O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado para o exercício de 1947 de que trata o decreto-lei n. 16.360, de 29 de novembro de 1946, será observada a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas explicativas, anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelos Secretários de Estado da Justiça e Negócios do Interior e da Fazenda.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1947, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Arthur P. de Aguiar Whitaker
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 27 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.







































































































































































































































































































































































Dispõe que se observe, na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1947, a discriminação da Receita e da Despesa constante das tabelas anexas
ERRATA
Onde se lê:
"Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado para o exercício de 1947 de que trata o decreto-lei n. 16.360, de 29 de novembro de 1946..."
Leia-se:
"Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado para o exercício de 1947 de que trata o decreto-lei n. 16.360, de 9 de novembro de 1946..."
RETIFICAÇÕES
Nas Tabelas Explicativas, anexas ao Decreto supra, nos códigos, designações e importâncias mencionadas,
LEIA-SE conforme segue:





