DECRETO N. 16.710, DE 13 DE JANEIRO DE 1947
Regulamento do decreto-lei n. 16.453, de 12-12-1946
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando da
atribuiçâo que lhe confere o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei
federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1º - A medalha instituida pelo art l.o do
decreto-lei n. 16.453, de 12 de dezembro de 1946, sera conferida aos
Oficiais e Pragas da Força Policial do Estado que, com 5 anos no
minimo de serviços, demonstrarem valor militar ou cívico e espirito de
dedicaçao a Corporação, mediante apuraçao em processo
regular.
Artigo 2º - Ao processo instaurado para a verificação do merito, (art. 4.º, paragrafo 2.º) sera anexada copia
integral da fe-de-oficio do interessado, da qual conste o tempo de
serviço prestado a Corporaçao.
Artigo 3º - O Conselho Militar a que se refere o art.
4.º do decreto-lei n. 16.453, de 12-12.46, sera presidido pelo
Secretario da Segurança Publica, que tera direito a iniciativa
de propostas e de voto.
Artigo 4º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o impedimento
do Comandante da Força Policial ou o dos Oficiais componentes do
Conselho Militar, o Secretario da Seguranga Publica designara, por
despacho, os respectivos substitutos.
Artigo 5 º - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 13 de Janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de Janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral