(*) DECRETO N. 17.297, DE 12 DE JUNHO DE 1947

Aprova o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO e no exercicio de suas atribuições, para melhor cumprimento do artigo 11 do decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, resolve aprovar o seguinte regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado de Sao Paulo:

CAPITULO I
Dos veículos oficiais

Artigo 1.º - São considerados veículos oficiais os veículos de propriedade do Estado, utilizados em serviço público.
Artigo 2.º - Os veiculos oficiais ficam classificados em duas categorias:
a) - veículos de representação;
b) - veículos de serviços públicos.
Artigo 3.º - Os veículos de representação destinam-se aos serviços oficiais das altas autoridades do Governo do Estado:
Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Conselho Administrativo
Secretários de Estado
Prefeito da Capital
Reitor da Universidade
Diretor do Departamento das Municipalidades
Comandante Geral da Força Policial

Parágrafo único - O Governo do Estado poderá conceder chapa oficial de representação aos automoveis de uso do Cardeal Arcebispo Metropolitano, dos Comandantes da Região Militar e da 4.ª Zona Aérea, com sede em São Paulo.

Artigo 4.º - Os veículos de serviços públicos dividem-se em:
a) - de transporte individual;
b) - de transporte coletivo;
c) - de carga;
d) - de emergência.
Artigo 5.º - Veículos públicos de transporte individual são os destinados ao transporte pessoal de funcionários que estejam no exercício das funções de seu cargo e no desempenho das suas atribuições legais a serviço do Estado.
Artigo 6.º - Veiculos públicos de transporte coletivo destinam-se ao transporte de grupos civis ou militares
Artigo 7.º - Veiculos públicos de carga são os que servem para transporte de volumes no interêsse do serviço público e bem assim os que são utilizados na industria de transporte por parte de Estradas de Ferro ou outras empresas pertencentes ao Estado.

Parágrafo único - Estão compreendidos entre os veículos públicos de carga, os guinchos, carros-guindastes, tratores ou os de sistema de tração "lagarta" ou "esteira", pertencentes ao Estado e destinados ao transporte de grandes pesos.

Artigo 8.º - Veículos públicos de emergência são os carros de Corpo de Bombeiros, as ambulâncias da Assistência Pública, as radios-viaturas em serviço e os autor isportarem as autoridades policiais em serviço urgente.

Parágrafo único - Não se incluem na classificação do art. 4.º nem estão, sujeitas a êste regulamento as divisões, grupos motorizados ou blindados da Fôrça Policial do Estado, da Guarda Civil e da Policia Especial.

CAPITULO II
(Do uso dos veiculos oficiais)
A - Veículos de representação.
Artigo 9.º - Os veículos à disposição das autoridades de que trata o artigo 3.º terão seu número fixado pelo Chefe do Govêrno, em n.º publicado no "Diario Oficial", e estarão isentos do controle de uso.
Artigo 10 - Os veiculos de representação serão conduzidos por motoristas uniformizados, com distintivo da repartição a que pertençam

Parágrafo único - Só os carros a serviço do Chefe do Governo poderão ter, alem do motorista, um ajudante.

Artigo 11 - Os veiculos de represantação terão a côr preta e duas placas metal amarelo, não numeradas, com as armas da República e as iniciais da reparção a verem.
B- Veiculos de serviço público.
Artigo 12 - Os veículos públicos de transporte individual poderão ser usados exclusivamente nos dias úteis, das 6 às 20 horas, salvo se se tratar de serviço policial ou de casos excepcionais, préviamente autorizados ou posteriormente justificados.

Parágrafo único - A autorização será concedida pela mais alta autoridade administrativa a que estiver subordinado o funcionário que fizer uso do veículo, e justificação será feita, quando devida, perante essa mesma autoridade.

Artigo 13 - Os veículos públicos de transporte individual poderão ser utilizados:
a)
- por funcionários em serviço de caráter permanente;
b) - por funcionario em serviço intermitente ou eventual.

Parágrafo 1.º - Só terão veículos de transporte individual à sua disposição os funcionários que exerçam atividades externas.

Parágrafo 2.º - Quando a necessidade ou a conveniência do serviço público o exigir, êsses veículos poderão ser dirigidos pelos próprios funcionários a cuja disposição estiverem, mediante autorização escrita do Diretor Geral da respectiva repartição.

Parágrafo 3.º - Os carros à disposição dos funcionários para serviço em caráter eventual só poderão ser utilizados pelos Chefes de Serviço ou por funcionários por êstes autorizados.

Artigo 14 - Os veículos públicos que eventualmente sirvam a vários funcionários só poderão ser dirigidos por motoristas devidamente uniformizados, com distintivos da repartição a que pertençam.
Artigo 15 - Não se considera serviço público o transporte do funcionário da sua residência a repartição onde trabalha com horário ordinário ou vice-versa.
Artigo 16 - Os veículos públicos de transporte individual serão escolhidos dentre os de tipo econômico e deverão ser pintados uniformemente.

Parágrafo único - Êsses veículos terão não só chapas com numeração especial que os distinga dos demais, como tambem a inscrição - "SERVIÇO PÚBLICO" de 5 por 20 centímetros, nas portas dianteiras de ambos os lados, de forma bem visivel, devendo figurar, entre duas palavras, o monograma da Secretaria ou repartição a que pertençam.

Artigo 17 - O Govêrno do Estado mandará publicar, semestralmente, no "Diário Oficial", a lista por Secretaria ou repartição, dos funcionários que em serviço, tenham direito ao transporte pessoal nos carros oficiais, e, bem assim, dos que possam autorizar o uso dos veículos públicos de tranrporte individual.
C - Veículos de transporte coletivo, de carga e de emergência.
Artigo 18 - O uso dos veiculos públicos de transporte coletivo e de carga será restrito ao previsto nos arts. 6.° e 7.° do presente regulamento.

Parágrafo único - Em outros fins que não os previstos nos arts. 6.° e 7.°, o uso dos veículos públicos de transporte coletivo e de carga dependerá de licença especial do Diretor Geral da repartição respectiva.

Artigo 19 - Em hipótese alguma os veiculos públicos poderão ser utilizados no interêsse particular de funcionários ou pessoas estranhas.
Artigo 20 - Os veículos de emergência serão pintados com as seguintes cores caracteristicas: 
vermelha - os carros do Corpo de Bombeiros; 
branca - os carros da Assistência Pública.

Parágrafo único - As cores vermelha e branca são privativas para os carros do Corpo de Bombeiros e Assistência Pública, respectivamente.

CAPÍTULO III

Da fiscalização do uso de veículos ofíciais

Artigo 21 - Incumbe à Diretoria do Serviço de Trânsito a fiscalização do uso dos veículos oficiais, excetuados os de representação e os de emergência.
Artigo 22 - Incorre em falta grave o funcionário que se utilizar ou permitir seja utilizado o veículo oficial em serviços domésticos.

Parágrafo único - São também passíveis de pena os funcionários que, não estando em serviço, estacionarem seus carros nas praças de esportes, em frente às casas de diversões e que transitarem nas estradas de rodagem nos dias feriados e do meio dia de sábado às 9 horas de segunda-feira.

Artigo 23 - O Diretor do Serviço de Trânsito comunicará ao Secretário da Segurança, e êste ao Governador do Estado por intermédio da Secretaria do Govêrno, em expediente reservado os números e demais característicos dos veículos oficiais que não estejam sendo utilizados em serviço público.
Artigo 24 - Cientificado da ocorrência, o Secretário do Governo mandará notificar o funcionário responsável pela irregularidade para dentro de 48 horas, apresentar a necessária justificação.

Parágrafo 1.º - Se a justificação não satisfizer o Secretario do Governo, ordenar á incontinente a abertura de uma sindicância, por intermedio da repartição a que pertencer o funcionário, para apurar o fato.

Parágrafo 2.º - Verificada a culpa do funcionário, ser-lhe-ão aplicadas, conforme a gravidade da falta, as seguintes penas:
a) - advertência;
b) - multa de Cr$ 100 00 a 500,00; e
c) - suspensão de 15 a 30 dias.

Artigo 25 - Os condutores dos veiculos oficiais estão sujeitos a tôdas as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regulamento Geral de Trânsito, que são distintas das de que trata o presente Regulamento.
Artigo 26 - A Diretoria de Serviço de Trânsito comunicará, diàriamente , às diversas repartições que tenham veiculos a seu serviço, as infrações praticadas pelos respectivos condutores, a fim de que êsses possam desde logo, apresentar justificação, em recurso, na forma estabelecida pelo Regulamento Geral de Trânsito.

Parágrafo único - Os recursos dos condutores de veiculos oficiais apresentados ao Diretor do D. S. T estarão isentos do sêlo e reconhecimento de firma.

Artigo 27 - Nenhum condutor de veiculo oficial que tiver praticado infração e tenha sido esta comunicada a repartição a que pertence, poderá, receber os respectivos vencimentos sem, exibir ao funcionário, pagador certidão da D. S. T., provando que se eximiu da responsabiliciade das multas impostas.

CAPITULO IV

DO CONTROLE DO USO E DA MANUTENÇÃO DOS VEICULOS OFICIAIS

Artigo 28 - As Secretarias de Estado e repartições públicas autônomas que possuirem serviços de transporte próprio e ainda não tenham serviço de controle do uso e de manutenção organizado, deverão criá-lo dentro de 60 dias.
Artigo 29 - O serviço de controle deverá obedecer a um sistema tal que, permita o conhecimento imediato dos serviços executados pelos veiculos; da quilometragem percorrida; do tempo consumido no serviço prestado; dos consumos totais e especificos do óleo e combustivel; das despesas de reparação, discriminando-se quando pessoal e quando material; de despesas com pneumáticos e câmaras de ar; de despesas de condução; de despesas fixas com as instalações, inclusive administração do próprio serviço de controle, e depreciação dos veiculos, tudo de modo a ser possivel estabelecer o custo médio por veiculo quilômetro.
Artigo 30 - Os chefes das Secções de Transportes, ou das garages, deverão comunicar á autoridade administrativa a que estejam subordinados, os gastos anormais de correntes do uso dos veiculos, citando a chapa dos mesmos, nome do condutor e repartição a que esta servindo.

Parágrafo único - Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa competente deverá, imediatamente, mandar abrir sindicância, para apurar as causas do gasto excessivo, ou anormal, e a responsabilidade, si houver, do respectivo autor.

Artigo 31 - À Contadoria Central do Estado, em modelos que fornecerá obedecendo ao disposto do artigo 29, - serão enviados, por intermédio das Diretorias Gerais das Secretarias de Estado, até o último dia de cada mês, em relação ao anterior, os dados necessários à verificação das despesas de cada veiculo oficial.

CAPITULO V

Disposições Gerais

Artigo 32 - Nenhum veiculo oficial terá chapa particular, salvo com autorização escrita do Chefe do Governo ou do Sacretário da Segurança, havendo para isso razao de interesse público ou de segurança nacional, bem como nenhum veículo particular poderá ter chapa oficial.

Parágrafo 1.º - As garages do Estado nao poderão fornecer combustivel e lubrificante a veículos oficiais com chapas particulares, sem ordem escrita do Chefe do Govêrno ou do Secretario da Segurança.

Paragrafo 2.º - Em hipótese alguma, veículo particular poderá ser contratado, reformado ou abastecido nas oficinas ou garages de qualquer repartição do Estado.

Artigo 33 - As Secretarias de Estado publicarão, no "Diario Oficial", ate 15 dias após a publicação do presente Regulamento e nos meses de Janeiro a julho, de cada ano, a relação por marca, dos números dos motores e das chapas atuais dos veículos oficiais a serviço de cada uma de suas dependencies observado o disposto nos artigos 3.°, 4° e 5.° deste Regulamento.

Parágrafo unico - A Diretoria do Serviço de Trânsito manterá registro dos veiculos oficiais e não permitirá a circulação dos que não constarern da relação a que se refere o presente artigo ou dos seus assentamentos feitos posteriormente à publicação da referida relação.

Artigo 34 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1947
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura
Alkindar Monteiro Junqueira
Fernando de Azevedo
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Miguel Reale
Flodoardo Gonçalves Maia
Cassio Ciampolini
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de Junho de 1947 
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.