DECRETO N. 17.250, DE 28 DE MAIO DE 1947

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e ;
Considerando que o Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, que transformou a Escola "Caetano de Campos" em Instituto de Educação "Caetano de Campos"   não foi regulamentado;
Considerando de necessidade a expedição de instruções regularizando o sistema de atribuição de notas e regime de exames,
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá para os alunos dos cursos do Instituto de Educação "Caetano de Campos" uma nota de aplicação em cada semestre, nos meses de junho e novembro.
Artigo 2.º - As provas de exames escritos e práticos serão realizadas na segunda quinzena de junho e a  prova final escrita ou prática será realizada na primeira quinzena de dezembro.
Artigo 3.º - Os exames de Metodologia e Prática do Ensino Primário, Metodologia e Prática do Ensino Préprimário, Música, Trabalhos Manuais e Educação Física serão escritos no mês de junho e práticos e escritos na primeira quinzena de dezembro.
Artigo 4.º - A promoção do aluno será obtida com a seguinte a fórmula: 

Nota aplicação junho + Nota aplicação novembro + Exame de junho 
--------------------------------------------------------------------------------------------------=Média

                                                    3
Média + Exame final
----------------------------- = Média de aprovação na disciplina
              3
(Somam-se as duas notas de aplicação á de exame de junho, dividindo-se o total por 3, obtendo-se, assim, a primeira média. Esta primeira média somada á de exame final e dividindo-se o total por dois, obtem-se a média de aprovação na disciplina).
Artigo 5.º - Para obtenção da média geral, somam-se as medias de todas as cadeiras, dividindo-se o resultado pelo número delas.
§ 1.º - O aluno que não alcançar a média de aprovação mínima cinco (5) em uma ou duas disciplinas fará exame de segunda época, na segunda quinzena de fevereiro, dessas mesmas disciplinas.
§ 2.º - Será aprovado em exame de segunda época, o aluno que obtiver a nota mínima cinco (5).
Artigo 6.º - A nota obtida no exame de segunda época irá substituir a média nessa disciplina para a obtenção da Média Geral.
Artigo 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Govêrno, aos 28 de maio de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.