DECRETO N. 17.317, DE 23 DE JUNHO DE 1947
Dispõe sobre promoção na carreira de Guarda de Presidio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuigdes,
Decreta:
Artigo 1.º - As promoções na carreira de
Guarda de Presidio, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro
Geral, anexo ao Decreto-lel 14.138, de 18 de agosto de 1944, para
provimento de todas as vagas verificadas ate a publicação
do Decreto-lei 17.284, de 11 de junho de 1947, serão feitas
desde logo, observado o Decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941 e
legisiação posterior em vigor, inclusive o artigo
4.º do citado Decreto-lel 17.284.
Artigo 2.º - No processamento dessas
promoções será observado o regulamento aprovado
pelo Decreto 13.561, de 21 de setembro de 1943, com as
alterações seguintes:
a) essas promoções corresponderão a
antiguidade e ao merecimento adquiridos na classe até o
último dia de abril de 1947;
b) os boletins de merecimento respectivos serão expedidos
por uma comissão constituida de 5 (cinco) membros, sendo 2
(dois) indicados pelo Secretário da Justiça, 2 (dois)
pelo Secretario da Seguranga Pública, sob a presidência do
Diretor Geral do Departamento de Presidios;
c) a essa Comissão caberá, ainda, organizar e fazer publicar as listas de antiguidade e merecimento;
d) os pedidos de
reconsideracão contra a apuração do merecimento,
recebidos somente ate 8 (oito) dias após a
publicação respectiva, serão decididos, por
maioria de votos, pela Comissão que, se os indeferir,
recorrerá "ex officio" para o Secretario da Justiça;
e) as vagas de cada classe concorrerão os ocupantes
de cargos de classe inferior, independentemente das
exigências dos artigos 53 e 54 do Decreto-lei 12.273, de 28 -de
outubro de 1941;
f) achando-se inteiramente vaga uma classe, poderão ser
providos diretamente os cargos vagos da classe imediatamente superior,
obedecida a lista de classifica. ção dos integrantes da
classe Imediatamente inferior a que estiver vaga.
Artigo 3.º - A Comissão a que se refere o artigo
anterior funcionará na Secretaria da Justiça e
requisitará desta e da Secretaria da Segurança Publica os
elementos de que necessitar.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Miguel Reale.
Flodoardo G. Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 23 de junho do 1947.
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.