DECRETO N. 16.558, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, com a criação da Secretaria do
Trabalho, Indústria e Comércio, passaram àquela
Pasta, por força do artigo 2.º do Decreto-lei n. 16.431, de
3/12/1946, todas as atribuições sobre racionamento e
controle de trigo, farinho de trigo e açucar;
Considerando que a natureza dos serviços de abastecimento
inclusive distribuição e racionamento, é
tipicamente de comércio:
Considerando, finalmente, as vantagens em se agruparem os referidos setores, dando-se-lhes unidade de direção,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Racionamento do
Pão, o Serviço de Azeite e Óleos Comestiveis, o
Serviço de Distribuição de Torta de
Algodão, Farelo e Farelinho, ficam subordinados à
Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Os decretos relacionados com os
serviços referidos no artigo anterior continuam em vigor, sendo
transferidas ao Secretário do Trabalho, Indústria e
Comércio as atribuições do Secretário da
Agricultura previstas nesses decretos.
Artigo 3.º - Os funcionários em exercício nos
aludidos serviços serão postos à
disposição da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, mantida a sua situação atual, até
ulterior deliberação do respectivo Secretário de
Estado.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes dos serviços de
controle e racionamento continuarão a ser autorizadas pela
Secretaria da Agricultura, mediante solicitação do
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio,
até que se ultime a transferência do saldo do
crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 16.055, de 9/9/946.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1946.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Synesio Rocha
Francisco Malta Cardoso.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1946.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.