DECRETO N. 17.425, DE 23 DE JULHO DE 1947

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando que a situação econômica e financeira o Estado de São Paulo apresenta, atualmente, vários problemas que, pela sua importância e alcance, devem ser plenamente conhecidos;
considerando, também que do conhecimento objetivo e imediato de tais problemas dependem as diretrizes da política econômica e financeira do Govêrno;
considerando, ainda, que os serviços capazes de orientar as pesquisas necessárias a um levantamento da situação da economia e das finanças do Estado e de executá-las com rapidez e eficiência encontram-se esparsos, necessitando coordenação e orientação uniformes;
considerando, finalmente, que há urgência em se conhecer a situação real da economia e finanças do Estado sem o que o Conselho de Expansão Econômica terá a sua atuação sensivelmente prejudicada e as medidas dos de saneamento, exigidas pelo momento, ver-se-ão assim, retardadas.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, anexa ao Conselho de Expansão Econômica, uma Comissão Executiva formada por 7 (sete) membros escolhidos pelo Governador do Estado dentre os Professores da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo.

§ 1.º - A Comissão ora criada será presidida por um de seus membros, por designação do Governador do Estado, dispondo de tantos auxiliares quantos forem exigidos pelas necessidades das pesquisas, a juízo da mesma, os quais serão requisitados dentre os funcionários do Estado, sem maior ônus para êste, por intermédio do referido Conselho.

§ 2.º - São honoríficas as funções da Comissão, não tendo remunerados, mas de caráter relevante, os serviços prestados pelos seus membros.

Artigo 2.º - A Comissão de que trata o artigo anterior realizará um inquérito econômico-financeiro que habilite o Conselho a informar o Govêrno sôbre a situação do trabalho, da produção, da circulação, da repartição do consumo e das finanças do Estado.
Artigo 3.º - As informações e serviços dos vários órgãos envolvidos na pesquisa acima referida terão caráter obrigatório, ficando os informantes, quando se tratar de servidores públicos sujeitos ás penalidades previstas em lei, no caso de recusa de informações, respondendo outrossim, pela veracidade das mesmas.
Artigo 4.º - Deverá entrar imediatamente em funcionamento a Comissão Executiva, ora criada, promovendo os trabalhos necessários á organização de um plano de pesquisa, bem como dos questionários a serem preenchidos podendo para isso, contar com a colaboração dos órgãos estaduais direta ou indiretamente ligados aos referidos trabalhos ou a outros deles decorrentes.
Artigo 5.º - A Comissão Executiva fica autorizada a dirigir-se a órgãos públicos e particulares, a fim de solicitar-lhes tôda e qualquer informação que julgar necessária, dada a urgência da pesquisa.
Artigo 6.º - Fica designada a Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas da Universidade de São Paulo, por intermédio de seus Departamentos e do Instituto de Administração, para colaborar com a Comissão Executiva, seja na organização do plano, seja no preparo dos questionários, ou ainda, posteriormente, na execução do mesmo e na elaboração dos resultados finais e apresentação de conclusões.
Artigo 7- A Comissão Executiva apresentará ao Conselho de Expansão Econômica, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, a contar da sua instalação, o plano de pesquisas e os questionários necessários às mesmas.

Parágrafo único - Outros sim, deverá, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação pelo Conselho do plano e dos questionários elaborados, realizar a coleta, oferecer os dados necessários à instrução do relatório final sôbre a situação econômico-financeira do Estado, o qual será apresentado ao Conselho, incluindo recomendações referentes a:
1) - arrolamentos de problemas, por ordem de prioridade;
2) - sugestões práticas tendentes à restauração e desenvolvimento da economia e das finanças do Estado;
3) - realização de estudos particulares, mais profundos, de problemas apontados pelo inquérito porém, não convenientemente esclarecidos, pela sua complexidade ou amplitude.

Artigo 8- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 23 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo  
Diretor Geral