DECRETO N. 17.070, DE 8 DE MARÇO DE 1947
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do artigo 7.° n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
considerando que o Estado recebeu recentemente, em pagamento de impostos, do Espólio do dr. Hildebrando Cantinho Cintra, o prédio sito nesta Capital, à Praça da Sé n. 108, esquina da rua Benjamin Constant;
considerando que a Procuradoria Judicial do Estado e a Junta Comercial do Estado, com instalações de todo deficientes, em virtude do aumento de seus serviços ocupam, atualmente, pagando aluguel, dependências de prédios não pertencentes ao patrimônio do Estado; considerando que a situação central do referido prédio é conveniente aos serviços da Junta Comercial e, principalmente, aos da Procuradoria Judicial do Estado, dada a sua proximidade do Palácio da Justiça, onde se realizam os serviços forenses;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica destinado à instalação da Procuradoria Judicial do Estado e da Junta Comercial do Estado o próprio estadual sito nesta Capital, à Praça da Sé, n. 108, esquina da rua Benjamin Constant.
Artigo 2.° - A Procuradoria Judicial do Estado promoverá a desocupação amigavel ou judicial do imovel referido no artigo anterior.
Artigo 3.° - Fica a Secretaria da Viação, por intermédio da Diretoria de Obras Públicas, autorizada a executar, oportunamente, as obras de adaptação necessárias à instalação das repartições de que trata o presente decreto.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 8 de março de 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.