DECRETO N. 17.144, DE 13 DE MARÇO DE 1947
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.° - Ficam aprovados os estatutos da Fundação "Armando Alvares Penteado", que com este baixam.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1947.
JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES
Edgard Baptista Pereira
Artigo 1.° - É instituida na cidade de São
Paulo uma Fundação denominada "Fundação
Armando Alvares Penteado".
Artigo 2.° - A Fundação tem por fim edificar e
manter uma Escola de Belas Artes, uma Pinacoteca anexa, a
aquisição de quadros de pintura originais, cópias
de oleogravura, bem como instituir, prêmios aos seus melhores
alunos;
Artigo 3.° - A Fundação terá duração mdefinida, com sede e foro nesta Capital.
Artigo 4.° - A Fundação atenderá aos seus fins:
a) - com os recursos especificados no testamento com que faleceu o Sr. Armando Alvares Penteado;
b) - com as receitas provenientes das taxas escolares que forem estabelecidas;
c) - com as doações e legados supervenientes.
Artigo 5.º - O Patrimônio da Fundação consiste:
a) No terreno sito à rua
Itápolis, com frentes tambem para as ruas Alagoas e Itatiara, no
bairro do Pacaembú, nesta Capital;
b) - Nas construções e outras benfeitorias que forem feitas no referido terreno;
c) - Nos quadros e outras obras de arte que forem adquiridos ou doados à sua Pinacoteca;
d) - Nos quatro prédios denominados Itá, Arcadas,
Lutécia, e o da rua Direita n.° 137, cuja renda liquida, por
metade, será "aplicada aos fins designados no Artigo 2.°
Artigo 6.° - Quanto à outra metade da renda liquida
dos quatro prédios acima designados, e quando venha a falecer a
viuva do Sr. Armando Alvares Penteado, a Fundação se
obriga a entregá-la periodicamente à Escola
Politécnica de São Paulo, consoante os termos do
testamento;
Artigo 7.° - A Diretoria será composta de cinco
membros, nomeados na conformidade do Art. 12 das
Disposições Transitórias;
§ 1.° - Os cinco diretores distribuirão entre si
as suas funções de forma a compor-se a Diretoria de:
Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e dois diretores;
§ 2.° - as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos;
§ 3.° - serão de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais os honorários do Diretor em exercicio.
Artigo 8.° - A Diretoria compete:
a) - zelar pela boa administração da Fundação, conservação do Patrimonio e seu aumento;
b) - orientar e resolver sobre tudo o que concerne a
edificação da Escola. aprovar projetos, contratar as
construções;
c) - movimentar as contas em Bancos e Estabelecimentos de
Crédito, devendo todas as retiradas, por cheques ou por qualquer
outra forma, serem firmadas por dois Diretores;
d) - administrar os imoveis que constituem o Patrimonio da
Fundação, quando venha a falecer a viuva do Sr. Armando
Alvares Penteado - isto em obediencia a disposição
expressa do testamento;
e) - preencher as vagas que se
verificarem por extinção de mandato, seja por morte ou
renuncia de qualquer de seus membros;
f) - nomear, em caso de ausencia ou impedimento
temporário de qualquer de seus membros, um Diretor substituto
para exercer o cargo interinamente;
g) - nomear os funcionários que se verificarem
necessários á boa administração da
Fundação ;
h) - contratar os membros do Corpo Docente.
Artigo 9.º - As deliberações da Diretoria constarão de atas lavradas em livro próprio;
Artigo 10. - A Fundação será representada
ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, pelo seu Diretor
-Presidente ou por seu substituto legal;
Artigo 11. - Todos os contratos e papéis que envolvam
responsabilidade da Fundação, deverão ser firmados
pelo Diretor-Tesoureiro juntamente com outro Diretor.
Artigo 12. - A primeira Diretoria fica assim composta:
a) Membros Vitalicios: D. Annie Alvares Penteado, Conde Silvio Alvares Penteado e Dr. Clovis Soares de Camargo;
b) Memoros renovaveis por periodos de cinco anos: dr. Antonio Cintra Gordinho e dr. Eurico Sodré;
Artigo 13. - Os cargos de Diretores Vitalicios serão extintos por falecimento de seus atuais titulares;
Artigo 14. - A Fundação será regida pelos
Estatutos, dos quais fará parte integrante o Decreto n. 17.144,
de 13 de março de 1947.