DECRETO N. 16.238, DE 28 DE OUTUBRO DE 1946

Estabelece normas para os pedidos e propostas de reclassificação de cargos.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Artigo 1.º - Até 16 de novembro de 1946, poderá ser requerida pelos interessados, ou proposta pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados à Interventoria Federal, a reclassificação de cargos públicos.
Artigo 2.º - O requerimento ou proposta serão dirigidos ao Diretor Geral do Departamento do Serviço Público, e conterão, além de outros, os seguintes esclacimentos:
a) o cargo ocupado pelo interessado, o respectivo padrão ou classe, a repartição em que está lotado ou em que tenha exercício;
b) o cargo ou carreira a que correspondam as funções desempenhadas permanentemente pelo interessado;
c) a data em que iniciou o exercicio dessas funções;
d) declaração explícita do cargo no qual se pretende a reclassificação, observado o disposto na alinea "b" supra, com as razões justificativas do pedido ou proposta.
Artigo 3.º - Quando o pedido fôr de iniciativa do interessado, as repartições, ao encaminharem o mesmo ao Departamento do Serviço Público, atestarão, sob sua responsabilidade, a veracidade das informações constantes do artigo anterior.
Parágrafo único - Em qualquer caso, ao encaminhar o requerimento ou a proposta, deverão os Secretários de Estado ou dirigentes do órgãos diretamente subordinados à Interventoria Federal manifestar-se expressamente sobre a conveniência para o serviço público da reclassificação pretendida. Artigo 4.º - Por ato do Chefe do Govêrno, será nomeada uma Comissão para examinar e dar parecer em todos os pedidos e propostas de reclassificação.
§ 1.º - Serão também submetidos ao estudo dessa Comissão todos os processos e pedidos de reclassificação existentes no Depaitamento do Serviço Público e pendentes de solução.
§ 2.º - A Comissão a que se refere êste artigo requisitará das repartições interessadas, por intermédio do Departamento do Serviço Público, os esclarecimentos que julgar necessários.
Artigo 5.° - Até 30 de novembro de 1946 a Comissão do que trata êste Decreto submeterá à decisão do Chefe do Govêrno, por intermédio do Diretor Geral do Departamento do Serviço Público, o resultado dos seus trabalhos.
Parágrafo único - O prazo a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado, se fôr imprescindivel, mediante ato expresso do Chefe do Govêrno.
Artigo 6.° - A data fixada no artigo 1.° do presente Decreto se refere à entrada do pedido ou proposta nos Serviços de Comunicações do Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - Não serão objeto de estudos os pedidos ou propostas que derem entrada posteriormente a essa data.
Artigo 7.° - Será dado caráter de urgência, nas Secretarias de Estado e repartições, ao expediente que se refira ao encaminhamento dos pedidos e propostas a que alude o presente Decreto.
Artigo 8.° - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de outubro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 28 de outubro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral