DECRETO N. 17.115, DE 12 DE MARÇO DE 1947

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, que com êste baixa, assinado pelo Secretário do Govêrno.  
Artigo 2.º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES -  
Edgard Baptista Pereira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno aos 12 de março de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

A Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 5.º do decreto-lei n. 17.032, de 6 de março de 1947, passa a ter o seguinte REGULAMENTO

Artigo 1.º - Ao Gabinete da Presidência incumbirá:
I - organizar e executar os serviços necessários ao perfeito desempenho da representação do Tribunal:
II - A redação e expedição de toda correspondência da Presidência do Tribunal;
III - Ter sob sua guarda o arquivo reservado do Tribunal;
VI - Organizar e manter em perfeita ordem a relação das autoridades e repartições públicas que interessem ao serviço de representação do Tribunal;
V - Expedir instruções relativas ao serviço do Gabinete;
VI - Coligir os elementos subministrados pelas diversas diretorias, inclusive do serviço a cargo do Gabinete, para organização do relatório anual do Presidente;
Artigo 2.º - A Biblioteca tem por fim facilitar o estudo e consulta de obras jurídicas, de assuntos fiscais e administrativos, pelos Ministros do Tribunal, pelos representantes da Fazenda e funcionários da Secretaria.

§ 1.º
- Os Ministros e os representantes da Fazenda, mediante carga assinada, poderão retirar qualquer volume ou publicação, devolvendo-o dentro do prazo de vinte e quatro horas se forem leis ou revistas, e de dez dias, se obras de doutrina.

§ 2.º
- Será também permitido aos funcionários da Secretaria, quando tiverem de emitir pareceres ou ministrar informações, requisitar os livros de que necessitarem, devendo entretanto, restituí-los no mesmo dia.

§ 3.º
- Esgotados os prazos de que tratam os parágrafos antecedentes, o bibliotecário providenciará a respectiva cobrança, levando o fato ao conhecimento do Presidente.

Artigo 3.º
- A Biblioteca funcionará todos os dias uteis, durante o expediente normal.
Artigo 4.º - A Secção Supervisora será constituida por um corpo de funcionários técnicos, que, de conformidade com as instruções do Secretário-Diretor Geral, executarão os serviços de revisão de processos, quando necessária, bem como outros determinados pelo Presidente ou qualquer Ministro.
Artigo 5.º - Ao Zelador incumbe:
I - Manter em boa ordem todos os serviços afetos á Portaria;
II - determinar os plantões e escala de serviço e fiscalizar, pessoalmente, a execução dos trabalhos a cargo do pessoal respectivo;
III - Representar ao Secretário-Diretor Geral quando julgar necessária a aplicação de penalidades;
IV - Atender, com presteza, aos pedidos e reclamações das Diretorias e Secções, tomando as medidas que couberem, no limite de suas atribuições:
V - Fiscalizar os serviços de limpeza do prédio e zelar bela sua boa execução.
Artigo 6.º - À Diretoria de Fiscalização Financeira, compete:
I - á Secção de Contrôle Orçamentário:
a) acompanhar a execução do orçamento do Estado;
b) examinar os decretos, regulamentos e instruções que se relacionem com a receita ou a despesa; e
c) registrar as operações de créditos;
II - à Secção de Exame e Revisão de Balanços e Balancetes:
a) rever os balancetes mensais, bem como os balanços gerais de exercício; e
b) proceder ao exame e contrôle das demais peças contábeis;
III - à Secção de Contrôle Financeiro das Autonomias Administrativas:
a) rever os balancetes mensais e os balanços anuais das autonomias administrativas; e
b) proceder ao exame e controle das demais peças contábeis dessas entidades;
Artigo 7.º - Na Diretoria de Tomadas de Contas, compete:
I - à Secção de Cadastro dos Responsáveis:
a) organizar e manter o cadastro geral dos responsáveis;
II - à Secção de Exame de Contas:
a) examinar as contas dos responsáveis; e
b) preparar e instruir processos.
III - à Secção de Controle de Responsabilidades:
a) registrar as responsabilidades dos servidores do Estado, alem de outras;
Artigo 8.º - Na Diretoria de Expediente e Pessoal compete:
I - à Secção de Pessoal:
a) o serviço relativo ao pessoal, tais como nomeação, admissão, designação, posse, exercício, licença, faltas substituições, penalidades e outros atos e ocorrências;
b) a organização mensal das folhas de pagamento do pessoal do Tribunal, bem como das folhas avulsas;
c) fazer e manter rigorosamente em dia os assentamentos do pessoal do Tribunal, inclusive dos membros do Corpo Deliberativo;
d) expedir as certidões de papéis em andamentos ou arquivados na Secção;
e) preparar a estatistica, do movimento dos serviços para a exposição que o diretor deve apresentar anualmente, afim de figurar nos relatórios anuais do Tribunal.
II - a Secção de Material:
a) organizar o almoxarifado ao Tribunal, de conformidade com as regras administrativas vigentes;
b) processar as contas de material apresentadas, encaminhando-as a Secção de Contabilidade;
c) declarar, nas contas apresentadas, o recebimento e escrituração do respectivo material, ou apenas a execução do serviço, quando for o caso;
d) receber o material adquirido, de acordo com as normas estabelecidas, optando sobre a conveniência ou não de sua aceitação;
e) distribuir o material requisitado pelas unidades de serviço, escriturando-o diariamente em richas apropriadas;
f) organizar o mapa do movimento mensal, do material entrado e saido, com a discriminação do custo, procedência, destino e saldo existente;
g) manter em "stock" quantidade suficiente de material de uso mais frequente, encaminhando ao diretor com a devida antecedência, as estimativas de material que deva ser adquirido;
h) providenciar o conserto e a conservação do material em uso;
i) fazer e manter atualizado o inventario do material, procedendo ao controle estatistico relativo ao seu custo,
III - a Secção de Comunicações:
a) receber, registrar, contribuir, expedir e guardar a correspondência anual e papeis relativos as atividades do Tribunal;
b) atender ao público em seus pedidos de informações, relativos ao andamento de processos e sua decisão;
c) informar ao diretor, com a devida antecedência, o vencimento de prazos de processos, indicando a sua respectiva carga;
d) anotar a movimentação dos processos e papeis;
e) receber os livros, documentos, processos e papéis findos que, por sua natureza, devam ser arquivados no Tribunal.
IV - A Secção de Expediente e Publicações:
a) preparar e publicar as atas do Tribunal e dos Ministros Semanários, e a conferencia da sua publicação e a anotação no respectivo original, mediante carimbo;
b) a correspondência do tribunal e da Diretoria Geral;
c) expedir as certidões de papéis em andamento ou arquivados na Secção;
d) expedir as provisões de quitação aos responsáveis e remetê-las as repartições competentes;
e) a publicação do expediente diário do Tribunal;
f) a numeração e registro das portarias e demais ordens expedidas;
g) manter em dia a legislação sobre o Tribunal, extratando-a, ainda que as normas constem de leis, decretos ou regulamentos;
k) informar os recursos e embargos apresentados contra atos do Tribunal, coligindo os elementos necessários ao seu estudo.
V - a Secção de Orçamento e Contabilidade:
a) preparar o orçamento anual das despesas do Tribunal e a proposta de reajustamento orçamentário;
b) a contabilização das despesas, de conformidade com as dotações do Tribunal;
c) o expediente relativo às distribuições de créditos, pagamentos e adiantamentos;
d) o levantamento das tomadas de contas de responsáveis do Tribunal;
e) a contabilidade financeira e patrimonial do Tribunal.
Artigo 9.º - Os serviços da Secretaria do Tribunal poderão ser desdobrados, se as necessidades dos trabalhos o exigirem, mediante provimentos do Corpo Deliberativo, os quais ficarão fazendo parte integrante deste regulamento.
Artigo 10 - A designação dos servidores para terem exercício nas dependências ou Secções será feita pelo Presidente do Tribunal mediante proposta do Secretário Diretor Geral.
Artigo 11 - As designações para o exercício de funções gratificadas competem ao Presidente, sendo que as de chefe de Secção e Secretário de Diretor, serão feitas por indicação dos respectivos diretores.
Artigo 12 - A Secretaria será dirigida pelo Secretário-Diretor Geral, que poderá designar para o serviço do seu Gabinete os funcionários que forem necessários mediante aprovação do Presidente do Tribunal.
Artigo 13 - Os serviços de transporte ficarão a cargo da Diretoria de Expediente e do Pessoal, que para esse fim estabelecerá a escala de motoristas.
Artigo 14 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de março de 1947
Edgard Baptista Pereira.