DECRETO N. 17.349, DE 1.º  DE JULHO DE 1947

Aprova o Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, da Universidade de São Paulo, que com este baixa, assinado pelo Secretário dos Negócios da Educação.
Artigo 2.° - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.° de julho de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Genesio de Almeida Moura.

Publicado na Diretoria Geral da Secretária do Govêrno a 1.° de julho de 1947.
Cassiano Ricardo,  Diretor Geral

REGULAMENTO DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS E ADMINISTRATIVAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

(Decreto n. 17.349, de 1-7-47)


1. DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO GERAL:

Artigo 1.º - A Faculdade de Ciencias Econômicas e Administrativas, instalada de conformidade com o Decreto-lei n. 15.601. de 26 de Janeiro de 1946. tem por finalidade:
I - o ensino, em grau superior, de Econômia e Administração;
II
- a realização de estudos e pesquisas relativos a esses ramos do conhecimento científico e técnico.
Parágrafo único - A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas colaborará com as empresas privadas, com todos os órgãos do serviço público, especialmente com os órgãos de planejamento e orientação da administração pública e manterá relações com os centros científicos do País e do estrangeiro.
Artigo 2.º - Compõem a Faculdade:
a) a administração superior, didático-administrativa, representada pelo Diretor e Vice-Diretor, pela Congregação e pelo Conselho Técnico-Administrativo;
b) a organização docente. representada pelas Cadeiras, isoladas ou englobadas em departamentos com os institutos anexos, cada uma delas abrangendo uma ou mais disciplinas, as quais integram o currículo dos cursos normais ou contribuem para a constituição de cursos extraordinários; e
c) os serviços auxiliares, de natureza administrativa ou técnica.

2. DA ADMNISTRAÇÃO SUPERIOR

2.1 - Do Diretor e do Vice-Diretor

Artigo 3.º - O Diretor é o órgão executivo da administração da Faculdade.
Artigo 4.º - São atribuições do Diretor:
I - superintender os serviços administrativos da Faculdade;
II - representar a Faculdade em juizo ou fora deles;
III - representar a Faculdade junto ao Reitor;
IV - velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
V - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo da Congregação e das Comissões eleitas pela Congregação;
VI - adiar, sempre que convier, as reuniões da Congregação, até mesmo aquelas de época certa, comunicando ao Reitor as razões desse ato não podendo o adiantamento exceder de 8 dias, quando se tratar de reunião convocada pela Congregação nos termos do artigo 10;
VII - suspender temporariamente as reuniões da Congregação quando lhe parecer indispensável essa medida, comunicando ao Reitor o motivo dessa resolução;
VIII - nomear as comissões necessárias quando isso não constituir atribuição privativa do Conselho Tecnico-Administrativo ou da Congregação;
IX - assinar com o Reitor os diplomas conferidos pela Faculdade e com o Secretário desta, os certificados regulamentares;
X - executar e fazer executar as deliberações da Congregação, do Conselho Técnico-Administrativo e dos órgãos administrativos da Universidade, podendo suspender-lhes a execução, quando assim o entender conveniente, dando disso conhecimento ao Reitor;
XI - designar interinamente professores nos termos deste Regulamento:
XII - providenciar para o preenchimento das Cadeiras vagas dentro do prazo máximo de trinta dias;
XIII - dor posse aos funcionários docentes e administrativos:
XIV - assinar com os membros da Congregação as atas das sessões desta;
XV - exercer o poder disciplinar que lhe for conferido pelo presente regulamento;
XVI - organizar os horarios dos cursos;
XVII - apresentar anualmente à Reitoria, para aprovação do Conselho Universitário, a proposta do orçamento da Faculdade elaborada pelo Conselho Técnico-Administrativo;
XVIII - nomear os docentes livres;
XIX - admitir assistentes extranumerários;
XX - informar e remeter ao Reitor e ao Conselho Universitário, os requerimentos que estes tenham de despachar, bem como os recursos interpostos dos atos e decisões da Congregação;
XXI - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
XXII - exigir a fiel execução da organização didática especialmente quanto a observância dos horarios e programas e a observância rigorosa do regime escolar nos têrmos deste regulamento;
XXIII - propor ao Reitor, depois de aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da administração, observadas as disposições legais que regularem o provimento de cargos públicos;
XXIV - admitir e dispensar os serventes;
XXV - conceder ferias regulamentares aos funcionários da Faculdade;
XXVI - assinar correspondencia oficial, os termos e despachos lavrados, em nome ou por deliberação da Congregação, em virtude deste Regulamento ou por ordem do Reitor ou do Conselho Universitário;
XXVII - Visar as folhas de pagamento, bem como as faturas de fornecimento;
XXVIII - propor ao Reitor a admissão e dispensa dos auxiliares de ensino, por indicação aos respectivos professores;
XXIX - encerrar os termos de matrícula e exame de alunos de inscrição para concurso nas vagas do corpo docente e de habilitação para docência livre;
XXX - prorrogar as horas de expediente, de acordo com as necessidades do serviço;
XXXI - superintender os serviços auxiliares técnicos e administrativos, da Faculade; e todas as suas dependencias;
XXXII - assistir sempre que possivel, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza;
XXXIII - verificar a assiduidade dos professores e auxiliares de ensino consignando as suas faltas e aplicando-lhes as penas cominadas no presente Regulamento;
XXXIV - remover os serviços de uma para outra secção ou departamento, de acordo com as conveniencias do serviço;
XXXV - providenciar sobre a substituição do Secretário e demais funcionários nos seus impedimentos;
XXXVI - exercer as demais atribuições constantes deste Regulamento e do Regimento Interno, velando pela observancia de suas disposições;
Artigo 5.º - O Diretor será auxiliado, e substituidos em seus impedimentos por um Vice-Diretor;
Artigo 6.º - O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados em comissão pelo Governo, dentre uma lista de dois nomes para cada uma das funções, eleitos pela Congregação .
§ 1.° - O Diretor e o Vice-Diretor serão obrigatoriamente professores catedraticos efetivos da Faculdade e brasileiros natos.
§ 2.°
 - É de três anos o mandato do Diretor e Vice-Diretor, que podem ser reeleitos .
Artigo 7.° - O Diretor, em caso de extrema urgência, poderá tomar as medidas que se impuserem "ad referendum" do Conselho Tecnico-Administrativo ou da Congregação.

2.2 - Da Congregação

2.21 - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 8.° - A Congregação, órgão superior na direção didática da Faculdade, é constituída:
a) pelos professores catedráticos efetivos e em disponibilidade;
b) por um representante dos docentes livres, eleito anualmente pelos seus pares;
c) pelos docentes livres em exercício, na substituição de catedráticos;
d) pelos professores interinos e contratados em regência de cadeiras dos cursos normais.
Parágrafo único - Os docentes livres e professeres contratados e interinos, quando fizerem parte da Congregação, não poderão votar nos concursos para catedráticos, nem em assuntos que interessem pessoalmente a catedráticos.

2. 22 - DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 9.° - São atribuições da Congregação:
I - verificar, em sua primeira reunião anual, a presença dos professores, indicando substitutos aos catedráticos ausentes ou impedidos;
II - organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Tecnico-Administrativo;
III - eleger o seu representante e seu suplente no Conselho Universitário;
IV - resolver, em grau de recurso, todos os casos que lhe forem submetidos, relativos aos interêsses do ensino e da disciplina da Faculdade;
V - escolher, nos têrmos dêste Regulamento, os membros das comissões examinadoras de concurso;
VI - deliberar sôbre a realização de concursos, opinar sôbre os seus trabalhos e decidir sôbre os recursos apresentados;
VII - deliberar sôbre a criação ou supressão de cadeiras ou disciplinas, a fim de submetê-las á aprovação do Conselho Universitário;
VIII - aprovar os programas dos cursos normais, divisão e distribuição do ensino das diversas disciplinas, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo;
IX - rever o quadro de docentes livres nos térmos do artigo 102 dos Estatutos da Universidade;
X - votar o parecer da comissão examinadora de concurso;
XI - deliberar, ouvido o Conselho Técnico Universitário, quanto á realização dos cursos que não os ordinários;
XII - propor ao Governo a nomeação de professores nos termos do artigo 83 dos Estatutos da Universidade;
XIII - promover a destituição dos professores catedráticos nos termos previstos neste Regulamento;
XIV - eleger os membros das comissões de concurso para professor catedrático e docente livre, os membros das demais comissões reclamadas pelo ensino cujas nomeações não competirem ao Diretor ou ao Conselho Técnico-Administrativo;
XV - propor ao Reitor ou ao Conselho Universitário todas as medidas aconselhaveis ao aperfeiçoamento do ensino;
XVI - conferir os prêmios instituidos pelo Governo, por particulares e os que julgar conveniente criar, obtidos os recusos necessários;
XVII - prestar auxílio ao Diretor na observância deste Regulamento e do Regimento Interno da Faculdade;
XVIII - propor ao Reitor medidas relativas à representação da Faculdade no País ou no estrangeiro, bem como as viagens de estudo que devam fazer professores e auxiliares de ensino;
XIX - opinar sobre os contratos de professores e sua prorrogação;
XX - conferir a professores catedráticos de outras universidades e de Institutos Isolados de Ensino Superior, oficiais ou equiparados e que requererem, as vantagens da docência livre, quando apresentarem garantias de bem desempenhar as funções do magistério;
XXI - exercer as demais funções que lhe competirem por lei regulamento ou regimento.

Dos Trabalhos:

Artigo 10. - A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura e encerramento do ano letivo, e extraordinariamennte, sempre que a convocar o Diretor ou o requerer um terço dos seus membros.
Artigo 11 - A Congregação funcionará e deliberará normalmente com a presença de mais de metade de seus membros, embora alguns deixem de votar, por impedimento ou outra causa.
Artigo 12 - Não estando presente, no dia e hora designados, a maioria absoluta dos membros da Congregação, depois de meia hora de espera, lavrará o Secretário uma ata, que será assinada pelo Diretor e professores presentes, mencionando-se os respectivos nomes, assim como os dos que, com ou sem causa participada, tiverem deixado de comparecer e se procederá a segunda convocação com 24 horas de intervalo, observados os mesmos dispositivos deste artigo.
Parágrafo único - Em 3.ª convocação, a Congregação deliberará, com qualquer número salvo os casos em contrário.
Artigo 13 - Alem dos casos expressos em lei, será feita por escrutínio secreto obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer professor.
Artigo 14 - Alem de seu voto de professor, tem o Diretor, nos casos de empate, o de qualidade.
Artigo 15 - O Diretor é o presidente da Congregação e, como tal, encaminhará todos os requerimentos e representações que por seu intermédio devam ser levados ao conhecimento do Govêrno, da Congregação ou do Conselho Universitário e que versarem sobre assunto da competência destes.
Artigo 16 - As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 17 - As sessões ordinárias serão realizadas no mês de fevereiro e logo após o encerramento dos cursos.
§ 1.° - Em fevereiro, para abertura dos cursos, leitura do relatório do Diretor sobre ocorrências verificadas no ano anterior e durante o período de férias, trabalhos e organizações escolares, verificação da presença dos professores, a fim de indicar substituto aos catedráticos ausentes ou impedidos, eleição das comissões previstas no  Regulamento e outras quando propostas pelo Diretor e aprovacão dos programas dos cursos.
§ 2.° - A última sessão ordinária será para encerramento dos cursos, deliberação sobre a aula inaugural e aprovação do calendáno para o ano seguinte.
§ 3.° - Em qualquer das reuniões e após deliberar sobre os assuntos referidos nos paragrafos anteriores, a Congregação poderá tomar conhecimento de qualquer outra matéria e sobre ela deliberar.
Artigo 18 - As sessões extraordinaririas realizar-se-ão:
a) mediante convocação do Diretor, com declaração do motivo e antecedência de 24 horas, exceto nos casos de urgência;
b) por determinação do Reitor ou do Conselho Universitário;
c) quando requeridas em representação escrita e com motivo declarado por um terço dos membros da Congregação.
Artigo 19 - As sessões solenes, que serão convocadas na forma das sessões extraordinárias, terão lugar para posse do Diretor, posse de professores, colação de grau e homenagens. Essas sessões se realização com a presença de qualquer número de professores.
§ 1.° - Nas sesões solenes os professores comparecerão de beca.
§ 2.° - Nessas sessões só poderão fazer uso da palavra os oradores oficiais, sendo proibidas, durante a sua realização, alusões à politica e à religião.
Artigo 20 - Todas as deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos previstos neste Regulamento.
Artigo 21 - Só poderá votar o professor que estiver presente à abertura da sessão antes de encerrado o ponto pelo Diretor.
Parágrafo único - Os membros da Congregação que, sem motivo justificado e a juizo desta, se retirarem da sessão antes de findos os respecttivos trabalhos, incorrerão em falta igual a que dariam se não houvessem comparecido.
Artigo 22 - Não poderá deixar de votar o professor que for considerado presente à sessão, salvo caso previsto por lei.
Artigo 23 - Em se tratando de questões que interessem particularmente a algum membro da Congregação, poderá este assistir à discussão e nela tomar parte, não tendo, porem, direito de voto.
Artigo 24 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma de suas decisões, lavrar-se-á disso ata especial, fechada com o selo da Faculdade, tirando-se previamente uma cópia da mesma para o Reitor que assim devera mante-la. Sobre a capa lançará o Secretário a declaração assinada por ele e pelo Diretor, de que é objeto secreto e anotará o dia em que assim se deliberou.
Parágrafo único - A ata ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretário, podendo ser dada a publicidade se ordenada pelo Reitor ou pelo Conselho Universitário.
Artigo 25 - Se alguma das questões propostas não puder ser decidida por falta de tempo, a sua discussão ficara adiada para ocasião marcada pela Congregação.
Artigo 26 - A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar os seus atos sem a presença de dois terços dos seus menbros.
Artigo 27 - As faltas de professores a cada sessão ordinária de Congregação ou de concurso equivalem à a perda de um dia de aula.

Do Conselho Técnico-Administrativo

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 28 - O Conselho Técnico-Administrativo é órgão deliberativo da faculdade e se compõe de seis professores catedráticos efetivos em exercício, designados pelo Reitor com mandato de tres anos e renovados pelo terço, cada ano.
§ 1.° - Sempre que possível os membros do Conselho Técnico-Administrartivo deverão pertencer a grupos distintos de especialidades, senão um de cada Departamento.
§ 2.° - Para organização ou renovação do Conselho Técnico-Administrativo ou preenchimento de vagas, a Congregação organizará, mediante a eleição e enviará ao Reitor, uma lista de professores em número duplo ao das vagas a serem preenchidas.
§ 3.º - A primeira renovação do Conselho Tecnico-Administrativo será feita pela substituição dos dois membros que tiverem tido menor votação, respeitada na substituição a especificação a que se refere o parágrafo primeiro desse artigo.
§ 4.º - Tão somente para efeito da constituição e renovação do Conselho Técnico-Administrativo a cadeira de Ciencia da Administração figurará entre as que comprem o Departamento de Organização e Contabilidade.
Artigo 29 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Administrativo será secreta e obedecerá separadamente para cada grupo de especializações, ao sistema estabelecido no artigo 72, .§ 3.º, dos Estatutos da Universidade.
§ 1.º - Ao Reitor, serão enviadas tantas listas quantos forem os grupos correspondentes as vagas a preencher.
§ 2.º - A eleição se fará 30 dias antes de findar-se o mandato dos membros do Conselho Técnico-Administrativo ou dentro dos 15 dias que se seguirem ao da verificação da vaga.

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 30 - São atribuuições do Conselho Técnico-Administrativo (artigo 73, E. U.):
I - elaborar o regimento interno da Faculdade, o qual, depois de ouvida a Congregação, será submetido a aprovação do Conselho Universitário;
II - elaborar a proposta do orçamento anual;
III - informar os pedidos do Diretor ao Conselho Universitário para efetuar despesas urgentes e inadiáveis, não previstas no orçamento, dentro de um prazo que será designado pelo Diretor;
IV - designar 3 (tres) nomes para a constituição das comissões examinadoras do concurso para professor catedrático e docente livre;
V - propor a Congregação os nomes os dos professores que devam ser contratactos;
VI - informar o Diretor sôbre aplicação de penalidades nos casos de maior gravidade;
VII - aprovar os horarios organizados pelo Diretor;
VIII - aprovar os nomes indicados pelo Diretor para os cargos administrativos;
IX - autorizar a realização de cursos de aperfeiçoamento, especializações e livres e fixar as respectivas condições de inscrição, matricula, funcionamento e regalias:
X - organizar as comissoes para julgamento de teses de doutoramento;
XI - deliberar sôbre qualquer colaboração a ser prestada aos professores catedráticos na realização dos cursos normais;
XII - resolver sobre pagamento de professores dos cursos de aperfeiçoamento, de especialização e sobre a retribuição de trabalhos de colaboraçao didatica, dentro da verda orçamentária:
XIII - organizar as comissões examinadoras para a admissão de estudantes á matricula nas primeiras séries dos cursos normais da Faculdade;
XIV - deliberar sobre qualquer assunto que interesse à Faculdade que nao seja de competência privada do Diretor ou da Congregação.

2. DOS TRABALHOS

Artigo 31 - O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá ordináriamente no quinto dia útil de cada mês do ano letivo, e extraordináriamente quantas vezes o convocar o Diretor da Faculdade com um prazo de dois dias.
§ 1.º - Para o funcionamento do Conselho é necessário a presença de mais da metade dos seus membros.
§ 2.º - As reuniões do Conselho Técnico Administrativo serão secretariadas pelo Secretário da Faculdade e, na falta deste, por um dos membros do Conselho designado pelo Diretor.
§ 3.º - O Diretor, que presidirá às reuniões do Conselho, terá voto de desempate.
§ 4.º - O membro do Conselho que faltar a três sessões ordinárias sem motivo justificado, a juizo do Conselho, perderá o seu lugar .
Artigo 32 - A votação só será secreta quando se tratar de casos pessoais referentes a qualquer dos membros do Conselho ou sempre que fôr requerida por um dos presentes.

3. DA ORGANIZAÇÃO DOCENTE E DE SEU PESSOAL

Das Cadeiras

Artigo 33 - São as seguintes as Cadeiras da Faculdade:
I - Complementos de Matemática, Análise Matemática;
II - Matemática Financeira e Matemática Atuarial;
III - Estatistica I (Estatistica Geral e Estatistica Econômica).
IV - Estatística II (Estatística Matemática e Estatística Demografica);
V - Contabilidade Geral Contabilidade Pública;
VI - Organização e Contabilidade Industrial e Agricola;
VII - Estrutura e Análise dos Balanços; Revisões e Perícias Contábeis,
VIII - Organização e Contabilidade Bancária; Organização e Contabilidade de Seguros;
IX - Geografia Econômica;
X - História Econômica
XI - Sociologia Econômica;
XII - Instituições de Direito Público;
XIII - Instituições de Direito Privado;
XIV - Instituicões de Direito Social;
XV - Legislação Tributária;
XVI - Prática do Processo Civil Comercial e Fiscal;
XVII - Ciência da Administração (abrangendo: Estrutura das Organizações Econômicas);
XVIII - Ciêncas das Finanças das (Finanças das Empresas e Politica Financeira);
XIX - Economia Politica Historia das Doutrinas Econômicas;
XX - Valor e Formação de Preços; Moeda e Crédito; Comércio Internacional e Câmbios;
XXI - Repartição da Renda Social; Evolução da Conjuntura Econômica; Estudo comparativo dos Sistemas Econômicos;
XXII - Técnica Comercial e dos Negocios.
Artigo 34 - Todas as cadeiras mencionadas no artigo anterior funcionarão sob regime de tempo integral, de conformidade com o disposto no artigo 13 do Decreto-lei n. 15.601, de 26 de Janeiro de 1946, com excação das cadeiras n.os XII, XIII, XIV,  XV, XVI e XXII.
§ único: - Oportunamente, regime de tempo integral poderá ser estendido às cadeias, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XXII e a outras que se criarem, de conformidade com as exigências e conveniências do ensino e da pesquisa.
Artigo 35 - Para melhor atender as necessidades da pesquisa e do ensino, as Cadeiras congêneras da Faculdade são grupadas em Departamentos, cada um deles dirigidos por um Professor eleito dentre e pelos Professôres Catedráticos do Departamento, a não ser nos Departamentos constituídos de apenas duas cadeiras, em que a direção caberá alternadamente a cada um dos professores, começando pelo mais velho.
§ 1.° - São os seguintes os Departamentos da Faculdade:
I - Departamento de Matemática, compreende as Cadeiras I e II;
II - Departamento de Estatistica, compreendendo as Cadeiras III e IV;
III - Departamento de Economia, compreendendo as Cadeiras IX, X, XI, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII;
IV - Departamento de Organização e Contabilidade, compreendendo as Cadeiras V, VI, VII e VIII.
V - Departamento de Direito compreendendo as Cadeiras XII, XIII, XIV, XV e XVI
§ 2.° - São atribuições dos chefes dos Departamentos a coordenação dos trabalhos de ensino e pesquisa e a convocação de reuniões para o fim de examinar e discutir medidas recomendáveis ao aperfeiçoamento, daqueles trabalhos e dos programas e metódos de ensino.
§ 3.° - É de três (3) anos o mandato dos Chefes dos Departamentos.
Artigo 36 - Anexos às Cadeiras ou aos Departamentos poderão funcionar institutos de pesquisa.
§ 1.° - As cadeiras ou Departamentos da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas, poderão funcionar juntamente com cadeiras idênticas ou afins de outras Faculdades da Universidade de São Paulo, constituindo Institutos, cujo regulamento será submetido à aprovação das Faculdades interessado e do Conselho Universitário.
§ 2.° - Anexo à cadeira XVII, Ciência da Administração, funcionará o Instituto de Administração, estabelecido pelo Decreto-lei n.15.601 de 26 de janeiro de 1946.
§ 3.° - O Instituto de Administração a que se refere o parágrafo anterior terá eu regulamento próprio aprovado pela Congregação da Faculdade.
§ 4.° - Cada Instituto será dirigido, na parte técnica e científica, pelo professor da cadeira e na parte administrativa, ficará subordinado ao Diretor da Faculdade e outros orgãos administrativos da mesma e da Universidade. 

DOS CURSOS

Das Diversas Categorias de Cursos

Artigo 37 - A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas ministrará cursos ordinários e, eventualmente, cursos extraordinários.
Artigo 38 - Os cursos ordinários serão constituidos pelo conjunto harmônico das disciplinas cujo estudo for necessário a obtenção de um diploma de bacharel ou doutor em Ciências Econômicas ou em Ciências Contabeis e Atuaariais.
§ Único - Serão os seguintes os cursos ordinários:
a) Curso de Ciências Econômicas;
b) Curso de Ciências Contábeis e Atuariais.
Artigo 39 - Serão os seguintes os cursos extraordinários:
a) cursos equiparados realizados pelos docentes livres de acôrdo com o programa aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo e com os efeitos legais dos cursos ordinários;
b) cursos de aperfeiçoamento destinados a ampliar conhecimentos de qualquer disciplina ou de determinados domínios desta;
c) cursos livres que obedecerão a programa préviamente aprovado pelo Conselho Técnico-Admnistrativo e versarão assuntos de interêsse geral ou relacionados com qualquer das disciplinas, ensinadas na Faculdade;   
d) cursos de especialização destinados a  aprofundar, em ensino intensivo e sistematizado, os conhecimentos necessários a finalidades profissionais ou científicas, ligadas às matérias ensinadas nos cursos ordinários;
e) cursos de extensão universitária, destinados a prolongar em benefício coletivo a atividade técnica e cientifica dos institutos universitários;
f) cursos avulsos, destinados a ministrar o ensino de uma ou mais disciplinas não incluídas nos cursos ordinários, porém relacionados com as finalidades da Faculdade.
Artigo 40 -  Com exceção dos cursos oridinários, sujeitos à organização e aos períodos letivos fixados neste Regulamento os demais terão programas, duração e funcionamento estabelecidos pela Congregação, após parecer do Conselho Técnico-Administrativo.

DA ORGANIZAWÃO DOS CURSOS ORDINARIOS


Artigo 41
- O Curso de Ciências terá a seguinte seriação de disciplinas:


Primeira série

1) Complementos de Matemática (Cadeira I - 1.ª parte)
2) Economia Política (Cadeira XIX - 1.ª parte)
3) Príncipios de Sociologia Aplicados a Economia (Cadeira XI)
4) Contabilidade Geral (Cadeira V - 1.ª parte)
5) Instituições de Direito Público ( Cadeira XII)
6) Geografia Econômica (Cadeira IX)

Segunda série

1) Valor e Formação de Preços (Cadeira XX - 1.ª parte)
2) História Econômica (Cadeira X)
3) Estatística I (Cadeira III - 1.ª parte)
4) Estrutura e Análise dos Balanços (Cadeira VII - 1.ª parte)
5) Instituições de Direito Privado (Cadeira XIII)
6) Ciência da Administração (Cadeira XVII - 1.ª parte)

Terceira série

1) Ciência da Administração (Cadeira XVII -  2.ª parte)
2) Valor e Formação de Preços (Cadeira XX - 2.ª  parte)
3) História das Doutrinas Econômicas (Cadeira XIX - 2.ª parte)
4) Estrutura das Organizações Econômicas (Cadeiras XVII - 2.ª parte)
5) Moeda e Credito (Cadeira XX - 2.ª parte)
6) Estatítisca I (Cadeira III - 2.ª parte)

Quarta série

1) Comércio Internacional e Câmbio (Cadeira XX - 3.ª parte)
2) Ciência das Finanças (Cadeira XVIII)
3) Evolução da Conjuntura Economica (Cadeira XXI - 2.ª  parte)
4) Política Financeira (Cadeira XVIII - 3.ª parte)
5) Estudo comparativo dos Sistemas Econômicos (Cadeira XXI) - 3.ª parte)
6) Repartição de Renda Social (Cadeira XXI - 1.ª parte)

Artigo 42 -
O Curso de Ciências Contábeis e Atunriais terá a seguinte sertação de disciplinas:


Primeira série

1) Análise Matemática (Cadeira I - 2.ª parte)
2) Estatística I (Cadeira III)
3) Técnica Comercial a dos Negócios
4) Contabilidade Geral ( Cadeira V - 1.ª parte)
5) Instituições de Direito Público (Cadeira XII)
6) Economia Política (Cadeira XIX)

Segunda série

1) Instituições de Direito Privado (Cadeira XIII)
2) Análise Matemática (Cadeira I - 2.ª parte)
3) Estatística II (Cadeira IV - 1.ª parte)
4) Matemática Financeira (Cadeira II - 1.ª parte)
5) Contabilidade Industrial e Agrícola (Cadeira VI)
6) Ciência das Finanças (Cadeira XVIII - 1.ª parte)

Terceira série

1) Estatística II (Cadeira IV - 2.ª parte)
2) Matemática Atuarial (Cadeira II - 2.ª parte)
3) Contabilidade Pública (Cadeira V - 2.ª parte)
4) Instituições de Direito Social (Cadeira XIV)
5) Finanças das Empresas (Cadeira XVIII - 2.ª parte)
6) Contabilidade Bancária (Cadeira VIII)

Quarta série

1) Matemática Atuarial (Cadeira II - 2.ª parte)
2) Organização e Contabilidade de Seguros (Cadeira VIII - 2.ª parte)
3) Revisões e Perícias Contábeis (Cadeira VIII - 2.ª parte)
4) Legislação Tributária (Cadeira XV)
5) Ciência da Administração (Cadeira XVII)
6) Prática do Processo Civil, Comercial e Fiscal (Cadeira XVI)

Artigo 43
- As disciplinas mencionadas nos artigos 41 e 42, quando lecionadas em mais de uma série poderão ser ministradas rotativamente.

Artigo 44 - É facultado aos alunos de quaisquer dos cursos referidos cursarem uma ou mais disciplinas de cada série. O diploma de bacharel sómente será concedido àqueles que tiverem completado as quatro séries de que se compõe cada um dos cursos.
Artigo 45 - Aos alunos aprovados em uma ou mais disciplinas, enquanto não completarem todas de uma determinado curso, somente poderá ser fornecido certifiicado, a juízo do C.T.A..

DO CORPO DOCENTE


Da composição


Artigo 46
- O corpo docente da Faculdade é constituido pelos professores catedráticos, pelos professores contratados, pelos docentes livres e pelos auxiliares de ensino.

Parágrafo único - Além dos professores catedráticos poderá haver professores extraordinários, para cooperar com aqueles no ensino e na pesquisa.

DOS PROFESSORES CATEDRÁTICOS

Do provimente dos cargos

Artigo 47 - Haverá um Professor Catedrático para cada Cadeira, preenchendo-se o cargo por um dos processos seguintes:

a) mediante concurso de títulos e de provas, prestado perante uma Comissão especial de cinco (5) membros, sendo dois (2) indicados pela Congregação, dentre seus professores catedráticos e três (3) pelo Conselho Técnico-Administrativo, dentre especialistas estranhos à Faculdade;
b) por transferência de professor catedrático efetivo de disciplina da mesma natureza de Instituto da Universidade ou de outra, oficial ou reconhecida pelo Governo Federal;
c) pelo aproveitamento de professores catedráticos em disponibilidade;
d) por contrato;
e) por designação interina.
Artigo 48 - O processo de preenchimento será definido pela Congregação em reunião convocada pelo Diretor, dentro do prazo maximo de trinta (30) dias contados da vacancia ou criação de cadeiras.
§ 1.º - No caso de concurso, será concedido o prazo de vinte (20) dias a contar da declaração da vaga, sem prejuízo do inicio da inscrição, para aceitar e resolver sobre pedidos de transferencia.
§ 2.º - Se qualquer dos prazos acima mencionados terminar em período de férias será prorrogado até o terceiro dia útil  seguinte à abertura das aulas.
§ 3.º - No caso de vaga verificar-se em pleno período letivo, compete no Diretor ouvi do o C.T.A., dar provimento interino imediato à cadeira vaga.

Do provimento por transferencia

Artigo 49 - No caso de haver pedido de transferencias os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento com firma reconhecida, dirigido ao Diretor da Faculdade, no qual indicará: nome, idade, profissão, naturalidade, estado civil, residência, cadeira ou Instituto em que leciona, estabelecimento de ensino em que se diplomou, termo de profissão e de magistério;
b) relatório pormenorizado de sua formação cultural e, se possível, dos premios ou distinções que haja recebido;
c) relatório pormenorizado da sua atividade no magistério superior, cadeira ou cadeiras que lecionou Instituto ou Institutos a que pertence, comissões desempenhadas nos Institutos ou fora deles e relação dos programas que desenvolveu até a data do requerimento;
d) relatório de toda a sua atividade cientifica literária ou filosofica, reportando as memorias, livros ou trabalhos em geral, publicados, que versem exclusivamente sobre assunto da cadeira em questão;
e) relação de trabalhos cientificos que haja divulgado, não diretamente relacionados com a cadeira em questão;
f) relação dos títulos cientificos ou honorificos que possua;
g) exemplar da tese defendida por ocasião do concurso a que se submeteu para provimento do cargo de professor catedrático no qual se acha investido.
§ 1.º - O alegado no requerimento e todas as informações a que fazem referência as letras, b, c, d,  e f, serão documentadas com certidões originais ou reproduções autenticadas.
§ 2.º - Quando o candidato não puder apresentar a tese referida na letra g, impressa ou reproduzida de qualquer forma exporá os motivos. Se apresentada deverá ser autenticada pelo Instituto perante o qual foi defendida.
§ 3.º - No caso do pedido de transferência ser feito por professor catedrático desta Faculdade, ficará ele dispensado das exigências das alíneas b, e, e g, deste artigo.
Artigo 50 - Recebido o requerimento e demais documentos pelo secretário da Faculdade, será por este fornecida ao candidato relação detalhada dos documentos. Ao inscrever-se no livro especial de transferência, o candidato ou quem o represente, declarará ser a relação recebida integral e perfeita comprovante de tudo quanto confiou à Faculdade.
Artigo 51 - Findo o prazo a que se refere o art. 3.º, o secretário da Faculdade, dentro de dois dias uteis, enviará todos os documentos, acompanhados de breve relatório, ao Diretor, para que este os estude e envie ao Conselho Técnico Administrativo, dentro do prazo de três dias, para o necessário parecer.
Parágrafo único - Competindo ao secretário apenas a verificação do exato cumprimento das formalidades legais e regulamentares relativas aos documentos apresentados, é facultado ao diretor dar informações ao Conselho Técnico Administrativo sobre quaisquer pontos que os mesmos documentos lhe surgiram, por meio de relatório assinado que anexar ao processo quando o deferir.
Artigo 52 - Esgotados os cinco dias uteis referidos no art. 6.º, o diretor convocará a Congregação para o oitavo dia util subsequente, afim de eleger uma comissão especializada de cinco membros, a qual estudará os titulos apresentados, dentro do prazo estabelecido pela mesma Congregação.
Artigo 53 - Sendo aceita pela Congregação a transferência solicitada, será proposto ao Governo  o candidato para provimento do cargo de professor catedrático.
Artigo 54 - Rejeitada pela Congregação a transferência solicitada, o Secretário comunicará ao candidato tal rejeição, pondo à sua disposição os documentos por ele apresentados, com exceção do requerimento referido de letra "a" do art. 49.

Do Provimento por Concurso da Inscrição e dos Trabalhos Preliminares:


Artigo 55
- Poderá concorrer ao cargo de professor catedrático todo brasileiro nato ou naturalizado, diplomado em instituto de ensino superior em que se ministre o ensino da Cadeira em concurso ou que prove, pela apresentação de obras de reconhecido valor, ser especialista na matéria da cadeira em concurso.

Artigo 56 - Os editais para inscrição dos candidatos a concurso, serão publicados dentro de três (3) dias uteis após a decisão da Congregação, nos "Diários Oficiais" estadual e federal e conterão:
a) indicação da Cadeira em concurso;
b) os requisitos da inscrição;
c) indicação do dia e hora de encerramento do prazo de inscrição.
§ único - Será de 90 (noventa) dias o prazo de inscrição, o qual, se terminar em período de ferias, poderá ser prorrogado, a juízo da Congregação, até o terceiro dia útil seguinte á reabertura das aulas.
Artigo 57 - Havendo mais de uma Cadeira a preencher, os concursos respectivos serão feitos na ordem das vacâncias ou criações, cabendo à Congregação determinar o prazo que deve medear entre eles.
§ único - Se dentro de 180 dias a partir da data do edital não se puder realizar o concurso, abrir-se-á o seguinte e assim por diante.    
Artigo 58 - Para inscrição o candidato deverá apresentar requerimento com firma reconhecida, dirigido ao Diretor da Faculdade e no qual indicará nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil, local de residência, fazendo-o acompanhar dos seguintes documentos:
I - prova do alegado no requerimento;
II - prova de idoneidade moral atestada por dois professores catedráticos da Universidade;
III - memorial a que se refere o artigo seguinte que representa o concurso de títulos;
IV - cem (100) exemplares, impressos, de monografia original sobre assunto da especialidade da Cadeira.
§ único - Os exemplares da mónografia serão guardados secretos, na Faculdade, sob a responsabilidade do Secretário, até que se esgote o prazo da inscrição.
Artigo 59 - O memorial de que trata o artigo anterior, item III dirá respeito a tudo que se relacione com a formação intelectual, vida e atividade profissionais do candidato e será dividido em três (3) partes:
a) indicação pormenorizada de sua educação secundária, precisando datas, lugares e instituição em que estudou e, se possivel, menção das notas prêmios ou outras distinções conseguidas; descrição minuciosa do seu curso superior com a indicação da época e lugar em que foi feito, de relação de notas conseguidas em exame, um exemplar da tese de doutoramento quando o houver; indicação dos lugares em que exerceu a profissão com sequência da datas, desde a formatura até a inscrição;
b) relatório de toda a sua atividade cientifica, reportando-se as memórias e trabalhos de qualquer forma divulgados que versem exclusivemente sobre o assunto da Cadeira em concurso;
c) relação minuciosa de tôdas as funções públicas ou particulares, de exclusivo interêsse profissional, que tenha o candidato exercido e dos trabalhos de natureza científica que tenha feito ou publicado.
§ 1.º - Tôdas essas informações serão documentadas com certidões originais ou reproduções autenticadas.
§ 2.º -  Êsse memorial poderá ser editado, instruido e completado até o encerramento das inscrições.
Artigo 60 - O Secretário lavrará têrmo de apresentação do requerimento de inscrição, relacionado os documentos que o acompanharem e do têrmo dará certidão ao interessado.
Artigo 61 - O Diretor da Faculdade examinará o requerimento da inscrição apresentado, o qual, satisfazendo o disposto nos artigos 58 e 59, será deferido; caso contrário, marcará o prazo suplementar de três (3) dias para serem completados os documentos, sob pena de ser indeferido.
§ único - Indeferido o pedido de inscrição, cabe recurso para a Congregação e desta para o Conselho Universitário.
Artigo 62 - Esgotado o prazo de inscrição sem que se tenha apresentado candidato algum, o Diretor fará lavrar têrmo no livro de Concurso e mandará publicar novos editais prorrogando o prazo de inscrição por mais sessenta (60) dias, observado o disposto no artigo 56, salvo se fôr contratado ou designado professor.
Artigo 63 - Esgotado o prazo de inscrição e sua prorrogação, o Diretor depois de examinar os pedidos de inscrição, fará indicar, por têrmo, no livro de Concurso, quais os candidatos admitidos e quais os que dispõem de prazo suplementar para regularização de papéis e convocará a Congregação para, no quarto dia imediato ao da terminação do prazo das inscrições, resolver os recursos interpostos habilitação dos inscritos e inicio das provas do concurso.
Artigo 64 - Reunida a Congregação, fará o Diretor o relatório dos pedidos de inscrição justificando os despachos que proferiu e examinará a documentação complementar trazida pelos candidatos, submetendo-os um por vez a apreciação da Congregação, que julgará ao mesmo tempo da idoneidade moral e profissional dos candidatos.
§ 1.º - A idoneidade moral dos candidatos será julgada em votação secreta e se aceita por maioria de votos, admite a inscrição.
§ 2.º - Na mesma reunião, a Congregação, a seguir, por votação secreta uninominal, elegerá os dois membros da Comissão de concurso que lhe compete designar e mais um suplente que servirá no impedimento daqueles.
§ 3.º - Terminada a sessão  o Diretor da Faculdade mandará ao Secretário, para protocolar, o memorial apresentado pelos candidatos admitidos a concurso e os documentos que o acompanharem e dos processos dará vista, pelo prazo de quarenta e oito (48) horas na Faculdade, a todos os professores e a todos os candidatos.
Artigo 65 - Dentro de cinco dias após a reunião da Congregação, o Diretor reunirá o Conselho Técnico-Administrativo para indicação de três (3) membros que deverão completar a Comissão de Concurso e dos suplentes.
§ 1.º - Para escolha dos três examinadores técnicos, o Conselho Técnico-Adminstrativo, se reunirá na época necessária, em reunião secreta, que somente se realizará com a presença mínima de 5 membros.
Artigo 66 -  Composta a Comissão de Concurso, sua constituição será tornada pública pelo prazo de um mês e a cada um de seus membros se fará imediata entrega de um exemplar da tese de cada candidato.
Artigo 67 - O início das provas de concurso será fixado pelo Diretor da Faculdade.

Da Organização dos Concursos e das Atribuições da Comissão de Concurso.


Artigo 68 -  O concurso constará do julgamento dos títulos apresentados e de provas escrita, didática, de tese e quando couber, prática.
Artigo 69 -  A realização das provas prática e escrita será secreta: a realização das provas didática e de defesa de tese será pública, presidida pelo Presidente da Commisão examinadora.
Parágrafo único - Aos professores em exercício é facultado assistir a todas as provas do concurso, observadas as disposições regimentais.
Artigo 70 -  A Comissão de Concurso compete:
a) apreciar os títulos, obras científicas e trabalhos, que representam o concurso de títulos;
b) providenciar para a exclusão de candidatos sem títulos ou cuja tese tenha valor insignificante;
c) acompanhar a realização de todas as provas, na forma estabelecida por este Regulamento;
d) Classificar os candidatos pela ordem de merecimento de acordo com a legislação vigente;
e) indicar à Congregação o nome do candidato a ser provido no cargo e na forma deste Regulamento.
Artigo 71 - Será presidente da Comissão, assistido pelo Secretário da Faculdade, o professor mais antigo dos representantes eleitos pela Congregação.
Parágrafo único - No caso de impedimento do Secretário da Faculdade, o presidente da Comissão de Concurso será assistido pelo substituto legal ou por um professor catedrático da Faculdade indicado pelo Diretor desta.
Artigo 72 - Salvo os casos previstos de suspeição jurada ou doença grave, os professores eleitos pela Congregação não se podem eximir da função de examinadores, que prefere a toda e qualquer função escolar.
Artigo 73 - As votações para classificação dos candidatos nas diferentes provas do concurso, serão sempre imediatas a cada prova realizada, rigorosamente secretas e assim conservadas ate a apuração final, de acordo com as disposições da lei e deste Regulamento.
Artigo 74 - Para votação, receberá cada examinador uma cedula em que classificará os candidatos por ordem de merecimento, escrevendo o nome e a nota de cada um e que, depois de datada, asssinada e encerrada em sobrecarta que todos os examinadores rubricarão, será depositada na urna, a vista da comissão.
Artigo 75 - A urna que contiver as sobrecartas ficará sob a guarda do secretário da Faculdade, que a manterá inviolavel, guardando-lhe a chave o Diretor da Faculdade.
Artigo 76 - Nenhum dos membros presentes a qualquer das provas do concurso poderá deixar de votar.
Artigo 77 - Para realizar-se qualquer trabalho da Comissão é necessaria a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único - Se no prazo de trinta (30) minutos decorridos da hora convencional da reunião não estiverem presentes todos os membreos será adiada a reunião por vinte e quatro (24) horas.
Artigo 78 - Caso se dê, por motivo de força maior, a ausencia prolongada por mais de oito dias, de um membro da Comissão, nos termos deste Regulamento, deverá o Diretor convocar o respectivo substituto.
Artigo 79 - Não poderão fazer parte da Comissão de Concurso os examinadores que tiverem com qualquer dos candidatos parentesco mesmo por afinidade até terceiro grau, inclusive.
Artigo 80 - O candidato que não comparecer a uma das provas do concurso poderá, justificando o seu impedimento por escrito, requerer a suspensão da prova, até o maximo de oito dias, desde que o faça antes da abertura da sessao em que deve realizar-se aquela prova.
Artigo 81 - As notas do julgamento de cada uma das provas que classificam, pelo seu valor numerico, serão expressas de 0 a 10 (zero a dez).
Parágrafo único - As notas serão sempre inscritas na cédula, em algarismos e repetidas por extenso.
Artigo 82 - Todos os documentos relativos ao Concurso, como relatorios, pareceres e cedulas das votações, ficarão devidamente arquivadas na Faculdade.


DO JULGAMENTO DOS TITULOS

Artigo 83 - Consiste a prova de títulos na apreciação memorial e dos apresentados pelo candidato por ocasião de sua inscrição , devidamente processados na forma do parágrafo 3.° do artigo 64.
§ 1.º - Para o fim do disposto neste artigo á Comissão de concurso serão entregues pelo Diretor, logo após á sua constituição, os processos relativos aos memoriais dos candidatos, juntamente com as impugnações acaso apresentadas por eles ou por qualquer dos membros da Congregação.
§ 2.º - Admitida qualquer impugnação, o requerimento que a determinou será junto aos processos e deles a Comissão dara vista por vinte e quatro (24) horas, ao prejudicado, para apresentar defesa.
Artigo 84 - Observadas as formalidade dos artigos anteriores, os processos ficarão em poder da Comissão, para exame, pelo prazo que a mesma julgar necessário para elaboração do relatório. Este prazo não poderá exceder de 30 dias a contar da data da pósse dos processos pela Comissão, a menos que seja concedido novo prazo.
Artigo 85 - Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão reunir-se-á em sessão secreta e apreciará os títulos de cada um dos candidatos da seguinte maneira:
a) Cada examinador terá o seu relatorio sobre os títulos de cada um dos candidatos.
b) A seguir a comissão excluirá do concurso os candidatos que, a juizo de pelo menos três examinadores, tiverem apresentado titulos de valor insignificante.
c)A leitura dos relatorios será feita por ordem da assinaturas no livro de presença.
Artigo 86 - Consideram-se titulos, principalmente, os trabalhos publicados pelos candidatos.
Artigo 87 - Apreciados deste modo, por todos os examinadores os titulos dos candidatos, proceder-se-á ao julgamento, devendo cada examinador dar a nota pela apreciação em conjunto dos componentes do memorial.

DA PROVA ESCRITA

Artigo 88 - No dia imediato ao do julgamento da prova de titulos, a Comissão organizará uma sessão para a realização da prova escrita.
Artigo 89 - Consiste a prova escrita na dissertação sôbre o ponto sorteado relativo a questões de ordem geral da Cadeira em concurso; de acôrdo com as disposições seguintes.
Artigo 90 - Antes do inicio da prova escrita, a Comissão de Concurso organizará uma lista de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos constantes do programa da Cadeira em concurso.
§ único - Tratando-se de cadeiras em que não haja pontos especificados no programa didatico, por circunstância excepcional, deverá o Conselho Técnico-Administrativo organizar, aurante o 1.° mes de inscrição, um programa didatico da cadeira, que será submetido a aprovação da Congregação e a seguir, incluido no edital para inscrição ao concurso.
Artigo 91 - Admitidos, em seguida, os candidatos a sala das sessões, o Secretario procederá em voz alta à leitura dos pontos da prova. Nesse ato os candidatos terão o direito de formular por escrito, quaisquer reclamações sobre os pontos ,cumprindo a Comissão resolver imediatamente sobre elas.
Artigo 92 - Numerados os pontos pelo Presidente da Comissão em ordem diferente daquela em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscritos tirará da urna um numero e, lido pelo Presidente o ponto correspondente, o Secretario entregará a cada candidato uma copia do seu enunciado.
Artigo 93 - Os candidatos, logo depois de recebida a copia do enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala, onde em mesas isoladas, sob a fiscalização da Comissão deverão dissertar sobre o assunto sorteado durante o prazo máximo de quatro (4) a seis (6) horas, a juizo da Comissão.
Artigo 94 - Cada candidato receberá do Secretario numero suficiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade, devendo ao escrever a prova, deixar em branco e verso de cada folha.
Artigo 95 - Terminado o prazo concedido para a prova, todas as folhas da prova escrita do candidato serão rubricadas no verso, por todos os membros da Comissão e pelos demais candidatos.
§ único - Se algum candidato ultimar a sua prova antes de terminado o prazo marcado pela Comissão, deverá permanecer na sala, até que os outros concorrentes finalizem os seus trabalhos, a fim de rubricas as provas dos demais.
Artigo 96 - Um candidato só poderá afastar-se da sala ausente a prova a juizo da Comissão de Coucurso e acompanhado de um dos seus membros.
Artigo 97 - A consulta a livros ou documentos de quaiquer especie só podera ser feita mediante previo e expresso consentimento da Comissão.
Artigo 98 - A leitura das provas escritas será feita imediatamente após a terminação do prazo regulamentar, em sessão publica, com a presença de todos os candidatos só sendo permitido o afastamento destes na hipotese prevista no artigo 96.
§ unico - Se o número de candidatos for superior a três (3), poderá ser a leitura desta prova transferida para o dia seguinte, a juizo da Comissão examinadora.
Artigo 99 - Cada candidato, na ordem de inscrição, lerá sua prova em voz alta, sendo fiscalizada a leitura do primeiro pelo segundo, a deste pelo terceiro e assim sucessivamente, sendo a do ultimo pelo primeiro.
Parágrafo unico - Havendo um só candidato, o Presidente designará um dos membros da Comissão para fiscalizar a leitura da prova.
Artigo 100 - Terminada a leitura das provas pelos candidatos, a Comissão, em sessão secreta e na forma deste Regulamento, fara o julgamento.

Da Prova Pratica

Artigo 101 - A Comissão de Concurso realizará no dia imediato ao do julgamento da prova escrita, uma sessão para organização do programa ou "modus faciendi" e duração da prova pratica que constará de tantas partes quantas forem fixadas pela Comissão.
Artigo 102 - Aprovado o programa da prova prática, será ele comunicado, por escrito, a todos os candidatos. tendo as provas seu inicio 48 horas após essa comunicação.
§ 1.º - Este prazo poderá, a juizo da Comissão de Concurso, ser prorrogado por igual período.
§ 2.º - Os candidatos poderão apresentar a Comissão, qualquer reclamação sobre o programa, quando este lhes por comunicado.
Artigo 103 - Findo o prazo do artigo anterior, reunir-se-á a Comissao de Concurso, que organizará a lista de pontos para a prova ou cada uma de suas partes e, em seguida, admitirá ao local, para chamada, os candidatos.
Artigo 104 - Terminada a chamada, o primeiro candidato inscrito será conservado na sala e os demais serão recolhidos, incomunicaveis, a uma outra sala distante ao local das provas.
Artigo 105 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o primeiro candidato sorteará um ponto para a prova ou um para cada parte da prova, conforme resolver a Comissão.
Parágrafo único - O enunciado do ponto será entregue por escrito ao candidato presente e, depois, aos demais, a medida que cada um se apresentar para realizar prova.
Artigo 106 - O candidato requisitará, por escrito, antes e durante a prova, o material de que precisar para a sua realização e que será fornecido dentro dos recursos da Faculdade.
Artigo 107 - O tempo de duração da prova somente começará a ser contado, depois de fornecido ao candidato todo o material requisitado inicialmente.
Artigo 108 - A Comissao de Concurso acompanhará de perto a execução da prova, sem embaraçar o candidato, podendo dar-lhe, em voz alta, as informações que solicitar.
Artigo 109 - A juizo da Comissão poderá o candidato consultar os documentos que julgar necessarios e que requisitará.
Artigo 110 - Durante a execução da prova, o candidato deverá explicar a tecnica empregada e poderá fazer os comentários cientificos que julgar convenientes, respondendo as duvidas levantadas pelos examinadores.
Artigo 111 - Concluida a prova, terá o candidato o prazo de 30 minutos para redigir um relatório escrito de tudo quanto fez e disse durante a prova, trabalho que datado e assinado, será por ele lido e entregue a Comissão.
Parágrafo único - Quando faltarem cinco minutos para terminar esse prazo, o Presidente advertirá o candidato.
Artigo 112 - Se a Comissão verificar que o candidato escreveu no seu relatório coisa diferente do que fez ou disse, pedir-lhe-á que retifique os ponto em duvida e caso se recuse a faze-lo fará o Presidente da Comissão ressalva no relatorio apresentado.
Artigo 113 - Terminada por essa forma a prova do primeiro candidato designará o Presidente dois membros da Comissão para acompanhar ao local das provas o segundo dos candidatos pela ordem de inscrição.
Artigo 114 - Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato, dar-se-á inicio as provas do segundo, observado o disposto nos artigos anteriores. Da mesma forma proceder-se-á com relação aos demais.
Artigo 115 - Terminada a execução da prova e observada por todos os candidatos a fornalidade do artigo 102, a Comissao elegerá um de seus membros para escrever relatório imediato, com referencia especial e minuciosa de cada parte da prova pratica, descrevendo os processos empregados, a tecnica usada pelos candidatos e os resultados por eles conseguidos, relatorio este que será assinado por todos os membros da Comissão.
Artigo 116 - Em seguida, a Comissão julgará os candidatos de acordo com os dispositivos do artigo 74, levando em conta na nota que der aos candidatos, quando fôr o caso, o merito relativo de cada uma das partes componentes da prova. 

Da prova de defesa de tese

Artigo 117 - Serão arguidos sobre a tese apresentada, um a um, os concorrentes, na ordem em que se houverem inscrito.
Artigo 118 - Cada examinador fará a apreciação geral da tese, apresentando suas objeções ou duvidas no prazo maximo de 30 minutos.
Artigo 119 - Após cada arguição o candidato responderá, dispondo para isso de 30 minutos.
Artigo 120 - Após a arguição a comissão em reunião secreta, julgará a prova na forma estatuida no artigo 74.

DA PROVA DIDÁTICA

Artigo 121 - Arguido e julgado o último candidato, far-se-á a convocação dos candidatos para o início da prova didática.
Artigo 122 - A prova didatica consistirá na dissertação pelos candidatos, durante 50 a 60 minutos, sobre um ponto sorteado, 24 horas antes, entre os que formam o programa didático da cadeira em concurso, aprovado pela Congregação para o respectivo ano letivo.
Artigo 123 - Verificada a hipótese do parágrafo único do artigo 90, proceder-se-á de acordo com o disposto nesse parágrafo.
Artigo 124 - No julgamento da prova, deverão ser ponderadas como principais qualidades a clareza, o método e a capacidade de bem transmitir as noções e abranger de maneira uniforme todo o assunto do ponto.
Artigo 125 - Realizado o sorteio, 24 horas após terá inicio a prova didática em sessão publica, previamente anunciada, perante a Comissão, com a assistência da Congregação.
Artigo 126 - Para a prova didatica, os candidatos, quando em numero superior a três, serão ouvidos em turmas, que sortearão diferentes pontos, por intermédio do primeiro candidato inscrito da respectiva turma, sendo o sorteio e preleções realizados com 24 horas de intervalo, de uma para outra turma.
Parágrafo único - O julgamento desta prova só se fará após te-la concluido o ultimo candidato de cada turma.
Artigo 127 - Antes do início da preleção, os candidatos deverão apresentar a Comissão os elementos de que se utilizarão para mostrar sua exposição.
Artigo 128 - É permitndo o uso do material didático durante a preleção, o qual, entretanto, será primeiramente exibido a Comissão que o poderá impugnar.
Artigo 129 - Os candidatos deverão discorrer sobre o ponto sorteado durante 50 a 60 minutos, improrrogáveis, sob pena de receberem, obrigatóriamente a nota 0 (zero) para a prova.
Parágrafo único - Decorridos 50 (cinquenta) minutos de preleção, o presidente disto cientificará o candidato, que dispora de 10 (dez)minutos para terminar.
Artigo 130 - Antes de iniciada a preleção do primeiro candidato de cada turma, serão os outros afastados para local diverso, ficando incomunicáveis.
Artigo 131 - Terminada a preleção do último candidato de cada turma a Comissão, em reunião secreta, julgará a prova didática na forma estatuida neste Regulamento.

Da apuração final e homologação

Artigo 132
- Imediatamente após o julgamento da ultima prova, a Comissão de Concurso em sessão pública, proderá a apuração geral para classificação dos candidatos.

Artigo 133 - A apuração será presidida pelo Presidente auxiliado pelo examinador mais moço e pelo Secretário da Faculdade que estará presente ao ato, e a quem caberá apresentar a urna.
Artigo 134 - Apresentada a urna, contendo as votações das provas realizadas e verificada a sua intregridade, iniciar-se-á a apuração das notas
Artigo 135 - Aberta a urna, os escrutinadores, em papel por eles rubricados, anotarão, separadamente, para cada prova e para cada examinador, em frente ao nome de cada candidato, a classificação que, pelo valor da nota respectiva, lhe for atribuida em cada uma das provas.
Artigo 136 - Nas apurações parciais cada examinador determinará a media das notas que atribuiu a cada candidato, classificando-os por ordem decrescente de medias.
Paragrafo único - Serão considerados inabilitados os candidatos que não tiverem atingido a média mínima 7 (sete), com a maioria dos examinadores.
Artigo 137 - Será classificado em 1.° lugar no concurso, o candidato que tiver maioria de classificações parciais em primeiro lugar.
Artigo 138 - Cada examinador decidirá o empate entre as medias atribuidas por ele mesmo a dois candidatos e o empate entre os examinadores será decidido pela Congregação.
Artigo 139 - Finda a apuração e proclamada a classificação, o Secretário da Faculdade redigirá a ata respectiva, da qual constará o parecer da Comissão, no livro de concurso, e essa ata receberá a assinatura de todos os membros da Comissão e sua cópia fiel, também assinada por todos os membros da Comissão, será enviada a Congregação, por intermédio ao Diretor.
Artigo 140 - A Congregação ao votar o parecer da Comissão se este for unanime ou contiver quadro assinaturas concordes, não poderá rejeitá-lo senão por dois terços no mínimo, dos seus membros efetivos em exercício
§ 1.° - Na votação referida neste artigo, estarão impedidos de votar os catedraticos que fizerem parte da Comissão examinadora.
§ 2.° - Aprovado o parecer da Comissão de Concurso, o candidato classificado em primeiro lugar será indicado para o provimento da cadeira.
§ 3.° - Os candidatos aprovados e não providos na Cadeira receberão o título de livres docentes.

Do registro dos atos do concurso.


Artigo 141
- Das reuniões da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo será lavrado termo circunstanciado no livro de concurso, livro este que conterá, também, tudo que se relacione com o concurso até final, assinalando em atas todas as reuniões da Comissão e da Congregação, escritas e assinadas pelo Secretário da Faculdade e, após aprovadas, também subscritas respectivamente pela Congregação e Comissão de Concurso.

Artigo 142 - Para o registro das formalidades atinentes aos concursos haverá um livro especial denominado "Livro de Concurso", que será aberto pelo Secretário, rubricado em todas as folhas pelo Diretor e no qual serão lancados pelo Secretário da Faculdade, que obrigatóriamente os subscreverá:
a) o têrmo de abertura de concurso:
b) todos os atos da reunião da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo determinados pelos artigos 63 e seguintes:
c) os editais (artigos 56 e 61):
d) o têrmo de prorrogação do prazo (artigo 61):
e) o têrmo de apresentação de inscrições;
f) o têrmo do encerramento de inscrições;
g) as atas das reuniões da Congregação e
h) as atas das reuniões da Comissão de Concurso.

Da suspensão e anulação dos concursos


Artigo 143
- Do julgamento do concurso, depois de homologado pela Congregação, ou da decisão desta, caberá recurso, exclusivamente de mulidade, para o Conselho Universitário.

Parágrafo único - O recurso de nulidade só podera. ser recebido no prazo de 5 (cinco) dias, decorridos da reunião da Congregação que homologar o concurso.

Aproveitamento de professor em disponibilidade.


Artigo 144
- O aproveitamento de protessores em disponibilidade poderá ser feito pelo Governo, com aquiescência dos interessados e aprovação da Congregação.


Do provimento por contrato.


Artigo 145
- O provimento de cadeiras mediante contrato de especialistas nacionais ou estrangeiros, só se poderá fazer nos casos seguintes:

a) quando se tratar de cadeiras novas, até que se abra os respectivos concursos;
b) quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) quando do concurso realizado não resultar a indicação de qualquer candidato;
d) quando a juizo da Congregação e sanção do Conselho Univesitário, for de incontestavel conveniência para o ensino e o progresso da ciência obter a colaboração de determinado especialista, capaz de implantar a desejada orientação dos trabalhos de investigação e de ensino.
Parágrafo único - O contrato será pelo periodo máximo de 3 (três) anos, renovavel por proposta do Conselho Técnico-Administrativo e aprovação do Conselho Universitário, ouvida a Congregação.

Do Provimento Interino


Artigo 146
- O provimento interino será feito por designação do Diretor, nos termos deste Regulamento.


Dos Direitos, dos Deveres e da Substituição dos Catedráticos


Artigo 147
- O professor catedrático, quando efetivo, e vitalício e inamovivel.

Artigo 148 - Ao Professor Catedrático incumbe:
a) orientar o ensino das disciplinas e os trabalhos de pesquisa próprios de sua cadeira;
b) apresentar a Congregação, na época regulamentar, o programa de sua cadeira;
c) providenciar para que o seu curso tenha a máxima eficiência;
d) lecionar no ano letivo o respectivo programa;
e) fiscalizar a frequência dos alunos e submetê-los aos trabalhos práticos na forma estabelecida por este Regulamento e no Regimento Interno;
f) aceitar e cumprir os encargos que por força deste Regulamento lhe couberem por voto da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo;
g) comparecer as reuniões da Congregação e das Comissões de que fizer parte;
h) registrar em livro especial, logo após a aula, o sumario desta;
i) entregar ao Secretário, dentro dos dez (10) dias que se seguirem a realização das provas parciais, as notas respectivas, bem como, ao finalizar de cada período letivo, as notas de exercicios praticos;
j) apresentar ao Diretor no fim do ano letivo relatório geral, no qual, alem da exposição nas ocorrências havidas durante o ano e do desenvolvimento dado ao programa, serão feitas as sugestões julgadas uteis para o aperfeiçoamento do ensino;
l) propor nomeação e dispensa de auxiliares de ensino;
m) indicar substituto, nos termos deste Regulamento;
n) exercer todas as outras funções que lhe competirem por lei, regulamento ou regimento.
Artigo 149 - Os professores contratados para a regência da cadeira e os interinos tem as mesmas obrigações e deveres didáticos aos professores catedráticos, salvo o de tomarem parte nas votações para concurso e fazerem parte da Comissão de Concurso para Professor Catedrático, como representantes da Congregação.
Artigo 150 - Os professores contratados e os interinos farão parte da Congregação, não podendo, entretanto, votar nos concursos para professor catedrático e em assuntos que interessem pessoalmente os catedráticos.
Artigo 151 - Incorrerão na pena de advertência do Diretor, os professores que:
I - não apresentarem os seus programas em tempo determinado por este Regulamento;
II - faltarem as sessões da Congregação ou das Comissões por mais de cinco vezes consecutivas, sem prévia justificação;
III - deixarem de comparecer, para desempenno dos seus deveres, por mais de oito (8) dias consecutivos, sem causa participada e justiticada por escrito ao Diretor;
IV - infringirem disposições deste Regulamento.
Artigo 152 - Incorrerão na pena de suspensão imposta pelo Diretor, depois de ouvido o Conselho Técnico Administrativo, os professores que reincidirem no artigo acima e faltarem ao respeito devido ao Diretor, a quaisquer autoridades superiores do ensino, aos seus colegas ou à própria dignidade do magisterio, bem como os que se utilizarem da catedra para fins de propaganda politica ou pregação de doutrinas subversivas.
Artigo 153 - A incapacidade didática, a desidia inveterada e a prática de atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida universitária, devidamente apuradas em processo administrativo, realizado por uma Comissão eleita pela Congregação e presidida por um membro do Conselho Universitário estranho à Faculdade, serão punidas com a pena de demissão.
Parágrafo único - Concluidos as trabalhos da Comissão, o processo, com o seu relatório, será encaminhado ao Conselho Universitário para fins de direito.
Artigo 154 - Os professores aposentados e em disponibilidade conservarão seus títulos e terão direito as dignidades honorificas do cargo.
Artigo 155 - Nos impedimentos, o titular da cadeira será substituido:
a) por docente livre que exercer função de assistente;
b) por docente livre por ele indicado;
c) por professor catedrático da Faculdade designado pelo Diretor.

Dos professores extraordinários


Artigo 156
- Poderão ser contratados professores extraordinários, para os seguintes fins:

a) cooperar com o professor catedrático no ensino normal da cadeira, no desenvolvimento de assuntos especiais e na execução e direção de pesquisas científicas.
b) realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização.
§ 1.° - No caso da alinea "a" o contrato não excederá de 3 anos, podendo ser renovado por igual período, desde que proposto pelo Conselho Técnico-Administrativo e aprovado pelo Conselho Universitario, ouvida a Congregação.

Dos docentes livres

Artigo 157 - Os docentes livres têm por função coadjuvar no ensino da Faculdade e ministrar cursos equiparados.
Artigo 158 - O título de docente livre, na forma da lei e deste Regulamento só pode ser obtido mediante habilitação em concurso de titulos e provas, nos mesmos moldes do concurso para professor catedrático, sendo membro nato da Comissão o professor catedrático da disciplina em concurso.
Artigo 159 - O docente livre sera nomeado pelo Diretor da Faculdade e por ele empossado, registrada a posse em livro especial o conservará direito ao titulo dentro das obrigações e deveres que lhe cabem por êste Regulamento.
Artigo 160 - São direitos dos docentes livres:
a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor catedratico nos impedimentos, respeitados os direitos assegurados ao assistente da Cadeira, que for docente livre;
c) colaborar com o professor catedrático na realização do curso normal;
d) organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização relativos a Cadeira de que é docente livre na forma deste Regulamento.
Artigo 161 - O docente livre, quando em substituição ao professor catedrático está adstrito ás obrigações e deveres de acordo com este Regulamento no que se refere ao professor catedratico e obrigado a manter o corpo de auxiliares efetivos em exercicio, o mesmo programa e organização do curso, cabendo ao Conselho Tecnico-Administrativo resolver qualquer caso não previsto.
Artigo 162 - A colaboração com o professor catedratico no curso normal ou na regencia do ensino de turmas e equiparada nas obrigações disciplinares e administrativas as dos assistentes sen alterar os direitos destes.
Parágrafo unico - Tal colaboração só poderá ser concedida após solicitação do professor catedrático ao Conselho Tecnico-Administrativo, por intermedio do Diretor, devendo o professor especificar, na sua solicitação, qual a colaboração solicitada com seus pormenores e proporções, tanto em relação ao programa didático, como à divisão de turmas.
Artigo 163 - A colaboração adquirirá todos os seus efeitos para os fins escolares, perante êste Regulamento, quando concedida, não excluindo a responsabilidade única do professor catedrático na eficiência do ensino da Cadeira.
Artigo 164 - Para organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento, o docente livre deverá:
a) se assistente, nunca os realizar em horas que colidam com qualquer de suas obrigações regulamentares;
b) se docente livre em exercício efetivo na Cadeira, obedecer as condições da letra acima;
c) em qualquer caso, obedecer rigorosamente às normas que neste Regulamento se aplicam aos cursos de aperfeiçoamento.
Artigo 165 - Havendo possibilidade da realização de cursos equiparados aos normals, deverão êles obedecer rigorosamente quanto a horario, frequência, programas de ensino teórico e pratico, as mesmas especificações aprovadas para o curso normal, aplicado o Regulamento em tudo que se refere as obrigações e deveres dos corpos docente e discente da Faculdade.
Artigo 166 - As prerrogativas da docência livre, na realização do cursos, poderão ser conferidas, a juízo do Conselho Tecnico Administrativo, a professores catedráticos, de outras Universidades que as requererem.

Dos auxiliares de ensino

Artigo 167 - O corpo de colaboradores na parte didática e constituido pelos assistentes e pelos auxiliares de ensino.
Artigo 168 - Haverá um assistente para cada cadeira, tendo as lecionadas em mais de uma serie, dois assistentes.
Artigo 169 - O número de auxiliares de ensino será de tres, no máximo, para as Cadeiras de tempo integral e de um para as de tempo parcial.
§ 1.° - Para atender as conveniencias do mesmo, a Congregação poderá autorizar número maior de auxiliares de ensino.
§ 2.° - Os assistentes e auxiliares de ensino são da estrita confiança do professor catedrático, dispensáveis por proposta deste, com justificação de motivos, ao Conselho Tecnico-Administrativo, para os fins competentes.
Artigo 170 - Incumbe aos assistentes:
a) assistir as aulas dos professores, auxiliando-os no ensino da Cadeira e nas demonstrações, conforme lhes fôr indicado;
b) dirigir os trabalhos praticos dos laboratórios e o estágio aos estudantes sob a superintendencia do professor, guiando os alunos nos exercicios, auxiliando e fiscalizando os trabalhos que tiverem de executar;
c) responder pelo preparo do materal e instrumental necessario as demonstracoes do curso;
d) interrogar os alunos durante os exercicios praticos, informando ao professor sobre a capacidaae deles;
e) relacionar, em livro rubricado pelo professor e com seu visto, todo o material pertencente ao laboratorio, inclusive as novas aquisiçoes;
f) velar pela conservaçao dos instrumentos e material escolar da cadeira;
g) cumprir e fazer cumprir as determinações do professor, tendentes a eficiencia do ensino;
h) comparecer diariamente a Faculdade, ali permanecendo durante as horas de expediente, especificadas neste Regulamento e no Regimento Interno.
Artigo 171 - Incumbe aos auxiliares de ensimo auxiliar o professor e os assistentes na ministraçao do ensino bem como na conservação do material didatico e dos laboratorios e na organização de documentarios e museus.

Dos Serviços Tecnicos e Administrativos

Artigo 172 - Os serviços de pessoal, expediente, protocol, arquivo, material, contabilidade, conservação e limpeza, assim como a portaria, funcionarão sob a direção geral do Secretario da Faculdade, que responderá perante o Diretor da Faculdade pela boa ordem, disciplina, presteza e eficiencia dos trabalhos.
§ 1.° - Esses serviços terão o pessoal que lhes for distribuido pelo Diretor, cabendo ao Secretario, organizar os diversos grupos de trabalho e designar o funcionario encarregado da chefia de cada um deles.
§ 2.° - Aos serviços administrativos cabe, ainda, o registo de todos os atos relativos a vida escolar dos alunos da Faculdade.
Artigo 173 - Para melhor execução desses serviços e aproveitamento de sua organização para exercicios e instrução dos alunos, caberá aos professores catedraticos a função de orientar os referidos serviços, nos setores ligados a especialidade de suas cadeiras.
Artigo 174 - Nenhum documento será reterado da Faculdade sem previo requerimento e despacho do Diretor e mediante recibo do interessado.
Artigo 175 - Compete ao Secretário:
I - chefiar os servigos discriminados no artigo 172.
II - comparecer as reuniões cujas atas lavrar, da Congregação ou do Conselho Técnico-Administrativo.
III - informar os papéis que tiverem de ser despachados pelo Diretor ou submetidos à deliberação da Congregação ou do Conselho Técnico-Administrativo;
IV - redigir e fazer expedir a correspondência oficial;
V - assinar folhas de pagamento;
VI - auxiliar o Diretor em suas relações com o público e os estudantes, bem como no registro das faltas do pessoal docente;
VII - exercer as demais atribuicoes que lhe forem conferidas pelo Regulamento.
Artigo 176 - Os serviços técnicos abrangem a Biblioteca, os gabinetes de desenho e fotografia e impressão, assim como as oficinas de montagem ou de reparação.
Paragrafo único - Tanto quanto possivel, esses serviços serão centralizados e atenderão as necessidades de todos os departamentos. Seu desmembramento eventual em serviços seccionais não impedirá a centralização do controle ou de determinadas fases do trabalho, tendo em mira o interesse geral da Faculdade, tanto do ponto de vista da documentação de sua atividade, quanto da maior eficiencia dos serviços.
Artigo 177 - As atribuições pormenorizadas dos servidores lotados nos setores administartivos e técnicos, bem como a maneira de funcionar desses setores, serão fixadas no Regimento Interno e em normas de serviço organizadas pelo Diretor e aprovadas pelo Conselho Técnico-Administrativo.

DO PATRIMONIO

Artigo 178 - A Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas constitui o seu patrimônio de todo o material técnico e pedagógico existente em suas varias dependências.
Artigo 179 - Ao patrimônio serão incorporadas as doações e legados feitos e que venham a se fazer e recursos de qualquer outra natureza.
Artigo 180 - As doações e legados que forem feitos com aplicações especiais só poderão ter o destino indicado pelos doadores.
Artigo 181 - O patrimonio sera administrado por uma comissão composta de cinco membros que serão professores catedraticos mais antigos, tendo como auxiliar técnico o funcionário designado pelo Diretor, por proposta aos membros da Comissão.
§ 1.° - Os rendimentos decorrentes do patrimônio reverterão em beneficio deste ate se constituir a autonomia financeira da Faculdade.
§ 2.° - Os professores deverao enviar a Comissão, até 31 de Janeiro, um relatório do material existente em seus respecivos departamentos pertencentes a Faculdade, bem como o estado em que se encontram os aparelhos e demais objetos de valor de uso didático, de acordo com o Regimento Interno.
§ 3.° - Haverá registros especiais nos servigos administrativos onde deverao ser escriturados todos os bens do patrimônio.

DO HORARIO E DO PONTO DOS SERVIDORES

Artigo 182 - Os únicos funcionários da Faculdade não sujeitos a ponto serão o Diretor e o Vice-Diretor, os professores e o Secretario.
Parágrafo único - A cada professor incumbirá fiscalizar a assiduidade e a frequencia dos servidores seus subordinados; ao Secretario, fiscalizar o ponto dos servidores dos Serviços Administrativos; ao encarregado dos Serviços Técnicos Auxiliares, o dos servidores lotados nesses serviços, excetuando o pessoal da Biblioteca, cuja fiscalização competirá ao encarregado da Biblioteca.
Artigo 183 - Ao Diretor, pessoalmente, caberá verificar a frequencia dos professores as aulas, as reuniões da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo, bem como aos trabalhos das Comissões e bancas de exame e teses a que devam comparecer.
Artigo 184 - Em cada aula, juntamente com a frequência dos alunos, o professor deverá indicar a matéria dada.
Artigo 185 - O horário normal dos Serviços Administrativos da Faculdade será o mesmo observado na Reitoria da Universidade, podendo o Diretor, de acordo com as necessidades do serviço, prorrogar ou antecipar o expediente bem como estabelecer mais de um periodo de trabalho.

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS SERVIDORES

Artigo 186 - Não será permitido o uso do nome da Faculdade, dos seus emblemas, fotografias o desenhos bem como indicações dos seus departamentos para qualquer fim comercial ou em publicações de qualquer natureza que não sejam as oficiais da Faculdade, salvo nos trabalhos científicos realizados pelos professores e auxiliares de ensino, aprovados, neste ultimo caso, pelos respectivos docentes, com o visto do Diretor.
Artigo 187 - Pessoas estranhas não poderão trabalhar na Faculdade e suas dependencias, sem conhecimento ou autorização do Diretor.
Artigo 188 - Na Faculdade, ou em qualquer das suas dependencias, é expressamente vedada a realização, a pedido de particulares, salvo caso de interesse científico, de experiencias, exames, analises e outras verificações sem autorização escrita do Diretor.
Artigo 189 - É vedado a qualquer membro do corpo docente fornecer oficialmente atestado de qualquer natureza para fins comerciais e de publicidade.

DO REGIME ESCOLAR

Dos alunos

Artigo 190 - A Faculdade admitirá em seus Cursos Ordinários, alunos das seguintes categorias:
a) Regulares
b) Ouvintes
c) Livres
d) Visitantes
§ 1.° - Alunos regulares serão os que se matricularem nos Cursos Ordinários mediante exames vestibulares com obrigação de seguir o regime didatico e com direito a receber diploma.
§ 2.° - Alunos ouvintes serão os que se matricularem independentemente de exames vestibulares nos Cursos Ordinários, porem apresentando a documentação requerida, afim de cursar uma ou mais disciplinas dos Cursos Ordinários da Faculdade, a sua escolha, obrigados ao regime didático e com direito de receber um Certificado do aproveitamento das disciplinas que tiverem cursado, verificadas as exigencias do regime didatico.
§ 3.° - Alunos livres serão os matriculados sem exame vestibular e sem apresentação de documentação afim de assistirem a aulas de disciplinas de sua escolha, sem direito algum e desobrigados do regime didático.
§ 4.º - Alunos visitantes serão os que, graduados ou mesmo estudantes de cursos superiores de outras Universidades ou Faculdades pretenderem frequência a cursos ou laboratórios de Cadeiras de sua escolha, para realização de pesquisas originais, em colaboração ou sob a observação de professores da Faculdade.

Da Matricula

Artigo 191 - A matricula nos cursos normais da Faculdade será limitada, sempre de acordo com a capacidade de suas instalações, não podendo nunca exceder de cinquenta alunos em cada turma.
§ 1.º - Anualmente ao termino de cada periodo letivo, o Conselho Tecnico-Administrativo fixará o número máximo de alunos de cada turma e o numero de turmas de cada série, a ser admitido no ano seguinte.
§ 2.º - O Conselho Técnico-Administrativo fixará, tambem, para cada ano, o número máximo de alunos ouvintes e livres para cada turma de cada ano.

Matricula de Alunos Regulares - Matricula Inicial.

Artigo 192 - Os candidatos a matricula inicial nos cursos Ordinarios da Faculdade devem apresentar requerimento ao Diretor acompanhado de:
a) Certificado de aprovação em concurso de Habilitação;
b) certificado de situação militar;
c) prova de identidade;
d) prova de sanidade e de vacinação anti-variólica,
e) prova de pagamento de taxas devidas;
f) seis fotografias 3x4 cm.
§ 1.º - No caso de o numero de candidatos aprovados no concurso de habilitação ser maior que o número de vagas existentes será dada preferencia aos primeiros colocados
§ 2.º - Aos aprovados não classificados para as vagas existentes será fornecida guia de transferência para outra Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas em que haja vaga, á escolha do aluno.
§ 3.º - A aprovação no concurso de habilitação em determinado ano não dá direito a concorrer as vagas de anos posteriores.
§ 4.º - Os alunos regulares estão obrigados a tôdas exigências do regime didatico da Faculdade.

MATRICULA SUBSEQUENTE

Artigo 193 - Os alunos regulares dos Cursos Ordinários. satisfeitas todas as exigencias do regime didático, aprovados em todas as disciplinas de determinado ano, poderão requerer matricula no ano subsequente, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade, acompanhado de:
a) certificado de aprovação nas disciplinas do ano anterior;
b) prova de sanidade;
c) três fotografias 3x4 cm;
d) prova de pagamento das taxas devidas.
Artigo 194 - A dependencia em Cadeiras da Faculdade regular-se-á pela legisiação federal em vigor.

MATRICULA DE ALUNOS OUVINTES

Artigo 195 - Os alunos ouvintes de Cursos Ordinários farão sua matrícula nas cadeiras de sua escolha, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade, onde indicarão as disciplinas escolhidas, fazendo-o acompanhar de:
a) prova de conclusão de curso secundário ou técnico no minímo,
b) certificado militar;
c) prova de identidade;
d) prova de sanidade e vacina;
e) prova de pagamento de taxas devidas;
f) seis fotografias 3x4 cm.
§ 1.° - Os alunos ouvintes, ficam obrigados, nas Cadeiras de sua escolha ao regime didático da Faculdade.
§ 2.° - Aos alunos ouvintes não se aplica o regime de dependência, caso este esteja em vigor.
§ 3.° - Terminado o Curso das Cadeiras de sua escolas e apurado o aproveitamento, o ouvinte tem o direito a um certificado de aproveitamento nessas cadeiras.

MATRICULA DE ALUNOS LIVRES

Artigo 196 - Os alunos livres farão sua matricula mediante requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade em de devem declarar as Cadeiras a cujas aulas pretendem assitir.
Parágrafo único - A matricula dos alunos livres é sempre condicional e sujeita sua aprovação e manutenção ao Conselho Técnico-Admmistrativo.

MATRICULA DE ALUNOS VISITANTES

Artigo 197 - Os alunos visitantes farão sua matricula mediante requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade, onde mencionarão as Cadeiras cujas aulas ou laboratórios pretenderem frequentar, acompanhado dos seguintes documentos:
a) diploma de Curso Superior ou prova de ser aluno de outra Universidade ou Faculdade;
b) no caso de estrangeiros, prova de terem sua permanência no País regularizada de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único - Os alunos visitantes, quando solicitarem certificados de aproveitamento, ficarão sujeitos ao regime didático dos alunos ouvintes.

DA DISCIPLINA DOS ESTUDANTES

Artigo 198 - Exercerão a disciplina, relativamente ao pessoal discente:
a) o Diretor e o Vice-Diretor, em todo o estabelecimento;
b) os professores, nos respectivos departamentos e nos atos escolares a que presidirem;
c) o Secretário nas dependencias dos Serviços Administrativos e, em geral, nas dependências de uso comum;
d) o encarregado da Biblioteca, na Biblioteca;
e) os encarregados de serviços, em geral, nos locais sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único - Na ausência do Diretor e do Vice-Diretor, exercem também a policia escolar, em qualquer parte da Faculdade, os professôres e o Secretário, que comunicarão, no dia seguinte, por escrito, ao Diretor as ocorrências em que tiverem intervindo.
Artigo 199 - É punivel tôda transgressão da ordem ou de regime existente no estabelecimento.
Artigo 200 - Devem ser impostas aos alunos conforme a gravidade do caso as seguintes penas:
a) advertência particular ou pública;
b) exclusão da aula ou de exame com perda dêste, a juizo do docente em exercício;
c) suspensão por oito (8) a trinta (30) dias, a juizo do Diretor;
d) suspensão por mais de trinta (30) dias até um ano pelo Diretor, mediante inquerito, perante o Conselho Técnico-Admmistrativo;
e) exclusão detinitiva da Faculdade aplicada pela Congregação, mediante inquerito e informação do Conselho Técnico-Administrativo.
§1.º - Estas penas não isentarão o infrator da responsabilidade em que haja incorrido.
§ 2.º
- No caso de aplicação disciplinar das letras "d" e "e", será notificado o aluno, que deverá apresentar defesa verbal ou escrita ao Conselho Técnico-Administrativo.
§ 3.º - A convocação para inquerito disciplinar será feita pelo Diretor por escrito e em edital fixado na Faculdade, durante oito (8) dias.
§ 4.º - Para os casos das letras "d" e "e" haverá recurso para o órgão administrativo da hieraquia superior, resolvendo em ultima instancia o Conselho Universitário.
Artigo 201 - Incorrerão nas penas do artigo anterior letra "a", "b" e "c", os alunos que:
I - faltarem ao respeito devido ao Diretor, a qualquer membro da corporação docente e ao Secretario;
II - desobedecerem as prescrições do Diretor, de qualquer membro do corpo docente e do Secretario;
III - ofenderem a seus colegas;
IV - perturbarem a ordem ou procederem de modo deshonesto nos diversos atos escolares e no recinto da Faculdade;
V - fizerem inscrições ou fixarem cartazes nas paredes do estabelecimento e de qualquer dependência onde funcionem seus serviços, ou destruirem editais e avisos nelas afixados;
VI - danificarem material da Faculdade, sendo nestes casos tambem obrigados a indenização da coisa danificada;
VII - cometerem qualquer dos atos constantes dos n. .V e .VI, em lugares onde funcionem dependências da Faculdade;
VIII - dirigirem injurias aos funcionarios administrativos;
IX - infringirem quaisquer outras disposições dêste Regulamento.
Artigo 202 - Incorrerão mas penas do artigo 200, letras "d" e "e", conforme a gravidade do caso, os alunos que:
I - reincidirem nas faltas mencionadas no artigo anterior;
II - praticarem atos imorais dentro do estabelecimento;
III - dirigirem injúrias verbais ou escritas ao Diretor ou a qualquer membro do corpo docente ou ás autoridades constítuidas;
IV - agredirem o Diretor, qualquer membro do corpo docente, Secretário, funcionarios e empregados da Faculdade;
V - forem pronunciados no juizo criminal, em virtude de delito contra a moral e os costumes.
Artigo 203 - As penas do artigo 200, letra "d" e "e", quando impostas por outras Faculdades Oficiais ou equiparadas, aos respectivos alunos, serão acatadas pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas de São Paulo, que levará por sua vez ao conhecimento das autoridades do ensino as penas mais graves que tenha aplicado a seus alunos.
Artigo 204 - Ao aluno suspenso disciplinarmente, é vedada a entrada em qualquer departamento do ensino ou administrativo da Faculdade, sendo contadas como faltas comuns as que decorrerem das penas de suspensão.
Artigo 205 - Os alunos da Faculdade serão eliminados:
a) quando o solicitarem por escrito;
b) quando jubilados de acordo com a legisiação em  vigor
c) quando lhes sobrevier doenga ou enfermidade incompativel com o convivio escolar;
d) quando em processo disciplinar forem condenados a pena de expulsão, na forma deste Regulamento;

Diplomas, Certificados e Certidões

Artigo 206 - Ao aluno que concluir um dos cursos ordinários da Faculdade, obtendo aprovação em todas as Cadeiras que o constituem, de acordo com este Regulamento, será expedido, após a colação de grau, um diploma de:
a) Bacharel em Ciências Econdmicas, se tiver concluido o Curso de Ciencias Econômicas;
b) Bacharel em Ciencias Contabeis e Atuariais se tiver concluido o curso de Ciencias Contabeis e Atuariais.
Artigo 207 - Os diplomas serão entregues no ato da colação de grau, em sessao pública da Congregação, em dia e hora marcados pelo Diretor
§ 1.° - Será permitida a colaboração dos Bacharelandos na organização dessa solenidade.
§ 2.° - Para essa solenidade a Congregação comparecerá de beca e os graduados em traje de gala.
Artigo 208 - O título de Doutor será conferido ao candidato que, depois de graduado, defender tese original de reconhecido valor.
§ 1.° - A defesa da tese só poderá ser feita após, pelo menos, dois anos de graduado o candidato.
§ 2.° - A elaboração da tese poderá ser feita sob orientação do Professor Catedrático da Cadeira a que corresponder o assunto da tese.
§ 3.° - Recebem automaticamente o título de Doutor os aprovados em Concurso para Professor Catedrático ou livre docente.
§ 4.° - A forma de concessão de título de Doutor será disposta no Regimento Interno.
Artigo 209 - Os alunos aprovados nos cursos extraordinários terão direito a um Certificado, cuja natureza será estabelecida pelo regulamento do respectivo curso.
Artigo 210 - Em caso algum se expedirá segundo diploma de habilitação profissional ou de Doutor; verificada a perda do original, expedir-se-á certificado a requerimento do interessado.
Artigo 211 - As certidões de matrícula, de aprovação ou de qualquer outra especie, só poderão ser expedidas pelos Serviços de Administração, mediante requerimento do interessado, pagos os emolumentos da lei e apos despacho do Diretor.

Do Regime Didatico

Artigo 212 - O ano letivo inicia-se em 1.° de março e encerra-se a 30 de novembro.
Parágrafo único - Os exames finals serão realizados durante o mes de dezembro e as provas narciais em junho e novembro.
Artigo 213 - Haverá em cada ano letivo um período especial destinado a exames de segunda época e concurso de habilitação.
Paragrafo único - O periodo especial de exames ocupará o ultimo mes do segundo periodo de ferias.
Artigo 214 - O ensino será ministrado em aulas teóricas e práticas e em seminários.
§ 1.º - As aulas teoricas visarão a exposição sistemática das disciplinas e terão a duração maxima de cinquenta minutos.
§ 2.º - As aulas práticas visarão a aplicação dos conhecimentos desenvolvidos nas aulas teóricas.
§ 3.º - Os seminarios terão reuniões periódicas dos docentes com um grupo de alunos para debate de temas relacionados com as disciplinas ensinadas.
Artigo 215 - O horario será organizado de modo que o programa de cada Cadeira ou Disciplina seja ministrado anualmente em sua totalidade.
Artigo 216 - Quando uma disciplina constar de uma ou mais series consecutivas, o seu ensino poderá ser ministrado pelo processo rotativo, uma vez que os estudos da serie superior independam dos da serie inferior.
Artigo 217 - A frequencia as aulas teoricas será livre. Somente poderá apresentar-se ao exame final o aluno que houver realizado pelo menos 2/3 dos exercícios práticos.
Artigo 218 - Aos alunos matriculados em um dos Cursos ordinários da Faculdade será permitida a frequencia, como ouvinte, em uma ou mais disciplinas especificas do outro Curso.
Artigo 219 - O aproveitamento nos Cursos ordinários para efeito de promoção e expedição de diplomas sera feito pelas medias das provas abaixo:
a) Provas parciais;
b) Provas finais; e
c) Medias de trabalhos práticos ou de outros exercícios escolares.
Paragrafo único - As provas parciais serão realizadas segundo o processo estabelecido pelo professor da respectiva cadeira.
Artigo 220 - A promoção nos Cursos ordinários da Faculdade regular-se-á pela legislação federal em vigor.
§ 1.º - No caso de não haver legislação federal específica, o regime de promoção será fixado pelo Conselho Tecnico-Administrativo da Faculdade.
§ 2.º - Serão considerados aprovados para efeito de promoção ou de conclusão de cursos os alunos que forem promovidos em todas as disciplinas do ano do curso em que se tiverem matriculado ou no ultimo ano em que frequentaram as aulas da Faculdade.
Artigo 221 - Os cursos normais serão realizados pelo professor com a colaboração dos assistentes, auxiliares tecnicos e docentes livres.
§ 1.° - Também colaborarão no ensino os funcionários tecnicos dos institutos especializados, anexos as cadeiras.
§ 2.° - O professor poderá encarregar os assistentes de ministrar parte do programa ou uma das disciplinas integrantes de sua Cadeira ou ainda programas menores, sob sua responsabilidade.
Artigo 222 - Quando a mesma disciplina for ministrada em dois cursos poderão ser fundidas as turmas, desde que disso não resultem prejuizos para o ensino.

Dos Programas

Artigo 223 - As aulas de cada disciplina serão ministradas de acordo com um programa elaborado pelo respectivo professor e aprovado pela Congregação, depois de ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo único   - Poderá haver programas diferentes no caso de a mesma disciplina ser ministrada em mais de um curso.
Artigo 224 - As alterações dos programas serão apresentadas pelos professores, até o dia 15 de janeiro ao Conselho Técnico-Administrativo, que sobre elas opinará, submetendo-as, com seu parecer, á Congregação, que deliberará em sua primeira sessão anual.
Artigo 225 - Na elaboração dos programas deverá haver intimo entendimento entre os professores a-fim-de evitar lacunas e redundâncias na mistração do ensino.

FERNANDO DE AZEVEDO

DECRETO N. 17.349, DE 1.º DE JULHO DE 1947

Aprova o Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de Sã Paulo. RETIFICAÇÕES

(No Regulamento) no art. 4.º, n. 'VI, onde se lê:
..não podendo o adiantamento exceder de 8 dias" leia-se:
"...não podendo o adiamento exceder de 8 dias" No art. 6.º. onde se lê:
"...dentro uma lista de dois nomes, etc."
leia-se:
"...dentre uma lista de dois nomes, etc."
No .§ único, do art. 8.º, onde se lê:
"...não poderão votar nos concursos paar catedraticos, etc,"
leia-se:
".. não poderão votar aos concursos para catedráticos, etc."
No art. 33 onde se lê:
'VIII - Ciência das Finanças das (Finanças das empresas e Palitica Financeira);"
'XVIII - Ciência das Finanças (Finanças das Empresas e Política Financeira);"
No art. 33, onde se lê;
No art. 33 onde se lê:
"JJ - Valor e Formação de Preços; Moeda e Crédito; Comércio Internacional e Câmbio;"
leia-se:
"XX - Valor e Formação de Preços; Moeda e Cré- dito; Comércio Internacional e " Câmbios:"
No art. 35, onde se lê: "...as cadeiras congeneras etc."
leia-se:
"...as cadeiras congêneres etc."
No art, 35, onde se lê:
"... e pelos professores catedráticos do Departamento"
leia-se:
".... e pelos professores catedratico do Departamento"
No art. 35 n. 'III, onde se lê:
-Departamento de Economia, compreendendo as Ca- deiras 'LX,'XI, 'XVIII, 'XX e 'XXII";
Leia-se: Departamento de Economia, compreendendo as cadeiras 'IX ,'X ,'XI ,'XVIII ,'XIX ,'XX ,'XXI e 'XXII;"
No art. 38 onde se lê: "em Ciências Contabeis e Atuarias".
Leia-se: " em Ciências Contabeis e Atuarias".
art. - 39, letra "c", onde se lê: "que obedecerão" Leia - se: - "que obedecerão".
Art. - 42, onde se lê:

"3) Revisões e Pericias Contábeis (Cadeira 'VIII - 2a parte)."
Leia-se:
"3) Revisões e Periciais Contábeis. Cadeira 'VII - 2.a parte).

" Leia-se da seguinte maneira o art. 45: "Art. 45 -  Aos alunos aprovados em uma ou mais disciplinas, enquanto não completaram tadas de um determinado curso somente poderá ser fornecido certificado , a juízo do k C.T.A."
No art. 58, n. 'IV, onde se lê:
" cem (100) exemplares empressos"
Leia-se:
" cem (100) exemplares, impressos"
No art. 59,letra "a", onde se lê:
"em que exerceu a profissão,com consequência de datas" leia-se:
"em que exerceu a profissão, com sequência de datas"
Leia-se:
No art. 59, letra B, onae se lê:
" relatório de toda a sua atividade cientifica, reportando-se a memórias e trabalhos etc"
Leia-se:
"relatório de toda a sua atividade cientifica reportando-se as memórias e trabalhos etc."
No art. 82, onde se lê: "devidamente arquivadas na Faculdade".
Leia-se: " devidamente arquivadas na Faculdade".
Leia-se: " Consiste a prova de titulos, etc.
No art. 115, onde se lê: "descrevendo os processos empregados a técnica usada, etc."
Leia-se; " descrevendo os processos empregados, a técnica usada etc."
No art. 130, onde se lê:" :serão os outros afastados para local diversos"
leia-se: " serão os outros afastados para local diverso"
No art. 159. onde se lê:
"O docente livre será nomeado"
Leia-se " O docente livre será nomeado"
No art. 160 letra B, onde se lê: "respeitados os direitos"
leia-se: "respeitados os direitos".
No art. 167, onde se lê:
" na parte didática e constituido"
leia-se: "na parte didática é constituído"
No art. 168, onde se lê: "dos assistentes"
leia-se: "dois assistentes"
No § 2.º - do art. 169, onde se lê: do professor catedrático"

leia-se: "do professor catedrático".
No art. 168, onde se lê:
"aprovados, esse ultimo caso", leia-se; "aprovados, neste ultimo caso"
No § 3.° - do art. 192, onde se lê: "determinado ano no da direito "
leia-se: "determinado ano não dá direito"
No art. 196, onde se lê: "onde devem declaral as Cadeiras"
leia-se: "onde devem declarar as Cadeiras".