DECRETO N. 17.504-A, DE 20 DE AGOSTO DE 1947
Concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para
construção, uso e gôzo de uma estrada de ferro de bitola de 1,00 m. entre Tupã
e Adamantina.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.º da lei n. 30, de 13 de junho
de 1892, modificada em parte, pelos decretos ns. §.857, de 15 de março de
1933, e 6.549, de 11 de junho de 1924, e atendendo ao requerido pela Companhia
Paulista de Estradas de Ferro,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedida à Companhia Paulista de Estradas de Ferro,
de conformidade com as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Secretário
de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, licença para construção, uso
e gozo de uma estrada de ferro de bitola de 1,00 m. entre Tupã e Adamantina,
passando por Lucélia, com o desenvolvimento aproximado de 72 quilômetros, em
prolongamento do ramal de Agudos,
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de agosto de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Caio Dias Baptista.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 20 de agosto de
1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.504-A, DE 20 DE AGOSTO
DE 1947
I
O Govêrno do Estado de São Paulo, concede à Companhia Paulista de Estradas de
Ferro licença para construção, uso e gôzo de uma estrada de ferro de bitola de
1,00m (um metro), na extensão aproximada de 72 quilômetros, entre Tupã e
Adamantina, passando por Lucélia, em prolongamento do ramal de Agudos.
II
Para os efeitos do contrato de unificação, de 12 de março de 1920, e nos têrmos
da respectiva cláusula II, fica a citada via férrea incorporada às do mesmo
contrato.
III
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado,
reduzida a 50 metros nas gargantas, declives de serra, limitada por duas linhas
paralelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de
ferro poderá receber gêneros ou passageiros, Salvo: 1.°, o caso de outras ou
mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o
ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.°, o
caso de entroncamento referido nesta cláusula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba gêneros
nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a
linha desta, sujeita, porém, aos ônus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente. mesmos pontos
inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta cláusula, bem
como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Govêrno, definitivamente, em
caso de desacôrdo para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só a ligação por meio de via permanente,
como a que se efetuar por meio de estação comum.
IV
Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos têrmos da
legislação do Estado, para os terrenos necessários à construção da linha,
estações, armalinha, estações armazéns e mais dependências.
Quando for necessário iniciar uma ação de desapropriação, deverá ser apresentada
ao Governo a respectiva planta, somente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta,
devera conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no caso de
negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permitir a
continuação da obra.
Se, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que
está concedida a mesma licença.
V
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a proteção compatível com as
leis, afim de que possa ela realizar a arrecadação das taxas estabelecidas,
para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua
polícia, devendo todo empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha
ser cidadão da República.
VI
Ficam aprovados nos documentos que com este baixam e serão arquivados na
Diretoria de Viação, da Secretaria de Estados dos Negócios da Viação e Obras
Publicas, depois de rubricados pelo respectivo Diretor, os estudos definitivos,
inclusive orçamento total de Cr$ ... 71.535.404,70 (setenta e um milhões,
quinhentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quatro cruzeiros e setenta
centavos), relativos à estrada que faz objeto da presente concessão.
VII
As despesas com a construção da referida via férrea até ao total mencionado na
cláusula precedente, n. VI, serão levadas à conta de capital das vias
férreas unificadas pelo decreto n. 3.179, de 9 de março de 1920, depois de
apuradas em tomada de contas e aprovadas pelo Governo.
VIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da publicação do decreto de concessão de
licença deverão ser iniciados os trabalhos de construção da linha, os quais
deverão estar concluídos dentro de 4 (quatro) anos a contar da mesma data.
Se esgotado o prazo marcado para o inicio, não houver começado as obras, o
concessionário perderá, a importância da caução, em proveito do Estado, salvo
caso de força maior, a juízo do Governo, que concedera mais uma só prorrogação
de metade daquele prazo.
IX
A caução feita pelo concessionário poderá ser levantada, desde que tenham sido
despendidos, na construção, da estrada, três por cento da importância total de
Cr$ 71.535.404,70, do orçamento aproximativo.
A requerimento do concessionário, o Govêrno mandará um engenheiro da repartição
competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a três por
cento da importância referida.
Êsse exame não poderá durar mais de dois meses. Os vencimentos do engenheiro,
durante o tempo, do exame das obras, correrão por conta do concessionário e
serão deduzidos da importância pelo mesmo caucionada.
Se, no fim de um mês, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver
o Govêrno encarregado engenheiro algum dêsse serviço, será considerado o exame
como feito e o total da quantia caucionada, poderá ser retirado
independentemente da verificação da obra feita.
X
O Govêrno, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que
se referir à solidez das obras, resistência do material e segurança do público
nesta estrada de ferro. nesta estrada de ferro.
XI
As obras em construção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das
águas das propriedades particulares, a passagem das galerias do esgotos
urbanos, de águas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriais e agrícolas,
a navegabilidade dos rios e canais e o livre trânsito das vias públicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessárias para
o cruzamento das ruas estradas públicas e caminhos particulares existentes ao
tempo da construção da linha, ficando também a seu cargo as despesas com sinais
e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os ônus provenientes
dos cruzamentos das vias públicas que se abrirem depois da construção desta
estrada de ferro não correrão por conta dela.
XII
Os preços de transportes nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas
préviamente aprovadas pelo Govêrno.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do lugar de partida e de chegada, a
determinação dos fretes pelas distâncias a percorrer e a classificação dos
gêneros.
Depois de aprovadas pelo Govêrno, serão as tarifas impressas em caracteres legíveis
e colocadas em todas as estações, para conhecimento do público.
XIII
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta
estrada licença do Govêrno, apresentando as razões do acréscimo. No prazo
máximo de um mês, resolverá o Govêrno sôbre a questão. Se não o fizer, fica
entendido que o acréscimo de preço está aprovado. Nenhuma elevação de preços
nas tarifas poderá ter fôrça obrigatória, mesmo aprovada pelo Govêrno, senão
depois da publicação na imprensa, durante dez dias anunciando a notificação
feita.
Essa publicação será feita nos jornais de maior circulação na Capital do
Estado, e, quando fôr possível, em um de cada localidade servida por esta
Estrada.
A redução dos preços das tarifas poderá ter lugar independentemente de
publicação prévia.
XIV
Uma vez, porém, adotada, a publicação será obrigatória.
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de
tarifas só terão fôrça obrigatória depois de aprovadas pelo Govêrno.
XV
Serão observadas nesta estrada de ferro, enquanto o Governo não expedir o
regulamento daquela data de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas
pelos decretos n. 5.857, de 15 de março de 1933, e n. de 11 de julho de 1934,
as bases gerais para o transporte de bagagens, encomendas e mercadorias,
estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de maio de 1889.
XVI
Para todos os efeitos legais ou resultantes de contratos, os lucros distribuídos
entre os acionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bônus, quer sob a
forma de ações beneficiárias ou por qualquer outro meio, serão computados
conjuntamente com os pagos sob a, denominação de dividendos
Para todos os efeitos resultantes do contrato, esta estrada deverá apresentar
ao Govêrno a conta do seu capital empregado na construção primitiva, nos
melhoramentos da linha e suas dependências.
Essa conta de capital poderá ser aumentada por esta estrada, mediante exame e
aprovação do Govêrno, sempre que fôr necessário melhorar, estender ou ramificar
as suas linhas ou aumentar o material, sendo, porém, somente incluídas na conta
de capital as importâncias das obras depois de realizadas.
XVII
Nenhuma modificação nas obras de construção desta estrada está executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para
a construção primitiva.
XVIII
O concessionário será obrigado a transportar, sob requisição do Govêrno, com
abatimento de 50%:
1) As autoridades e escoltas militares ou policiais, quando forem em
diligências;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e imigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensílios de
trabalho, quando em viagem para o lugar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Govêrno, para serem gratuitamente
distribuídas aos lavradores;
5) Todos os gêneros de qualquer natureza, enviados como socorros
públicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus condutores, os
empregados do correio quando em serviço da Repartição, e os escolares para as
escolas públicas, bem como, rebocados os carros especiais da administração dos
correios, quando o Govêrno resolver adquiri-los.
Os demais passageiros e carga, não especificados serão transportados nas
condições estabelecidas na cláusula XXVIII do Decreto geral n. 7.959, de
29 de dezembro de 1880.
XIX
Sempre que o Govêrno exigir, em circunstâncias extraordinárias, esta estrada de
ferro obriga-se a pôr à sua disposição todo o material de transporte.
XX
Enquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984, de
29 de dezembro de 1905, o concessionário será obrigado a fornecer passagem
gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos
quais emitirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercício.
XXI
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a sede da empresa que a explora,
ficará sempre sujeita às justiças do Estado de São Paulo, perante as quais respondera.
XXII
Anualmente, deverá esta estrada de ferro remeter ao Governo um relatório
contendo dados completos sobre o seu tráfego, movimento de trens, estado do
material e via permanente, etc.
XXIII
Para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as
alterações introduzidas pelos decretos n. 5.857, de 15 de março de 1933 e n.
6.549, de 11 de julho de 1934, terá pleno vigor nesta estrada de ferro o
"Regulamento para Segurança, Policia, Tráfego e Conservação das linhas
férreas" que o Governo oportunamente expedir.
Enquanto não for expedido esse regulamento, alem das bases gerais para o
transporte de bagagens, encomendas e mercadorias, a que se refere a cláusula XV
vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as
cláusulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, que não forem
contrárias a referida lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as aludidas
alterações, e, bem assim, as seguintes penas:
1.ª) - Multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 5.000,00 nos casos de inobservância primária
da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos
decretos n. 5.857, de 15 de março de 1933 e n. 6.549, de 11 de julho de 1934;
2.ª) - Suspensão do tráfego ou das obras de construção, da estrada nos casos de
reincidências ou de graves inobservâncias da mesma lei e decretos;
3.°) - Caducidade da concessão por inobservância do prazo fixado na
cláusula VIII para conclusão das obras de construção.
XXIV
Vigorarão também, nesta estrada de ferro o artigo 16 e respectivo parágrafo da
lei n. 30, de 13 de junho de 1892, com as alterações introduzidas pelos
decretos n. 5.857, de 15 de março de 1933 e n. 6.549, de 11 de julho de 1934.
Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, aos 20 de agosto
de 1947.
Caio Dias Baptista - Secretário de Estado.