DECRETO N. 16.238, DE 28 DE OUTUBRO DE 1946
Estabelece normas para os pedidos e propostas de reclassificação de cargos.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Artigo 1.º - Até 16 de novembro de 1946, poderá ser requerida
pelos interessados, ou proposta pelos Secretários de Estado ou
dirigentes de órgãos diretamente subordinados à Interventoria Federal,
a reclassificação de cargos públicos.
Artigo 2.º - O requerimento ou proposta serão dirigidos ao Diretor
Geral do Departamento do Serviço Público, e conterão, além de outros,
os seguintes esclacimentos:
a) o cargo ocupado pelo
interessado, o respectivo padrão ou classe, a
repartição em que está lotado ou em que tenha
exercício;
b) o cargo ou carreira a que correspondam as funções desempenhadas permanentemente pelo interessado;
c) a data em que iniciou o exercicio dessas funções;
d) declaração explícita do cargo no qual se pretende a
reclassificação, observado o disposto na alinea "b" supra, com as
razões justificativas do pedido ou proposta.
Artigo 3.º - Quando o pedido fôr de iniciativa do interessado,
as repartições, ao encaminharem o mesmo ao Departamento do Serviço
Público, atestarão, sob sua responsabilidade, a veracidade das
informações constantes do artigo anterior.
Parágrafo único - Em qualquer caso, ao encaminhar o requerimento
ou a proposta, deverão os Secretários de Estado ou dirigentes do órgãos
diretamente subordinados à Interventoria Federal manifestar-se
expressamente sobre a conveniência para o serviço público da
reclassificação pretendida. Artigo 4.º - Por ato do Chefe do Govêrno, será nomeada uma
Comissão para examinar e dar parecer em todos os pedidos e propostas de
reclassificação.
§ 1.º - Serão também submetidos ao estudo dessa Comissão todos
os processos e pedidos de reclassificação existentes no Depaitamento do
Serviço Público e pendentes de solução.
§ 2.º - A Comissão a que se refere êste artigo requisitará das
repartições interessadas, por intermédio do Departamento do Serviço
Público, os esclarecimentos que julgar necessários.
Artigo 5.° - Até 30 de novembro de 1946 a Comissão do que trata
êste Decreto submeterá à decisão do Chefe do Govêrno, por intermédio do
Diretor Geral do Departamento do Serviço Público, o resultado dos seus
trabalhos.
Parágrafo único - O prazo a que se refere
êste artigo poderá ser prorrogado, se fôr
imprescindivel, mediante ato expresso do Chefe do Govêrno.
Artigo 6.° - A data fixada no artigo 1.° do presente Decreto se
refere à entrada do pedido ou proposta nos Serviços de Comunicações do
Departamento do Serviço Público.
Parágrafo único - Não serão objeto de estudos os pedidos ou propostas que derem entrada posteriormente a essa data.
Artigo 7.° - Será dado caráter de urgência, nas Secretarias de
Estado e repartições, ao expediente que se refira ao encaminhamento
dos pedidos e propostas a que alude o presente Decreto.
Artigo 8.° - Êste Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de outubro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 28 de outubro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral