DECRETO N. 17.171, DE 15 DE ABRIL DE 1947
Suspende, temporiamente, as
nomeações de professores primários com fundamento
no Decreto n. 9.124, de 22-4-1938.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Considerando que o Decreto n. 9.124, de 22 de abril de 1938, na parte
não derrogada pelo decreto n. 12.801, de 13 de julho de 1942,
prever como modalidade de assistência a
instituições particulares, e para maior difusão do
ensino pre-primário e primário, a admissão de
professores para prestarem serviços docentes junto a essas
instituições, desde que satisfaçam determinadas
exigências;
Considerando que diversas instituições para as quais
foram nomeados professores não estão nas
condições exigidas, especialmente no tocante ao
mínimo de alunos;
Considerando que essa situação, além de onerosa,
não consulta os interesses do ensino, visto como ha professores
em excesso em umas em detrimento de outras instituições;
Considerando que a verba orçamentária consignada para esse fifm já está integralmente comprometida;
Considerando que se torna necessária, como alias já foi
proposto pelo Departamento de Educação, a
redistribuição dos professores nomeados, no sentido de
melhor aproveitar os seus serviços, em benefício do maior
número de alunos;
Considerando, finalmente, a necessidade de serem regulamentadas tais nomeações,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suspensas, até 31 de dezembro do
corrente ano, as nomeações de professores
primários para instituições particulares, com
fundamento no Decreto n. 9.124, de 22 de abril de 1938, artigo
6.º.
Artigo 2.º - Dentro em trinta (30) dias, o Departamento de
Educação apresentará à Secretaria de Estado
da Educação e Saúde Pública proposta de
redistribuição dos professores nomeados em conformidade
com o Decreto 9.124, de forma a serem atendidas as suas
exigências e os reais interesses do ensino.
Artigo 3.º - A Secretaria de Estado da
Educação e Saúde Publica providenciará a
fim de ser expedido, até 31 de outubro do corrente ano, decreto
de regulamentação da nomeação de
professores primários para instituições
particulares, que deverá vigorar a partir de 1.º de janeiro
de 1948.
Artigo 4.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de abril de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Aluizio L. de Oliveira
Respondendo pelo expediente da Diretoria de Educação e Saúde Pública.
Publicado na, Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 15 de abril de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral