DECRETO N. 17.317, DE 23 DE JUNHO DE 1947

Dispõe sobre promoção na carreira de Guarda de Presidio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuigdes,
Decreta:
Artigo 1.º - As promoções na carreira de Guarda de Presidio, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, anexo ao Decreto-lel 14.138, de 18 de agosto de 1944, para provimento de todas as vagas verificadas ate a publicação do Decreto-lei 17.284, de 11 de junho de 1947, serão feitas desde logo, observado o Decreto-lei 12.273, de 28 de outubro de 1941 e legisiação posterior em vigor, inclusive o artigo 4.º do citado Decreto-lel 17.284.
Artigo 2.º - No processamento dessas promoções será observado o regulamento aprovado pelo Decreto 13.561, de 21 de setembro de 1943, com as alterações seguintes:
a) essas promoções corresponderão a antiguidade e ao merecimento adquiridos na classe até o último dia de abril de 1947;
b) os boletins de merecimento respectivos serão expedidos por uma comissão constituida de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) indicados pelo Secretário da Justiça, 2 (dois) pelo Secretario da Seguranga Pública, sob a presidência do Diretor Geral do Departamento de Presidios;
c) a essa Comissão caberá, ainda, organizar e fazer publicar as listas de antiguidade e merecimento;
d) os pedidos de reconsideracão contra a apuração do merecimento, recebidos somente ate 8 (oito) dias após a publicação respectiva, serão decididos, por maioria de votos, pela Comissão que, se os indeferir, recorrerá "ex officio" para o Secretario da Justiça;
e) as vagas de cada classe concorrerão os ocupantes   de cargos de classe inferior, independentemente das exigências dos artigos 53 e 54 do Decreto-lei 12.273, de 28 -de outubro de 1941;
f) achando-se inteiramente vaga uma classe, poderão ser providos diretamente os cargos vagos da classe imediatamente superior, obedecida a lista de classifica. ção dos integrantes da classe Imediatamente inferior a que estiver vaga.
Artigo 3.º - A Comissão a que se refere o artigo anterior funcionará na Secretaria da Justiça e requisitará desta e da Secretaria da Segurança Publica os elementos de que necessitar.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Miguel Reale.
Flodoardo G. Maia
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, em 23 de junho do 1947.
Cassiano Ricardo, 
Diretor Geral.