DECRETO
N. 17.251, DE 28 DE MAIO DE 1947
"Concede
anistia aos doentes do mal de Hansen, fichados no Departamento de Profilaxia da
Lepra".
ADHEMAR
DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e
Considerando que a execução dos serviços de profilaxia do mal de Hansen merece
toda atenção dos poderes públicos, tanto pelo que representam para o bom nome
do Estado e do País, como pelas restrições de liberdade que impõe aos enfermos,
que sofrem a contingência de serem isolados do meio social;
Considerando que, cônscio dêsse dever, o Govêrno do Estado vem procurando
atender às necessidades dêsse serviço, dotando-o, tanto quanto o permitem os
recursos de que dispõe, dos meios tendentes a melhorar
a assistência aos internados, não só proporcionando-lhes novos medicamentos
como ampliando as instalações dos sanatórios; Considerando que uma assistência
moral mais ampla, de modo a proporcionar-lhes conforto e tranquilidade de
espírito, permitirá que os enfermos colaborem de forma constante e estreita com
a administração em proveito da eficiência cabal dos serviços, estabelecendo
clima de confiança;
Considerando que a Diretoria do Departamento de Profilaxia da Lepra tem
procurado atender aos sentimentos gerais de harmonia, promovendo a relevação das faltas disciplinares dos internados, cujas
penalidades ainda recentemente foram canceladas;
Considerando que a comissão nomeada pelo Govêrno para
examinar a execução dos serviços de profilaxia da lepra propôs a extensão dessa
medida a todas as infrações até agora cometidas, proposta essa que atende ao
desejo manifestado pelos internados e, também, à vontade do Govêrno
de dar inicio a novo regime nas relações entre os doentes e a administração
pública;
Considerando, outrossim, que o Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra
sugeriu a conveniência de ser feita revisão do regulamento disciplinar ora em
vigor nos leprosários, para que as infrações que venham a ser cometidas após a
anistia sejam apreciadas sob um só seguro critério de julgamento.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam canceladas, para todos os
efeitos todas as infrações disciplinares cometidas por doentes fichados no
Departamento de Profilaxia da Lepra, mesmo que não se encontrem presentemente
internados, sendo lhes concedida anistia para todas as faltas cometidas até
esta data.
Artigo 2.° - Fica o Secretário da Educação e
Saúde Pública autorizado a expedir novo Regulamento disciplinar dos leprosários
e a designar, para a elaboração do respectivo ante-projeto, uma Comissão constituída
de um membro do Ministério Público, um funcionário do Departamento de
Profilaxia da Lepra e um doente internado.
Artigo 3.° - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado do São Paulo aos 28 de
maio de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 28 de maio de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO N. 17.251, DE 28 DE MAIO DE 1947.
RETIFICAÇÃO
No
artigo 1.º - Onde se lê: - "se encontrem presentemente internados,"
Leia-se: - " se encontrem presentemente
Internados,"