DECRETO
N. 17.521, DE 29 DE AGOSTO DE 1947
Regulamenta
o disposto no art. 14 do Decreto-lei 17.330, de 27 de
junho de 1947.
ADHEMAR
DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Artigo 1.° - A Consultoria Jurídica, criada
pelo artigo 14 do Decreto-lei n. 17.330, de 27 de
junho de 1947, subordinada diretamente ao Diretor Geral da Secretária da
Fazenda, constitui o órgão consultivo da mesma Secretária, em matéria jurídica,
e a ela compete:
a) responder as consultas que lhe forem formuladas pelo Secretário de
Estado dos Negócios da Fazenda e Diretores, e emitir pareceres nos processos
administrativos encaminhados por essas autoridades;
b) minutar contratos e outros atos jurídicos a serem lavrados na
Secretária da Fazenda, por determinação do Secretário ou Diretor Geral;
c) manifestar-se em matéria de natureza jurídica de interesse das Caixas
Econômicas, quando solicitado pelas autoridades mencionadas na letra
"a".
Artigo 2.° - Incumbe ao Chefe da Consultoria:
a) dirigir os trabalhos da Consultoria, mantendo-lhe a unidade de
orientação jurídica;
b) exarar pareceres nos casos em que fôr
determinado o seu pronunciamento pelo Secretário de Estado ou Diretor Geral:
c) distribuir os processos entre os advogados, contrassinar
os respectivos pareceres, aditando-os fundamentadamente, quando divergir de
suas conclusões;
d) avocar processos;
e) manter a devida ordem nas salas do trabalho, aplicando penas
disciplinares, na forma da lei;
f) representar, por escrito sobre a falta de cumprimento do dever dos
funcionários da Consultoria;
g) informar os pedidos de licença, ferias, justificação ou abono de
faltas dos funcionários da Consultoria;
h) assinar o boletim diário de frequência do
pessoal;
i) requisitar á Secretária da Fazenda, com devida antecedência, o
material necessário ao serviço;
j) apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos da Consultoria.
Artigo 3.º - Os pareceres a cargo da Consultoria deverão ser exarados no
prazo de 5 (cinco) dias, podendo o Chefe, em casos
especiais, prorrogar por tempo razoável o referido prazo.
Artigo 4.º - Funcionarão junto á Consultoria, como serviços auxiliares.
a) biblioteca;
b) expediente;
c) serviço de documentação jurídica.
Parágrafo
único - A
biblioteca e o serviço de documentação jurídica serão franqueados à consulta
das demais dependências da Secretária da Fazenda, assim como dos Funcionários
interessados.
Artigo
5.º - À
biblioteca incumbe:
a) atender aos pedidos de obras e informações;
b) adquirir obras, após a devida autorização do Chefe da Consultoria;
c) classificar as obras;
d) organizar o catálogo-dicionário;
e) providenciar a encadernação de obras e periódicos:
f) apresentar, ao Chefe da Consultoria, o relatório dos serviços a seu
cargo.
Artigo 6.º - Compete ao serviço de expediente:
a) receber os processos, fichar e anotar a distribuição deles;
b) dactilografar os pareceres, enviando uma
cópia ao serviço de documentação jurídica;
c) encaminhar os processos as repartições de origem;
d) prestar informações as partes sobre o andamento de processos;
e) requisitar processos;
f) organizar o boletim diário de frequência da
Consultoria e serviços auxiliares;
g) apresentar relatório dos serviços efetuados.
Artigo 7.º - Incumbe ao serviço de documentação jurídica:
a) arquivar e fichar por assuntos os pareceres da Consultoria;
b) organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência
dos tribunais e órgãos da administração, em tudo o que interesse a Consultoria;
c) organizar o fichário de obras, revistas, etc.;
d) fornecer aos advogados os elementos informativos do que necessitarem,
para a elaboração de seus pareceres.
Artigo 8.º - A biblioteca, o expediente e o serviço de documentação
jurídica contarão com o pessoal necessário às suas atividades e serão dirigidos
por funcionário designado, para esse fim, pelo Chefe da Consultoria.
Artigo 9.° - Poderá a Consultoria comunicar-se
diretamente com qualquer repartição ou serviço, a fim de obter informações ou
esclarecimentos porventura necessários ao seu pronunciamento.
Artigo 10 - O presente decreto entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos. 29 de
agosto de 1917.
ADHEMAR DE BARROS
Oscar Reynaldo Muller Caravelas
Publicado na Diretoria Geral da Secretária do Govêrno,
aos 29 de agosto de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral