(*) DECRETO N. 17.297, DE 12 DE JUNHO DE 1947
Aprova o regulamento dos transportes automobilísticos oficiais do Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO e no exercicio de suas
atribuições, para melhor cumprimento do artigo 11 do
decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, resolve aprovar o
seguinte regulamento dos transportes automobilísticos oficiais
do Estado de Sao Paulo:
Artigo 1.º - São considerados veículos
oficiais os veículos de propriedade do Estado, utilizados em
serviço público.
Artigo 2.º - Os veiculos oficiais ficam classificados em duas categorias:
a) - veículos de representação;
b) - veículos de serviços públicos.
Artigo 3.º - Os veículos de
representação destinam-se aos serviços oficiais
das altas autoridades do Governo do Estado:
Governador do Estado
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
Presidente do Conselho Administrativo
Secretários de Estado
Prefeito da Capital
Reitor da Universidade
Diretor do Departamento das Municipalidades
Comandante Geral da Força Policial
Parágrafo único - O Governo do Estado poderá conceder chapa oficial de representação aos automoveis de
uso do Cardeal Arcebispo Metropolitano, dos Comandantes da
Região Militar e da 4.ª Zona Aérea, com sede em
São Paulo.
Artigo 4.º - Os veículos de serviços públicos dividem-se em:
a) - de transporte individual;
b) - de transporte coletivo;
c) - de carga;
d) - de emergência.
Artigo 5.º - Veículos públicos de transporte
individual são os destinados ao transporte pessoal de
funcionários que estejam no exercício das
funções de seu cargo e no desempenho das suas
atribuições legais a serviço do Estado.
Artigo 6.º - Veiculos públicos de transporte coletivo destinam-se ao transporte de grupos civis ou militares
Artigo 7.º - Veiculos públicos de carga são
os que servem para transporte de volumes no interêsse do
serviço público e bem assim os que são utilizados
na industria de transporte por parte de Estradas de Ferro ou outras
empresas pertencentes ao Estado.
Parágrafo único -
Estão compreendidos entre os veículos públicos de
carga, os guinchos, carros-guindastes, tratores ou os de sistema de
tração "lagarta" ou "esteira", pertencentes ao Estado e
destinados ao transporte de grandes pesos.
Artigo 8.º -
Veículos públicos de emergência são os
carros de Corpo de Bombeiros, as ambulâncias da Assistência
Pública, as radios-viaturas em serviço e os autor
isportarem as autoridades policiais em serviço urgente.
Parágrafo único -
Não se incluem na classificação do art. 4.º
nem estão, sujeitas a êste regulamento as divisões,
grupos motorizados ou blindados da Fôrça Policial do
Estado, da Guarda Civil e da Policia Especial.
CAPITULO II
(Do uso dos veiculos oficiais)
A - Veículos de representação.
Artigo 9.º - Os veículos à
disposição das autoridades de que trata o artigo 3.º
terão seu número fixado pelo Chefe do Govêrno, em
n.º publicado no "Diario Oficial", e estarão isentos do
controle de uso.
Artigo 10 - Os veiculos de representação
serão conduzidos por motoristas uniformizados, com distintivo da
repartição a que pertençam
Parágrafo único - Só os carros a serviço do Chefe do Governo poderão ter, alem do motorista, um ajudante.
Artigo 11 - Os veiculos de
represantação terão a côr preta e duas
placas metal amarelo, não numeradas, com as armas da
República e as iniciais da reparção a verem.
B- Veiculos de serviço público.
Artigo 12 - Os veículos
públicos de transporte individual poderão ser usados
exclusivamente nos dias úteis, das 6 às 20 horas, salvo
se se tratar de serviço policial ou de casos excepcionais,
préviamente autorizados ou posteriormente justificados.
Parágrafo único -
A autorização será concedida pela mais alta
autoridade administrativa a que estiver subordinado o
funcionário que fizer uso do veículo, e
justificação será feita, quando devida, perante
essa mesma autoridade.
Artigo 13 - Os veículos públicos de transporte individual poderão ser utilizados:
a) - por funcionários em serviço de caráter permanente;
b) - por funcionario em serviço intermitente ou eventual.
Parágrafo 1.º -
Só terão veículos de transporte individual
à sua disposição os funcionários que
exerçam atividades externas.
Parágrafo 2.º -
Quando a necessidade ou a conveniência do serviço
público o exigir, êsses veículos poderão ser
dirigidos pelos próprios funcionários a cuja
disposição estiverem, mediante autorização
escrita do Diretor Geral da respectiva repartição.
Parágrafo 3.º - Os
carros à disposição dos funcionários para
serviço em caráter eventual só poderão ser
utilizados pelos Chefes de Serviço ou por funcionários
por êstes autorizados.
Artigo 14 - Os veículos
públicos que eventualmente sirvam a vários
funcionários só poderão ser dirigidos por
motoristas devidamente uniformizados, com distintivos da
repartição a que pertençam.
Artigo 15 - Não se considera serviço
público o transporte do funcionário da sua
residência a repartição onde trabalha com
horário ordinário ou vice-versa.
Artigo 16 - Os veículos públicos de transporte
individual serão escolhidos dentre os de tipo econômico e
deverão ser pintados uniformemente.
Parágrafo único -
Êsses veículos terão não só chapas
com numeração especial que os distinga dos demais, como
tambem a inscrição - "SERVIÇO PÚBLICO" de 5
por 20 centímetros, nas portas dianteiras de ambos os lados, de
forma bem visivel, devendo figurar, entre duas palavras, o monograma da
Secretaria ou repartição a que pertençam.
Artigo 17 - O Govêrno do
Estado mandará publicar, semestralmente, no "Diário
Oficial", a lista por Secretaria ou repartição, dos
funcionários que em serviço, tenham direito ao transporte
pessoal nos carros oficiais, e, bem assim, dos que possam autorizar o
uso dos veículos públicos de tranrporte individual.
C - Veículos de transporte coletivo, de carga e de emergência.
Artigo 18 - O uso dos veiculos públicos de transporte
coletivo e de carga será restrito ao previsto nos arts. 6.°
e 7.° do presente regulamento.
Parágrafo único -
Em outros fins que não os previstos nos arts. 6.° e 7.°,
o uso dos veículos públicos de transporte coletivo e de
carga dependerá de licença especial do Diretor Geral da
repartição respectiva.
Artigo 19 - Em hipótese
alguma os veiculos públicos poderão ser utilizados no
interêsse particular de funcionários ou pessoas estranhas.
Artigo 20 - Os veículos de emergência serão pintados com as seguintes cores caracteristicas:
vermelha - os carros do Corpo de Bombeiros;
branca - os carros da Assistência Pública.
Parágrafo único -
As cores vermelha e branca são privativas para os carros do
Corpo de Bombeiros e Assistência Pública, respectivamente.
CAPÍTULO III
Da fiscalização do uso de veículos ofíciais
Artigo 21 - Incumbe à
Diretoria do Serviço de Trânsito a
fiscalização do uso dos veículos oficiais,
excetuados os de representação e os de emergência.
Artigo 22 - Incorre em falta grave o funcionário que se
utilizar ou permitir seja utilizado o veículo oficial em
serviços domésticos.
Parágrafo único -
São também passíveis de pena os
funcionários que, não estando em serviço,
estacionarem seus carros nas praças de esportes, em frente
às casas de diversões e que transitarem nas estradas de
rodagem nos dias feriados e do meio dia de sábado às 9
horas de segunda-feira.
Artigo 23 - O Diretor do
Serviço de Trânsito comunicará ao Secretário
da Segurança, e êste ao Governador do Estado por
intermédio da Secretaria do Govêrno, em expediente
reservado os números e demais característicos dos
veículos oficiais que não estejam sendo utilizados em
serviço público.
Artigo 24 - Cientificado da ocorrência, o
Secretário do Governo mandará notificar o
funcionário responsável pela irregularidade para dentro
de 48 horas, apresentar a necessária justificação.
Parágrafo 1.º - Se
a justificação não satisfizer o Secretario do
Governo, ordenar á incontinente a abertura de uma
sindicância, por intermedio da repartição a que
pertencer o funcionário, para apurar o fato.
Parágrafo 2.º - Verificada a culpa do funcionário, ser-lhe-ão aplicadas, conforme a gravidade da falta, as seguintes penas:
a) - advertência;
b) - multa de Cr$ 100 00 a 500,00; e
c) - suspensão de 15 a 30 dias.
Artigo 25 - Os condutores dos
veiculos oficiais estão sujeitos a tôdas as penalidades
correspondentes às infrações previstas no
Regulamento Geral de Trânsito, que são distintas das
de que trata o presente Regulamento.
Artigo 26 - A Diretoria de Serviço de Trânsito
comunicará, diàriamente , às diversas
repartições que tenham veiculos a seu serviço, as
infrações praticadas pelos respectivos condutores, a fim
de que êsses possam desde logo, apresentar
justificação, em recurso, na forma estabelecida pelo
Regulamento Geral de Trânsito.
Parágrafo único -
Os recursos dos condutores de veiculos oficiais apresentados ao Diretor
do D. S. T estarão isentos do sêlo e reconhecimento de
firma.
Artigo 27 - Nenhum condutor de
veiculo oficial que tiver praticado infração e tenha sido
esta comunicada a repartição a que pertence,
poderá, receber os respectivos vencimentos sem, exibir ao
funcionário, pagador certidão da D. S. T., provando que
se eximiu da responsabiliciade das multas impostas.
CAPITULO IV
DO CONTROLE DO USO E DA MANUTENÇÃO DOS VEICULOS OFICIAIS
Artigo 28 - As Secretarias de
Estado e repartições públicas autônomas que
possuirem serviços de transporte próprio e ainda
não tenham serviço de controle do uso e de
manutenção organizado, deverão criá-lo
dentro de 60 dias.
Artigo 29 - O serviço de controle deverá obedecer
a um sistema tal que, permita o conhecimento imediato dos
serviços executados pelos veiculos; da quilometragem percorrida;
do tempo consumido no serviço prestado; dos consumos totais e
especificos do óleo e combustivel; das despesas de
reparação, discriminando-se quando pessoal e quando
material; de despesas com pneumáticos e câmaras de ar; de
despesas de condução; de despesas fixas com as
instalações, inclusive administração do
próprio serviço de controle, e depreciação
dos veiculos, tudo de modo a ser possivel estabelecer o custo
médio por veiculo quilômetro.
Artigo 30 - Os chefes das Secções de Transportes,
ou das garages, deverão comunicar á autoridade
administrativa a que estejam subordinados, os gastos anormais de
correntes do uso dos veiculos, citando a chapa dos mesmos, nome do
condutor e repartição a que esta servindo.
Parágrafo único -
Recebendo a comunicação, a autoridade administrativa
competente deverá, imediatamente, mandar abrir
sindicância, para apurar as causas do gasto excessivo, ou
anormal, e a responsabilidade, si houver, do respectivo autor.
Artigo 31 - À
Contadoria Central do Estado, em modelos que fornecerá
obedecendo ao disposto do artigo 29, - serão enviados, por
intermédio das Diretorias Gerais das Secretarias de Estado,
até o último dia de cada mês,
em relação ao anterior, os dados necessários
à verificação das despesas de cada veiculo
oficial.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Artigo 32 - Nenhum veiculo
oficial terá chapa particular, salvo com
autorização escrita do Chefe do Governo ou do
Sacretário da Segurança, havendo para isso razao de
interesse público ou de segurança nacional, bem como
nenhum veículo particular poderá ter chapa oficial.
Parágrafo 1.º - As
garages do Estado nao poderão fornecer combustivel e
lubrificante a veículos oficiais com chapas particulares, sem
ordem escrita do Chefe do Govêrno ou do Secretario da
Segurança.
Paragrafo 2.º - Em
hipótese alguma, veículo particular poderá ser
contratado, reformado ou abastecido nas oficinas ou garages de qualquer
repartição do Estado.
Artigo 33 - As Secretarias de
Estado publicarão, no "Diario Oficial", ate 15 dias após
a publicação do presente Regulamento e nos meses de
Janeiro a julho, de cada ano, a relação por marca, dos
números dos motores e das chapas atuais dos veículos
oficiais a serviço de cada uma de suas dependencies observado o
disposto nos artigos 3.°, 4° e 5.° deste Regulamento.
Parágrafo unico - A
Diretoria do Serviço de Trânsito manterá registro
dos veiculos oficiais e não permitirá a
circulação dos que não constarern da
relação a que se refere o presente artigo ou dos seus
assentamentos feitos posteriormente à publicação
da referida relação.
Artigo 34 - O presente
Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1947
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura
Alkindar Monteiro Junqueira
Fernando de Azevedo
Oscar Reynaldo Muller Caravellas
Miguel Reale
Flodoardo Gonçalves Maia
Cassio Ciampolini
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo, aos 12 de Junho de 1947
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.