DECRETO N. 16.709, DE 13 DE JANEIRO DE 1947

Regulamenta o decreto-lei n. 16.454, de 13-12-1946.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o artigo 7.°. n. I, do decreto-lei federal n, 1,202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1º - A medalha instituida pelo artigo 1.° do decreto-lei n. 16.454, de 12 de dezembro de 1946, será conferida aos Oficiais e Pragas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, que, com 5 anos de minimo de serviços, se hajam distinguido pela dedicação a Corporação , pelo espirito de sacrificio, abnegação, coragem moral, cívica, decisão e energia, mediante apuração em processo regular.
Artigo 2º - Ao processo instaurado para a verificação do mento, (art. 4.°, parag. 2.°), será anexada cópia integral da fé de oficio do interessado, da qual conste o tempo de serviço prestado a Corporação.
Artigo 3º - O Conselho Militar a que se refere o artigo 4.° do decreto-lei n. 16.454, de 13-12-1946, será presidido pelo Secretario da. Segurança Publica, que terá diveito a iniciativa de propostas e de voto.
Artigo 4º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o impedimento do Comandante da Força Policial ou o dos Oficiais componentes do Conselho Militar, o Secretario da Segurança Publica designara. por despacho, os respectivos substitutos.
Artigo 5º - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Janeiro de 1947.

JOSE CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de Janeiro de 1947.

Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.