DECRETO N. 17.349, DE 1.º DE JULHO DE 1947
Aprova o Regulamento da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas, da Universidade de São Paulo,
que com este baixa, assinado pelo Secretário dos Negócios da Educação.
Artigo 2.° - O presente decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.° de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Genesio de Almeida Moura.
Publicado na Diretoria Geral da Secretária do Govêrno a 1.° de julho de 1947.
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
1. DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO GERAL:
Artigo 1.º - A Faculdade de Ciencias Econômicas e
Administrativas, instalada de conformidade com o Decreto-lei n. 15.601.
de 26 de Janeiro de 1946. tem por finalidade:
I - o ensino, em grau superior, de Econômia e Administração;
II - a realização de estudos e pesquisas relativos a esses ramos do conhecimento científico e técnico.
Parágrafo único - A
Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas colaborará com
as empresas privadas, com todos os órgãos do serviço público,
especialmente com os órgãos de planejamento e orientação da
administração pública e manterá relações com os centros científicos do
País e do estrangeiro.
Artigo 2.º - Compõem a Faculdade:
a) a administração superior, didático-administrativa,
representada pelo Diretor e Vice-Diretor, pela Congregação e pelo
Conselho Técnico-Administrativo;
b) a organização docente. representada pelas Cadeiras, isoladas
ou englobadas em departamentos com os institutos anexos, cada uma delas
abrangendo uma ou mais disciplinas, as quais integram o currículo dos
cursos normais ou contribuem para a constituição de cursos
extraordinários; e
c) os serviços auxiliares, de natureza administrativa ou técnica.
2. DA ADMNISTRAÇÃO SUPERIOR
2.1 - Do Diretor e do Vice-Diretor
Artigo 3.º - O Diretor é o órgão executivo da administração da Faculdade.
Artigo 4.º - São atribuições do Diretor:
I - superintender os serviços administrativos da Faculdade;
II - representar a Faculdade em juizo ou fora deles;
III - representar a Faculdade junto ao Reitor;
IV - velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
V - convocar e presidir as
reuniões do Conselho Técnico-Administrativo da
Congregação e das Comissões eleitas pela
Congregação;
VI
- adiar, sempre que convier, as reuniões da Congregação, até mesmo
aquelas de época certa, comunicando ao Reitor as razões desse ato não
podendo o adiantamento exceder de 8 dias, quando se tratar de reunião
convocada pela Congregação nos termos do artigo 10;
VII -
suspender temporariamente as reuniões da Congregação quando lhe parecer
indispensável essa medida, comunicando ao Reitor o motivo dessa
resolução;
VIII - nomear
as comissões necessárias quando isso não constituir atribuição
privativa do Conselho Tecnico-Administrativo ou da Congregação;
IX - assinar com o Reitor os diplomas conferidos pela Faculdade e com o Secretário desta, os certificados regulamentares;
X -
executar e fazer executar as deliberações da Congregação, do Conselho
Técnico-Administrativo e dos órgãos administrativos da Universidade,
podendo suspender-lhes a execução, quando assim o entender conveniente,
dando disso conhecimento ao Reitor;
XI - designar interinamente professores nos termos deste Regulamento:
XII - providenciar para o preenchimento das Cadeiras vagas dentro do prazo máximo de trinta dias;
XIII - dor posse aos funcionários docentes e administrativos:
XIV - assinar com os membros da Congregação as atas das sessões desta;
XV - exercer o poder disciplinar que lhe for conferido pelo presente regulamento;
XVI - organizar os horarios dos cursos;
XVII -
apresentar anualmente à Reitoria, para aprovação do Conselho
Universitário, a proposta do orçamento da Faculdade elaborada pelo
Conselho Técnico-Administrativo;
XVIII - nomear os docentes livres;
XIX - admitir assistentes extranumerários;
XX -
informar e remeter ao Reitor e ao Conselho Universitário, os
requerimentos que estes tenham de despachar, bem como os recursos
interpostos dos atos e decisões da Congregação;
XXI - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
XXII
- exigir a fiel execução da organização didática especialmente quanto a
observância dos horarios e programas e a observância rigorosa do regime
escolar nos têrmos deste regulamento;
XXIII
- propor ao Reitor, depois de aprovados pelo Conselho
Técnico-Administrativo, os nomes dos candidatos aos cargos da
administração, observadas as disposições legais que regularem o
provimento de cargos públicos;
XXIV - admitir e dispensar os serventes;
XXV - conceder ferias regulamentares aos funcionários da Faculdade;
XXVI
- assinar correspondencia oficial, os termos e despachos lavrados, em
nome ou por deliberação da Congregação, em virtude deste Regulamento ou
por ordem do Reitor ou do Conselho Universitário;
XXVII - Visar as folhas de pagamento, bem como as faturas de fornecimento;
XXVIII - propor ao Reitor a
admissão e dispensa dos auxiliares de ensino, por
indicação aos respectivos professores;
XXIX
- encerrar os termos de matrícula e exame de alunos de inscrição para
concurso nas vagas do corpo docente e de habilitação para docência
livre;
XXX - prorrogar as horas de expediente, de acordo com as necessidades do serviço;
XXXI - superintender os serviços auxiliares técnicos e administrativos, da Faculade; e todas as suas dependencias;
XXXII - assistir sempre que possivel, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza;
XXXIII - verificar a assiduidade dos professores e auxiliares de ensino
consignando as suas faltas e aplicando-lhes as penas cominadas no
presente Regulamento;
XXXIV - remover os
serviços de uma para outra secção ou departamento,
de acordo com as conveniencias do serviço;
XXXV - providenciar sobre a substituição do Secretário e demais funcionários nos seus impedimentos;
XXXVI
- exercer as demais atribuições constantes deste Regulamento e do
Regimento Interno, velando pela observancia de suas disposições;
Artigo 5.º - O Diretor será auxiliado, e substituidos em seus impedimentos por um Vice-Diretor;
Artigo 6.º - O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados em
comissão pelo Governo, dentre uma lista de dois nomes para cada uma das
funções, eleitos pela Congregação .
§ 1.° - O Diretor e o Vice-Diretor serão obrigatoriamente professores catedraticos efetivos da Faculdade e brasileiros natos.
§ 2.° - É de três anos o mandato do Diretor e Vice-Diretor, que podem ser reeleitos .
Artigo 7.° - O
Diretor, em caso de extrema urgência, poderá tomar as medidas que se
impuserem "ad referendum" do Conselho Tecnico-Administrativo ou da
Congregação.
2.2 - Da Congregação
2.21 - DA COMPOSIÇÃO
Artigo 8.° - A Congregação, órgão
superior na direção didática da Faculdade, é
constituída:
a) pelos professores catedráticos efetivos e em disponibilidade;
b) por um representante dos docentes livres, eleito anualmente pelos seus pares;
c) pelos docentes livres em exercício, na substituição de catedráticos;
d) pelos professores interinos e contratados em regência de cadeiras dos cursos normais.
Parágrafo único -
Os docentes livres e professeres contratados e interinos, quando
fizerem parte da Congregação, não poderão votar nos concursos para
catedráticos, nem em assuntos que interessem pessoalmente a
catedráticos.
2. 22 - DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 9.° - São atribuições da Congregação:
I -
verificar, em sua primeira reunião anual, a presença dos professores,
indicando substitutos aos catedráticos ausentes ou impedidos;
II - organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Tecnico-Administrativo;
III - eleger o seu representante e seu suplente no Conselho Universitário;
IV - resolver, em grau de
recurso, todos os casos que lhe forem submetidos, relativos aos
interêsses do ensino e da disciplina da Faculdade;
V - escolher, nos têrmos dêste Regulamento, os membros das comissões examinadoras de concurso;
VI - deliberar sôbre a
realização de concursos, opinar sôbre os seus
trabalhos e decidir sôbre os recursos apresentados;
VII - deliberar sôbre a criação
ou supressão de cadeiras ou disciplinas, a fim de submetê-las á
aprovação do Conselho Universitário;
VIII - aprovar os programas dos
cursos normais, divisão e distribuição do ensino das diversas
disciplinas, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo;
IX - rever o quadro de docentes livres nos térmos do artigo 102 dos Estatutos da Universidade;
X - votar o parecer da comissão examinadora de concurso;
XI - deliberar, ouvido o
Conselho Técnico Universitário, quanto á
realização dos cursos que não os
ordinários;
XII - propor ao Governo a nomeação de professores nos termos do artigo 83 dos Estatutos da Universidade;
XIII - promover a destituição dos professores catedráticos nos termos previstos neste Regulamento;
XIV
- eleger os membros das comissões de concurso para professor
catedrático e docente livre, os membros das demais comissões reclamadas
pelo ensino cujas nomeações não competirem ao Diretor ou ao Conselho
Técnico-Administrativo;
XV - propor ao Reitor ou ao Conselho Universitário todas as medidas aconselhaveis ao aperfeiçoamento do ensino;
XVI -
conferir os prêmios instituidos pelo Governo, por particulares e os que
julgar conveniente criar, obtidos os recusos necessários;
XVII - prestar auxílio ao Diretor na observância deste Regulamento e do Regimento Interno da Faculdade;
XVIII -
propor ao Reitor medidas relativas à representação da Faculdade no País
ou no estrangeiro, bem como as viagens de estudo que devam fazer
professores e auxiliares de ensino;
XIX - opinar sobre os contratos de professores e sua prorrogação;
XX
- conferir a professores catedráticos de outras universidades e de
Institutos Isolados de Ensino Superior, oficiais ou equiparados e que
requererem, as vantagens da docência livre, quando apresentarem
garantias de bem desempenhar as funções do magistério;
XXI - exercer as demais funções que lhe competirem por lei regulamento ou regimento.
Dos Trabalhos:
Artigo 10. - A Congregação se reunirá ordinariamente para
abertura e encerramento do ano letivo, e extraordinariamennte, sempre
que a convocar o Diretor ou o requerer um terço dos seus membros.
Artigo 11 - A Congregação funcionará e deliberará normalmente
com a presença de mais de metade de seus membros, embora alguns deixem
de votar, por impedimento ou outra causa.
Artigo 12 - Não estando presente, no dia e hora designados, a
maioria absoluta dos membros da Congregação, depois de meia hora de
espera, lavrará o Secretário uma ata, que será assinada pelo Diretor e
professores presentes, mencionando-se os respectivos nomes, assim como
os dos que, com ou sem causa participada, tiverem deixado de comparecer
e se procederá a segunda convocação com 24 horas de intervalo,
observados os mesmos dispositivos deste artigo.
Parágrafo único -
Em 3.ª convocação, a Congregação
deliberará, com qualquer número salvo os casos em
contrário.
Artigo 13 - Alem
dos casos expressos em lei, será feita por escrutínio secreto
obrigatoriamente, a votação que interesse a qualquer professor.
Artigo 14 - Alem de seu voto de professor, tem o Diretor, nos casos de empate, o de qualidade.
Artigo 15 - O Diretor é o presidente da Congregação e, como
tal, encaminhará todos os requerimentos e representações que por seu
intermédio devam ser levados ao conhecimento do Govêrno, da Congregação
ou do Conselho Universitário e que versarem sobre assunto da
competência destes.
Artigo 16 - As sessões da Congregação serão ordinárias, extraordinárias e solenes.
Artigo 17 - As sessões ordinárias serão
realizadas no mês de fevereiro e logo após o encerramento
dos cursos.
§ 1.° - Em
fevereiro, para abertura dos cursos, leitura do relatório do Diretor
sobre ocorrências verificadas no ano anterior e durante o período de
férias, trabalhos e organizações escolares, verificação da presença dos
professores, a fim de indicar substituto aos catedráticos ausentes ou
impedidos, eleição das comissões previstas no Regulamento e outras
quando propostas pelo Diretor e aprovacão dos programas dos cursos.
§ 2.° - A última
sessão ordinária será para encerramento dos cursos, deliberação sobre a
aula inaugural e aprovação do calendáno para o ano seguinte.
§ 3.° - Em qualquer
das reuniões e após deliberar sobre os assuntos referidos nos
paragrafos anteriores, a Congregação poderá tomar conhecimento de
qualquer outra matéria e sobre ela deliberar.
Artigo 18 - As sessões extraordinaririas realizar-se-ão:
a) mediante
convocação do Diretor, com declaração do
motivo e antecedência de 24 horas, exceto nos casos de
urgência;
b) por determinação do Reitor ou do Conselho Universitário;
c) quando requeridas em
representação escrita e com motivo declarado por um
terço dos membros da Congregação.
Artigo 19 - As sessões solenes, que serão convocadas na forma
das sessões extraordinárias, terão lugar para posse do Diretor, posse
de professores, colação de grau e homenagens. Essas sessões se realização
com a presença de qualquer número de professores.
§ 1.° - Nas sesões solenes os professores comparecerão de beca.
§ 2.° - Nessas
sessões só poderão fazer uso da palavra os oradores oficiais, sendo
proibidas, durante a sua realização, alusões à politica e à religião.
Artigo 20 - Todas as
deliberações da Congregação serão
tomadas por maioria de votos, salvo nos casos previstos neste
Regulamento.
Artigo 21 - Só poderá votar o professor que
estiver presente à abertura da sessão antes de encerrado
o ponto pelo Diretor.
Parágrafo único -
Os membros da Congregação que, sem motivo justificado e a juizo desta,
se retirarem da sessão antes de findos os respecttivos trabalhos,
incorrerão em falta igual a que dariam se não houvessem comparecido.
Artigo 22 - Não
poderá deixar de votar o professor que for considerado presente
à sessão, salvo caso previsto por lei.
Artigo 23 - Em se tratando de questões que interessem
particularmente a algum membro da Congregação, poderá este assistir à
discussão e nela tomar parte, não tendo, porem, direito de voto.
Artigo 24 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma
de suas decisões, lavrar-se-á disso ata especial, fechada com o selo da
Faculdade, tirando-se previamente uma cópia da mesma para o Reitor que
assim devera mante-la. Sobre a capa lançará o Secretário a declaração
assinada por ele e pelo Diretor, de que é objeto secreto e anotará o
dia em que assim se deliberou.
Parágrafo único - A
ata ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretário, podendo ser
dada a publicidade se ordenada pelo Reitor ou pelo Conselho
Universitário.
Artigo 25 - Se
alguma das questões propostas não puder ser decidida por falta de
tempo, a sua discussão ficara adiada para ocasião marcada pela
Congregação.
Artigo 26 - A Congregação não poderá
reconsiderar ou revogar os seus atos sem a presença de dois
terços dos seus menbros.
Artigo 27 - As faltas de professores a cada sessão
ordinária de Congregação ou de concurso equivalem
à a perda de um dia de aula.
Do Conselho Técnico-Administrativo
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 28 - O Conselho Técnico-Administrativo é órgão
deliberativo da faculdade e se compõe de seis professores catedráticos
efetivos em exercício, designados pelo Reitor com mandato de tres anos
e renovados pelo terço, cada ano.
§ 1.° - Sempre que
possível os membros do Conselho Técnico-Administrartivo deverão
pertencer a grupos distintos de especialidades, senão um de cada
Departamento.
§ 2.° - Para
organização ou renovação do Conselho Técnico-Administrativo ou
preenchimento de vagas, a Congregação organizará, mediante a eleição e
enviará ao Reitor, uma lista de professores em número duplo ao das
vagas a serem preenchidas.
§ 3.º - A primeira
renovação do Conselho Tecnico-Administrativo será feita pela
substituição dos dois membros que tiverem tido menor votação,
respeitada na substituição a especificação a que se refere o parágrafo
primeiro desse artigo.
§ 4.º - Tão somente
para efeito da constituição e renovação do Conselho
Técnico-Administrativo a cadeira de Ciencia da Administração figurará
entre as que comprem o Departamento de Organização e Contabilidade.
Artigo 29 - A
eleição dos membros do Conselho Técnico-Administrativo será secreta e
obedecerá separadamente para cada grupo de especializações, ao sistema
estabelecido no artigo 72, .§ 3.º, dos Estatutos da Universidade.
§ 1.º - Ao Reitor, serão enviadas tantas listas quantos forem os grupos correspondentes as vagas a preencher.
§ 2.º - A eleição
se fará 30 dias antes de findar-se o mandato dos membros do Conselho
Técnico-Administrativo ou dentro dos 15 dias que se seguirem ao da
verificação da vaga.
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 30 - São atribuuições do Conselho Técnico-Administrativo (artigo 73, E. U.):
I
- elaborar o regimento interno da Faculdade, o qual, depois de ouvida a
Congregação, será submetido a aprovação do Conselho Universitário;
II - elaborar a proposta do orçamento anual;
III -
informar os pedidos do Diretor ao Conselho Universitário para efetuar
despesas urgentes e inadiáveis, não previstas no orçamento, dentro de um
prazo que será designado pelo Diretor;
IV -
designar 3 (tres) nomes para a constituição das comissões examinadoras
do concurso para professor catedrático e docente livre;
V - propor a Congregação os nomes os dos professores que devam ser contratactos;
VI - informar o Diretor sôbre aplicação de penalidades nos casos de maior gravidade;
VII - aprovar os horarios organizados pelo Diretor;
VIII - aprovar os nomes indicados pelo Diretor para os cargos administrativos;
IX
- autorizar a realização de cursos de aperfeiçoamento, especializações
e livres e fixar as respectivas condições de inscrição, matricula,
funcionamento e regalias:
X - organizar as comissoes para julgamento de teses de doutoramento;
XI - deliberar sôbre
qualquer colaboração a ser prestada aos professores
catedráticos na realização dos cursos normais;
XII -
resolver sobre pagamento de professores dos cursos de aperfeiçoamento,
de especialização e sobre a retribuição de trabalhos de colaboraçao
didatica, dentro da verda orçamentária:
XIII -
organizar as comissões examinadoras para a admissão de estudantes á
matricula nas primeiras séries dos cursos normais da Faculdade;
XIV
- deliberar sobre qualquer assunto que interesse à Faculdade que nao
seja de competência privada do Diretor ou da Congregação.
2. DOS TRABALHOS
Artigo 31 - O Conselho Técnico-Administrativo se reunirá
ordináriamente no quinto dia útil de cada mês do ano letivo, e
extraordináriamente quantas vezes o convocar o Diretor da Faculdade com
um prazo de dois dias.
§ 1.º - Para o funcionamento do Conselho é necessário a presença de mais da metade dos seus membros.
§ 2.º - As reuniões
do Conselho Técnico Administrativo serão secretariadas pelo Secretário
da Faculdade e, na falta deste, por um dos membros do Conselho designado
pelo Diretor.
§ 3.º - O Diretor, que presidirá às reuniões do Conselho, terá voto de desempate.
§ 4.º - O membro do
Conselho que faltar a três sessões ordinárias sem
motivo justificado, a juizo do Conselho, perderá o seu lugar .
Artigo 32 - A
votação só será secreta quando se tratar de casos pessoais
referentes a qualquer dos membros do Conselho ou sempre que fôr
requerida por um dos presentes.
3. DA ORGANIZAÇÃO DOCENTE E DE SEU PESSOAL
Das Cadeiras
Artigo 33 - São as seguintes as Cadeiras da Faculdade:
I - Complementos de Matemática, Análise Matemática;
II - Matemática Financeira e Matemática Atuarial;
III - Estatistica I (Estatistica Geral e Estatistica Econômica).
IV - Estatística II (Estatística Matemática e Estatística Demografica);
V - Contabilidade Geral Contabilidade Pública;
VI - Organização e Contabilidade Industrial e Agricola;
VII - Estrutura e Análise dos Balanços; Revisões e Perícias Contábeis,
VIII - Organização e Contabilidade Bancária; Organização e Contabilidade de Seguros;
IX - Geografia Econômica;
X - História Econômica
XI - Sociologia Econômica;
XII - Instituições de Direito Público;
XIII - Instituições de Direito Privado;
XIV - Instituicões de Direito Social;
XV - Legislação Tributária;
XVI - Prática do Processo Civil Comercial e Fiscal;
XVII - Ciência da Administração (abrangendo: Estrutura das Organizações Econômicas);
XVIII - Ciêncas das Finanças das (Finanças das Empresas e Politica Financeira);
XIX - Economia Politica Historia das Doutrinas Econômicas;
XX - Valor e Formação de Preços; Moeda e Crédito; Comércio Internacional e Câmbios;
XXI -
Repartição da Renda Social; Evolução da
Conjuntura Econômica; Estudo comparativo dos Sistemas
Econômicos;
XXII - Técnica Comercial e dos Negocios.
Artigo 34 - Todas as cadeiras mencionadas no artigo anterior
funcionarão sob regime de tempo integral, de conformidade com o
disposto no artigo 13 do Decreto-lei n. 15.601, de 26 de Janeiro de
1946, com excação das cadeiras n.os XII, XIII, XIV, XV, XVI e
XXII.
§ único: -
Oportunamente, regime de tempo integral poderá ser estendido às
cadeias, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XXII e a outras que
se criarem, de conformidade com as exigências e conveniências do ensino
e da pesquisa.
Artigo 35 - Para
melhor atender as necessidades da pesquisa e do ensino, as Cadeiras
congêneras da Faculdade são grupadas em Departamentos, cada um deles
dirigidos por um Professor eleito dentre e pelos Professôres Catedráticos
do Departamento, a não ser nos Departamentos constituídos de apenas
duas cadeiras, em que a direção caberá alternadamente a cada um dos
professores, começando pelo mais velho.
§ 1.° - São os seguintes os Departamentos da Faculdade:
I - Departamento de Matemática, compreende as Cadeiras I e II;
II - Departamento de Estatistica, compreendendo as Cadeiras III e IV;
III - Departamento de Economia, compreendendo as Cadeiras IX, X, XI, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII;
IV - Departamento de Organização e Contabilidade, compreendendo as Cadeiras V, VI, VII e VIII.
V - Departamento de Direito compreendendo as Cadeiras XII, XIII, XIV, XV e XVI
§ 2.° - São
atribuições dos chefes dos Departamentos a coordenação dos trabalhos de
ensino e pesquisa e a convocação de reuniões para o fim de examinar e
discutir medidas recomendáveis ao aperfeiçoamento, daqueles trabalhos e
dos programas e metódos de ensino.
§ 3.° - É de três (3) anos o mandato dos Chefes dos Departamentos.
Artigo 36 - Anexos às Cadeiras ou aos Departamentos poderão funcionar institutos de pesquisa.
§ 1.° - As cadeiras
ou Departamentos da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas,
poderão funcionar juntamente com cadeiras idênticas ou afins de
outras Faculdades da Universidade de São Paulo, constituindo Institutos,
cujo regulamento será submetido à aprovação das Faculdades interessado
e do Conselho Universitário.
§ 2.° - Anexo à
cadeira XVII, Ciência da Administração, funcionará o Instituto de
Administração, estabelecido pelo Decreto-lei n.15.601 de 26 de janeiro
de 1946.
§ 3.° - O Instituto
de Administração a que se refere o parágrafo anterior terá eu
regulamento próprio aprovado pela Congregação da Faculdade.
§ 4.° - Cada
Instituto será dirigido, na parte técnica e científica, pelo professor da
cadeira e na parte administrativa, ficará subordinado ao Diretor da
Faculdade e outros orgãos administrativos da mesma e da Universidade.
DOS CURSOS
DO JULGAMENTO DOS TITULOS
Artigo 83 - Consiste a prova de títulos na apreciação memorial e
dos apresentados pelo candidato por ocasião de sua inscrição ,
devidamente processados na forma do parágrafo 3.° do artigo 64.
§ 1.º - Para o fim do disposto neste artigo á Comissão de concurso serão entregues
pelo Diretor, logo após á sua constituição, os processos relativos aos
memoriais dos candidatos, juntamente com as impugnações acaso
apresentadas por eles ou por qualquer dos membros da Congregação.
§ 2.º - Admitida
qualquer impugnação, o requerimento que a determinou será junto aos
processos e deles a Comissão dara vista por vinte e quatro (24) horas,
ao prejudicado, para apresentar defesa.
Artigo 84 -
Observadas as formalidade dos artigos anteriores, os processos ficarão
em poder da Comissão, para exame, pelo prazo que a mesma julgar necessário
para elaboração do relatório. Este prazo não poderá exceder de 30 dias
a contar da data da pósse dos processos pela Comissão, a menos que seja concedido novo prazo.
Artigo 85 - Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão
reunir-se-á em sessão secreta e apreciará os títulos de cada um dos
candidatos da seguinte maneira:
a) Cada examinador terá o seu relatorio sobre os títulos de cada um dos candidatos.
b) A seguir a comissão excluirá
do concurso os candidatos que, a juizo de pelo menos três examinadores,
tiverem apresentado titulos de valor insignificante.
c)A leitura dos relatorios será feita por ordem da assinaturas no livro de presença.
Artigo 86 - Consideram-se titulos, principalmente, os trabalhos publicados pelos candidatos.
Artigo 87 - Apreciados deste modo, por todos os examinadores os
titulos dos candidatos, proceder-se-á ao julgamento, devendo cada
examinador dar a nota pela apreciação em conjunto dos componentes do
memorial.
DA PROVA ESCRITA
Artigo 88 - No dia imediato ao do julgamento da prova de
titulos, a Comissão organizará uma sessão para a
realização da prova escrita.
Artigo 89 - Consiste a prova escrita na dissertação sôbre o ponto sorteado
relativo a questões de ordem geral da Cadeira em concurso; de acôrdo com as disposições
seguintes.
Artigo 90 - Antes do inicio da prova escrita, a Comissão de
Concurso organizará uma lista de 10 (dez) a 20 (vinte) pontos
constantes do programa da Cadeira em concurso.
§ único -
Tratando-se de cadeiras em que não haja pontos especificados no
programa didatico, por circunstância excepcional, deverá o Conselho
Técnico-Administrativo organizar, aurante o 1.° mes de inscrição, um
programa didatico da cadeira, que será submetido a aprovação da
Congregação e a seguir, incluido no edital para inscrição ao concurso.
Artigo 91 -
Admitidos, em seguida, os candidatos a sala das sessões, o Secretario
procederá em voz alta à leitura dos pontos da prova. Nesse ato os
candidatos terão o direito de formular por escrito, quaisquer
reclamações sobre os pontos ,cumprindo a Comissão resolver
imediatamente sobre elas.
Artigo 92 -
Numerados os pontos pelo Presidente da Comissão em ordem diferente
daquela em que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscritos
tirará da urna um numero e, lido pelo Presidente o ponto
correspondente, o Secretario entregará a cada candidato uma copia do
seu enunciado.
Artigo 93 - Os
candidatos, logo depois de recebida a copia do enunciado do ponto, serão
recolhidos a uma sala, onde em mesas isoladas, sob a fiscalização da
Comissão deverão dissertar sobre o assunto sorteado durante o prazo
máximo de quatro (4) a seis (6) horas, a juizo da Comissão.
Artigo 94 - Cada candidato receberá do Secretario numero
suficiente de folhas de papel com o timbre da Faculdade, devendo ao
escrever a prova, deixar em branco e verso de cada folha.
Artigo 95 - Terminado o prazo concedido para a prova, todas as
folhas da prova escrita do candidato serão rubricadas no verso, por
todos os membros da Comissão e pelos demais candidatos.
§ único - Se algum
candidato ultimar a sua prova antes de terminado o prazo marcado pela
Comissão, deverá permanecer na sala, até que os outros concorrentes
finalizem os seus trabalhos, a fim de rubricas as provas dos demais.
Artigo 96 - Um
candidato só poderá afastar-se da sala ausente a prova a juizo da
Comissão de Coucurso e acompanhado de um dos seus membros.
Artigo 97 - A consulta a livros ou documentos de quaiquer
especie só podera ser feita mediante previo e expresso consentimento da
Comissão.
Artigo 98 - A leitura das provas escritas será feita
imediatamente após a terminação do prazo regulamentar, em sessão
publica, com a presença de todos os candidatos só sendo permitido o
afastamento destes na hipotese prevista no artigo 96.
§ unico - Se o
número de candidatos for superior a três (3), poderá ser a leitura
desta prova transferida para o dia seguinte, a juizo da Comissão
examinadora.
Artigo 99 - Cada
candidato, na ordem de inscrição, lerá sua prova em voz alta, sendo
fiscalizada a leitura do primeiro pelo segundo, a deste pelo terceiro e
assim sucessivamente, sendo a do ultimo pelo primeiro.
Parágrafo unico - Havendo um só candidato, o
Presidente designará um dos membros da Comissão para
fiscalizar a leitura da prova.
Artigo 100 -
Terminada a leitura das provas pelos candidatos, a Comissão, em sessão
secreta e na forma deste Regulamento, fara o julgamento.
Da Prova
Pratica
Artigo 101 - A Comissão de Concurso realizará no dia imediato ao
do julgamento da prova escrita, uma sessão para organização do programa
ou "modus faciendi" e duração da prova pratica que constará de tantas
partes quantas forem fixadas pela Comissão.
Artigo 102 - Aprovado o programa da prova prática, será ele
comunicado, por escrito, a todos os candidatos. tendo as provas seu
inicio 48 horas após essa comunicação.
§ 1.º - Este prazo poderá, a juizo da Comissão de Concurso, ser prorrogado por igual período.
§ 2.º - Os
candidatos poderão apresentar a Comissão, qualquer
reclamação sobre o programa, quando este lhes por
comunicado.
Artigo 103 - Findo
o prazo do artigo anterior, reunir-se-á a Comissao de Concurso, que
organizará a lista de pontos para a prova ou cada uma de suas partes e,
em seguida, admitirá ao local, para chamada, os candidatos.
Artigo 104 - Terminada a chamada, o primeiro candidato inscrito
será conservado na sala e os demais serão recolhidos, incomunicaveis, a
uma outra sala distante ao local das provas.
Artigo 105 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o primeiro
candidato sorteará um ponto para a prova ou um para cada parte da
prova, conforme resolver a Comissão.
Parágrafo único - O
enunciado do ponto será entregue por escrito ao candidato presente e,
depois, aos demais, a medida que cada um se apresentar para realizar
prova.
Artigo 106 - O
candidato requisitará, por escrito, antes e durante a prova, o material
de que precisar para a sua realização e que será fornecido dentro dos
recursos da Faculdade.
Artigo 107 - O tempo de duração da prova somente começará a ser
contado, depois de fornecido ao candidato todo o material requisitado
inicialmente.
Artigo 108 - A Comissao de Concurso acompanhará de perto a
execução da prova, sem embaraçar o candidato, podendo dar-lhe, em voz
alta, as informações que solicitar.
Artigo 109 - A juizo da Comissão poderá o candidato consultar os documentos que julgar necessarios e que requisitará.
Artigo 110 - Durante a execução da prova, o candidato deverá
explicar a tecnica empregada e poderá fazer os comentários cientificos
que julgar convenientes, respondendo as duvidas levantadas pelos
examinadores.
Artigo 111 - Concluida a prova, terá o candidato o prazo de 30
minutos para redigir um relatório escrito de tudo quanto fez e disse
durante a prova, trabalho que datado e assinado, será por ele lido e
entregue a Comissão.
Parágrafo único - Quando faltarem cinco minutos para terminar esse prazo, o Presidente advertirá o candidato.
Artigo 112 - Se a
Comissão verificar que o candidato escreveu no seu relatório coisa
diferente do que fez ou disse, pedir-lhe-á que retifique os ponto em
duvida e caso se recuse a faze-lo fará o Presidente da Comissão
ressalva no relatorio apresentado.
Artigo 113 - Terminada por essa forma a prova do primeiro
candidato designará o Presidente dois membros da Comissão para
acompanhar ao local das provas o segundo dos candidatos pela ordem de
inscrição.
Artigo 114 - Com o mesmo ponto sorteado pelo primeiro candidato,
dar-se-á inicio as provas do segundo, observado o disposto nos artigos
anteriores. Da mesma forma proceder-se-á com relação aos demais.
Artigo 115 - Terminada a execução da prova e observada por todos
os candidatos a fornalidade do artigo 102, a Comissao elegerá um de
seus membros para escrever relatório imediato, com referencia especial
e minuciosa de cada parte da prova pratica, descrevendo os processos
empregados, a tecnica usada pelos candidatos e os resultados por eles
conseguidos, relatorio este que será assinado por todos os membros da
Comissão.
Artigo 116 - Em seguida, a Comissão julgará os candidatos de
acordo com os dispositivos do artigo 74, levando em conta na nota que
der aos candidatos, quando fôr o caso, o merito relativo de cada uma das
partes componentes da prova.
Da prova de defesa de tese
Artigo 117 - Serão arguidos sobre a tese apresentada, um a um, os concorrentes, na ordem em que se houverem inscrito.
Artigo 118 - Cada examinador fará a
apreciação geral da tese, apresentando suas
objeções ou duvidas no prazo maximo de 30 minutos.
Artigo 119 - Após cada arguição o candidato responderá, dispondo para isso de 30 minutos.
Artigo 120 - Após a arguição a
comissão em reunião secreta, julgará a prova na
forma estatuida no artigo 74.
DA PROVA DIDÁTICA
Artigo 121 - Arguido e julgado o último candidato,
far-se-á a convocação dos candidatos para o
início da prova didática.
Artigo 122 - A prova didatica consistirá na dissertação pelos
candidatos, durante 50 a 60 minutos, sobre um ponto sorteado, 24 horas
antes, entre os que formam o programa didático da cadeira em
concurso, aprovado pela Congregação para o respectivo ano letivo.
Artigo 123 - Verificada a hipótese do parágrafo
único do artigo 90, proceder-se-á de acordo com o
disposto nesse parágrafo.
Artigo 124 - No julgamento da prova, deverão ser ponderadas como
principais qualidades a clareza, o método e a capacidade de bem
transmitir as noções e abranger de maneira uniforme todo o assunto do
ponto.
Artigo 125 - Realizado o sorteio, 24 horas após terá inicio a
prova didática em sessão publica, previamente anunciada, perante a
Comissão, com a assistência da Congregação.
Artigo 126 - Para a prova didatica, os candidatos, quando em
numero superior a três, serão ouvidos em turmas, que sortearão
diferentes pontos, por intermédio do primeiro candidato inscrito da
respectiva turma, sendo o sorteio e preleções realizados com 24 horas
de intervalo, de uma para outra turma.
Parágrafo único - O julgamento desta prova só se fará após te-la concluido o ultimo candidato de cada turma.
Artigo 127 - Antes
do início da preleção, os candidatos deverão apresentar a Comissão os
elementos de que se utilizarão para mostrar sua exposição.
Artigo 128 - É permitndo o uso do material didático durante a
preleção, o qual, entretanto, será primeiramente exibido a Comissão que
o poderá impugnar.
Artigo 129 - Os candidatos deverão discorrer sobre o ponto
sorteado durante 50 a 60 minutos, improrrogáveis, sob pena de
receberem, obrigatóriamente a nota 0 (zero) para a prova.
Parágrafo único -
Decorridos 50 (cinquenta) minutos de preleção, o presidente disto
cientificará o candidato, que dispora de 10 (dez)minutos para terminar.
Artigo 130 - Antes
de iniciada a preleção do primeiro candidato de cada turma, serão os
outros afastados para local diverso, ficando incomunicáveis.
Artigo 131 - Terminada a preleção do último candidato de cada
turma a Comissão, em reunião secreta, julgará a prova didática na forma
estatuida neste Regulamento.
Dos docentes livres
Artigo 157 - Os docentes livres têm por função coadjuvar no ensino da Faculdade e ministrar cursos equiparados.
Artigo 158 - O título de docente livre, na forma da lei e deste
Regulamento só pode ser obtido mediante habilitação em concurso de
titulos e provas, nos mesmos moldes do concurso para professor
catedrático, sendo membro nato da Comissão o professor catedrático da
disciplina em concurso.
Artigo 159 - O docente livre sera nomeado pelo Diretor da
Faculdade e por ele empossado, registrada a posse em livro especial o
conservará direito ao titulo dentro das obrigações e deveres que lhe
cabem por êste Regulamento.
Artigo 160 - São direitos dos docentes livres:
a) realizar cursos equiparados;
b) substituir o professor
catedratico nos impedimentos, respeitados os direitos assegurados ao
assistente da Cadeira, que for docente livre;
c) colaborar com o professor catedrático na realização do curso normal;
d) organizar e realizar cursos
de aperfeiçoamento e de especialização relativos a Cadeira de que é
docente livre na forma deste Regulamento.
Artigo 161 - O docente livre, quando em substituição ao
professor catedrático está adstrito ás obrigações e deveres de acordo com
este Regulamento no que se refere ao professor catedratico e obrigado a
manter o corpo de auxiliares efetivos em exercicio, o mesmo programa e
organização do curso, cabendo ao Conselho Tecnico-Administrativo
resolver qualquer caso não previsto.
Artigo 162 - A colaboração com o professor catedratico no curso
normal ou na regencia do ensino de turmas e equiparada nas obrigações
disciplinares e administrativas as dos assistentes sen alterar os
direitos destes.
Parágrafo unico -
Tal colaboração só poderá ser concedida após solicitação do professor
catedrático ao Conselho Tecnico-Administrativo, por intermedio do
Diretor, devendo o professor especificar, na sua solicitação, qual a
colaboração solicitada com seus pormenores e proporções, tanto em
relação ao programa didático, como à divisão de turmas.
Artigo 163 - A
colaboração adquirirá todos os seus efeitos para os fins escolares,
perante êste Regulamento, quando concedida, não excluindo a
responsabilidade única do professor catedrático na eficiência do ensino
da Cadeira.
Artigo 164 - Para organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento, o docente livre deverá:
a) se assistente, nunca os realizar em horas que colidam com qualquer de suas obrigações regulamentares;
b) se docente livre em exercício efetivo na Cadeira, obedecer as condições da letra acima;
c) em qualquer caso, obedecer
rigorosamente às normas que neste Regulamento se aplicam aos
cursos de aperfeiçoamento.
Artigo 165 - Havendo possibilidade da realização de cursos
equiparados aos normals, deverão êles obedecer rigorosamente quanto a
horario, frequência, programas de ensino teórico e pratico, as mesmas
especificações aprovadas para o curso normal, aplicado o Regulamento em
tudo que se refere as obrigações e deveres dos corpos docente e
discente da Faculdade.
Artigo 166 - As prerrogativas da docência livre, na realização
do cursos, poderão ser conferidas, a juízo do Conselho Tecnico
Administrativo, a professores catedráticos, de outras Universidades que
as requererem.
Dos auxiliares de ensino
Artigo 167 - O corpo de colaboradores na parte didática e constituido pelos assistentes e pelos auxiliares de ensino.
Artigo 168 - Haverá um assistente para cada cadeira, tendo as lecionadas em mais de uma serie, dois assistentes.
Artigo 169 - O número de auxiliares de ensino será de tres, no
máximo, para as Cadeiras de tempo integral e de um para as de tempo
parcial.
§ 1.° - Para atender
as conveniencias do mesmo, a Congregação poderá autorizar
número maior de auxiliares de ensino.
§ 2.° - Os
assistentes e auxiliares de ensino são da estrita confiança do
professor catedrático, dispensáveis por proposta deste, com
justificação de motivos, ao Conselho Tecnico-Administrativo, para os
fins competentes.
Artigo 170 - Incumbe aos assistentes:
a) assistir as aulas dos
professores, auxiliando-os no ensino da Cadeira e nas
demonstrações, conforme lhes fôr indicado;
b) dirigir os trabalhos
praticos dos laboratórios e o estágio aos estudantes sob a
superintendencia do professor, guiando os alunos nos exercicios,
auxiliando e fiscalizando os trabalhos que tiverem de executar;
c) responder pelo preparo do materal e instrumental necessario as demonstracoes do curso;
d) interrogar os alunos durante os exercicios praticos, informando ao professor sobre a capacidaae deles;
e) relacionar, em livro
rubricado pelo professor e com seu visto, todo o material pertencente ao
laboratorio, inclusive as novas aquisiçoes;
f) velar pela conservaçao dos instrumentos e material escolar da cadeira;
g) cumprir e fazer cumprir as determinações do professor, tendentes a eficiencia do ensino;
h) comparecer diariamente a
Faculdade, ali permanecendo durante as horas de expediente,
especificadas neste Regulamento e no Regimento Interno.
Artigo 171 - Incumbe aos auxiliares de ensimo auxiliar o
professor e os assistentes na ministraçao do ensino bem como na
conservação do material didatico e dos laboratorios e na organização de
documentarios e museus.
Dos Serviços Tecnicos e Administrativos
Artigo 172 - Os serviços de pessoal, expediente, protocol,
arquivo, material, contabilidade, conservação e limpeza, assim como a
portaria, funcionarão sob a direção geral do Secretario da Faculdade,
que responderá perante o Diretor da Faculdade pela boa ordem,
disciplina, presteza e eficiencia dos trabalhos.
§ 1.° - Esses
serviços terão o pessoal que lhes for distribuido pelo Diretor, cabendo
ao Secretario, organizar os diversos grupos de trabalho e designar o
funcionario encarregado da chefia de cada um deles.
§ 2.° - Aos serviços administrativos cabe, ainda, o registo de todos os atos relativos a vida escolar dos alunos da Faculdade.
Artigo 173 - Para
melhor execução desses serviços e aproveitamento de sua organização
para exercicios e instrução dos alunos, caberá aos professores
catedraticos a função de orientar os referidos serviços, nos setores
ligados a especialidade de suas cadeiras.
Artigo 174 - Nenhum documento será reterado da Faculdade
sem previo requerimento e despacho do Diretor e mediante recibo do
interessado.
Artigo 175 - Compete ao Secretário:
I - chefiar os servigos discriminados no artigo 172.
II - comparecer as reuniões cujas atas lavrar, da Congregação ou do Conselho Técnico-Administrativo.
III
- informar os papéis que tiverem de ser despachados pelo Diretor ou
submetidos à deliberação da Congregação ou do Conselho
Técnico-Administrativo;
IV - redigir e fazer expedir a correspondência oficial;
V - assinar folhas de pagamento;
VI - auxiliar o Diretor em
suas relações com o público e os estudantes, bem
como no registro das faltas do pessoal docente;
VII - exercer as demais atribuicoes que lhe forem conferidas pelo Regulamento.
Artigo 176 - Os serviços técnicos abrangem a Biblioteca, os
gabinetes de desenho e fotografia e impressão, assim como as oficinas
de montagem ou de reparação.
Paragrafo único -
Tanto quanto possivel, esses serviços serão centralizados e atenderão
as necessidades de todos os departamentos. Seu desmembramento eventual
em serviços seccionais não impedirá a centralização do controle ou de
determinadas fases do trabalho, tendo em mira o interesse geral da
Faculdade, tanto do ponto de vista da documentação de sua atividade,
quanto da maior eficiencia dos serviços.
Artigo 177 - As
atribuições pormenorizadas dos servidores lotados nos setores
administartivos e técnicos, bem como a maneira de funcionar desses
setores, serão fixadas no Regimento Interno e em normas de serviço
organizadas pelo Diretor e aprovadas pelo Conselho
Técnico-Administrativo.
DO PATRIMONIO
Artigo 178 - A Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas constitui o seu patrimônio de todo o material técnico e
pedagógico existente em suas varias dependências.
Artigo 179 - Ao patrimônio serão incorporadas as
doações e legados feitos e que venham a se fazer e
recursos de qualquer outra natureza.
Artigo 180 - As doações e legados que forem feitos
com aplicações especiais só poderão ter o
destino indicado pelos doadores.
Artigo 181 - O patrimonio sera administrado por uma comissão
composta de cinco membros que serão professores catedraticos mais
antigos, tendo como auxiliar técnico o funcionário designado pelo
Diretor, por proposta aos membros da Comissão.
§ 1.° - Os
rendimentos decorrentes do patrimônio reverterão em beneficio
deste ate se constituir a autonomia financeira da Faculdade.
§ 2.° - Os
professores deverao enviar a Comissão, até 31 de Janeiro, um relatório
do material existente em seus respecivos departamentos pertencentes a
Faculdade, bem como o estado em que se encontram os aparelhos e demais
objetos de valor de uso didático, de acordo com o Regimento Interno.
§ 3.° - Haverá registros especiais nos servigos
administrativos onde deverao ser escriturados todos os bens do
patrimônio.
DO HORARIO E DO PONTO DOS SERVIDORES
Artigo 182 - Os únicos funcionários da Faculdade
não sujeitos a ponto serão o Diretor e o Vice-Diretor, os
professores e o Secretario.
Parágrafo único - A
cada professor incumbirá fiscalizar a assiduidade e a frequencia dos
servidores seus subordinados; ao Secretario, fiscalizar o ponto dos
servidores dos Serviços Administrativos; ao encarregado dos Serviços
Técnicos Auxiliares, o dos servidores lotados nesses serviços,
excetuando o pessoal da Biblioteca, cuja fiscalização competirá ao
encarregado da Biblioteca.
Artigo 183 - Ao
Diretor, pessoalmente, caberá verificar a frequencia dos professores as
aulas, as reuniões da Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo,
bem como aos trabalhos das Comissões e bancas de exame e teses a que
devam comparecer.
Artigo 184 - Em cada aula, juntamente com a frequência dos alunos, o professor deverá indicar a matéria dada.
Artigo 185 - O horário normal dos Serviços Administrativos da
Faculdade será o mesmo observado na Reitoria da Universidade, podendo o
Diretor, de acordo com as necessidades do serviço, prorrogar ou
antecipar o expediente bem como estabelecer mais de um periodo de
trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS SERVIDORES
Artigo 186 - Não será permitido o uso do nome da Faculdade, dos
seus emblemas, fotografias o desenhos bem como indicações dos seus
departamentos para qualquer fim comercial ou em publicações de qualquer
natureza que não sejam as oficiais da Faculdade, salvo nos trabalhos
científicos realizados pelos professores e auxiliares de ensino,
aprovados, neste ultimo caso, pelos respectivos docentes, com o visto
do Diretor.
Artigo 187 - Pessoas estranhas não poderão
trabalhar na Faculdade e suas dependencias, sem conhecimento ou
autorização do Diretor.
Artigo 188 - Na Faculdade, ou em qualquer das suas dependencias,
é expressamente vedada a realização, a pedido de particulares, salvo
caso de interesse científico, de experiencias, exames, analises e outras
verificações sem autorização escrita do Diretor.
Artigo 189 - É vedado a qualquer membro do corpo docente
fornecer oficialmente atestado de qualquer natureza para fins
comerciais e de publicidade.
DO REGIME ESCOLAR
Dos alunos
Artigo 190 - A Faculdade admitirá em seus Cursos Ordinários, alunos das seguintes categorias:
a) Regulares
b) Ouvintes
c) Livres
d) Visitantes
§ 1.° - Alunos
regulares serão os que se matricularem nos Cursos Ordinários mediante
exames vestibulares com obrigação de seguir o regime didatico e com
direito a receber diploma.
§ 2.° - Alunos
ouvintes serão os que se matricularem independentemente de exames
vestibulares nos Cursos Ordinários, porem apresentando a documentação
requerida, afim de cursar uma ou mais disciplinas dos Cursos Ordinários
da Faculdade, a sua escolha, obrigados ao regime didático e com direito
de receber um Certificado do aproveitamento das disciplinas que tiverem
cursado, verificadas as exigencias do regime didatico.
§ 3.° - Alunos
livres serão os matriculados sem exame vestibular e sem apresentação de
documentação afim de assistirem a aulas de disciplinas de sua escolha,
sem direito algum e desobrigados do regime didático.
§ 4.º - Alunos
visitantes serão os que, graduados ou mesmo estudantes de cursos
superiores de outras Universidades ou Faculdades pretenderem frequência
a cursos ou laboratórios de Cadeiras de sua escolha, para realização de
pesquisas originais, em colaboração ou sob a observação de professores
da Faculdade.
Da Matricula
Artigo 191 -
A matricula nos cursos normais da Faculdade será limitada, sempre de
acordo com a capacidade de suas instalações, não podendo nunca exceder
de cinquenta alunos em cada turma.
§ 1.º - Anualmente ao termino de cada periodo letivo, o
Conselho Tecnico-Administrativo fixará o número máximo de alunos de
cada turma e o numero de turmas de cada série, a ser admitido no ano
seguinte.
§ 2.º - O Conselho
Técnico-Administrativo fixará, tambem, para cada ano, o número máximo
de alunos ouvintes e livres para cada turma de cada ano.
Matricula de Alunos Regulares - Matricula Inicial.
Artigo 192 - Os candidatos a matricula inicial nos cursos Ordinarios da Faculdade devem apresentar requerimento ao Diretor acompanhado de:
a) Certificado de aprovação em concurso de Habilitação;
b) certificado de situação militar;
c) prova de identidade;
d) prova de sanidade e de vacinação anti-variólica,
e) prova de pagamento de taxas devidas;
f) seis fotografias 3x4 cm.
§ 1.º - No caso de
o numero de candidatos aprovados no concurso de habilitação ser maior
que o número de vagas existentes será dada preferencia aos primeiros
colocados
§ 2.º - Aos
aprovados não classificados para as vagas existentes será fornecida
guia de transferência para outra Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas em que haja vaga, á escolha do aluno.
§ 3.º - A
aprovação no concurso de habilitação em
determinado ano não dá direito a concorrer as vagas de anos
posteriores.
§ 4.º - Os alunos regulares estão obrigados a tôdas exigências do regime didatico da Faculdade.
MATRICULA SUBSEQUENTE
Artigo 193 - Os alunos regulares dos Cursos Ordinários.
satisfeitas todas as exigencias do regime didático, aprovados em todas
as disciplinas de determinado ano, poderão requerer matricula no ano
subsequente, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade,
acompanhado de:
a) certificado de aprovação nas disciplinas do ano anterior;
b) prova de sanidade;
c) três fotografias 3x4 cm;
d) prova de pagamento das taxas devidas.
Artigo 194 - A dependencia em Cadeiras da Faculdade regular-se-á pela legisiação federal em vigor.
MATRICULA DE ALUNOS OUVINTES
Artigo 195 - Os alunos ouvintes de Cursos Ordinários farão sua
matrícula nas cadeiras de sua escolha, mediante requerimento dirigido
ao Diretor da Faculdade, onde indicarão as disciplinas escolhidas,
fazendo-o acompanhar de:
a) prova de conclusão de curso secundário ou técnico no minímo,
b) certificado militar;
c) prova de identidade;
d) prova de sanidade e vacina;
e) prova de pagamento de taxas devidas;
f) seis fotografias 3x4 cm.
§ 1.° - Os alunos ouvintes, ficam obrigados, nas Cadeiras de sua escolha ao regime didático da Faculdade.
§ 2.° - Aos alunos ouvintes não se aplica o regime de dependência, caso este esteja em vigor.
§ 3.° - Terminado o
Curso das Cadeiras de sua escolas e apurado o aproveitamento, o ouvinte
tem o direito a um certificado de aproveitamento nessas cadeiras.
MATRICULA DE ALUNOS LIVRES
Artigo 196 - Os alunos livres farão sua matricula mediante
requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade em de devem declarar as
Cadeiras a cujas aulas pretendem assitir.
Parágrafo único -
A matricula dos alunos livres é sempre condicional e sujeita sua
aprovação e manutenção ao Conselho
Técnico-Admmistrativo.
MATRICULA DE ALUNOS VISITANTES
Artigo 197 - Os alunos visitantes farão sua matricula mediante
requerimento dirigido ao Diretor da Faculdade, onde mencionarão as
Cadeiras cujas aulas ou laboratórios pretenderem frequentar,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) diploma de Curso Superior ou prova de ser aluno de outra Universidade ou Faculdade;
b) no caso de estrangeiros,
prova de terem sua permanência no País regularizada de
acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único -
Os alunos visitantes, quando solicitarem certificados de
aproveitamento, ficarão sujeitos ao regime didático dos alunos
ouvintes.
DA DISCIPLINA DOS ESTUDANTES
Artigo 198 - Exercerão a disciplina, relativamente ao pessoal discente:
a) o Diretor e o Vice-Diretor, em todo o estabelecimento;
b) os professores, nos respectivos departamentos e nos atos escolares a que presidirem;
c) o Secretário nas dependencias dos Serviços Administrativos e, em geral, nas dependências de uso comum;
d) o encarregado da Biblioteca, na Biblioteca;
e) os encarregados de serviços, em geral, nos locais sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único -
Na ausência do Diretor e do Vice-Diretor, exercem também a policia
escolar, em qualquer parte da Faculdade, os professôres e o Secretário,
que comunicarão, no dia seguinte, por escrito, ao Diretor as
ocorrências em que tiverem intervindo.
Artigo 199 - É punivel tôda transgressão da ordem ou de regime existente no estabelecimento.
Artigo 200 - Devem ser impostas aos alunos conforme a gravidade do caso as seguintes penas:
a) advertência particular ou pública;
b) exclusão da aula ou de exame com perda dêste, a juizo do docente em exercício;
c) suspensão por oito (8) a trinta (30) dias, a juizo do Diretor;
d) suspensão por mais de
trinta (30) dias até um ano pelo Diretor, mediante inquerito,
perante o Conselho Técnico-Admmistrativo;
e) exclusão detinitiva da
Faculdade aplicada pela Congregação, mediante inquerito e informação do
Conselho Técnico-Administrativo.
§1.º - Estas penas não isentarão o infrator da responsabilidade em que haja incorrido.
§ 2.º - No caso de
aplicação disciplinar das letras "d" e "e", será notificado o aluno,
que deverá apresentar defesa verbal ou escrita ao Conselho
Técnico-Administrativo.
§ 3.º - A
convocação para inquerito disciplinar será feita pelo Diretor por
escrito e em edital fixado na Faculdade, durante oito (8) dias.
§ 4.º - Para os
casos das letras "d" e "e" haverá recurso para o órgão administrativo
da hieraquia superior, resolvendo em ultima instancia o Conselho
Universitário.
Artigo 201 - Incorrerão nas penas do artigo anterior letra "a", "b" e "c", os alunos que:
I - faltarem ao respeito devido ao Diretor, a qualquer membro da corporação docente e ao Secretario;
II - desobedecerem as prescrições do Diretor, de qualquer membro do corpo docente e do Secretario;
III - ofenderem a seus colegas;
IV - perturbarem a ordem ou procederem de modo deshonesto nos diversos atos escolares e no recinto da Faculdade;
V -
fizerem inscrições ou fixarem cartazes nas paredes do estabelecimento e
de qualquer dependência onde funcionem seus serviços, ou destruirem
editais e avisos nelas afixados;
VI - danificarem material da Faculdade, sendo nestes casos tambem obrigados a indenização da coisa danificada;
VII - cometerem qualquer dos atos constantes dos n. .V e .VI, em lugares onde funcionem dependências da Faculdade;
VIII - dirigirem injurias aos funcionarios administrativos;
IX - infringirem quaisquer outras disposições dêste Regulamento.
Artigo 202 - Incorrerão mas penas do artigo 200, letras "d" e "e", conforme a gravidade do caso, os alunos que:
I - reincidirem nas faltas mencionadas no artigo anterior;
II - praticarem atos imorais dentro do estabelecimento;
III - dirigirem
injúrias verbais ou escritas ao Diretor ou a qualquer membro do
corpo docente ou ás autoridades constítuidas;
IV - agredirem o Diretor, qualquer membro do corpo docente, Secretário, funcionarios e empregados da Faculdade;
V - forem pronunciados no juizo criminal, em virtude de delito contra a moral e os costumes.
Artigo 203 - As penas do artigo 200, letra "d" e "e", quando
impostas por outras Faculdades Oficiais ou equiparadas, aos respectivos
alunos, serão acatadas pela Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas de São Paulo, que levará por sua vez ao conhecimento
das autoridades do ensino as penas mais graves que tenha aplicado a
seus alunos.
Artigo 204 - Ao aluno suspenso disciplinarmente, é vedada a
entrada em qualquer departamento do ensino ou administrativo da
Faculdade, sendo contadas como faltas comuns as que decorrerem das
penas de suspensão.
Artigo 205 - Os alunos da Faculdade serão eliminados:
a) quando o solicitarem por escrito;
b) quando jubilados de acordo com a legisiação em vigor
c) quando lhes sobrevier doenga ou enfermidade incompativel com o convivio escolar;
d) quando em processo disciplinar forem condenados a pena de expulsão, na forma deste Regulamento;
Diplomas, Certificados e Certidões
Artigo 206 - Ao aluno que concluir um dos cursos ordinários da
Faculdade, obtendo aprovação em todas as Cadeiras que o constituem, de
acordo com este Regulamento, será expedido, após a colação de grau, um
diploma de:
a) Bacharel em Ciências Econdmicas, se tiver concluido o Curso de Ciencias Econômicas;
b) Bacharel em Ciencias Contabeis e Atuariais se tiver concluido o curso de Ciencias Contabeis e Atuariais.
Artigo 207 - Os diplomas serão entregues no ato da
colação de grau, em sessao pública da
Congregação, em dia e hora marcados pelo Diretor
§ 1.° - Será permitida a colaboração dos Bacharelandos na organização dessa solenidade.
§ 2.° - Para essa solenidade a Congregação comparecerá de beca e os graduados em traje de gala.
Artigo 208 - O título de Doutor será conferido ao
candidato que, depois de graduado, defender tese original de
reconhecido valor.
§ 1.° - A defesa da tese só poderá ser feita após, pelo menos, dois anos de graduado o candidato.
§ 2.° - A
elaboração da tese poderá ser feita sob orientação
do Professor Catedrático da Cadeira a que corresponder o assunto
da tese.
§ 3.° - Recebem
automaticamente o título de Doutor os aprovados em Concurso para
Professor Catedrático ou livre docente.
§ 4.° - A forma de concessão de título de Doutor será disposta no Regimento Interno.
Artigo 209 - Os
alunos aprovados nos cursos extraordinários terão direito a um
Certificado, cuja natureza será estabelecida pelo regulamento do
respectivo curso.
Artigo 210 - Em caso algum se expedirá segundo diploma de
habilitação profissional ou de Doutor; verificada a perda do original,
expedir-se-á certificado a requerimento do interessado.
Artigo 211 - As certidões de matrícula, de aprovação ou de
qualquer outra especie, só poderão ser expedidas pelos Serviços de
Administração, mediante requerimento do interessado, pagos os
emolumentos da lei e apos despacho do Diretor.
Do Regime Didatico
Artigo 212 - O ano letivo inicia-se em 1.° de março e encerra-se a 30 de novembro.
Parágrafo único - Os exames finals serão realizados durante o mes de dezembro e as provas narciais em junho e novembro.
Artigo 213 - Haverá em cada
ano letivo um período especial destinado a exames de segunda
época e concurso de habilitação.
Paragrafo único - O periodo especial de exames ocupará o ultimo mes do segundo periodo de ferias.
Artigo 214 - O ensino será ministrado em aulas teóricas e práticas e em seminários.
§ 1.º - As aulas
teoricas visarão a exposição sistemática das disciplinas e terão a duração
maxima de cinquenta minutos.
§ 2.º - As aulas práticas visarão a aplicação dos conhecimentos desenvolvidos nas aulas teóricas.
§ 3.º - Os
seminarios terão reuniões periódicas dos docentes com um grupo de
alunos para debate de temas relacionados com as disciplinas ensinadas.
Artigo 215 - O horario
será organizado de modo que o programa de cada Cadeira ou
Disciplina seja ministrado anualmente em sua totalidade.
Artigo 216 - Quando uma disciplina constar de uma ou mais series
consecutivas, o seu ensino poderá ser ministrado pelo processo
rotativo, uma vez que os estudos da serie superior independam dos da
serie inferior.
Artigo 217 - A frequencia as aulas teoricas será livre. Somente
poderá apresentar-se ao exame final o aluno que houver realizado pelo
menos 2/3 dos exercícios práticos.
Artigo 218 - Aos alunos matriculados em um dos Cursos
ordinários da Faculdade será permitida a frequencia, como ouvinte, em
uma ou mais disciplinas especificas do outro Curso.
Artigo 219 - O aproveitamento nos Cursos ordinários para efeito
de promoção e expedição de diplomas sera feito pelas medias das provas
abaixo:
a) Provas parciais;
b) Provas finais; e
c) Medias de trabalhos práticos ou de outros exercícios escolares.
Paragrafo único - As provas parciais serão realizadas segundo o processo estabelecido pelo professor da respectiva cadeira.
Artigo 220 - A
promoção nos Cursos ordinários da Faculdade
regular-se-á pela legislação federal em vigor.
§ 1.º - No caso de
não haver legislação federal específica, o regime de promoção será
fixado pelo Conselho Tecnico-Administrativo da Faculdade.
§ 2.º - Serão
considerados aprovados para efeito de promoção ou de conclusão de
cursos os alunos que forem promovidos em todas as disciplinas do ano do
curso em que se tiverem matriculado ou no ultimo ano em que frequentaram as aulas da Faculdade.
Artigo 221 - Os cursos normais
serão realizados pelo professor com a colaboração
dos assistentes, auxiliares tecnicos e docentes livres.
§ 1.° - Também colaborarão no ensino os funcionários tecnicos dos institutos especializados, anexos as cadeiras.
§ 2.° - O professor
poderá encarregar os assistentes de ministrar parte do programa ou uma
das disciplinas integrantes de sua Cadeira ou ainda programas menores,
sob sua responsabilidade.
Artigo 222 - Quando
a mesma disciplina for ministrada em dois cursos poderão ser fundidas
as turmas, desde que disso não resultem prejuizos para o ensino.
Dos Programas
Artigo 223 - As aulas de cada disciplina serão ministradas de
acordo com um programa elaborado pelo respectivo professor e aprovado
pela Congregação, depois de ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo único - Poderá haver programas diferentes no caso de a mesma disciplina ser ministrada em mais de um curso.
Artigo 224 - As
alterações dos programas serão apresentadas pelos professores, até o
dia 15 de janeiro ao Conselho Técnico-Administrativo, que sobre elas
opinará, submetendo-as, com seu parecer, á Congregação, que deliberará
em sua primeira sessão anual.
Artigo 225 - Na elaboração dos programas deverá haver intimo
entendimento entre os professores a-fim-de evitar lacunas e
redundâncias na mistração do ensino.
FERNANDO DE AZEVEDO
DECRETO N. 17.349, DE 1.º DE JULHO DE 1947
Aprova o Regulamento da Faculdade
de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de
Sã Paulo. RETIFICAÇÕES