DECRETO
N. 17.425, DE 23 DE JULHO DE 1947
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas por lei,
considerando
que a situação econômica e financeira o Estado de São Paulo apresenta,
atualmente, vários problemas que, pela sua importância e alcance, devem ser
plenamente conhecidos;
considerando, também que do conhecimento objetivo e imediato de tais problemas
dependem as diretrizes da política econômica e financeira do Govêrno;
considerando, ainda, que os serviços capazes de orientar as pesquisas
necessárias a um levantamento da situação da economia e das finanças do Estado
e de executá-las com rapidez e eficiência encontram-se esparsos, necessitando
coordenação e orientação uniformes;
considerando, finalmente, que há urgência em se conhecer a situação real da
economia e finanças do Estado sem o que o Conselho de Expansão Econômica terá a
sua atuação sensivelmente prejudicada e as medidas dos de saneamento, exigidas
pelo momento, ver-se-ão assim, retardadas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, anexa ao Conselho de Expansão Econômica, uma
Comissão Executiva formada por 7 (sete) membros
escolhidos pelo Governador do Estado dentre os Professores da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.
§
1.º - A
Comissão ora criada será presidida por um de seus membros, por designação do
Governador do Estado, dispondo de tantos auxiliares quantos forem exigidos
pelas necessidades das pesquisas, a juízo da mesma, os quais serão requisitados
dentre os funcionários do Estado, sem maior ônus para êste, por intermédio do
referido Conselho.
§
2.º - São
honoríficas as funções da Comissão, não tendo remunerados,
mas de caráter relevante, os serviços prestados pelos seus membros.
Artigo
2.º - A
Comissão de que trata o artigo anterior realizará um inquérito
econômico-financeiro que habilite o Conselho a informar o Govêrno
sôbre a situação do trabalho, da produção, da
circulação, da repartição do consumo e das finanças do Estado.
Artigo 3.º - As informações e serviços dos vários órgãos envolvidos na
pesquisa acima referida terão caráter obrigatório, ficando os informantes,
quando se tratar de servidores públicos sujeitos ás penalidades previstas em
lei, no caso de recusa de informações, respondendo outrossim,
pela veracidade das mesmas.
Artigo 4.º - Deverá entrar imediatamente em funcionamento a Comissão
Executiva, ora criada, promovendo os trabalhos necessários á organização de um
plano de pesquisa, bem como dos questionários a serem preenchidos podendo para
isso, contar com a colaboração dos órgãos estaduais direta ou indiretamente
ligados aos referidos trabalhos ou a outros deles decorrentes.
Artigo 5.º - A Comissão Executiva fica autorizada a dirigir-se a órgãos
públicos e particulares, a fim de solicitar-lhes tôda
e qualquer informação que julgar necessária, dada a urgência da pesquisa.
Artigo 6.º - Fica designada a Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas da Universidade de São Paulo, por intermédio de seus
Departamentos e do Instituto de Administração, para colaborar com a Comissão
Executiva, seja na organização do plano, seja no preparo dos questionários, ou
ainda, posteriormente, na execução do mesmo e na elaboração dos resultados
finais e apresentação de conclusões.
Artigo 7.° - A Comissão Executiva apresentará
ao Conselho de Expansão Econômica, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
improrrogáveis, a contar da sua instalação, o plano de pesquisas e os
questionários necessários às mesmas.
Parágrafo
único -
Outros sim, deverá, dentro de 90 (noventa) dias, a
partir da aprovação pelo Conselho do plano e dos questionários elaborados,
realizar a coleta, oferecer os dados necessários à instrução do relatório final
sôbre a situação econômico-financeira do Estado, o
qual será apresentado ao Conselho, incluindo recomendações referentes a:
1) - arrolamentos de problemas, por ordem de prioridade;
2) - sugestões práticas tendentes à restauração e desenvolvimento da
economia e das finanças do Estado;
3) - realização de estudos particulares, mais profundos, de problemas
apontados pelo inquérito porém, não convenientemente esclarecidos, pela sua
complexidade ou amplitude.
Artigo
8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de
julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno,
aos 23 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral