DECRETO N. 16.886, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1947
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
confere o art. 7.º, I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Para o efeito de concessão da medalha "Ao
Mérito", destinada a premiar serviços extraordinários prestados por
Oficiais e Praças da Força Policial do Estado, nos termos do art. 1.º do
decreto-lei n. 16453, de 12 de dezembro de 1946, entende se por serviços
extraordinários o seguinte:
a) O militar que tenha durante cinco anos de exercício, pelo menos cinco
elogios individuais, por relevantes serviços prestados, em função pública;
b) - O militar que não tenha sofrido nenhuma punição disciplinar em
cinco anos de serviço;
c) - O militar que durante cinco anos de serviço, não o tenha
interrompido por tempo superior a trinta (30) dias, entendendo-se por
interrupção:
1) - as dispensas do serviço não consideradas como recompensas;
2) - as baixas ao Hospital Militar, cuja soma ultrapasse a oito (8) dias
em cinco anos, as observações medicas e as licenças sob qualquer titulo exceto
a licença-prêmio e as motivadas por acidente em serviço ou por moléstia deste
decorrente;
3) - as ausências não justificadas;
4) - as prisões sem serviço.
Parágrafo
único -
As férias que não forem gozadas por absoluta necessidade do serviço público,
poderão ser compensadas nos dias excedentes do limite fixado neste artigo.
Artigo
2.º -
Serão encaminhadas ao Conselho Militar até o último dia do mês de fevereiro as
certidões de assentamentos e fé-de-ofício das Praças e Oficiais, que satisfaçam
as exigências do artigo anterior.
Artigo 3.º - O Presidente do Conselho Militar distribuirá,
equitativamente, entre os dois Oficiais as certidões e fés-de-oficios, a fim de
serem estudadas e relatadas.
Artigo 4.º - Na segunda quinzena do mês de março, o Conselho Militar se
reunirá mediante convocação de seu Presidente, a fim de estudar os processos
organizados pels dois Oficiais componentes do Conselho, os quais se constituirão
de:
a) - Fé-de-oficio ou certidão de assentamento;
b) Gráfico demonstrativo dos serviços extraordinários, conforme modelo
anexo;
c) - Relatório de acordo com o disposto no art. 2.° - do Dec.lei n.
16.453, de 12-12-1946.
Parágrafo
único - O
Conselho Militar proporá concessão da medalha "Ao Mérito", na reunião
a que se refere este artigo, na base de: - dez medalhas para Oficiais, vinte
para Sargentos e trinta para Cabos e Soldados.
Artigo
5.º - As
medalhas serão concedidas, mediante decreto, no dia 21 de abril (dia das Fôrças
Políciais) e entregues em ato solene no dia 15 de dezembro nos termos do art. 5.º
do Dec-lei 16.453, do 12 de dezembro de 1946.
Artigo 6.º - O Conselho Militar a que se refere o artigo 4.º do Dec-lei
n. 16.453, de 12-12-46 será presidido pelo Secretário da Segurança Pública, que
terá direito a iniciativa de propostas e de voto.
Artigo 7.º - Ocorrendo, por qualquer motivo, o impedimento do Comandante
da Força Policial ou o dos Oficiais componentes do Conselho Militar o Secretário
da Segurança Publica designará, por despacho os respectivos substitutos.
Artigo 8.º - o presente regulamento se aplica, também ao Corpo de
Bombeiros do Estado de São Paulo, nos termos do Dec-lei n. 16.454, de
12-12-1946. reduzido a metade, entretanto, o número de medalhas a que se refere
o art. 4.° desse mesmo decreto-lei.
Artigo 9.º - O Chefe do Govêrno poderá, por ato próprio, e
independentemente das formalidades e épocas prescritas neste Regulamento,
concedar a medalha "Ao Mérito" aos componentes do Conselho Militar a
que se refere o art. 4.° do Dec-lei n. 16.453, de 12-12 1946.
Artigo 10. - Fica revogado o Decreto n. 16.710, de 13 de janeiro
de 1947 e o presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 11 de fevereiro de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno em 11 de fevereiro de
1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
FORÇA POLICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO MILITAR
Gráfico organizado de acordo com a letra "b" do
artigo 4.º do decreto n. 16.886, de 11 de fevereiro de 1947.
São Paulo, ................de
........................................... de 19..............
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Relator