DECRETO N. 16.977, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1947
Dá regulamento às promoções na carreira de Guarda Civil, da Guarda
Civil de São Paulo.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
confere o artigo 7.°, n.'I, do decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de
Decreta:
Artigo 1.° - As promoções na Guarda Civil de São Paulo, far-se-ão de
acordo com as normas constantes deste Regulamento.
Artigo 2.° - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade e ao de
merecimento, alternadamente, salvo quanto às duas classes finais da carreira,
casos em que se farão exclusivamente por merecimento.
Artigo 3.° - A promoção por antiguidade recairá no guarda ou inspetor
mais antigo na classe.
Artigo 4.° - A promoção por merecimento recairá no guarda ou inspetor
escolhido dentre aqueles que figurarem na lista organizada na forma
estabelecida neste Regulamento.
§ 1.° - O merecimento e adquirido na classe considerando-se:
a) - para promoção de 3.ª até a Classe Distinta, a capacidade intelectual e o
comportamento funcional;
b) - para promoção de Classe Distinta até Inspetor Chefe de Agrupamento, a
capacidade intelectual, o comportamento funcional e a capacidade de chefia.
Artigo 5.° - A capacidade intelectual, para promoção até l.ª classe,
será apurada por meio de concurso de provas, obedecidos os seguintes
requisitos:
a) - o concurso será realizado na Escola de Policia;
b) - a classificação dos candidatos prevalecerá unicamente para preenchimento
das vagas existentes para determinado concurso, ressalvado o disposto no parág.
único do artigo 30 do decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947;
c) - dar-se-á a promoção, segundo a ordem rigorosa de classificação;
d) - as provas serão escritas, e orais, e seus examinadores e julgadores
designados pela Diretoria da Escola de Policia;
e) - a prova escrita será feita de modo a não ser revelada a identidade do seu
autor, durante o julgamento, e constará de:
1) - ditado, sobre assuntos de interesse para a disciplina da Corporação;
2) - solução de problemas aritméticos sobre as quatro operações fundamentais:
f) - a prova oral versará sobre instrução policial e os temas serão escolhidos
brevemente pelos examinadores na ocasião do exame, dentre os constantes do
programa do curso a que se refere o artigo 12 do decreto-lei n. 16.743.
§ 1.º - A classificação será obtida pela soma da média das provas dos
itens 1 e 2 da alínea "e", e da nota da prova oral dividida por dois.
§ 2.º - As provas constantes das alíneas "e" a "f' constituem
o mínimo exigível, podendo, por determinação da Escola de Polícia e para melhor
atender as necessidades da instrução policial, ser acrescida de outras
cadeiras.
§ 3.º - Só poderá inscrever-se no concurso o guarda de 3.ª ou de 2.ª
classe que não tenha sofrido nos últimos seis meses, a pena de suspensão ou
mais de duas outras natureza menos graves.
Artigo 6.º - Não poderá ser promovido até a 1ª classe, o guarda que tenha
sofrido, no ano imediatamente anterior, pena de suspensão ou mais de duas
outras menos graves.
Artigo 7.° - Para promoção por antiguidade ou merecimento desde a Classe
Distinta até Inspetor-Chefe de Agrupamento, é indispensável que os concorrentes
possuam certificado de conclusão do curso próprio da Escola de Policia, tenham
interstício mínimo de dois anos na classe e não tenham sofrido, nos dois anos
imediatamente anteriores, pena de suspensão ou mais de duas outras menos
graves.
Parágrafo único - A capacidade intelectual, para promoção de 1.ª Classe
Distinta, será representada pela média final de conclusão do curso próprio da
Escola de Polícia, fazendo-se a classificação dos concorrentes pela ordem
rigorosa das médias.
Artigo 8.° - Para apreciação dos requisitos para promoção por
merecimento a Subinspetor, Inspetor, Inspetor-Chefe de Divisão e Inspetor-Chefe
de Agrupamento, serão utilizados boletins conforme os modelos anexos 1, 2 e 3.
§ 1.° - O primeiro boletim será preenchido pelo Secretário da Comissão,
à vista dos assentamentos dos concorrentes.
§ 2.° - O segundo boletim será preenchido por todos os
Inspetores-Chefes.
§ 3.° - O critério para atribuição das notas nos boletins referidos
neste artigo será o expresso nas instruções deles constantes.
Artigo 9.° - Após o exame detido dos dados constantes do 1.° Boletim, a
comissão passará a apuração da média das notas atribuídas aos concorrentes, na
conformidade do 2.° Boletim.
Parágrafo único - O resultado verificado nos boletins referidos será
expresso no 3.° Boletim, que servirá para a classificação final dos concorrentes.
Artigo 10 - Para promoção por antiguidade a Subinspetor e Inspetor, a
classificação dos concorrentes será feita à vista do 1.° Boletim.
Artigo 11 - Para a apuração dos requisitos exigidos para as promoções
previstas neste Regulamento, haverá, na Guarda Civil, três comissões,
designadas ordinalmente: 1.ª, 2.ª e 3.ª.
Artigo 12 - A primeira Comissão é destinada à apuração dos requisitos
para promoção a Inspetor-Chefe de Agrupamento e constituir-se-á de 1
Presidente, 1 Secretário e 2 Membros.
§ 1.° - Serão Presidente e Secretário natos da primeira Comissão o
Diretor da Guarda Civil e o Chefe da Secção incumbida dos assentamentos do
pessoal.
§ 2.° - Os dois outros membros serão o Sub-Diretor e um funcionário
ocupante de cargo de chefia, designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 13 - A segunda Comissão é destinada à apuração dos requisitos
para a promoção a Subinspetor, Inspetor e Inspetor-Chefe de Divisão e
constituir-se-á de 1 Presidente, 1 Secretário e 4 Membros.
§ 1.º - Serão Presidente e Secretário da 2.ª Comissão o Diretor da Guarda
Civil e o Chefe da Secção incumbida dos assentamentos do pessoal.
§ 2.º - Os demais membros serão nomeados pelo Secretário da Segurança
Pública, dentre os Inspetores-Chefes de Agrupamento e Inspetores-Chefes de
Divisão, mediante indicação do Diretor da Guarda Civil.
Artigo 14 - A terceira Comissão é destinada à apuração dos requisitos
para promoção às seguintes classes: segunda, primeira e classe distinta e
constituir-se-á de 1 Presidente, 1 Secretário e 4 Membros.
§ 1.º - Serão Presidente e Secretários natos da terceira Comissão, e
Subdiretor da Guarda Civil e o Chefe da Secção incumbida dos assentamentos de
pessoal.
§ 2.° - Os demais membros serão nomeados pelo Secretário da Segurança
Pública, mediante indicação do Diretor da Guarda Civil, dentre os Inspetores e
Subinspetores.
Artigo 15 - O mandato dos membros das três comissões ressalvado o
disposto neste Regulamento, quanto ao Diretor, ao Subdiretor e ao Chefe da
Secção incumbida dos assentamentos do pessoal, terá a duração de 12 meses.
Artigo 16 - O Diretor será substituído pelo Subdiretor e este pelo
Inspetor-Chefe de Agrupamento mais antigo na Corporação.
Artigo 17 - São atribuições dos Presidentes das Comissões:
a) - convocar os membros;
b) - presidir às reuniões, orientando os seus trabalhos;
c) - comunicar a quem de direito o resultado dos trabalhos;
d) - proferir o voto de desempate.
Artigo 18 - Serão atribuições do Secretário:
a) - secretariar e lavrar as atas de reuniões;
b) - comparecer as reuniões munido do material necessário ao exame dos
requisitos para a promoção, prestando os esclarecimentos que lhe forem
solicitados;
c) - proceder a leitura das atas e dos assentamentos dos concorrentes.
Artigo 19 - São atribuições dos membros:
a) - apreciar, dentro das normas estabelecidas neste Regulamento, os requisitos
exigidos para a promoção;
b) - intervir nos debates e dar parecer;
c) - indicar três (3) nomes para preenchimento de vaga por merecimento, a fim
de ser organizada a lista tríplice;
d) - organizar a relação dos concorrentes à promoção por antiguidade.
Artigo 20 - É permitido ao Inspetor ou Guarda pedir reconsideração do
julgamento final que der causa às promoções.
§ 1.° - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado dentro de 30
dias a contar da data da publicação da promoção impugnada.
§ 2.° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Comissão
competente, por intermédio do Diretor da Guarda Civil.
§ 3.° - O pedido de reconsideração redigido de forma impertinente não
será encaminhado pelo Diretor da Guarda Civil e o seu signatário será passível
de punição disciplinar.
Artigo 21 - Não poderá ser promovido o Inspetor ou Guarda que estiver
aguardando solução de processo administrativo ou sindicância.
Parágrafo único - Se da averiguação dos fatos que determinaram a
suspensão preventiva não resultar punição, o Inspetor ou Guarda impedido por
esse fato de ser promovido por antiguidade, terá sua promoção assegurada na
primeira vaga que se deva preencher por esse critério.
Artigo 22 - A prática de ato de bravura ou de relevantes serviços
públicos, poderá autorizar a promoção de guardas de 3.ª e 2.ª classes,
independentemente de quaisquer outras exigências constantes do presente
Regulamento.
Artigo 23 - Serão computadas as notas obtidas pelo Inspetor ou Guarda em
segunda época, sendo, todavia, para efeito de classificação, deduzidos da média
final, 10 pontos, salvo força maior.
Artigo 24 - Os Inspetores ou Guardas, julgados incapazes para o serviço
da Guarda Civil não entrarão em concurso de promoção.
Artigo 25 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos de plano
pelo Secretário da Segurança Pública, observadas as disposições do Estatuto dos
Funcionários e leis complementares.
Artigo 26 - Em igualdade de condições, na classificação para promoção,
terá preferência sucessivamente:
I - o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos ou dependentes;
II - o casado;
III - o solteiro que tiver filhos ou dependentes;
IV - o que tiver maior tempo de serviço;
V - o mais idoso;
VI - o que tiver melhor comportamento durante a permanência na Guarda Civil.
Artigo 27 - Enquanto não houver Inspetores-Chefes de Divisão portadores
de certificado de conclusão do curso de especialização a que se refere o
parágrafo único do artigo , prevalecerá para promoção a Inspetor-Chefe de
Agrupamento, o certificado de conclusão da 3.ª Série do curso de policiamento
da Escola de Polícia
Artigo 28 - As promoções de Guardas de 2.ª e 1.ª classe, que se
realizarem, logo em seguida a publicação dêste Regulamento, tendo em vista a
necessidade de serem preenchidos os claros existentes, na Guarda Civil, poderão
ter lugar em face de aprovação verificada na Escola de Polícia e tambem nos
exames prestados perante a 3.ª comissão de promoções, na própria Corporação.
Artigo 29 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1947.
JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de fevereiro de
1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
NOTA - As tabelas anexas serão publicadas oportunamente.
DECRETO N. 16.977, DE 26
DE FEVEREIRO DE 1947
Dá regulamento às promoções na carreira de Guarda Civil, da Guarda
Civil de São Paulo.
RETIFICAÇÕES
No artigo 6.º - Onde se lê: - "Não poderá ser promovido até a..... classe,
o guarda...... "
Leia-se: "Não poderá ser promovido, até a 1.a classe, o guarda..."
No artigo 7.º - Onde se lê: "... mínimo de dois anos a classe e..."
Leia-se: "...mínimo de dois anos na classe e...'
No '§ único do artigo 7.º - Onde se lê: ".... pela or- dem rigorosa das
medidas." Leia-se: "... pela ordem rigorosa das médias."
Na letra "C" do artigo 19 - Onde se lê: "...de vaga por
merecimento, a fim de ser organizada..." Leia.se: "... de vaga por
merecimento, a fim de ser organizada..."
No artigo 20 - Onde se lê; "..... reconsideração do julgamento final que
der..." Leia-se: "...reconsideração do julgamento final que
der...."
No artigo 23 - Onde se lê: "... de classificação, deduzidos da média
final....." Leia-se: ".... classificação, deduzidas da média
final..."
No artigo 27 - Onde se lê: "... a que se refere o paragrafo único do
artigo..., prevalecerá para promoção...." Leia-se: "...a que se
refere o art. 7.º, prevalecerá para promoção a..."