirigida ao Presidente da Bolsa.
Artigo 83 - Recebida a petição do recurso, o
Presidente da Bolsa fará proceder ao sorteio de dois árbitros,
dentre os vinte componentes do quadro apresentado pela
Associação Comercial de Santos, excluidas as firmas que
forem parte na questão submetida à arbitragem.
§ 1.° - Os árbitros sorteados deverão
proceder à arbitragem e proferir o seu laudo, cada um de per si,
em horas diferentes, de sorte que, em hipótese alguma, o laudo
de um seja conhecido do outro.
§ 2.º - Os árbitros poderão exigir novas amostras para julgamento da classificação do café.
§ 3.º - Os árbitros deverão proferir o
seu laudo no ato da arbitragem e a sua comunicação
será feita as partes, pela Bolsa, dentro de doze horas.
§ 4.° - Em caso de divergência entre os laudos
dos dois árbitros, o Presidente da Bolsa fará o sorteio
de um terceiro, para desempatador da divergência que houver.
Artigo 84 - A decisão do Juizo Arbitral é
definitiva não podendo portanto, sofrer qualquer
impugnação durante a vigência da série.
Artigo 85 - A parte vencida pagará a Bolsa, como
emolumentos a importância de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta
cruzeiros), se a arbitragem tiver sido feita por dois árbitros
ou Cr$. 200,00 (duzentos cruzeiros), quando servirem três
árbitros.
Artigo 86 - Cada árbitro como honorários de seus
serviços receberá Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), pagos
pela Bolsa.
Artigo 87 - O último entregador de uma série, em
execução de contrato a termo, é o
responsável, perante a a Caixa de Liquidação, ou
quem de direito por esta, por qualquer diferença verificada ou
na classificação, ou na conferência ou na
arbitragem.
CAPÍTULO XIII
Da base do café disponível
Artigo 88 - Por base do café disponivel, entende-se
café, nas operações extra-Bolsa, o preço
médio pelo qual se negociou no dia o respectivo.
§ 1.º - Essa cotação se referirá aos cafés:
tipo 4 mole
tipo 4 duro
tipo 5 sem descrição
§ 2.º - Essa base será fixada pela Bolsa de
acordo com as informações prestadas por dois comerciantes
de café indicados pela Associação Comercial de
Santos e um corretor oficial indicado pelo Sindicato dos Corretores de
Café de Santos, para esse fim.
§ 3.º - Indicar-se-à o estado do mercado pelas
expressões: nominal - calmo - estavel - firme - muito firme -
paralizado.
CAPÍTULO XIV
Do café objeto dos contratos de operações a termo na Bolsa
Artigo 89 - Só poderá ser objeto de contrato para
operações a termo na Bolsa, o café que preencha os
seguintes requisitos:
a) tipos 3 a 7 sem descrição,uma vez que a média
abaixo do tipo 5, excluidos da entrega os cafés húmidos,
mal secos, barrentos e os danificados pela broca: e
b) tipos 3 a 5 de bebida dura, livre de gosto Rio, uma vez que a
média de classificação não varie alem de 25
pontos acima ou abaixo do tipo 4, excluidos od cafés
húmidos, mal secos, barrentos e os danificados pela broca.
§ 1.º - Os contractos que tenham por objeto
café com os requisitos da alínea "a" serão
denominados "Contrato B", e os que tenham por objeto café com os
requisitos da alínea "b" serão denominados "Contrato
C".
§ 2.º - A restrição contida no presente
artigo não impede que o café de outros tipos e
descrição possa ser obejto de contratos de venda e compra
a termo fora da técnica das operações da
Bolsa.
Artigo 90 - A diferença entre os tipos nos contratos B e
C será de acordo com a tabela oficial de
classicação, anexa a êste Regulamento, do qual
fará parte integrante.
Artigo 91 - Na composição dos lotes para entrega de café a termo, só será admissivel:
a) - a porcentagem máxima de 10 % MOKA e nenhuma amostra de MOKA deverá conter mais de 10 % de CHATO:
b) - nenhuma amostra de chato poderá conter mais de 10 % de moka;
c) - a percentagem máxima de 30 % de cafés abaixo da peneira 16.
Artigo 92 - Consideram-se danificados pela broca os cafés que contiverem mais de 5 % (cinco por cento) de grãos brocados.
CAPÍTULO XV
Das Caixas de Liquidação
Artigo 93 - As cotações da Bolsa servirão
de base para as liquidações e chamadas de margens feitas
pelas, Caixas de Liquidação.
Artigo 94 - Para o fim de verificar si as Caixas de
Liquidação se acham constituidas e podem funcionar de
acôrdo com a legislação em vigor, os respectivos
regulamentos dependerão sempre da aprovação do
Govêrno do Estado.
Artigo 95 - Dêsses regulamentos constará obrigatória e expressamente que:
a) - as Caixas de Liquidação asseguram a bôa
liquidação das operações registadas,
não podendo admitir a registro, para efeito de garantia nessa
liquidação, contratos liquidáveis diretamente
entre as partes;
b) - as propostas para registro serão apresentadas exclusivamente por intermédio de corretor oficial;
c) - as Caixas exigirão não só o depósito
inicial como as margens suplementares que se tornem necessárias,
as quais serão equivalentes às diferenças de
preços resultantes das oscilações do mercado,
ainda que fora da Bolsa;
d) - será de Cr$ 12.000.00 (doze mil cruzeiros) o mínimo
do depósito inicial, sem prejuizo do direito, que assiste
à Caixa de Liquidação, de fixá-lo em mais,
e de o elevar sempre que, a juizo e critério exclusivo de sua
diretoria, tal se faça necessário.
Artigo 96 - Sempre que neste Decreto se faz referência a
Caixa de LLiquidação, fica entendido que se trata de
instituição legalmente constituida.
CAPÍTULO XVI
Das disposições gerais
Artigo 97 - Nos casos omissos, o Presidente da Bolsa, ouvido o
Conselho Consultivo, resolverá de conformidade com as
disposições análogas da legislação
federal em vigor e com os usos e costumes da praça de Santos,
comunicando, em seguida, o seu ato ao Secretário da Fazenda.
Artigo 98 - A fixação da taxa de corretagem para
as operações a termo será feita por
convenção entre a Associação Comercial de
Santos e o Sindicato dos Corretores de Café de Santos, de acordo
com os usos e costumes da praça.
Artigo 99 - O presente regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Em 17 de outubro de 1946.
Antonio Cintra Gordinho
Secretário da Fazenda.
DECRETO N. 16.208, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946
Determina a reabertura da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos e aprova o seu novo Regulamento
No artigo 42 - letra a, - Onde se lê: - "...para
realização ou exploração dos
negócios peculiares aos cargos";
Leia-se: - "...para realização ou exploração dos negócios peculiares ao cargo;"
No artigo 43, letra b. - Onde se lê: - "...certidão dos contratos em que haja intervindo;"
Leia-se: - "...certidão dos contratos em que haja intervido;"
No artigo 81 - Onde se lê; - "Assim como da Conferência das séries da
classificação dos, peritos. Os interessados poderão recorrer ao juizo
arbitral."
Leia-se; - "Assim como da conferencia das séries tambem da
classificação dos peritos os interessados poderão recorrer ao Juizo
Arbitral."
Na Tabela Oficial para Classificação de Café,
Onde se lê: 17/3 - 15/+ 75/108/6 - 15- 115
Leia-se: 17|3 - 15/+ 35/10/86 - 15 - 115
Determina a reabertura da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos e aprova o seu novo Regulamento.
RETIFICAÇÕES
No artigo 2.° - Onde se lê: "... expedido pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda o que é publicado em anexo ao presente decreto".
Leia-se: "... expedido pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda e que é publicado em anexo ao
presente decreto".
NO REGULAMENTO DA BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS
A que se refere o decreto n. 16.208, de 17 de outubro de 1946.
No artigo 5.° - Onde se lê: - "... com firmas rgeistadas na Junta Comercial e os lavradores de café".
Leia-se - "... com firmas registradas na Junta Comercial e os lavradores de café".
No artigo 43.° - letra "c" - Onde se lê: - "assistir, se qualquer das
partes interessadas a solicitar, à entrega do café vendido por seu
intermédio";
Leia-se: - "assistir, se qualquer das partes interessadas o solicitar,
à entrega do café vendido por seu intermédio ":
No artigo 59.°
- Parágrafo único. - Onde se lê ": o disposto
no artigo 52 letra "g" deste Regulamento".
Leia-se: - "... o disposto no artigo 42 letra "g" deste Regulamento".
No artigo 63.° - Onde se lê: - "...constituida de pessoa idônea livremente escolhidas..."
Leia-se: - "...constituida de pessoas idôneas livremente escolhidas..."
No artigo 64.° - letra "b" - Onde
se lê: - "classificar s cafés a entregar na
execução dos contratos a termo";
Leia-se: - "classificar os cafés a entregar na execução dos contratos a termo";
No artigo 80.° - Onde se
lê: - "O Juizo Arbitral se comporá de 20 firmas indicadas,
atualmente, pela Associação Comercial".
Leia-se: - "O Juizo Arbitral se comporá de 20 firmas indicadas, anualmente, pela Associação Comercial".
No artigo 88.° - Onde se lê: - "Por base do café disponivel, entende-se
café, nas operações extra-Bolsa o preço médio pelo qual se negociou no
dia o respectivo".
Leia-se: - "Por base do café disponivel, entende-se o preço médio pelo
qual se negociou no dia o respectivo café, nas operações extra-Bolsa".
Onde se lê:- "TABELA OFICIAL PARA CLASSIFICAÇÃO DE CAFÉ"
Latas com pêso líquido de 300 gramas de café"
Leia-se:
"BOLSA OFICIAL DE CAFÉ
TABELA OFICIAL PARA CLASSIFICAÇÃO DE CAFÉ
Latas com pêso liquido de 300 gramas de café"
Na Tabela Oficial para Classificação de Café - Onde se lê:
36 4 - 20 - 25 250 7 - 25 - 175
Leia-se:
36 4 - 25 - 25 260 7 - 25 - 175