DECRETO N. 16.208, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

Determina a reabertura da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos e aprova o seu novo Regulamento.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e 
Considerando que cessaram os motivos determinantes da expedição do decreto n.º 8.702, de 3 de novembro de 1937, pois a posição atual do mercado de café está exigindo o funcionamento do orgão destinado a orientar e sistematizar as suas operações; e nesse sentido vem sendo o apelo das associações interessadas e da praça de Santos;
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica autorizado o funcionamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.
Artigo 2.° - Fica aprovado o novo Regulamento da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos, expedido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda o que é publicado em anexo ao presente decreto.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Antonio Cintra Gordinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 17 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGULAMENTO DA BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS

A que se refere o decreto n. 16.208, de 17 outubro de 1946.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

Da Bolsa e sua organização

Artigo 1.° - A Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos, instituição criada pela lei n. 1.416, de 14 de julho de 1914, alterada pelo decreto-lei n. 12.930, de 9 de setembro de 1942, continua tendo como objetivo:
a) centralizar e sistematizar as operações do comercio de café e mercadorias em geral;
b) estabelecer as normas reguladoras de tais operações para sua maior validade e segurança;
c) apurar, registar e divulgar, dia a dia, os preços correntes e a situação do mercado. 
Parágrafo único - Para cumprir essa finalidade, a Bolsa manterá, em sua sede, não só um recinto destinado às reuniões dos corretores e à realização dos negócios de compra e venda de café, mas tambem organização e instalações apropriadas para elaboração e publicidade dos dados e informes atinentes aos mesmos negócios. 
Artigo 2.º - A Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos está subordinada à direção da Câmara Sindical dos Corretores de Café, que a administrará, segundo as atribuições especificadas, que pelo presente Regulamento lhe são conferidas. 
§ 1.º - O presidente da Bolsa que acumulará as funções de Presidente da Câmara Sindical dos Corretores de Café, será nomeado pelo Govêrno ao Estado, anualmente, dentre os corretores ou comerciantes de café da praça de Santos. 
§ 2.º - O pessoal da Secretaria da Bolsa será o seguinte:
1 Secretário
1 1.º Escriturário
1 2.º Escriturário
1 3.º Escriturário
1 Mensageiro protocolista
1 Porteiro zelador
4 Peritos oficiais
3 Ajudantes de classificador. 
§ 3.º - Alem desse pessoal, téra a Bolsa, dentro das verbas do seu orçamento, os contratados necessários aos seus serviços. 
Artigo 3. º - A renda da Bolsa será proveniente dos emolumentos constantes da tabela anexa.
Artigo 4.º - Como parte integrante de sua organização a Bolsa manterá:
a) uma comissão de peritos oficiais para proceder as avaliações e classificações de café e para fixar as diferenças, prejuizos e bonificações que ocorrerem nas operações de café realizadas na Bolsa.
b) um Conselho Consultivo, composto de cinco co- merciantes do café, indicados anualmente pela Associação Comercial de Santos, o qual será ouvido pela Câmara Sindical sôbre todos os assuntos que interessem ao comércio de café. 
Parágrafo único - O Presidente da Associação Comercial de Santos será considerado membro nato do referido Conselho. 
Artigo 5.° - Na Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos só serão admitidos a operar, nos negócios de café, os comerciantes de café, com firmas rgeistadas na Junta Comercial e os lavradores de café. 
§ 1.° - Dêsses comerciantes e lavradores, exigir-se-á, quando domiciliados em Santos, que façam parte da qua- dro social da Associação Comercial de Santos. 
§ 2.° - Dos não domicilados em Santos, exigir-se-á a nomeação de um representante, que preencha o requisito do § 1.° dêste artigo, e esteja investido de amplos poderes para a prática de todos os atos inerentes às operações inclusive daqueles que demandem poderes especiais. 
§ 3.° - Os operadores deverão inscrever-se previamente na Secretaria da Bolsa, em registo especial, me- diante requerimento ao Presidente da Bolsa, instruido com documentos que demonstrem satisfazer as condições dêste artigo. 
Artigo 6.° - Nas operações que se realizarem na Bolsa, não poderão se apresentar individualmente, como comprador vendedor, dois sócios da mesma firma.
Artigo 7.° - As reuniões da Bolsa realizar-se-ão obrigatoriamente todos os dias úteis, às dez e meia e às quinze e meia horas, exceto aos sabados, em que haverá uma única reunião, às dez horas. Qualquer alteração dêsse horário só poderá ser determinada pelo Conselho Consultivo, mediante proposta do Presidente da Bolsa. 
§ 1.° - Em cada reunião serão fixadas as cotações correntes e apregoados os negócios de compra e venda de café realizados. 
§ 2.° - Os meses apregoados serão: Janeiro, Março, Maio, Julho, Setembro e Dezembro, acrescidos também do mês em curso. 
Artigo 8.° - Para sua validade, o contrato de compra e venda de café a termo deverá ser:
a) realizados por intermédio de corretor oficial;
b) declarados em reunião da Bolsa;
c) registado em caixa de liquidação de acordo com a lei federal n.° 284, de 31 de dezembro de 1931 (Artigo 77).
Artigo 9.° - Os negócios de café que se efetuarem na Bolsa serão afixados no quadro negro, especificando-se em cada pregão, diferença de preço superior a Cr$ 2.00 (dois cruzeiros). 
Parágrafo único - Só serão admitidos a negócio na Bolsa, lotes de 500 sacas de café ou múltiplos desse número. 
Artigo 10 - A Câmara Sindical comunicará diariamente- à Secretaria da Fazenda cada uma das cotações da Bolsa, promovendo a sua publicidadepela imprensa de Santos e da capital do Estado.
Artigo 11 - As questões oriundas dos negócios realizados na Bolsa Oficial, serão dirimidas em juizo arbitral. 
§ 1.° - Para a constituição desse juizo, cada uma das partes interessadas escolherá o seu árbitro numa lista de vinte firmas que, para esse fim, a Associação Comercial de Santos anualmente organizará e enviará à Bolsa. 
§ 2.° - Sempre que as questões versarem sobre classificação de café, esses árbitros serão escolhidos por sorteio nos termos do artigo 83 deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Da Câmara Sindical dos Corretores e do Conselho Consultivo

Artigo 12 - Compor-se-á a Câmara Sindical dos Corretores de cinco membros dos quais quatro serão anualmente eleitos dentre os corretores oficiais, em assembléia geral destes, especialmente realizada para tal fim, e um, nomeado pelo Governo do Estado, dentre os corretores ou comerciantes de café da praça de Santos. Este último será o Presidente da Bolsa, exercendo cumulativamente as funções de Presidente da Câmara Sindical. 
§ 1.° - Realizar-se-á na segunda quinzena do mês de junho de cada ano, a assembléia geral ordinária dos corretores, para a eleição dos síndicos. 
§ 2.° - Uma vez eleitos, os quatro síndicos escolherão, entre si, o vice-presidente da Câmara Sindical. 
Artigo 13 - Consideram-se suplentes dos síndicos, para os substituirem em seus impedimentos ocasionais ou vagas, os imediatos em votação, na ordem desta. Na falta de suplentes, a substituição caberá, a outros corretores não votados, observada a ordem de antiguidade da matrícula.
Artigo 14 - Ocorrendo empate na eleição em qualquer caso, decidirá a prioridade da matrícula.
Artigo 15 - A aceitação do cargo de membro da Câmara Sindical é obrigatória, salvo o caso de reeleição ou impossibilidade do eleito exercer, com regularidade, as suas funções por motivo de moléstia ou outra causa ponderável, devidamente comprovada.
Artigo 16 - A posse dos membros eleitos e do Pre- sidente nomeado dar-se-à no dia 1.° de julho de cada ano.
Artigo 17 - As reuniões da Câmara Sindical poderão se realizar com a presença de, pelo menos, três dos seus membros, inclusive o Presidente ou seu substituto em exercicio, sendo as deliberações tomadas por maioria. 
§ 1.° - Em caso de empate nas votações, decidirá o Presidente; 
§ 2.° - De cada reunião se lavrará, em livro especial, uma ata, que será subscrita pelos síndicos presentes.
Artigo 18 - À Câmara Sindical dos Corretores de Café compete:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções do govêrno referentes ao seu funcionamento e ao da Bolsa Oficial de Café e Mercandorias de Santos;
b) organizar o regimento interno da Bolsa e alterá-lo quando necessário, submetendo o ato a aprovação do Governo;
c) prestar informações à Junta Comercial sôbre os pedidos de matrícula dos corretores oficiais de café;
d) resolver, sempre que solicitada, as questões e advergências entre os mesmos corretores;
e) conceder licença aos corretores;
f) examinar, por intermédio do Presidente da Bolsa, os livros dos corretores, quando ocorram dúvidas sobre a regularidade da respectiva escrituração;
g) impôr aos corretores as penas de advertência, multa, suspensão e destituição, requisitando da Junta Comercial, neste, último caso, o cancelamento da matrícula dos mesmos;
h) dar o seu parecer ao Govêrno sobre tudo quanto interessar à Bolsa e aos corretores de café;
i) organizar estatisticas, verificando, quando necessário, o estoque de café disponivel na praça de Santos realizando, porém, essa verificação, ordinariamente, a 30 de Junho, com a colaboração de Associação Comercial de Santos.
Artigo 19 - O Conselho Consultivo a que se refere a letra "d" do artigo 6.° da lei n. 1.416, de 14 de julho de 1914,constituir-se-á do Presidente da Associação Comercial de Santos e de mais 4 comerciantes de café indicados pela mesma Associação na segunda quinzena do mês de julho de cada ano. 
Parágrafo único - Nessa indicação é facultado, a Associação Comercial, reconduzir ou substituir os membros do Conselho. 
Artigo 20 - Logo que tomarem posse os membros do Conselho Consultivo reunir-se-ão para eleger entre si o Vice-Presidente e o Secretário, cabendo a sua presidência ao Presidente da Associação Comercial de Santos.
Artigo 21 - O Conselho Consultivo reunir-se-á sempre que fôr convocado pelo presidente, a pedido da Câmara Sindical, ou quando tiver de pronunciar-se sôbre qualquer consulta ou assunto que lhe seja submetido. 
Parágrafo único - As suas deliberações serão tomadas de acôrdo com a opinião da maioria.

CAPÍTULO III

Do Presidente da Bolsa, dos Síndicos e respectivas atribuições

Artigo 22 - Ao Presidente da Bolsa compete:
a) - a direção e polícia da Bolsa, de conformidade com o respectivo regimento interno;
b) - representar a Bolsa e a Câmara Sindical em juizo ou fora dêle;
c) - convocar, na época legal, as assembléias gerais ordinarias dos corretores e as extraordinárias, quando precisas, a seu arbitrio, ou em cumprimento de resolução da Câmara Sindical, ou, ainda, a requerimento de dez corretores oficiais;
d) - presidir às assembléias gerais dos corretores e às reuniões da Câmara Sindical, cabendo-lhe o voto de qualidade, no caso de empate;
e) - executar e fazer executar as deliberações da Câmara Sindical e as disposições do regulamento em vigor;
f) - exercer fiscalização sôbre os corretores, impondo ou propondo a aplicação das penas de que os mesmos se tornarem passiveis;
g) - nomear, contratar, demitir e licenciar os funcionários da Bolsa, inclusive o Secretário; 
h) - dar pôsse aos corretores, prenchidas as formalidades legais; 
i) - assinar a correspondência e rubricar as informações que tenham de ser afixadas;
j) - abrir, rubricar e encerrar os livros da Câmara Sindical e o caderno manual dos corretores;
k) - promover os meios para que o arquivo seja mantido em boa ordem, e mandar passar as certidões que forem requeridas:
l) - fazer arrecadar as multas impostas aos corretores;
m) - dar as providências necessárias para instalação do juizo arbital e para realização de exames periciais, nos termos deste regulamento;
n) - organizar e submeter à aprovação da Secretaria da Fazenda o orçamento da Bolsa:
o) - apresentar à Secretaria da Fazenda, depois de ser aprovado pela Câmara Sindical, o balanço anual da receita e despesa encerrado em 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 23 - Em seus impedimentos, o presidente será substituido pelo vice-presidente da Câmara Sindical.
Artigo 24 - São atribuições de cada um dos síndicos;
a) comparecer às reuniões da Câmara Sindical tomando parte nas deliberações;
b) substituir o vice-presidente, observada a ordem de precedência da posse ou, sendo a mesma a data da posse, a de idade;
c) desempenhar comissão de que fôr encarregado pelo presidente ou pela Câmara Sindical.

CAPÍTULO IV

Do Secretário da Bolsa

Artigo 25 - Ao Secretário da Bolsa compete:
a) convocar, por ordem do Presidente, os membros da Câmara Sindical, para as reuniões desta, registando os comparecimentos no livro de presença;
b) lavrar as atas das sessões ou reuniões da Câmara Sindical, assim como das assembléias gerais dos corretores;
c) fazer toda correspondência da Bolsa e da Câmara Sindical, bem como afixar boletins das operações realizadas em cada dia;
d) a contabilidade da Bolsa; 
e) arrecadar os emolumentos devidos à Bolsa, escriturando-se em livro especial e prestar contas dessa arrecadação ao Presidente, todas as semanas;
f) ter sob sua guarda:
1 - os livros, os documentos e tudo o mais que constituir o arquivo da Bolsa;
2 - o padrão dos tipos de café e as amostras e documentos relativos aos trabalhos da comissão e peritos ou de juizes arbitrais.
g) passar, de acordo com o que for despachado pelo Presidente, as certidões requeridas à Bolsa:
h) redigir o boletim diário das operações e cotações;
i) anotar, dia a dia em livro proprio as coleções de café que tenham de ser afixadas;
j) registar em livro especial, as classificações de café;
k) remeter ao Secretário da Fazenda, quando isso se torne necessário ou lhe seja determinado, todos os documentos e papéis relativos aos atos emanados da Câmara Sindical;
l) fazer o registo dos comerciantes admitidos a frequentar a Bolsa;
m) servir de escrivão nos exames periciais e nos processos administrativos movidos contra os corretores.
Artigo 26 - Para auxiliá-lo na Secretaria da Bolsa terá o Secretário os funcionários que forem precisos nomeados pelo Presidente da Bolsa e por esta remunerados, de ocordo com o artigo 2.° parágrafos 2.° e 3.° deste Regulamento.
Parágrafo único - O Secretário da Bolsa fará jus a dez por cento (10 %) dos emolumentos arrecadados como renda bruta da instituição.

CAPÍTULO V

Dos corretores de café e dos requisitos para admissão ao cargo e seu exercício

Artigo 27 - Os corretores de café funcionam como intermediários em todas as operações de compra e venda de café, disponivel e a termo. O seu número é ilimitado, podendo cada um ter três (3) prepostos.
Artigo 28 - Para ser admitido à matrícula como corretor exige-se que o candidato prove:
a) a qualidade de cidadão brasileiro;
b) a idade maior de vinte e um anos;
c) estar na livre administração de sua pessoa e bens;
d) ter prestado serviço militar ou que dele está isento;
e) capacidade moral e técnica para o exercicio do cargo. 
Parágrafo único - A prova relativa a exigência prevista na letra "e" será feita por meio de atestado de três comerciantes de café da praça de Santos. 
Artigo 29 - Não podem ser corretores:
a) os que a lei proibe de comerciar;
b) os anteriormente destituidos do cargo de corretor;
c) os condenados às penas previstas nos titulos II, III,X e XI da parte especial do Código Penal.
Artigo 30 - Será cancelada a matrícula do corretor:
a) que pedir exoneração do ofício;
b) sofrer punição nos termos do art. 60 deste Regulamento.
Artigo 31 - O candidato ao cargo de corretor de café, para ser admitido como tal, deve requerer a sua matrícula à Junta Comercial, instruindo o pedido com os documentos que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 28.
Artigo 32 - Satisfeitas as formalidades legais e ouvida a Câmara Sindical, se esta não se opuzer, a Junta expedirá o titulo de matrícula.
Artigo 33 - O corretor matriculado só poderá iniciar o exercício do cargo depois de:
a) recolher ao Tesouro do Estado uma fiança de vinte mil cruzeiros, em dinheiro ou em apólices federais ou do Estado de São Paulo, recebidas pelo valor de cotação;
b) prestar compromisso perante o Presidente da Junta Comercial;
c) registrar na mesma Junta os livros necessários ao exercício do cargo;
d) tomar posse do cargo perante o Presidente da Bolsa. 
Parágrafo único - Se o candidato não prestar fiança dentro de um mês contado da data de expedição da respectiva guia pela Junta, ficará sem efeito a matrícula. 
Artigo 34 - A fiança prevista na letra "a" do artigo 33, responde preferencialmente:
a) pela execução de liquidação das operações em que o corretor tiver sido intermediário, até a entrega das faturas, nos negócios sobre café disponivel e, até ao registro dos respectivos contratos em caixa de liquidação, nas operações a termo;
b) pelas multas em que incorrer o corretor;
c) pelas indenizações a que ele fôr condenado por sentença.
Artigo 35 - Enquanto o corretor não houver liquidado as responsabilidades decorrentes do desempenho do cargo, sua fiança não poderá ser arrestada ou penhorada para pagamento de dividas alheias ao exercício de suas funções.
Artigo 36 - Desfalcada a fiança, será o corretor imediatamente intimado, pelo Presidente da Bolsa, a completá-la dentro de cinco dias, sob pena de suspensão. 
Parágrafo único - Ocorrendo qualquer diminuição na fiança, o Tesouro do Estado o comunicará ao Presidente da Bolsa, para que este, sob pena de responsabilidade, proceda imediatamente contra o corretor na forma deste Regulamento. 
Artigo 37 - A fiança dos corretores só poderá ser levantada seis meses depois da destituição, ausência furtiva ou falecimento do corretor, se dentro desse prazo não aparecer qualquer reclamação. 
Parágrafo único - O levantamento da fiança, em qualquer caso, nao se dará sem informação favorável do Presidente da Bolsa. 
Artigo 38 - A fiança poderá ser prestada com títulos ou valores de propriedade de terceiros.
Artigo 39 - Ocorrendo desistência, destituição, ausência furtiva ou falecimento do corretor, o Presidente da Bolsa mandará publicar o fato pela imprensa e em boletim, convidando os interessados nas operações em que aquele houver interferido, a virem reclamar, dentro do prazo do seis meses, o que julgarem a bem de seus direitos. 
§ 1.º - Expirado esse prazo sem que se apresentem reclamações, ou resolvidas as que tenham surgido, a fiança poderá ser levantada no todo ou em parte, de acordo com o que opinar o Presidente da Bolsa, em comunicação que fará ao Secretário da Fazenda. 
§ 2.º - Alem dessa comunicação, o Presidente da Bolsa solicitará da Junta Comercial o cancelamento da matrícula do corretor. 
Artigo 40 - Nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Bolsa, em presença de duas testemunhas, procederá imediatamente à arrecadação dos livros e papéis a cargo do corretor e ao exame dos mesmos, encerrando em seguida, e por termo, os protocolos. 
§ 1.º - Da arrecadação dos livros e papéis a Secretaria da Bolsa lavrará um termo, que será assinado pelo Presidente da Bolsa, pelos interessados presentes e pelas duas testemunhas; 
§ 2.º - Afim de resguardar os interesses dos comitentes, o Presidente da Bolsa, quando isso se torne necessário, examinará os livros arrecadados e o estado das operações de que tivesse sido encarregado o corretor; 
§ 3.º - Depois de feita a arrecadagao e o exame dos livros e papéis, serão eles depositados no arquivo da Bolsa, para fins de direito.

CAPÍTULO VI

Das funções dos corretores, seus deveres e obrigações

Artigo 41 - Compete aos corretores de café:
a) a compra e venda de café em geral e, privativamente, na Bolsa Oficial de Café, as operações a termo;
b) o pregão dos pregos dos cafés negociados;
c) a venda pública de cafés depositados em armazens gerais.
Artigo 42 - É proibido ao corretor:
a) associar-se, com outro corretor ou terceiros, para realização ou exploração dos negócios peculiares aos cargos;
b) operar por conta própria em negócio de café disponivel ou a termo;
c) fazer parte de sociedades mercantis, mesmo como sócio comanditário, não se compreendendo na proibição o ser acionista de sociodades anonimas;
d) exercer o cargo de diretor ou administrador de sociedades comerciais ou civis;
e) comerciar por si ou por interposta pessoa;
f) assinar ou referendar notas ou propostas de operações de café não efetuadas por seu intermédio ou de seus prepostos, assim como as que, por inidoneidade dos contratantes , não possam ser legalizadas;
g) aumentar, reduzir, deixar de cobrar, devolver ou partilhar, de qualquer maneira, a corretagem a que fizer, jus, ressalvado o caso previsto no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único - Não será considerado aumento de corretagem qualquer remuneração por serviços acessórios prestados pelos corretores a comitente domiciliado fora de Santos ou ausente dessa praça. 
Artigo 43 - São obrigações do corretor:
a) comparecer às assembléias gerais de sua corporação e aos trabalhos diários, da Bolsa, ou fazer-se representar, no caso de impedimento, pelos prepostos que estejam substituindo;
b) dar, quando requerida pelas partes interessadas ou requisitadas pela autoridade competente, certidão dos contratos em que haja intervindo;
c) assistir, se qualquer das partes interessadas a solicitar, à entrega do café vendido por seu intermédio;
d) guardar sigilo sobre as transações e nomes dos comitentes, sendo-lhe somente licito mencioná-los com autorização destes;
e) - certificar-se da idoneidade das firmas de cujas negociações tiver sido encarregado, da identidade ou poderes de seus representantes;
f) - ter, além de um caderno manual para notas de ocasião, numerado e rubricado pelo Presidente da Bolsa ou pelo síndico por êle designado, dois protocolos numerados, rubricados e encerrados pela Junta Comercial, um para as operações sobre café disponivel, e outro para as operações a termo;
g) - lavrar notas dos contratos com a declaração, clara e precisa, dos nomes dos contratantes;
h) - registar em caixa de liquidação os contratos de operações a termo;
i) - exibir os seus livros nos casos previstos no artigo 48.
Artigo 44 - No caderno manual serão desde logo lançadas pelo corretor, ou seu preposto, as operações concluidas, numerados os assentos seguidamente na ordem em que as transações tenham sido celebradas, com indicação dos nomes das partes, quantidade, tipo, qualidade e preço do café negociado, prazo e condições da entrega e do pagamento. 
§ 1.º - A cada uma das partes contratantes, entregará o corretor, dentro de vinte e quatro horas, uma cópia autêntica do assentamento relativo à transação concluida; 
§ 2.º - Nas operações sôbre café disponivel, efetivada a entrega das cópias a que se refere o parágrafo antecedente, e aceita a fatura pelo comprador, cessará a responsabilidade do corretor em relação ao cumprimento do contrato; 
§ 3.º - Nas operações a termo o corretor fica responsavel, perante o comitente, até que faça entrega da proposta de registo do respectivo contrato à Caixa de Liquidação, devidamente assinada pelo comitente, o que comprovará pelo seu protocolo, do qual deverão constar dia e hora da entrega; 
§ 4.º - As propostas para registo, na Caíxa de Liquidação, serão apresentadas a esta pelo corretor, já devidamente assinadas pelos comitentes, com a possivel brevidade, e, ao mais tardar, até às 11 horas do dia útil imediato ao da realização da operação; 
§ 5.º - Ocorrendo a falta dessa apresentação, a Caixa dará ciência ao Presidente da Bolsa, que intimará o corretor faltoso a apresentar imediatamente à Caixa a proposta reclamada. Não atendida a intimação até 14 horas à Caixa comunicará o fato ao Presidente da Bolsa para a suspensão do corretor faltoso; e, a seu juizo e critério, ou devolverá a proposta apresentada ou liquidará a operação por conta do corretor faltoso, respondendo a fiança dêste pelos prejuizos que resultarem dessa liquidação; 
§ 6.° - A suspensão do corretor será cancelada desde que devidamente provada por ele a ocorrência do fato por culpa do seu comitente. Mas, o reconhecimento desse fato pela Bolsa não exime o corretor da obrigação de recompor a sua fiança, se absorvida a respectiva importância, ou parte desta, pelo prejuizo da liquidação do negócio, porventura procedida pela Caixa. 
Artigo 45 - No protocolo serão registrados os assentamentos feitos no caderno manual, observadas a mesma ordem e numeração destes, sem emenda, rasura nem entrelinhas ou qualquer vício ou defeito que dúvida faça.
Artigo 46 - Mediante solicitação, deferida pelo Presidente da Bolsa, poderão os corretores dar certidões reportando-se ao que constar de seu protocolo e referindo-se explicitamente a este livro. 
§ 1.º - Os livros dos corretores que se acharem escriturados na forma da lei, sem vício nem defeito, terão fé pública; 
§ 2.° - Os livros não escriturados em forma regular e não revestidos das formalidades legais, não farão prova em juizo, a favor dos corretores (decreto n. 8.248, de 22 de setembro de 1910). 
Artigo 47 - Sem prévio consentimento escrito das partes contratantes, nenhuma certidão de contratos será fornecida a terceiros.
Artigo 48 - A exibição e o exame parcial ou total, dos livros dos corretores, terão lugar:
a) - quando determinado judiicalmente;
b) - por decisão arbitral. 
Parágrafo único - O exame ou perícia no caso da letra "b", deverá ser requerido ao Presidente da Bolsa, que nomeará para esse fim três corretores, os quais lavrarão o seu laudo em caráter confidencial, e o encaminharão ao Presidente da Bolsa, sendo-lhes vedado revelar a terceiros as operações e os nomes dos interessados.

CAPÍTULO VII

Dos prepostos dos corretores

Artigo 49 - Para auxiliá-lo em suas funções, cada corretor poderá, ter até três prepostos de sua livre nomeação, sujeita esta, porem, à aprovação da Câmara Sindical. 
Parágrafo único - O preposto será mandatário do corretor com quem servir, dependente a nomeação, dos mesmos requisitos exigidos pelo artigo 28 deste Regulamento. 
Artigo 50 - Os prepostos, quando em exercício, ficam sujeitos às penas disciplinares estabelecidas para os corretores efetivos, no Capítulo VIII deste Regulamento.
Artigo 51 - A nomeação, desistência, destituição ou morte dos prepostos será anunciada por boletim afixado na Bolsa e na Secretaria da Câmara Sindical, pelo prazo de oito dias.
Artigo 52 - Em caso de ausência ou impedimento, o corretor designará, dentre os seus prepostos, quem deva substituí-lo no exercício de suas funções, comunicando essa designação ao Presidente da Bolsa, para os assentos precisos. 
Parágrafo único - Quando substituam os corretores, os prepostos terão o direito de usar da palavra nas assembléias gerais, mas não poderão votar sem expressa autorização dos substituídos. 
Artigo 53 - O corretor responde solidariamente pelos tos afuncionais de seus prepostos.

CAPÍTULO VIII

Das responsabilidades dos corretores e seus prepostos

Artigo 54 - Os corretores e seus prepostos respondem solidariamente pelos prejuizos que causarem às partes contratantes desde que tais prejuizos provenham:
a) de negligência, culpa ou dolo de sua parte;
b) do fato de haver o corretor ou preposto operado com firma cujo mau estado de negócios já era notório ao tempo da operação;
c) de qualquer irregularidade nos assentamentos e lançamentos tomados em seus livros ou de omissão de lançamentos nestes;
d) da falta cometida no expediente a que estão obrigados, para o registro, na Caixa de Liquidação, das operações a termo a que forem incumbidos.
Artigo 55 - As reclamações por perdas e danos, contra os corretores, serão feitas pelos prejudicados ao Presidente da Bolsa, e decididas em juizo arbitral, observado, no que for aplicavel ao caso, o processo estabelecido no capítulo IX deste Regulemento.

CAPÍTULO IX

Das penas disciplinares dos corretores e prepostos

Artigo 56 - Os corretores de café e seus prepostos são passiveis das penas disciplinares de advertência, multa, suspensão e destituição.
Artigo 57 - Será aplicavel a pena de advertência ao corretor que:
a) não tratar com a devida consideração a qualquer dos membros da Câmara Sindical, quando no exercício de suas funções;
b) se recusar a fornecer informações requisitadas pela Câmara Sindical ou pelo Presidente da Bolsa;
c) deixar de comparecer pessoalmente, ou por um dos seus prepostos, as duas chamadas diárias da Bolsa.
Artigo 53 - Incorrerá na pena de multa:
a) de cem a duzentos cruzeiros, o corretor que deixar de comparcer, por sí ou por seus prepostos, a três reuniões da Bolsa;
b) de quinhentos cruzeiros, o corretor que:
1 - fornecer notas ou informações que não correspondam à verdadeira situação do mercado;
2 - mantiver seus livros sem as formalidades exigidas pelos artigos 13 a 16 do Código Comercial e pelas disposições deste Regulamento;
3 - não registar, nos mesmos, qualquer dos contratos que forem celebrados com a sua interferência;
4 - recusar o cargo de membro da Câmara Sindical, salvo por motivo de moléstia grave e prolongada, ou por ter sido reeleito antes de decorrido um ano da expiração do mandato anterior;
5 - infringir as disposições dos artigos 43 a 47 deste Regulamento, sem prejuizo da suspensão prevista no parágrafo 5.º do art. 44;
6 - tiver os livros escriturados em idioma estrangeiro. 
Parágrafo único - Os livros escriturados nas condições do n. 6 serão apreendidos pelo Presidente da Bolsa. 
Artigo 59 - Incorrerá na pena de suspensão: 
a) por trinta dias, o corretor que:
1 - operar com firma cujo estado de insolvência era notório na data da operação;
2 - não apresentar a registo a tempo habil na Caixa de Liquidação, os contratos de operações a termo celebrados com a sua intervenção;
3 - deixar de comparecer, sem motivo justificado, às assembléias gerais de sua corporação.
b) por um a seis meses, o corretor reincidente nas infrações dos artigos 43 a 47 deste Regulamento;
c) por três meses o corretor que, na escrituração de seus livros, por mais de uma vez, omitir declarações e registos ou não observar formalidades regulamentares;
d) por seis meses, o corretor que:
1 - se mancomunar com os seus comitentes para simular qualquer operação;
2  - reincidir nas faltas para as quais é cominada a pena do artigo 58, letra "a".
e) por tempo indeterminado, o corretor que deixar de integralizar a sua fiança, sempre que ela sofra qualquer redução, em consequência de multa ou de outra causa. Neste caso, a suspensão terá início na data em que o corretor houver sido intimado da deliberação da Câmara Sindical, cessando logo que se registem na Secretaria da Bolsa os documentos comprobatórios de restabelecimentos da fiança.
Parágrafo único - Fica igualmente sujeito à pena de suspensão até três meses e de multa equivalente ao dobro da corretagem devida, o corretor que infringir o disposto no artigo 52 letra "g" deste Regulamento. 
Artigo 60 - Perderá o cargo, o corretor que: 
a) dolosamente, cometer irregularidades na escrituração de seus livros, constituindo presunção de fraude a omissão, nos mesmos, do nomes do comitentes ou de operações realizadas;
b) que sofrer condenação criminal nos termos do artigo 29, alinea "c" destes Estatutos;
c) passar certidão falsa ou em desacordo com o que constar de seus livros;
d) sofrer, por três vezes, pena de suspensão;
e) praticar ato de comércio por conta própria diretamente ou por procuração ou por interposta pessoa.
Artigo 61 - Compete:
a) ao Presidente da Bolsa, a imposição das penas disciplinares de advertência, multa e suspensão;
b) à Câmara Sindical, por maioria de votos, a aplicação de penas previstas na letra "a" deste artigo e a de destituição ou perda do cargo, quando cominada.

CAPÍTULO X

Das corretagens e emolumentos dos corretores e da Câmara Sindical

Artigo 62 - O pagamento das corretagens só se torna exigivel pelos corretores depois de ultimada a operação. 
§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, considera-se ultimada a operação:
a) quando sobre o disponivel, com o ato da entrega da fatura ao comprador;
b) quando a termo, com o registro, em caixa liquidação, dos respectivos contratos. 
§ 2.º - Se na operação intervierem dois ou mais corretores, a corretagem será dividida entre eles em partes iguais.

CAPÍTULO XI

Da comissão de peritos e das classificações de café

Artigo 63 - A comissão de peritos oficiais, a que se refere o artigo 4.º, letra "a" será composta de quatro membros nomeados pelo Secretário da Fazenda, precedendo concurso que se realizará perante banca examinadora constituida de pessoa idôneas livremente escolhidas pelo Presidente da Bolsa, que presidirá aos trabalhos. 
§ 1.º - Os atuais peritos serão mantidos nos seus cargos, sem necessidade de novo concurso. 
§ 2.° - Esses peritos ficam sujeitos, como os demais funcionários da Bolsa, às obrigações impostas pela legislação em vigor, e impedidos de intervir, como corretores, em operações de café ou praticar qualquer ato que com elas se relacione. 
Artigo 64 - Compete à comissão de peritos:
a) promover a organização dos tipos oficiais e amostras de café;
b) classificar s cafés a entregar na execução dos contratos a termo;
c) fazer classificações e avaliações de café, para fixação de diferenças, prejuizos ou bonificações nos negócios realizados não só na Bolsa, como em geral, nos casos em que se solicite a sua interferência.
Artigo 65 - Os pedidos de classificação, com a declaração dos fins a que se destina, devem ser dirigidos ao Secretário da Bolsa acompanhadas das necessarias vias de amostras, em lotes, com o peso liquido de trezentas gramas de café.
Artigo 66 - O Secretário da Bolsa distribuirá os serviços que cabem aos peritos, cujos nomes, quando designados para servirem em determinada classificação, não serão revelados às partes, as quais se dará conhecimento apenas do resultado.
Artigo 67 - Em cada classificação servirão dois peritos.
Artigo 68 - As amostras das séries classificadas ficarão arquivadas na Secretaria da Bolsa, com os necessários dados e cautelas contra violação. Uma das vias, fechada e selada com o selo da Bolsa, será entregue ao interessado com o respectivo certificado.
Artigo 69 - A classificação consistirá em determinar o tipo do café, e o numero de pontos, acima ou abaixo de cada tipo da Bolsa,fixado segundo a praxe da Associação Comercial. 
§ 1.° - A diferença entre tipos será de cinquenta pontos, fazendo os peritos a classificação em cifras de cinco pontos ou múltiplos desse número. 
§ 2.° - O valor atual do ponto será de Cr$ 0,01 (um centavo). 
§ 3.° - Será facultado aos interessados requerer a classificação tambem sobre a qualidade de café apresentado. 
Artigo 70 - Nas classificações para entrega de café a termo, os peritos observarão, quanto aos tipos que devem compor cada de 500 sacas, as disposições dos contratos negociaveis na Bolsa e previstas neste regulamento.
Artigo 71 - A classificação por qualidade consistirá na descrição minuciosa do café, especificando-se a côr, estilo, forração, tipo e fava, e declarando-se se o café é estritamente mole, duro ou de gosto Rio bem ou mal seco, deteriorado ou danificado pela chuva ou pela broca.
Artigo 72 - Toda classificação deverá ser feita dentro de quarenta e oito horas, a contar do despacho de pedido, salvo motivo de força maior justificado pela comissão de peritos, hipótese em que poderá ser adiada, por ordem do Presidente da Bolsa, por mais quarenta e oito horas, comunicado esse adiamento, à parte interessada, pela Secretaria da Bolsa. 
Parágrafo único - Se houver necessidade de maior adiamento, deverá ser ouvido o Conselho Consultivo, que deliberará a respeito juntamente com o Presidente da Bolsa. 
Artigo 73 - O Secretário da Bolsa fará registar, em livro especial as classificações feitas, mencionando o número do respectivo pedido, sem indicação, porem, do nome dos requerentes, que somente ele deve conhecer, ficando responsavel pelas indiscreções que a esse respeito sejam cometidas.
Artigo 74 - Os péritos assinarão o registro de cada classificação e o Secretário expedirá o certificado, mencinando nele o número de série, a média do tipo, a relação dos lotes e nome do armazem geral onde o café estiver depositado, e as demais características do café.
Artigo 75 - O certificado será válido por noventa dias a contar da data da emissão e acompanhará, sempre, as amostras da série, devidamente lacradas. 
Parágrafo único - Considerar-se-á vencido o certificado, uma vez, quebrado o lacre das amostras da série respectiva. 
Artigo 76 - Se os peritos rejeitarem a terça parte de uma série ou menos, poderá o requerente, sem novos onus, substituir, dentro de vinte e quatro horas as amostras rejeitadas.
Artigo 77 - A nenhuma série de 500 sacas poderão corresponder mais de 10 amostras tolerando-se, porém, entre estas, uma relativa a lote de menos de 20 desde que não seja inferior a 10 sacas.
Artigo 78 - Nas operações a termo a entrega do café terá por base a classificação dos peritos oficiais ou de juizo arbitral, e será precedida da necessária conferência. 
Parágrafo 1.° - O entregador de uma série de café vendido, a termo, só responderá por qualquer difernça de tipo e qualidade, se o recebedor houver solicitado, da Bolsa, conferência da série dentro de quarenta e oito horas contadas do recebimento, na forma da lei, e ficando as despesas, a razão de Cr$ 3,00 (tres cruzeiros), por amostra, a cargo da parte vencida. Do resultado da conferência, caberá recurso ao juizo arbitral dentro de 48 horas. 
§ 2.° - De qualquer pedido de conferência de certificado em circulação a Bolsa dará ciência à Caixa de Liquidação. 
Artigo 79 - Não havendo conformidade entre o café entregue e as amostras classificadas o Secretário da Bolsa mandará extrair em presença das partes ou à revelia delas se intimadas não comparecerem novas amostras do café sôbre o qual versa a dúvida submetendo-as ao exame dos peritos. 
§ 1.° - Do laudo dos peritos sôbre as conferências das séries poderão os interessados que com êle não se conformarem recorrer ao juizo arbitral observados os dispositivos do Capítulo XII deste Regulamento. 
§ 2.° - Nos casos de avarias ou outros acidentes se o requererem as partes os peritos designados se transportarão ao local em que se achar o café para verificação dos danos e prejuizos.

CAPÍTULO XII

Do Juizo Arbitral

Artigo 80 - O Juizo Arbitral se comporá de 20 firmas indicadas, atualmente, pela Associação Comercial. 
Parágrafo único - Cada firma escolhida deverá indicar uma pessoa com a competência técnica necessária para representá-la como árbitro, afim de que o seu nome fique constando no quadro do Juizo Arbitral e seja essa pessoa a única a representar a firma, quando esta for sorteada para qualquer arbitragem. 
Artigo 81 - Assim como da conferência das séries da classificação dos peritos. Os interessados poderão recorrer ao juizo arbitral.
Parág. único - No caso de conferência o recurso será interposto dentro de quarenta e oito horas da comunicação do laudo pela Bolsa às partes, diretamente e por intermédio da Caixa de Liquidação. No caso de classificação o recurso será interposto dentro tambem de quarenta e oito horas, contadas do recebimento da fatura da Caixa de Liquidação.
Artigo 82 - O recurso à arbitragem deverá ser feito em carta dirigida ao Presidente da Bolsa.
Artigo 83 - Recebida a petição do recurso, o Presidente da Bolsa fará proceder ao sorteio de dois árbitros, dentre os vinte componentes do quadro apresentado pela Associação Comercial de Santos, excluidas as firmas que forem parte na questão submetida à arbitragem. 
§ 1.° - Os árbitros sorteados deverão proceder à arbitragem e proferir o seu laudo, cada um de per si, em horas diferentes, de sorte que, em hipótese alguma, o laudo de um seja conhecido do outro. 
§ 2.º - Os árbitros poderão exigir novas amostras para julgamento da classificação do café. 
§ 3.º - Os árbitros deverão proferir o seu laudo no ato da arbitragem e a sua comunicação será feita as partes, pela Bolsa, dentro de doze horas. 
§ 4.° - Em caso de divergência entre os laudos dos dois árbitros, o Presidente da Bolsa fará o sorteio de um terceiro, para desempatador da divergência que houver. 
Artigo 84 - A decisão do Juizo Arbitral é definitiva não podendo portanto, sofrer qualquer impugnação durante a vigência da série.
Artigo 85 - A parte vencida pagará a Bolsa, como emolumentos a importância de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), se a arbitragem tiver sido feita por dois árbitros ou Cr$. 200,00 (duzentos cruzeiros), quando servirem três árbitros.
Artigo 86 - Cada árbitro como honorários de seus serviços receberá Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), pagos pela Bolsa.
Artigo 87 - O último entregador de uma série, em execução de contrato a termo, é o responsável, perante a a Caixa de Liquidação, ou quem de direito por esta, por qualquer diferença verificada ou na classificação, ou na conferência ou na arbitragem.

CAPÍTULO XIII

Da base do café disponível

Artigo 88 - Por base do café disponivel, entende-se café, nas operações extra-Bolsa, o preço médio pelo qual se negociou no dia o respectivo.

§ 1.º - Essa cotação se referirá aos cafés:
tipo 4 mole
tipo 4 duro
tipo 5 sem descrição 
§ 2.º - Essa base será fixada pela Bolsa de acordo com as informações prestadas por dois comerciantes de café indicados pela Associação Comercial de Santos e um corretor oficial indicado pelo Sindicato dos Corretores de Café de Santos, para esse fim. 
§ 3.º - Indicar-se-à o estado do mercado pelas expressões: nominal - calmo - estavel - firme - muito firme - paralizado.

CAPÍTULO XIV

Do café objeto dos contratos de operações a termo na Bolsa

Artigo 89 - Só poderá ser objeto de contrato para operações a termo na Bolsa, o café que preencha os seguintes requisitos:
a) tipos 3 a 7 sem descrição,uma vez que a média abaixo do tipo 5, excluidos da entrega os cafés húmidos, mal secos, barrentos e os danificados pela broca: e
b) tipos 3 a 5 de bebida dura, livre de gosto Rio, uma vez que a média de classificação não varie alem de 25 pontos acima ou abaixo do tipo 4, excluidos od cafés húmidos, mal secos, barrentos e os danificados pela broca. 
§ 1.º - Os contractos que tenham por objeto café com os requisitos da alínea "a" serão denominados "Contrato B", e os que tenham por objeto café com os requisitos da alínea "b" serão denominados "Contrato C". 
§ 2.º - A restrição contida no presente artigo não impede que o café de outros tipos e descrição possa ser obejto de contratos de venda e compra a termo fora da técnica das operações da Bolsa. 
Artigo 90 - A diferença entre os tipos nos contratos B e C será de acordo com a tabela oficial de classicação, anexa a êste Regulamento, do qual fará parte integrante.
Artigo 91 - Na composição dos lotes para entrega de café a termo, só será admissivel:
a) - a porcentagem máxima de 10 % MOKA e nenhuma amostra de MOKA deverá conter mais de 10 % de CHATO:
b) - nenhuma amostra de chato poderá conter mais de 10 % de moka;
c) - a percentagem máxima de 30 % de cafés abaixo da peneira 16.
Artigo 92 - Consideram-se danificados pela broca os cafés que contiverem mais de 5 % (cinco por cento) de grãos brocados.

CAPÍTULO XV

Das Caixas de Liquidação

Artigo 93 - As cotações da Bolsa servirão de base para as liquidações e chamadas de margens feitas pelas, Caixas de Liquidação.
Artigo 94 - Para o fim de verificar si as Caixas de Liquidação se acham constituidas e podem funcionar de acôrdo com a legislação em vigor, os respectivos regulamentos dependerão sempre da aprovação do Govêrno do Estado.
Artigo 95 - Dêsses regulamentos constará obrigatória e expressamente que:
a)  - as Caixas de Liquidação asseguram a bôa liquidação das operações registadas, não podendo admitir a registro, para efeito de garantia nessa liquidação, contratos liquidáveis diretamente entre as partes;
b) - as propostas para registro serão apresentadas exclusivamente por intermédio de corretor oficial;
c) - as Caixas exigirão não só o depósito inicial como as margens suplementares que se tornem necessárias, as quais serão equivalentes às diferenças de preços resultantes das oscilações do mercado, ainda que fora da Bolsa;
d) - será de Cr$ 12.000.00 (doze mil cruzeiros) o mínimo do depósito inicial, sem prejuizo do direito, que assiste à Caixa de Liquidação, de fixá-lo em mais, e de o elevar sempre que, a juizo e critério exclusivo de sua diretoria, tal se faça necessário.
Artigo 96 - Sempre que neste Decreto se faz referência a Caixa de LLiquidação, fica entendido que se trata de instituição legalmente constituida.

CAPÍTULO XVI

Das disposições gerais

Artigo 97 - Nos casos omissos, o Presidente da Bolsa, ouvido o Conselho Consultivo, resolverá de conformidade com as disposições análogas da legislação federal em vigor e com os usos e costumes da praça de Santos, comunicando, em seguida, o seu ato ao Secretário da Fazenda.
Artigo 98 - A fixação da taxa de corretagem para as operações a termo será feita por convenção entre a Associação Comercial de Santos e o Sindicato dos Corretores de Café de Santos, de acordo com os usos e costumes da praça.
Artigo 99 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em 17 de outubro de 1946.

Antonio Cintra Gordinho
Secretário da Fazenda. 





DECRETO N. 16.208, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

Determina a reabertura da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos e aprova o seu novo Regulamento

RETIFICAÇÕES

No artigo 42 - letra a, - Onde se lê: - "...para realização ou exploração dos negócios peculiares aos cargos";
Leia-se: - "...para realização ou exploração dos negócios peculiares ao cargo;"

No artigo 43, letra b. - Onde se lê: - "...certidão dos contratos em que haja intervindo;"
Leia-se: - "...certidão dos contratos em que haja intervido;"

No artigo 81 - Onde se lê; - "Assim como da Conferência das séries da classificação dos, peritos. Os interessados poderão recorrer ao juizo arbitral."
Leia-se; - "Assim como da conferencia das séries tambem da classificação dos peritos os interessados poderão recorrer ao Juizo Arbitral."

Na Tabela Oficial para Classificação de Café,
Onde se lê: 17/3 - 15/+ 75/108/6 - 15- 115
Leia-se: 17|3 - 15/+ 35/10/86 - 15 - 115 

DECRETO N. 16.208, DE 17 DE OUTUBRO DE 1946

Determina a reabertura da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos e aprova o seu novo Regulamento.

RETIFICAÇÕES 

No artigo 2.° - Onde se lê: "... expedido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda o que é publicado em anexo ao presente decreto".
Leia-se: "... expedido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e que é publicado em anexo ao presente decreto".

NO REGULAMENTO DA BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS
A que se refere o decreto n. 16.208, de 17 de outubro de 1946.

No artigo 5.° - Onde se lê: - "... com firmas rgeistadas na Junta Comercial e os lavradores de café".
Leia-se - "... com firmas registradas na Junta Comercial e os lavradores de café".

No artigo 43.° - letra "c" - Onde se lê: - "assistir, se qualquer das partes interessadas a solicitar, à entrega do café vendido por seu intermédio";
Leia-se: - "assistir, se qualquer das partes interessadas o solicitar, à entrega do café vendido por seu intermédio ":

No artigo 59.° - Parágrafo único. - Onde se lê ": o disposto no artigo 52 letra "g" deste Regulamento".
Leia-se: - "... o disposto no artigo 42 letra "g" deste Regulamento".

No artigo 63.° - Onde se lê: - "...constituida de pessoa idônea livremente escolhidas..."
Leia-se: - "...constituida de pessoas idôneas livremente escolhidas..."

No artigo 64.° - letra "b" - Onde se lê: - "classificar s cafés a entregar na execução dos contratos a termo";
Leia-se: - "classificar os cafés a entregar na execução dos contratos a termo";

No artigo 80.° - Onde se lê: - "O Juizo Arbitral se comporá de 20 firmas indicadas, atualmente, pela Associação Comercial".
Leia-se: - "O Juizo Arbitral se comporá de 20 firmas indicadas, anualmente, pela Associação Comercial".

No artigo 88.° - Onde se lê: - "Por base do café disponivel, entende-se café, nas operações extra-Bolsa o preço médio pelo qual se negociou no dia o respectivo".
Leia-se: - "Por base do café disponivel, entende-se o preço médio pelo qual se negociou no dia o respectivo café, nas operações extra-Bolsa".

Onde se lê:- "TABELA OFICIAL PARA CLASSIFICAÇÃO DE CAFÉ"
Latas com pêso líquido de 300 gramas de café"
Leia-se:
"BOLSA OFICIAL DE CAFÉ
TABELA OFICIAL PARA CLASSIFICAÇÃO DE CAFÉ
Latas com pêso liquido de 300 gramas de café"

Na Tabela Oficial para Classificação de Café - Onde se lê:
36 4 - 20 - 25 250 7 - 25 - 175
Leia-se:
36 4 - 25 - 25 260 7 - 25 - 175