DECRETO N. 16.732, DE 17 DE JANEIRO DE 1947

Aprova o Regulamento da Procuradoria Fiscal do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Procuradoria Fiscal do Estado, expedido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda que é publicado em anexo ao presente Decreto.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 17 de janeiro de 1947. 

JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Sebastião Meirelles Teixeira 
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 17 de janeiro de 1947. 

Cassiano Ricardo
Diretor Geral

REGULAMENTO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO
a que se refere o Decreto n. 16.732, de 17-1-1947


CAPÍTULO I
Da competência e organização

Artigo 1º - A Procuradoria Fiscal, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, é o orgão técnico de consulta da Secretaria da Fazenda e de representação e defesa dos interesses fiscais do Estado, em juizo ou fora dele. 

Parágrafo único - A Procuradoria, nos feitos de sua atribuição, funcionará em todos os Juizos e Instâncias. 

Artigo 2º - São atribuições da Procuradoria Fiscal do Estado:
a) - promover a cobrança da divida ativa do Estado;
b) - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventários, arrolamentos, partilhas, arrecadações de bens de ausentes, heranças jacenica, habilitações de herdeiros, avaliações de bens, ainda que ajuizados fora do Estado e nas falências e concordatas, sem prejuizo de iguais funções atribuidas aos promotores públicos e aos exatores;
c) - intentar contra os responsaveis por dinheiros ou valores do Estado os competentes processos de prestação de contas, bem como defender os interesses da Fazenda nas ações ou processos de qualquer natureza, que vizem a restituição de impostos, contribuições, taxas ou multas fiscais, ou que se refiram a matéria tributária;
d) - fazer assentamentos de verbas testamentárias;
e) - acompanhar ou promover os processos administrativos para apuração de faltas de seus funcionários;
f) - minutar contratos, quando ordenado pelo Secretário da Fazenda;
g) - acompanhar, quando determinado pelo Secretário, balanços, exames e verificações em qualquer repartição fiscal, fazendo constar dos respectivos termos o que convier aos interesses da Fazenda;
h) - exercer quaisquer outras funções que lhe caibam por lei ou por sua natureza e intervir em matérias extra-judiciais a que deva prestar a sua assistência, por determinação do Secretário da Fazenda.
Artigo 3º - Como orgão consultivo da Secretaria da Fazenda, a Procuradoria Fiscal emitirá pareceres sôbre questões jurídicas de interesse da Secretaria, nas consultas encaminhadas pelos diretores e nos processos que lhe forem enviados pelas dependências da Secretaria da Fazenda, devidamente informados, sobre a matéria da competência de cada uma delas. 

§ 1º - A Procuradoria Fiscal poderá pedir outras informações ou esclarecimentos julgados necessários. 

§ 2º - Emitido o parecer, será o processo presente à autoridade competente para decidir. 

Artigo 4º - A Procuradoria Fiscal do Estado compor-se-á de:
a) - Gabinete do Procurador Geral;
b) - Seis Subprocuradorias na Capital, uma em Santos e uma em Campinas;
c) - Secretaria;
d) - Biblioteca.

CAPÍTULO II
Das atribuições especiais do Procurador Geral

Artigo 5º - O Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado é o Chefe da Procuradoria, competindo-lhe, alem das funções que lhe são atribuidas por disposições legais e regulamentares:
a) - superintender todo o servigo da Procuradoria e discriminar as atribuições das suas dependências;
b) - comunicar ao Secretário da Fazenda as decisões judiciais fundadas em em interpretação de lei fiscal ou outras que envolvam assuntos relevantes;
c) - submeter à aprovação do Secretário os nomes dos Chefes de Subprocuradorias, sem prejuizo do disposto no artigo 13 do decreto-lei n. 16.417, de 14 de dezembro de 1946, e designar seus substitutos eventuais.
d) receber citações iniciais nos feitos de competência da Procuradoria Fiscal;
e) decidir todas as questões atinentes à divida ativa e autorizar o não início, sustação ou arquivamento de quaisquer ações, nos casos de impossibilidade ou improcedência da cobrança, suficientemente verificada;
f) aplicar multas por infração de leis e regulamentos referentes à divida ativa e ao imposto de transmissão "causa-mortis" no Estado;
g) relevar administrativamente as multas impostas por infrações de leis e regulamentos, quando já inscritas ou encaminhadas à cobrança executiva, ouvindo a repartição autuante;
h) prorrogar ou antecipar as horas de expediente e estabelecer horários especiais;
i) organizar o quadro dos avaliadores da Fazenda, na forma da lei;
j) designar o seu Auxiliar Imediato, o Chefe da Secretaria e os encarregados de serviços, bem como os seus respectivos substitutos;
k) entender-se diretamente com repartições públicas, quando se fizer necessário requisitar o comparecimento de funcionários que possam prestar informações ou elementos conducentes à defesa dos interesses da Fazenda;
l) baixar portarias relativas a serviços da Procuradoria e circulares aos promotores publicos e coletores sobre os serviços a cargo dos mesmos na qualidade de representante da Fazenda nas comarcas do interior do Estado;
m) requisitar a expedição de telegramas ou radiogramas, bem como de passe para si e para os funcionários que viajarem a serviço da Procuradoria;
n) visar as ordens de serviços expedidas pelos Chefes de Subprocuradorias;
o) propor à aprovação do Secretário da Fazenda a percentagem a ser paga ao pessoal que designar para o serviço de cobrança domiciliaria;
p) avocar serviços a cargo de Subprocuradores ou determinar que os Chefes de Subprocuradorias o façam;
q) distribuir às dependências da Procuradoria serviços alem dos que lhes estão especificados e fazer designações para casos especiais;
r) exercer e fazer cumprir, no que for aplicavel, o disposto nos títulos XII e seguintes do decreto, 10.197, de 17 de maio de 1939;
s) cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos do Secretário da Fazenda;
t) requisitar as importâncias necessárias as despesas de expediente, custas, selos, livros, material e outras despesas diversas, consignadas no orçamento, designando quem deva responder por elas;
u) indicar funcionário que se encarregue, no Rio de Janeiro, dos serviços relativos aos recursos extraordinários e outros;
v) representar ao Secretario sobre as modificações propostas no quadro de pessoal da Procuradoria Fiscal;
x) praticar outros atos inerentes às suas funções, necessários ao bom andamento dos serviços da Procuradoria;
y) representar a Fazenda nas assembléias das entidades em que o Estado for acionista ou interessados. 

Parágrafo único - Sempre que forem ultrapassados os prazos legais para remessa das certidões e documentos referentes à cobrança da Divida Ativa, o Procurador Geral comunicará o fato ao Secretário da Fazenda pedindo providencias no sentido da observancia dos referidos prazos.

CAPÍTULO III
Do Gabinete do Procurador Geral

Artigo 6º - Ao auxiliar imediato do Procurador Geral escolhido entre os procuradores, subprocuradores fiscais ou auxiliares, incumbe:
a) contribuir, dirigir e preparar os serviços do Gabinete;
b) auxiliar o Procurador Geral no desempenho das suas atribuições;
c) substituir o Procurador Geral nas suas faltas e impedimentos;
d) desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuidas pelo Procurador Geral.

Parágrafo único - No Gabinete do Procurador servirão outros funcionário, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO IV
Das Subprocuradorias

Artigo 7º - Cada Subprocuradoria da Capital terá um Chefe.
Artigo 8º - Aos Chefes de Subprocuradoria incumbe:
a) dirigir os trabalhos da Subprocuradoria, em comunicação com o Procurador Geral;
b) manter a devida ordem nas salas de trabalho, aplicando penas disciplinares na forma da lei;
c) vedar a funcionários estranhos ao serviço da Subprocuradoria que permaneçam além do tempo necessário para tratar do assunto de que se ocumpem;
d) representar, por escrito, sobre a falta de cumprimento do dever dos seus funcionarios;
e) evitar que os funcionários se retirem da Subprocuradoria durante o expediente, salvo em objeto de serviço, obedecendo, sempre, às instruções de ordem geral expedidas pela Secretaria da Procuradoria.
f) comunicar ao Procurador Geral, diariamente e dentro da primeira meia hora de expediente, o comparecimento dos seus auxiliares;
g) requisitar à Secretaria, com a devida antecedência, o material necessário ao serviço;
h) prestar à Secretaria as informações pedidas por ela relativamente aos funcionários de carteira;
i) executar os trabalhos que lhe forem atribuidos pelo Procurador Geral;
j) apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório circunstanciado do movimento da Subprocuradoria durante o ano anterior.

CAPÍTULO V

Artigo 9º - A' 1.ª Subprocuradoria incumbe:
a) prosseguir nos executivos fiscais de embargos em diante;
b) requisitar os processos administrativos e demais elementos necessários à defesa da Fazenda nos executivos fiscais;
c) proceder à cobrança de tributos nas concordatas e falências;
d) organizar e movimentar fichário é pastas dos feitos a seu cargo;
e) organizar um fichário relativo aos assuntos versados na defesa de cada feito;
f) acompanhar executivos fiscais do interior em grau de recurso no Tribunal de Apelação.

CAPÍTULO VI

Artigo 10 - A' 2.ª Subprocuradoria incumbe:
a) representar a Fazenda, na comarca da Capital, nos inventários, arrolamentos, partilhas, heranças jacentes, arrecadações de bens de ausentes, habilitações de herdeiros, partilhas extra-judiciais e adjudicações;
b) encaminhar e fazer cumprir as precatórias extraídas em inventários das comarcas do interior;
c) requerer inventários não ajuizados pelas partes interessadas dentro do prazo legal;
d) superintender os serviços de registro de testamentos, de organização de fichários dos feitos a seu cargo, de arquivo de laudos de avaliação, de registro de dados relativos a valores imobiliários na Capital, de "visto" nas guias de recolhimento e de isenção de imposto de transmissão "causa-mortis".

CAPÍTULO VII

Artigo 11 - A' 3.ª Subprocuradoria incumbe:
a) emitir parecer nos processos administrativos e nos casos em que lhe forem encaminhados pelo Procurador Geral;
b) proferir os pareceres dentro do prazo de cinco dias, salvo nos casos especiais, a critério do Chefe da Subprocuradoria;
c) redigir a súmula dos pareceres emitidos;
d) pedir que seja formulada a consulta quando não estiver clara no processo a questão jurídica sôbre a qual deva opinar.

Parágrafo único - O Chefe da Subprocuradoria estabelecerá as normas de distribuição dos serviços entre os Subprocuradores sob sua chefia, competindo-lhe, tambem, rever e contrassinar os pareceres, assim como levar ao conhecimento do Procurador Geral os pareceres propondo regras gerais e, previamente, os casos especiais ou controvertidos.

CAPÍTULO VIII

Artigo 12 - A' 4.ª Subprocuradoria incumbe:
a) superintender e fiscalizar os serviços da Procuradoria nas comarcas do Interior, inclusivé Santos e Campinas;
b) inspencionar, periódicamente, o serviço de cobrança da Divida Ativa em cada comarca, assim como o andamento dos inventários e dos executivos fiscais, dando as necessárias instruções aos representantes da Fazenda;
c) avocar nas comarcas em que exercer sua função fiscalizadora quaisquer serviços da competência da Procuradoria;
d) acompanhar ou interpor recursos em processos de inventário nas comarcas do Interior;
e) indicar no relatorio aas inspeções feitas, as providências que se fazem necessárias para a boa ordem e aceleração do serviço da divida ativa e do imposto "causa-mortis".
f) emitir parecer nos processos relativos à cobrança da divida ativa nas comarcas do Interior;

CAPÍTULO IX

Artigo 13 - A 5.ª Subprocuradoria incumbe:
a) representar a Fazenda do Estado nas ações de restituição de tributos;
b) promover ações de cobrança de tributos ou contribuições de qualquer natureza quando não couber executivo fiscal;
c) imentar contra os responsáveis por dinheiro ou valores do Estado os competentes processos de prestação de contas;
d) representar ativa e passivamente as Caixas Economicas Estaduais em Juizo, bem como outras entidades cuja representação caiba, por lei, à Procuradoria Fiscal;
e) representar a Fazenda do Estado nos processos judiciais de carater administrativo;
f) acompanhar os processos judiciais de liquidação de sociedades, por falecimento de sócio, promovendo as medidas de interesse da Fazenda, bem assim as ações de anulação de testamentos;
g) organisar fichário e pastas referentes aos feitos a seu cargo;
h) organizar, de acôrdo com os elementos vindos do Rio de Janeiro, ou oriundos da própria Procuradoria, o fichário e as pastas relativas aos recursos extraordinários, propondo ao Procurador Geral as medidas necessárias ao andamento dos mesmos.

CAPÍTULO X

Artigo 14 - A 6.ª Subprocuradoria incumbe:
a) representar a Fazenda em Juizo, nos executivos fiscais da Capital, em que não haja apresentação de embargos;
b) organisar e movimentar os respectivos fichários;
c) suprintender os serviços de controle de mandos, acôrdos, cobrança domiciliar e ajuizamento da Dívida Ativa;
d) requisitar as certidões e documentos destinados à cobrança de impostos, taxas e multas aplicadas por infração de leis e regulamentos, e qualquer outro comprovante da Divida Ativa;
e) comunicar ao Procurador Geral e inobservância dos prasos previstos em lei para a remessa das certidões da Dívida Ativa;

CAPÍTULO XI
Das Subprocuradorias de Santos e Campinas

Artigo 15 - A Chefia das Subprocuradorias de Santos de Campinas constitui função gratificada e será exercida a título precário.
Artigo 16 - As Subprocuradorias de Santos e de Campinas compete exercer, nas respectivas comarcas, as atribuições das 1ª., 2ª. e 6ª. Subprocuradorias, além das que lhe forem determinadas por portarias do Procurador Geral.

Parágrafo único - Para que sejam minutados e seguidos no Tribunal de Apelação os recursos interpostos em executivoss fiscais, farão os Chefes imediata comunicação a 1ª. Subprocuradoria.

CAPÍTULO XII
Da Secretaria

Artigo 17 - A Chefia da Secretaria da Procuradoria Fiscal do Estado constitui função gratificada que será exercida pelo funcionário designado, a titulo precario pelo Procurador Geral.
Artigo 18 - Ao Chefe da Secretaria compete:
a) superintender todos os serviços a cargo da Secretaria;
b) estabelecer normas relativas à disciplina interna, uniformes para todos os funcionarios de carteira de qualquer das dependências da Procuradoria;
c) processar os pedidos de férias, licenças e transferência do pessoal de uma para outra dependência interna;
d) controlaar as retiradas dos funcionários de carteira durante o expediente;
e) arquivar as folhas de serviço diário das Subprocuradorias;
f) aplicar penas disciplinares na forma da lei, aos funcionários de carteira, e providenciar a aplicação das que forem impostas pelos chefes de Subprocuradorias ou pelo Procurador Geral;
g) providenciar a requisição de processos administrativos;
h) exercer outras atribuições constantes de portarias do Procurador Geral;
i) apresentar em janeiro de cada ano o relatório dos serviços da Secretaria.

CAPÍTULO XIII

Artigo 19 - A Secretaria da Procuradoria Fiscal incumbe:
a) executar o serviço de protocolo, expediente, arquivo e portaria da Procuradoria;
b) lavrar termos e certidões, em cumprimento a despacho do Procurador Geral;
c) fazer as anotações relativas aos funcionários da Procuradoria;
d) fazer folhas de pagamento;
e) controlar o "ponto" de entrada e saída dos funcionários de carteira;
f) encarregar-se do material e providenciar sobre a sua aquisição;
g) executar outros serviços que não caibam nas atribuições das Subprocuradorias e que lhe forem atribuidos por portaria do Procurador Geral.

Parágrafo único - O protocolo da Procuradoria abrange apenas o que se relaciona com a Dívida Ativa e o imposto de transmissão "causa-mortis".

CAPÍTULO XIV
Dos avaliadores da Fazenda

Artigo 20 - O quadro de avaliadores judiciais da Fazenda será constituido pelo número de avaliadores correspondente a quatro para cada cartório das Varas da Família e Sucessões e um para cada cartório das Varas Civeis.

Parágrafo único - Esses avaliadores funcionarão nos feitos ou processos referentes a percepção ou restituição de tributos, mediante designação do Procurador Geral dos Negócios Fiscais do Estado.

Artigo 21 - A designação recairá sobre avaliador ou perito classificado em concurso de títulos ou de provas, prestado perante a Procuradoria Fiscal do Estado, de conformidade com as instruções baixadas, para esse fim, pelo Procurador Geral.

§ 1º - A designação valerá pelo prazo de um ano, podendo haver recondução por igual prazo, a requerimento do interessado e mediante processo de que resulte a conveniência da recondução.

§ 2º - Mediante representação do Juiz da Vara perante a qual servir, poderá, a qualquer tempo, ser excluido do quadro o avaliador que for considerado faltoso no cumprimento dos seus deveres.

Artigo 22 - Para efeito de distribuição dos serviços, a Procuradoria organizará uma relação, em ordem alfabética, dos avaliadores ou peritos classificados em concurso e fornecerá, nessa mesma ordem, uma lista dos que devem funcionar nas Varas da Família e Sucessões e nas Varas Civeis.

§ 1º - Na ordem sucessiva dessa designação, será feita, pelos respectivos cartórios, a indicação, nos feitos em que houver interesses fiscais em jogo.

§ 2º - Nos inventários, a indicação obedecerá, tambem, à ordem de data do falecimento do inventariado.

§ 3º - Os cartórios anotarão em livro próprio o nome do avaliador e o feito que lhe foi distribuido.

§ 4º - Nos executivos fiscais a indicação obedecerá ao critério estabelecido no § 1.º, competindo à Procuradoria a designação em cada feito;

§ 5º - Nos demais feitos da, Capital e nos de Santos e Campinas, a designação será feita livremente pelo Procurador Geral.

§ 6º - O avaliador designado para servir em executivo fiscal, que deixar de respeitar os prazos legais para assinatura do compromisso ou cumprimento do mandado, será substituido no feito e perderá o direito à primeira indicação que lhe competeria nos casos previstos no .§ 2.º. Para esse efeito, a Procuradoria fará a devida comunicação aos cartórios respectivos.

Artigo 23 - Os avaliadores ou peritos terão a remuneração correspondente aos atos que praticarem, de acordo com o Regimento de Custas, ou, quando for caso, do mediante arbitramento feito pela Procuradoria.

§ 1º - Os salários dos avaliadores serão incluidos nas guias de pagamento dos atributos e com estes recolhidos aos cofres públicos.

§ 2º - Mensalmente, a Procuradoria organizará folha de pagamento dos salários dos avaliadores ou peritos, baseada nas certidões por eles entregues, extraidas dos autos judiciais e das quais deverá constar o nome do perito, a data da apresentação do laudo, o valor dos bens avaliados e o salário correspondente.

Artigo 24 - Fica sempre assegurado à Fazenda o direito de impugnar o laudo de avaliação, nos termos do Código do Processo Civil e Comercial.

§ 1º - Para esse fim o Procurador Geral encarregará profissional ou técnico que proceda a verificação dos valores e forneça os dados necessários a sustentação dos mesmos.

§ 2º - Os salários devidamente arbitrados serão pagos nas condições do .§ 2.º do artigo 23.

Artigo 25 - O disposto neste Capítulo não impéde, nos casos pormitidos em lei, a designação pelo Juiz ou pelas partes, de outro avaliador ou perito.

§ 1º - Dentro das atribuições que lhe competem por lei, o Procurador Geral expedirá instruções para a boa execução do disposto neste Capítulo.

§ 2º - A primeira designação dos avaliadores que constituirão o quadro a que se refere o artigo 20, recairá, de preferência, sobre os antigos avaliadores da Fazenda, mediante livre escolha.

CAPíTULO XV
Da Bibliotéca

Artigo 26 - A Bibliotéca da Procuradoria Fiscal, essencialmente especialisada em direito, prestará o auxílio necessário à elaboração de pareceres e a defefsa dos interesses fiscais do Estado, elaborando estudos e pesquizas bibliográficas.

Parágrafo único - Atenderá, tambem, aos funcionários das demais dependências da Secretaria da Fazenda, que observarão as normas da organização interna da Biblioteca.

Artigo 27 - A Bibliotéca incumbe:
a) atender aos pedidos de obras e informações;
b) adquirir obras da especialidade e outras, após a devida autorização do Procurador Geral;
c) classificar as obras segundo os sistemas mais adequados;
d) confeccionar o catálogo-dicionário;
e) providenciar a encadernação de obras e periódicos;
f) organizar uma secção de referência destinada a auxiliar as pesquizas;
g) manter um serviço de empréstimo de acordo com as instruções expedidas pelo Procurador Geral;
h) comunicar ao Procurador Geral a falta de devolução de livros, depois de decorridos oito dias da data da entrega dos mesmos;
i) exercer outras atribuições, de acordo com portarias do Procurador Geral;
j) apresentar no mês de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral, o relatório dos serviços da Bibliotéca.
Artigo 28 - A Procuradoria Fiscal promoverá a consolidação das disposições de leis e regulamentos atinentes às suas atividades.
Secretaria da Fazenda, em 17 de Janeiro de 1947.

Sebastião Meirelles Teixeira 

DECRETO N. 16.732, DE 17 DE JANEIRO DE 1947

Aprova o Regulamento da Procuradoria Fiscal do Estado.

RETIFICAÇÕES 
No artigo 13 - letra d - Onde se lê: - "reperesentar ativa e passivamente as Caixas Economicas..." 
Leia-se: - "representar ativa e passivamente as Caixas Econômicas..." 
No artigo 14 - letra e - Onde se lê: "comunicar ao procurador Geral e inobservância dos prasos..." 
Leia-se: - ''comunicar ao Procurador Geral a inobservância dos prazos..." 
No artigo 24 - paragrafo 1.º - Onde se lê: - "Para esse fim o Proclrador Geral encarregará... " 
Leia.se: - "Para esse fim o procurador Geral encarregará. .." 
No artigo 25 - Onde se lê: - "nos casos pormitidos em lei, a designação..." 
Leia-se: - "nos caso permitidos por lei, a designação..." 
No artigo 26 - Onde se lê: - "de pareceres e à defefsa dos interesses..." 
Leia-se: - "de pareceres e à defesa dos interesses..."