DECRETO N. 16.977, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1947

Dá regulamento às promoções na carreira de Guarda Civil, da Guarda Civil de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 7.°, n.'I, do decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de
Decreta:
Artigo 1.° - As promoções na Guarda Civil de São Paulo, far-se-ão de acordo com as normas constantes deste Regulamento.
Artigo 2.° - As promoções obedecerão ao critério de antiguidade e ao de merecimento, alternadamente, salvo quanto às duas classes finais da carreira, casos em que se farão exclusivamente por merecimento.
Artigo 3.° - A promoção por antiguidade recairá no guarda ou inspetor mais antigo na classe.
Artigo 4.° - A promoção por merecimento recairá no guarda ou inspetor escolhido dentre aqueles que figurarem na lista organizada na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1.° - O merecimento e adquirido na classe considerando-se:
a) - para promoção de 3.ª até a Classe Distinta, a capacidade intelectual e o comportamento funcional;
b) - para promoção de Classe Distinta até Inspetor Chefe de Agrupamento, a capacidade intelectual, o comportamento funcional e a capacidade de chefia.
Artigo 5.° - A capacidade intelectual, para promoção até l.ª classe, será apurada por meio de concurso de provas, obedecidos os seguintes requisitos:
a) - o concurso será realizado na Escola de Policia;
b) - a classificação dos candidatos prevalecerá unicamente para preenchimento das vagas existentes para determinado concurso, ressalvado o disposto no parág. único do artigo 30 do decreto-lei n. 16.743, de 17 de janeiro de 1947;
c) - dar-se-á a promoção, segundo a ordem rigorosa de classificação;
d) - as provas serão escritas, e orais, e seus examinadores e julgadores designados pela Diretoria da Escola de Policia;
e) - a prova escrita será feita de modo a não ser revelada a identidade do seu autor, durante o julgamento, e constará de:
1) - ditado, sobre assuntos de interesse para a disciplina da Corporação;
2) - solução de problemas aritméticos sobre as quatro operações fundamentais:
f) - a prova oral versará sobre instrução policial e os temas serão escolhidos brevemente pelos examinadores na ocasião do exame, dentre os constantes do programa do curso a que se refere o artigo 12 do decreto-lei n. 16.743.
§ 1.º - A classificação será obtida pela soma da média das provas dos itens 1 e 2 da alínea "e", e da nota da prova oral dividida por dois.
§ 2.º - As provas constantes das alíneas "e" a "f' constituem o mínimo exigível, podendo, por determinação da Escola de Polícia e para melhor atender as necessidades da instrução policial, ser acrescida de outras cadeiras.
§ 3.º - Só poderá inscrever-se no concurso o guarda de 3.ª ou de 2.ª classe que não tenha sofrido nos últimos seis meses, a pena de suspensão ou mais de duas outras natureza menos graves.
Artigo 6.º - Não poderá ser promovido até a 1ª classe, o guarda que tenha sofrido, no ano imediatamente anterior, pena de suspensão ou mais de duas outras menos graves.
Artigo 7.° - Para promoção por antiguidade ou merecimento desde a Classe Distinta até Inspetor-Chefe de Agrupamento, é indispensável que os concorrentes possuam certificado de conclusão do curso próprio da Escola de Policia, tenham interstício mínimo de dois anos na classe e não tenham sofrido, nos dois anos imediatamente anteriores, pena de suspensão ou mais de duas outras menos graves.
Parágrafo único - A capacidade intelectual, para promoção de 1.ª Classe Distinta, será representada pela média final de conclusão do curso próprio da Escola de Polícia, fazendo-se a classificação dos concorrentes pela ordem rigorosa das médias.
Artigo 8.° - Para apreciação dos requisitos para promoção por merecimento a Subinspetor, Inspetor, Inspetor-Chefe de Divisão e Inspetor-Chefe de Agrupamento, serão utilizados boletins conforme os modelos anexos 1, 2 e 3.
§ 1.° - O primeiro boletim será preenchido pelo Secretário da Comissão, à vista dos assentamentos dos concorrentes.
§ 2.° - O segundo boletim será preenchido por todos os Inspetores-Chefes.
§ 3.° - O critério para atribuição das notas nos boletins referidos neste artigo será o expresso nas instruções deles constantes.
Artigo 9.° - Após o exame detido dos dados constantes do 1.° Boletim, a comissão passará a apuração da média das notas atribuídas aos concorrentes, na conformidade do 2.° Boletim.
Parágrafo único - O resultado verificado nos boletins referidos será expresso no 3.° Boletim, que servirá para a classificação final dos concorrentes.
Artigo 10 - Para promoção por antiguidade a Subinspetor e Inspetor, a classificação dos concorrentes será feita à vista do 1.° Boletim.
Artigo 11 - Para a apuração dos requisitos exigidos para as promoções previstas neste Regulamento, haverá, na Guarda Civil, três comissões, designadas ordinalmente: 1.ª, 2.ª e 3.ª.
Artigo 12 - A primeira Comissão é destinada à apuração dos requisitos para promoção a Inspetor-Chefe de Agrupamento e constituir-se-á de 1 Presidente, 1 Secretário e 2 Membros.
§ 1.° - Serão Presidente e Secretário natos da primeira Comissão o Diretor da Guarda Civil e o Chefe da Secção incumbida dos assentamentos do pessoal.
§ 2.° - Os dois outros membros serão o Sub-Diretor e um funcionário ocupante de cargo de chefia, designado pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 13 - A segunda Comissão é destinada à apuração dos requisitos para a promoção a Subinspetor, Inspetor e Inspetor-Chefe de Divisão e constituir-se-á de 1 Presidente, 1 Secretário e 4 Membros.
§ 1.º - Serão Presidente e Secretário da 2.ª Comissão o Diretor da Guarda Civil e o Chefe da Secção incumbida dos assentamentos do pessoal.
§ 2.º - Os demais membros serão nomeados pelo Secretário da Segurança Pública, dentre os Inspetores-Chefes de Agrupamento e Inspetores-Chefes de Divisão,   mediante indicação do Diretor da Guarda Civil.
Artigo 14 - A terceira Comissão é destinada à apuração dos requisitos para promoção às seguintes classes: segunda, primeira e classe distinta e constituir-se-á de 1 Presidente, 1 Secretário e 4 Membros. 
§ 1.º - Serão Presidente e Secretários natos da terceira Comissão, e Subdiretor da Guarda Civil e o Chefe da Secção incumbida dos assentamentos de pessoal.
§ 2.° - Os demais membros serão nomeados pelo Secretário da Segurança Pública, mediante indicação do Diretor da Guarda Civil, dentre os Inspetores e Subinspetores.
Artigo 15 - O mandato dos membros das três comissões ressalvado o disposto neste Regulamento, quanto ao Diretor, ao Subdiretor e ao Chefe da Secção incumbida dos assentamentos do pessoal, terá a duração de 12 meses.
Artigo 16 - O Diretor será substituído pelo Subdiretor e este pelo Inspetor-Chefe de Agrupamento mais antigo na Corporação.
Artigo 17 - São atribuições dos Presidentes das Comissões:
a) - convocar os membros;
b) - presidir às reuniões, orientando os seus trabalhos;
c) - comunicar a quem de direito o resultado dos trabalhos;
d) - proferir o voto de desempate.
Artigo 18 - Serão atribuições do Secretário:
a) - secretariar e lavrar as atas de reuniões;
b) - comparecer as reuniões munido do material necessário ao exame dos requisitos para a promoção, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
c) - proceder a leitura das atas e dos assentamentos dos concorrentes.
Artigo 19 - São atribuições dos membros:
a) - apreciar, dentro das normas estabelecidas neste Regulamento, os requisitos exigidos para a promoção;
b) - intervir nos debates e dar parecer;
c) - indicar três (3) nomes para preenchimento de vaga por merecimento, a fim de ser organizada a lista tríplice;
d) - organizar a relação dos concorrentes à promoção por antiguidade.
Artigo 20 - É permitido ao Inspetor ou Guarda pedir reconsideração do julgamento final que der causa às promoções.
§ 1.° - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado dentro de 30 dias a contar da data da publicação da promoção impugnada.
§ 2.° - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Comissão competente, por intermédio do Diretor da Guarda Civil.
§ 3.° - O pedido de reconsideração redigido de forma impertinente não será encaminhado pelo Diretor da Guarda Civil e o seu signatário será passível de punição disciplinar.
Artigo 21 - Não poderá ser promovido o Inspetor ou Guarda que estiver aguardando solução de processo administrativo ou sindicância.
Parágrafo único - Se da averiguação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva não resultar punição, o Inspetor ou Guarda impedido por esse fato de ser promovido por antiguidade, terá sua promoção assegurada na primeira vaga que se deva preencher por esse critério.
Artigo 22 - A prática de ato de bravura ou de relevantes serviços públicos, poderá autorizar a promoção de guardas de 3.ª e 2.ª classes, independentemente de quaisquer outras exigências constantes do presente Regulamento.
Artigo 23 - Serão computadas as notas obtidas pelo Inspetor ou Guarda em segunda época, sendo, todavia, para efeito de classificação, deduzidos da média final, 10 pontos, salvo força maior.
Artigo 24 - Os Inspetores ou Guardas, julgados incapazes para o serviço da Guarda Civil não entrarão em concurso de promoção.
Artigo 25 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos de plano pelo Secretário da Segurança Pública, observadas as disposições do Estatuto dos Funcionários e leis complementares.
Artigo 26 - Em igualdade de condições, na classificação para promoção, terá preferência sucessivamente:
I - o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos ou dependentes;
II - o casado;
III - o solteiro que tiver filhos ou dependentes;
IV - o que tiver maior tempo de serviço;
V - o mais idoso;
VI - o que tiver melhor comportamento durante a permanência na Guarda Civil.
Artigo 27 - Enquanto não houver Inspetores-Chefes de Divisão portadores de certificado de conclusão do curso de especialização a que se refere o parágrafo único do artigo , prevalecerá para promoção a Inspetor-Chefe de Agrupamento, o certificado de conclusão da 3.ª Série do curso de policiamento da Escola de Polícia
Artigo 28 - As promoções de Guardas de 2.ª e 1.ª classe, que se realizarem, logo em seguida a publicação dêste Regulamento, tendo em vista a necessidade de serem preenchidos os claros existentes, na Guarda Civil, poderão ter lugar em face de aprovação verificada na Escola de Polícia e tambem nos exames prestados perante a 3.ª comissão de promoções, na própria Corporação.
Artigo 29 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1947.

JOSE' CARLOS DE MACEDO SOARES
Pedro A. de Oliveira Ribeiro Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 26 de fevereiro de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
NOTA - As tabelas anexas serão publicadas oportunamente.

DECRETO N. 16.977, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1947

Dá regulamento às promoções na carreira de Guarda Civil, da Guarda Civil de São Paulo. 

RETIFICAÇÕES 

No artigo 6.º - Onde se lê: - "Não poderá ser promovido até a..... classe, o guarda...... " 
Leia-se: "Não poderá ser promovido, até a 1.a classe, o guarda..." 

No artigo 7.º - Onde se lê: "... mínimo de dois anos a classe e..." Leia-se: "...mínimo de dois anos na classe e...' 

No '§ único do artigo 7.º - Onde se lê: ".... pela or- dem rigorosa das medidas." Leia-se: "... pela ordem rigorosa das médias." 

Na letra "C" do artigo 19 - Onde se lê: "...de vaga por merecimento, a fim de ser organizada..." Leia.se: "... de vaga por merecimento, a fim de ser organizada..." 

No artigo 20 - Onde se lê; "..... reconsideração do julgamento final que der..." Leia-se: "...reconsideração do julgamento final que der...." 

No artigo 23 - Onde se lê: "... de classificação, deduzidos da média final....." Leia-se: ".... classificação, deduzidas da média final..." 

No artigo 27 - Onde se lê: "... a que se refere o paragrafo único do artigo..., prevalecerá para promoção...." Leia-se: "...a que se refere o art. 7.º, prevalecerá para promoção a..."