DECRETO N. 17.461, DE 28 DE JULHO DE 1947

Cria o Conselho do Café do Estado de São Paulo.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a cultura cafeeira constitue a principal riqueza agrícola de São Paulo;
Considerando que a cultura cafeeira, em sua migração para novas zonas em busca das terras do sertão, está ultrapassando os limites do Estado;
Considerando que o longo período de vicissitudes por que tem passado a lavoura cafeeira provocou a decadência dos cafezais;
Considerando que nova orientação técnica deve ser dada à produção do café em São Paulo, compreendendo trabalhos de restauração econômica dos cafezais, de reimplantação da cultura nas zonas cafeeiras chamadas velhas, de combate à erosão, etc., e de estudos dos tratos culturais, das adubações, da seleção de variedades, do sombreamento, do combate às pragas e moléstias e do preparo, beneficiamento, classificação, comércio e industrialização do produto;
Considerando, finalmente, que um programa de ação deve ser traçado e posto em execução com o concurso das entidades, oficiais ou não, ligadas ao café e objetivando amparar técnica e financeiramente a lavoura cafeeira,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, anexo ao Gabinete do Secretário da Agricultura, o Conselho do Café do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho do Café promover a realização de estudos sobre o café e sugerir ao Governo do Estado as medidas julgadas necessárias à estabilidade da economia cafeeira e relacionadas com a experimentação agrícola, a restauração dos cafezais, o fomento, a assistência técnica e financeira aos lavradores e destinadas ao combate à erosão, a racionalização dos tratos culturais, à adubação, ao combate às pragas e moléstias, ao preparo racional, beneficiamento, transporte e armazenamento do produto, seu comércio e industrialização.
Artigo 3.º - O Conselho do Café, presidido pelo Secretário da Agricultura, constituir-se-á, ainda, dos seguintes Membros:
Presidente da Associação Comercial de Santos;
Diretor do Departamento do Café, da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
Representante da Sociedade Rural Brasileira;
Presidente do Sindicato da Indústria de Torrefação e Moagem do Café do Estado de São Paulo;
Representante da Superintendência dos Serviços do Café, da Secretaria da Fazenda;
Chefe da Secção de Defesa Fitossanitária, da Divisão de Defesa Vegetal do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura;
Chefe da Secção do Café da Divisão de Experimentação e Pesquisas do Departamento da Produção Vegetal;
Chefe da Secção do Café, da Divisão de Fomento Agrícola do Departamento da Produção Vegetal; e
Chefe da Secção do Café, da Divisão de Economia Rural, do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.º - O Conselho do Café terá um Secretário Geral designado pelo Presidente.
§ 2.º - Os Membros efetivos do Conselho designarão, nos seus impedimentos, substitutos devidamente credenciados, para tornarem parte nas reuniões em que não comparecerem.
Artigo 4.º - São honoríficas as funções de Membros do Conselho do Café e do seu Secretário Geral, não sendo remunerados, mas de carater relevante, os serviços que nessa qualidade prestar em ao Estado.
Artigo 5.º - As deliberações do Conselho serão tomadas na forma que dispuser seu regimento Interno elaborado por seus Membros e expedido pelo Presidente dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS.
Alkindar M. Junqueira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1947
Cassiano Ricardo,
Diretor Geral.