DECRETO N. 16.558, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, com a criação da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, passaram àquela Pasta, por força do artigo 2.º do Decreto-lei n. 16.431, de 3/12/1946, todas as atribuições sobre racionamento e controle de trigo, farinho de trigo e açucar;
Considerando que a natureza dos serviços de abastecimento inclusive distribuição e racionamento, é tipicamente de comércio:
Considerando, finalmente, as vantagens em se agruparem os referidos setores, dando-se-lhes unidade de direção,
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Racionamento do Pão, o Serviço de Azeite e Óleos Comestiveis, o Serviço de Distribuição de Torta de Algodão, Farelo e Farelinho, ficam subordinados à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Os decretos relacionados com os serviços referidos no artigo anterior continuam em vigor, sendo transferidas ao Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio as atribuições do Secretário da Agricultura previstas nesses decretos.
Artigo 3.º - Os funcionários em exercício nos aludidos serviços serão postos à disposição da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, mantida a sua situação atual, até ulterior deliberação do respectivo Secretário de Estado.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes dos serviços de controle e racionamento continuarão a ser autorizadas pela Secretaria da Agricultura, mediante solicitação do Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, até que se ultime a transferência do saldo do crédito especial aberto pelo decreto-lei n. 16.055, de 9/9/946.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1946.

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Synesio Rocha
Francisco Malta Cardoso.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1946.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.