DECRETO N. 17.171, DE 15 DE ABRIL DE 1947

Suspende, temporiamente, as nomeações de professores primários com fundamento no Decreto n. 9.124, de 22-4-1938.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que o Decreto n. 9.124, de 22 de abril de 1938, na parte não derrogada pelo decreto n. 12.801, de 13 de julho de 1942, prever como modalidade de assistência a instituições particulares, e para maior difusão do ensino pre-primário e primário, a admissão de professores para prestarem serviços docentes junto a essas instituições, desde que satisfaçam determinadas exigências;
Considerando que diversas instituições para as quais foram nomeados professores não estão nas condições exigidas, especialmente no tocante ao mínimo de alunos;
Considerando que essa situação, além de onerosa, não consulta os interesses do ensino, visto como ha professores em excesso em umas em detrimento de outras instituições;
Considerando que a verba orçamentária consignada para esse fifm já está integralmente comprometida;
Considerando que se torna necessária, como alias já foi proposto pelo Departamento de Educação, a redistribuição dos professores nomeados, no sentido de melhor aproveitar os seus serviços, em benefício do maior número de alunos;
Considerando, finalmente, a necessidade de serem regulamentadas tais nomeações,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suspensas, até 31 de dezembro do corrente ano, as nomeações de professores primários para instituições particulares, com fundamento no Decreto n. 9.124, de 22 de abril de 1938, artigo 6.º.
Artigo 2.º - Dentro em trinta (30) dias, o Departamento de Educação apresentará à Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública proposta de redistribuição dos professores nomeados em conformidade com o Decreto 9.124, de forma a serem atendidas as suas exigências e os reais interesses do ensino.
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado da Educação e Saúde Publica providenciará a fim de ser expedido, até 31 de outubro do corrente ano, decreto de regulamentação da nomeação de professores primários para instituições particulares, que deverá vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1948.
Artigo 4.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de abril de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Aluizio L. de Oliveira
Respondendo pelo expediente da Diretoria de Educação e Saúde Pública.
Publicado na, Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 15 de abril de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral