DECRETO N. 16.710, DE 13 DE JANEIRO DE 1947

Regulamento do decreto-lei n. 16.453, de 12-12-1946 

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuiçâo que lhe confere o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei federal n. 1.202. de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1º - A medalha instituida pelo art l.o do decreto-lei n. 16.453, de 12 de dezembro de 1946, sera conferida aos Oficiais e Pragas da Força Policial do Estado que, com 5 anos no minimo de serviços, demonstrarem valor militar ou cívico e espirito de dedicaçao a Corporação, mediante apuraçao em processo regular.
Artigo 2º - Ao processo instaurado para a verificação do merito, (art. 4.º, paragrafo 2.º) sera anexada copia integral da fe-de-oficio do interessado, da qual conste o tempo de serviço prestado a Corporaçao.
Artigo 3º - O Conselho Militar a que se refere o art. 4.º do decreto-lei n. 16.453, de 12-12.46, sera presidido pelo Secretario da Segurança Publica, que tera direito a iniciativa de propostas e de voto.
Artigo 4º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o impedimento do Comandante da Força Policial ou o dos Oficiais componentes do Conselho Militar, o Secretario da Seguranga Publica designara, por despacho, os respectivos substitutos.
Artigo 5 º - O presente decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario.
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo, aos 13 de Janeiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 13 de Janeiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral