DECRETO N. 17.250, DE 28 DE MAIO DE 1947
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e ;
Considerando que o Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, que
transformou a Escola "Caetano de Campos" em Instituto de
Educação "Caetano de Campos" não foi
regulamentado;
Considerando de necessidade a expedição de
instruções regularizando o sistema de
atribuição de notas e regime de exames,
Decreta:
Artigo 1.º - Haverá para os alunos dos cursos do
Instituto de Educação "Caetano de Campos" uma nota de
aplicação em cada semestre, nos meses de junho e
novembro.
Artigo 2.º - As provas de exames escritos e práticos
serão realizadas na segunda quinzena de junho e a prova
final escrita ou prática será realizada na primeira
quinzena de dezembro.
Artigo 3.º - Os exames de Metodologia e Prática do
Ensino Primário, Metodologia e Prática do Ensino
Préprimário, Música, Trabalhos Manuais e
Educação Física serão escritos no mês
de junho e práticos e escritos na primeira quinzena de dezembro.
Artigo 4.º - A promoção do aluno será obtida com a seguinte a fórmula:
Nota aplicação junho + Nota aplicação novembro + Exame de junho
--------------------------------------------------------------------------------------------------=Média
3
Média + Exame final
----------------------------- = Média de aprovação na disciplina
3
(Somam-se as duas notas de aplicação á de exame de
junho, dividindo-se o total por 3, obtendo-se, assim, a primeira
média. Esta primeira média somada á de exame final
e dividindo-se o total por dois, obtem-se a média de
aprovação na disciplina).
Artigo 5.º - Para obtenção da média
geral, somam-se as medias de todas as cadeiras, dividindo-se o
resultado pelo número delas.
§ 1.º - O aluno que não alcançar a
média de aprovação mínima cinco (5) em uma
ou duas disciplinas fará exame de segunda época, na
segunda quinzena de fevereiro, dessas mesmas disciplinas.
§ 2.º - Será aprovado em exame de segunda época, o aluno que obtiver a nota mínima cinco (5).
Artigo 6.º - A nota obtida no exame de segunda época
irá substituir a média nessa disciplina para a
obtenção da Média Geral.
Artigo 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Govêrno, aos 28 de maio de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.